STF sinaliza mudança de posição sobre execução antecipada da pena

No julgamento de um Habeas Corpus na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na tarde desta terça-feira (8/8), o ministro Gilmar Mendes voltou a sinalizar que pode mudar de posição em relação à possibilidade de a execução penal se dar após condenação em segunda instância, antes do fim do processo.

O entendimento firmado pela corte ano passado por um placar apertado deve voltar a ser debatido no Plenário do STF. A tendência é que, com a mudança de opinião de Gilmar, o resultado seja 6 a 5 para mudar a jurisprudência em relação ao início da execução de pena.  

O cumprimento da sentença condenatória deverá passar a ser permitido a partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça — não mais de segundo grau, conforme decidiu o STF, nem após o trânsito em julgado, como prevê a Constituição.

Nelson Jr./SCO/STF

Corte deve seguir posição do ministro Dias Toffoli, vencido em julgamento anterior.

A guinada deve seguir o voto do ministro Dias Toffoli, que ficou vencido no polêmico julgamento do ano passado. Em entrevistas, Gilmar Mendes demonstrou simpatia em relação à posição do colega: “Muitas vezes o sujeito foi condenado em regime fechado e consegue, no STJ, o direito de ir para o semiaberto, ou coisas do tipo. Toffoli trouxe argumentação e estamos fazendo essa análise. Me balançaria a eventualmente, na oportunidade, colocar isso no Plenário”, declarou na ocasião.

Nesta terça, Gilmar voltou a tratar do tema. Segundo ele, a decisão do Supremo foi que se poderia dar condições para execução da pena após condenação em segunda instância, “mas passou-se a entender isso como imperativo”, como se o STF estivesse autorizando prisões em segundo grau sem qualquer avaliação quanto a controvérsias, possibilidades de recursos, observância da jurisprudência de tribunais superiores.

O julgamento do HC em que se deu o debate nesta terça-feira foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Edson Fachin. No recurso, a defesa de um condenado questiona decisão do STJ que determinou o início da execução da pena antes do fim do processo, mesmo que a sentença de primeiro e segundo graus tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

Após o pedido de vista, os ministro Gilmar Mendes e Celso de Mello anteciparam o voto no sentido de conceder o HC. 

Em primeiro grau, o réu, um servidor público, havia sido condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter inserido dados falsos em sistema de informação, mais 8 meses pelo delito de usura. Na instância superior, entretanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba reduziu as duas penas, respectivamente, para 3 anos e 9 meses de reclusão e seis meses de detenção.

No julgamento, os desembargadores do TJ-PB evoluíram o cumprimento da pena do fechado para o aberto e afirmaram a possibilidade de substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos. No acórdão, entretanto, constou a aplicação de pena de 5 anos de reclusão pelo crime contra a Administração Pública, diferentemente do que havia sido decidido pelos magistrados de segundo grau.

Após o TJ-PB rejeitar embargos declaratórios, a defesa recorreu ao STJ. Na corte, foi impetrado um HC, que teve liminar indeferida em dezembro de 2015 e ainda não foi analisado o mérito. O advogado também interpôs agravo em recurso especial no STJ. Este recurso ainda não teve o mérito julgado, mas o ministro Jorge Mussi proferiu decisão negando o recurso e determinando a execução da pena.

A defesa, então, entrou com HC no Supremo e o ministro Ricardo Lewandowski deu uma decisão monocrática favorável ao réu: “Verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, tendo em vista que o pericullum in mora decorre do fato de que o paciente está sujeito à ordem de prisão para iniciar o cumprimento de uma pena restritiva de liberdade que, à primeira vista, não é a que lhe foi imposta, sendo mais gravosa”, argumentou.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que a publicação do acórdão, quando confrontados com as notas taquigráficas, possui “erro material gravíssimo”.

Ao votar nesta terça, Lewandowski manteve posicionamento da decisão liminar. Ele afirmou que as decisões de primeiro e segundo grau em relação à execução provisória de pena não foram respeitadas.

Ao analisar o recurso da defesa e determinar início da execução da pena, sustentou o ministro, o STJ revogou um direito concedido desde o primeiro grau, com o agravamento indevido da situação do recorrente, causando, na prática, uma verdadeira reformatio in pejus.

Clique aqui para ler a decisão monocrática de Lewandowski.
HC 136.720

Matheus Teixeira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
08 de agosto de 2017 às 22:23

bastou começar a prender poderosos para que se começasse a querer flexibilizar para a bandidagem !! AFinal, STF e STJ são cemitérios da prescrição ! Um mar de impunidade, em razão dos inúmeros e infindáveis recursos.

daniel disse:
08 de agosto de 2017 às 22:23

bastou começar a prender poderosos para que se começasse a querer flexibilizar para a bandidagem !! AFinal, STF e STJ são cemitérios da prescrição ! Um mar de impunidade, em razão dos inúmeros e infindáveis recursos.

S.Bernardelli disse:
08 de agosto de 2017 às 23:22

Enquanto afetava o pt para gilmar estava tudo perfeito, agora que ataca seus amigos safados , aécio , temes e outras corjas quer mudar o voto. Por que ele não votou contra desde o início? Porque simplesmente ele pensava que os queridinhos da quadrilha que ele protege jamais seriam pego.

Professor Edson disse:
09 de agosto de 2017 às 10:07

Depois que os amigos do Gilmar Mendes foram pegos ele quer mudar o entendimento, simples assim.

Professor Edson disse:
09 de agosto de 2017 às 10:07

Depois que os amigos do Gilmar Mendes foram pegos ele quer mudar o entendimento, simples assim.

Inácio Henrique disse:
09 de agosto de 2017 às 13:06

Ao que parece a divergência ocorre pelo fato de ter sido decido uma coisa com a redução da pena para 3 anos e 9 meses e publicado outra, aumentando a pena para 5 anos. Ora, há um claríssimo erro material a ser resolvido, não se trata de prender ou não o réu. Não pode a turma decidir uma coisa e ser publicada outra causando prejuízos a que, quer que seja.
O não reconhecimento dos eventuais equívocos é que causa estranheza.

Alexander Soares Luvizetto disse:
09 de agosto de 2017 às 13:06

Essa filosofia jurídica permissiva e excessivamente garantista que é repassada a alimentada há gerações nas academias brasileiras é causa principal da impunidade no país... e quando estamos em via de mudar essa ranço, tudo pode voltar ao que sempre foi. Que país reacionário e atrasado.

George de Deus disse:
09 de agosto de 2017 às 13:29

A quem o Gilmar e demais pretendem enganar? resta obvio o intuito de postergar a prisão daquele que os colocou no STF! dando-lhe condições de concorrer eleições 2018! os "entendimentos mudam" conforme os interesses POLITÍCOS! ontem interessava a prisão em 2ª instância! no momento, não! coisas de Brasil!
consequências de um sistema que prevê o Presidente escolhendo os membros do STF. lamentável.

Neli disse:
09 de agosto de 2017 às 13:46

Desde que a Constituição de 1988 foi promulgada, a violência se exacerbou.
Ela é a única, uma Jabuticaba,pois, a dar cidadania para bandidos comuns.
E a Augusta Corte, que poderia corrigir isso,prejudica mais e mais o brasileiro comum.
Infelizmente!
A violência começou a se exacerbar (e os juristas parecem não perceber), quando foi promulgada a Lei Fleury, na época do Regime Militar.
E culminou com a Constituição que implicitamente diz:
na República das Jabuticabas, o crime compensa!
Enquanto isso, vidas são ceifadas em em todas as idades.
Agora, para beneficiar uma meia dezena de políticos, vai alterar o entendimento?
Quantas vidas não serão perdidas por esse entendimento ser alterado?
É cansativo ser brasileira!
Data máxima vênia.

Neli disse:
09 de agosto de 2017 às 13:59

Fundamentar no sentido de que muitas vezes o STJ muda o entendimento, datíssima vênia, é uma falta de fundamentação.
Ou a Augusta Corte é subordinada ao STJ e não se sabe?
Ou será que o STJ é mais sábio do que o Juiz de 1º grau ou/e desembargadores?
Aliás, "de lege ferenda”, então, acabe com as instâncias inferiores e deixe apenas o STJ julgar.
E com o dinheiro economizado, poderia dar aumentos salariais para as polícias estaduais.
O Brasil está vivendo numa triste quadra, onde, ser criminoso (comum ou contra a Administração Pública) é enaltecido em detrimento da ordeira e pacífica população brasileira.
Não basta a Constituição Nacional implicitamente dizer que ser criminoso compensa?
Agora a Suprema Corte enaltecerá aquele que descumpriu a Lei Penal?
Tudo isso em detrimento do brasileiro comum que vive o dia a dia numa insegurança pública sem fim?
Muitos dos problemas que o Brasil vive hoje também é culpa dessa Corte!
E menciono apenas um exemplo:a inconstitucionalidade da Cláusula de Barreira.
Data máxima vênia!

George Rumiatto disse:
09 de agosto de 2017 às 20:11

O STF errou feio no fatídico julgamento. Agora, com essa mudança de entendimento do Min. Gilmar Mendes, quer errar de novo, em menor grau (vedando a prisão antes de decisão do STJ).
-
A Constituição não permite cumprimento antecipado de pena, nem depois de decisão de segundo grau, nem depois de decisão do STJ, se acaso ainda houver recurso a ser apreciado (pelo STJ ou pelo STF).
-
Só depois do trânsito em julgado é que se cumpre a pena de prisão. É a Constituição que assim prevê. Gostemos ou não disso. Alta criminalidade, percentual de reversão de decisões em segundo grau, no STJ, no STF, clamor social, nada disso muda o texto constitucional, que prevê essa garantia individual ao cidadão. Deveria ser simples.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.