Prisão antecipada não é obrigatória e exige fundamentação, diz Celso

A decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou a execução antecipada da pena de prisão não obriga o Judiciário a executar condenações no segundo grau e nem dispensa os tribunais de motivarem suas decisões. É o que afirma o ministro Celso de Mello ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao conceder Habeas Corpus a réu que teve a prisão decretada num pedido de HC à corte, mesmo sem prisão cautelar ordenada.

U.Dettmar/SCO/STF

Antecipação de execução da pena exige fundamentação, afirma Celso de Mello.
U.Dettmar/SCO/STF

De acordo com o ministro, a antecipação da pena foi decidida, em fevereiro de 2016, num Habeas Corpus, um processo subjetivo sem força vinculante para os demais casos. Portanto, vale a regra do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado da condenação.

No entanto, explicou Celso, os tribunais continuam autorizados a decretar medidas cautelares, até prisões provisórias. “O sistema jurídico brasileiro, ao disciplinar o instituto da tutela cautelar penal, outorga ao Estado poderosos instrumentos que legitimam a adoção de medidas privativas de liberdade cuja efetivação independe do trânsito em julgado de eventual condenação criminal”, escreveu o ministro.

“É que a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal, que exige, esta sim, considerado o disposto na declaração constitucional de direitos inscrita em nossa Carta Política, o efetivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, explica.

Com a decisão, o decano do STF desautorizou a Súmula 122 do TRF-4, segundo a qual, depois da decisão condenatória de segunda instância, “deve ter início a execução da pena imposta ao réu”. Segundo Celso, a decisão do TRF-4, nesse caso, se limitou a apenas citar o texto da súmula e a decisão do Supremo sobre a execução provisória, sem fundamentar a ordem de prisão do réu. 

Clique aqui para ler a decisão.
RHC 129.663

Pedro Canário

é jornalista.

O IDEÓLOGO disse:
29 de agosto de 2017 às 20:32

O STF não transmite à sociedade a tão almejada estabilidade jurídica.
Aqueles que foram vencidos quanto ao cumprimento imediato da pena a partir de acórdão dos Tribunais, impõe a sociedade o seu pensamento, com desprezo à decisão colegiada.
Os nossos juristas estão ainda no Terceiro Mundo?

Zé Machado disse:
30 de agosto de 2017 às 06:40

Será que o presidente do TRF4 vai entender o recado!

Zé Machado disse:
30 de agosto de 2017 às 06:40

Será que o presidente do TRF4 vai entender o recado!

hrb disse:
30 de agosto de 2017 às 11:52

O ministro disse o óbvio, pois as determinações de qualquer magistrado há de ser fundamentada. A Corte e o insigne decano necessitam de rever seus conceitos para adequá-los aos novos tempos. Países do primeiro mundo, digamos assim, adotam a prisão desde logo com a sentença na instância de origem. Aqui a Constituição Cidadã, feita à vontade dos constituintes transformada nessa "colcha de retalhos" justamente tão criticada, prevê o descabível trânsito em julgado da condenação, o que, evidentemente, é uma excrescência do direito.....

Gilson Teixeira disse:
31 de agosto de 2017 às 08:32

Bom dia a todos. Concordaria com os colegas que acreditam que a pena de prisão deveria ser cumprida desde o julgamento de primeira instância, mas apenas caso nosso judiciário fosse realmente isento de interesses econômicos e principalmente políticos. Em um país como o nosso em que os magistrados, apesar da necessidade de concurso público, como todos sabem são indicados e nos maiores escalões, pelo próprio poder executivo. Em um país onde os magistrados, com algumas exceções, possuem interesses fora da convicção natural, pessoas que supostamente cometeram crimes realmente não podem ficar a mercê de apenas um julgamento pois se assim o fosse o risco de condenações arbitrárias e inocentes seria enorme colocando todo o sistema jurídico ainda mais em desconforto e desconfiança.

Neli disse:
31 de agosto de 2017 às 21:43

Nessa epidemia de crimes, insegurança Jurídica, o Positivista Jurídico deveria se atualizar e passar para o Realismo Jurídico.
O Constituinte de 88 confundiu bandido comum com preso político e deu cidadania para aqueles.
Aplicar literalmente a Constituição levará, mais ainda, a aplicação da máxima (que não deveria existir num Estado de Direito) o crime compensa.
E a impunidade conduziu à epidemia de crimes.
Há que se interpretar a Constituição Nacional à luz da Realidade Jurídica, aplicando seus princípios.
"De lege ferenda" extinga o primeiro e segundo graus e que a Instância Superior passe a julgar os casos criminais.
Data máxima vênia .

Olympio B. dos S. Neto disse:
02 de setembro de 2017 às 02:22

Uma hora o STF fala que a partir da decisão de segundo grau já pode-se declarar a prisão.
Agora já fala que a prisão antecipada exige fundamentos.

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