O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento do Plenário o recurso que discute se precatórios vendidos a terceiros podem mudar de natureza. O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que retirou o caráter alimentar de precatório vendido, por ele estar cedido a terceiro.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, foi avisada nesta segunda-feira (28/8) de que o processo está liberado para julgamento.
O processo está no Supremo desde outubro de 2010, quando foi distribuído ao ministro Marco Aurélio. Em dezembro, a corte reconheceu a repercussão geral do recurso, por maioria de votos. O voto do relator, que diz haver questão relevante na discussão, venceu o da ministra Ellen Gracie, que dizia não haver discussão constitucional no recurso. Ela foi acompanhada pelos ministro Dias Toffoli e Ayres Britto.
De acordo com Marco Aurélio, o debate em torno do recurso é se o crédito alimentício pode perder a natureza alimentar para se tornar “normal”. Na prática, isso significa que o precatório deixa de ter preferência na fila de pagamentos e entra na ordem cronológica.
“É simples: o atrativo referente à busca da cessão acaba por desaparecer, prejudicando justamente aqueles a quem a Carta da República protege na satisfação de direitos, os credores ditos alimentícios”, escreveu Marco Aurélio, em sua manifestação.
RE 631.637

A natureza alimentar do precatório, no entendimento deste comentarista, não se altera pelo fato de seu titular ceder a terceiros seu direito.
O fato de ocorrer essa cessão não tem o condão de transformar o crédito em crédito não privilegiado.
Essa cessão nem mesmo precisaria ocorrer, fossem os precatórios pagos nos prazos constitucionais. Transformar o crédito em crédito comum, a ficar para pagamento nas calendas gregas, seria impedir seu titular de, ao menos, receber algum valor antes do final pagamento do precatório. Assim, a natureza privilegiada do crédito alimentar não se desnatura pela simples ocorrência da cessão. O cessionário "veste as mesmas roupas" do cedente, nesses casos.
A natureza alimentar do precatório, no entendimento deste comentarista, não se altera pelo fato de seu titular ceder a terceiros seu direito.
O fato de ocorrer essa cessão não tem o condão de transformar o crédito em crédito não privilegiado.
Essa cessão nem mesmo precisaria ocorrer, fossem os precatórios pagos nos prazos constitucionais. Transformar o crédito em crédito comum, a ficar para pagamento nas calendas gregas, seria impedir seu titular de, ao menos, receber algum valor antes do final pagamento do precatório. Assim, a natureza privilegiada do crédito alimentar não se desnatura pela simples ocorrência da cessão. O cessionário "veste as mesmas roupas" do cedente, nesses casos.
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