TRF anula sentença baseada em lei errada para decidir sobre pensão

Sentença que traz fundamentação diversa daquela que seria aplicável pela legislação pertinente é nula, pois atenta contra o princípio da motivação das decisões judiciais. A exigência está expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição, e no artigo 489, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Por conta desse equívoco de fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença proferida na subseção judiciária de Porto Alegre. Em vez de decidir um pedido de pensionamento por morte com base na legislação civil (Lei 8.112/90), a juíza de origem se guiou pela legislação militar (Lei 3.765/60), dando procedência à ação. O autor da ação é filho de ex-servidor civil do Exército.

O relator da apelação da União na corte, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, observou que o juiz não pode expor na sentença apenas sua conclusão sobre os fatos objetos da controvérsia, sob pena de torná-la nula. Antes, deve demonstrar às partes litigantes o modo pelo qual chegou àquela solução jurídica, a fim de atender o princípio da motivação das decisões judiciais.

Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, citada por Aurvalle, fundamentar significa que o julgador deve dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. ‘‘Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas as decisões que afirmam que ‘segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido’. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação’’, expressa o doutrinador, na obra Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.

Com a reforma decisão, por unanimidade, os autos retornaram à origem para apreciação da controvérsia com base na legislação pertinente. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 14 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Dapirueba disse:
02 de janeiro de 2017 às 15:09

Perdoem-me os doutos pela indagação deste ignorante, mas a hipótese é mesmo de nulidade da sentença?
Não parece ter havido ausência ou deficiência (falta) de fundamentação, mas equívoco no fundamento jurídico da sentença.
E este equívoco na fundamentação enseja nulidade, ou seja, constitui vício de atividade?

Hans Zimmer disse:
02 de janeiro de 2017 às 15:58

Se o fundamento jurídico utilizado foi incorreto, pareceria ser o caso de "error in iudicando", ensejando, pois, a reforma da sentença, e não sua nulidade.

Ainda que se considerasse a sentença nula, no entanto, estando os autos já devidamente instruídos, poderia ter o TRF prestigiado o princípio da celeridade e aplicado a Teoria da Causa Madura, em sua versão repaginada no NCPC, pondo fim à controvérsia de uma vez por todas.

Parece ser o caso de uma daquelas "anulações pedagógicas", em que o desembargador anula a sentença para "dar uma lição" no juiz, e o direito das partes à celeridade que fique em segundo plano...

WLStorer disse:
02 de janeiro de 2017 às 20:54

Prestem atenção!
É "apelação da União". Simples assim.
"A exigência está expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição, e no artigo 489, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)."
Tal fundamentação não se aplica para o cidadão comum.

O IDEÓLOGO disse:
03 de janeiro de 2017 às 08:44

Qualquer estudante de direito sabe que não seria o caso de nulidade. A aplicação incorreta da lei é caso de mérito do recurso.
Prevaleceu o solipsismo do julgador de segunda instância, que com seu orgulho e vaidade, prejudica os membros da comunidade.

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