O governo federal decidiu não esperar a discussão legislativa sobre um projeto que atende a demandas de sindicatos de auditores fiscais. Por meio de Medida Provisória, instituiu um “bônus de gratificação” por produtividade dos auditores, vinculado às multas que eles aplicarem a contribuintes em autuações fiscais.
A medida, que já conta com precedentes a favor de sua inconstitucionalidade e foi mal recebida pela comunidade jurídica, está em discussão na Câmara em outro projeto de lei. Com a MP, o governo decidiu adiantar o pagamento do bônus aos auditores fiscais em vez de conceder-lhes aumento salarial, como era pedido dos sindicatos.
O texto do projeto em trâmite no Congresso resultou de discussão da Mesa de Negociações Permanentes do governo com entidades sindicais do funcionalismo público. Além de reajuste salarial, o projeto também cria o tal bônus por produtividade, uma demanda antiga da categoria dos auditores fiscais. Na Câmara, o texto já recebeu parecer favorável do relator na comissão especial criada para analisá-lo, o deputado Wellington Roberto (PR-PB).
A MP manteve o bônus da forma que estava na redação original do projeto, de autoria do governo Dilma Rousseff, deposta em agosto do ano passado. O bônus será alimentado pelas multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre impostos e por valores oriundos de bens confiscados pela Receita Federal.
Pelo texto da MP, todos os auditores fiscais têm direito à verba extra, que será paga no máximo quatro vezes por ano (a comissão especial Câmara dos Deputados ampliou esse direito a outras carreiras). A fração de cada um será calculada de acordo com o tempo de carreira, limitada ao teto de R$ 7,5 mil por pagamento.
A forma de gestão do fundo para onde irá o dinheiro das multas e as “metas institucionais” serão definida por um ato que deve ser editado até o dia 1º de março deste ano. Enquanto isso, os auditores já devem receber 100% do que têm direito, conforme o tempo de carreira, independentemente da “produtividade”.
Segundo os cálculos do Ministério do Planejamento, o bônus custará aos cofres da União R$ 1,5 bilhão até 2019. Para este ano, o gasto previsto é de R$ 490 milhões.
Juízes com incentivo
Na exposição de motivos da MP, o governo diz que o fim do bônus de desempenho é aperfeiçoar as atividades fiscais da Fazenda. Especialmente as de arrecadação, fiscalização, controle aduaneiro e, o que tem preocupado tributaristas, “julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira”.
Isso porque os membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) que forem auditores fiscais também receberão o bônus, e também terão suas partes calculadas pelo tempo de serviço. O Carf é um órgão paritário, composto por membros indicados pela Fazenda Nacional e pela sociedade civil. Dos representantes do Fisco, a maioria é de auditores da Receita.
A inclusão dos conselheiros auditores no bônus é uma exceção à exceção criada pela MP. No artigo 11, a medida afirma que auditores cedidos a outros órgãos não terão direito à verba. Mas o parágrafo único diz que a exclusão não se aplica aos ocupantes dos cargos descritos nas alíneas do inciso V do artigo 4º da Lei 11.890/2008. Entre as exceções, os ocupantes de cadeiras no Conselho de Contribuintes – órgão que foi transformado no Carf em 2009.
Portanto, parte dos responsáveis por julgar a legalidade das autuações fiscais e das multas aplicadas a contribuintes terão um incentivo econômico para concordar com a Receita Federal.
A nova configuração preocupa especialmente porque, por regra do Regimento Interno do Carf, as câmaras de julgamento só podem ser presididas por conselheiros auditores. E os presidentes das câmaras, também por regra regimental, são quem dão os votos de qualidade nos casos de empate.
O próprio órgão é presidido por auditores fiscais. E em tempos recentes, tem sido presidido por ex-secretários da Receita. O atual presidente, Carlos Barreto, foi secretário-adjunto da Receita entre 2002 e 2009, quando saiu para presidir o Carf. Em 2011, saiu do Carf para chefiar a Receita, substituindo Otacílio Cartaxo, que foi nomeado presidente do Carf. Em 2015, Cartaxo deixou o órgão julgador e quem assumiu seu lugar foi Barreto.
Sem efeito
No caso do Carf, talvez o incentivo sequer seja necessário. De acordo com o Plano Anual de Fiscalização 2016 da Receita, o “grau de aderência das autuações fiscais” foi de 99,6% em 2015. O grau de aderência é a manutenção das autuações pela Fiscalização, seja por meio de julgamentos do Carf, seja por meio do não questionamento da autuação.
Em relação à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão máximo do Carf, o bônus não deve ter maiores consequências. É que todos os casos decididos por voto de qualidade pela CSRF foram favoráveis à Fazenda, conforme mostrou estudo do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/FGV), que analisou todos os acórdãos da CSRF publicados até 30 de junho de 2016. Sim, a cifra foi de 100%.
A preocupação de tributaristas, no entanto, é com a mudança de jurisprudência. “O Carf tem muitas teses sobre afastamento da qualificadora da multa ou do agravamento, por exemplo, e temo que tudo isso seja deixado para trás ao longo dos anos por causa desse incentivo dado aos conselheiros”, comenta o tributarista Igor Mauler Santiago.
Imoralidade
Na opinião do tributarista Breno Vasconcelos, membro do NEF/FGV e ex-conselheiro do Carf, o bônus é inconstitucional. Para ele, “ao vincular o bônus dos auditores ao produto final da arrecadação, a MP criou um conflito de interesse evidente para os auditores”. No entendimento dele, a MP viola o princípio da moralidade administrativa, descrito no artigo 37 da Constituição Federal.
Vasconcelos explica que a legislação tributária brasileira permite três tipos de multas tributárias: a multa de ofício, de 75% do valor devido; a multa qualificada, de 150% do valor do tributo, que deve ser aplicada em casos dolosos; e a multa agravada, que incrementa em 50% a multa qualificada caso o fisco entenda que o contribuinte não está colaborando com a fiscalização.
“Tudo isso é muito subjetivo e depende da postura do auditor. Com a criação de um incentivo econômico, o fiscal pode se sentir pressionado a pesar a caneta. Isso que o governo criou não é um bônus de eficiência, é um bônus de arrecadação”, resume.
Motivações extrafiscais
Igor Santiago acredita que a MP criou um conflito de interesse que não existia na área. Segundo ele, por mais que se considere que o auditor é isento e age conforme a própria consciência, haverá sempre a desconfiança de que ele autuou pensando no próprio bolso.
“Quanto maior a multa aplicada, maior o bolo que será dividido entre os auditores depois e, portanto, melhor para o aplicador da multa”, argumenta o advogado. “Só o fato de haver essa tentação já desperta a desconfiança sobre a real motivação dos auditores fiscais. Se ele age por interesse próprio ou da corporação, não está agindo em nome do interesse público, e isso não é republicano.”
A advogada Cristiane Romano tem opinião parecida. Segundo ela, um bônus de produtividade não pode estar ligado ao produto final da arrecadação, que deve ser exercida com imparcialidade. “Eficiência no trabalho e na administração pública não são a mesma coisa de maior arrecadação”, afirma. “Nesse caso, a eficiência está ligada a uma atuação imparcial e diligente do agente público.”
Entre constituições
O debate constitucional sobre esse tema ainda não aconteceu de forma ampla. Em junho de 1977, o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento em que declarou inconstitucional um bônus de produtividade criado pelo governo de São Paulo (clique aqui para ler o acórdão).
Naquela ocasião, saiu vencedor o ministro Cordeiro Guerra, para quem a lei estadual violava o artigo 196 da Emenda Constitucional 1/1969, por meio da qual a ditadura militar reformou a Constituição de 1967. O dispositivo dizia: “É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa”.
Mas nas argumentações dos ministros é possível ver que eles seguiram o parecer do então procurador-geral da República, Henrique Fonseca de Araújo. Pelas regras da época, o PGR era o chefe da representação jurídica do governo e o único titular da representação por inconstitucionalidade. Era ele quem deveria ajuizar a representação e depois dar um parecer com sua opinião jurídica.
Em seu voto, Cordeiro Guerra se limitou a acompanhar, em parte, o parecer do PGR. Foi o ministro Rodrigues Alckmin quem disse expressamente que a finalidade da norma constitucional foi “impedir que o servidor agisse não só pelo cumprimento do dever, mas pelo interesse de associar-se ao rendimento de sua atividade funcional e de participar do produto da arrecadação”.
No parecer, o procurador-geral, Fonseca de Araújo, escreveu que a Emenda 1/69 não tinha o objetivo de “impedir estímulos à operosidade dos agentes fiscais”. A ideia era impedir que o auditor fiscais “se transforme em caçador de multa e sócio da arrecadação tributária”.
Araújo ainda explicou que o artigo 196 da constituição da ditadura se inspirou na Anti-Moiety Act, lei de 1867 dos Estados Unidos que proibiu a participação de servidores no produto da arrecadação. Entre as razões, arrolou o PGR, porque a vinculação “é um instrumento de corrupção política”, “é um meio de incitamento e estímulo à cobiça dos funcionários públicos”, “é um sistema contraproducente de promover a arrecadação trbutária” e “é um processo de terrorismo fiscal contra cidadãos honestos e bem intencionados”.
Precedente avançado
O tributarista Marcelo Knopfelmacher concorda com os colegas quanto à inconstitucionalidade do bônus de eficiência por violação ao princípio da moralidade. E, segundo ele, o acórdão de 1977 do STF mostra que o tribunal, mesmo antes da positivação do princípio, que só foi acontecer com a Constituição de 1988, já considerava esse tipo de política imoral.
“Por mais que hoje tenhamos outra Constituição, o precedente mostra a preocupação do Supremo com a moralidade na administração”, comenta. “A decisão deixa claro que o auditor atua por dever de ofício, e não por incentivo." De acordo com o advogado, “não é razoável que a mesma autoridade investida na função de fiscalizar e arrecadar receba adicionais em razão do montante arrecadado”.
Repercussão geral
Hoje, tramita no Supremo um recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que declarou constitucional um bônus de eficiência criado pelo governo do estado. O caso ainda não começou a ser julgado, mas já tem parecer favorável ao recurso – e à inconstitucionalidade do bônus – da Procuradoria-Geral da República.
A ação de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-RO é de autoria do Ministério Público de Rondônia, para quem o bônus viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a vinculação da receita de impostos “a órgão, função ou fundos”.
Mas venceu o voto do desembargador Oudivanil de Marins, para quem não se pode confundir multa com “receita de impostos”. A receita, disse, tem a finalidade de arrecadar, e a multa, de punir. “Não é a finalidade da multa ser fonte de arrecadação e sim ser aplicada para garantir a arrecadação, não podendo, portanto, ser equiparada à vedação constitucional estabelecida aos impostos”, escreveu.
Em Brasília, o subprocurador-geral da República Odim Guimarães concordou com os colegas rondonienses. Segundo ele, a lei estadual viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição porque “vincula-se receita de imposto a determinada despesa, em contrariedade à sua natureza jurídica, que rejeita predefinições normativas, por se tratar de obrigação pecuniária vinculada à tributação estadual, de caráter não vinculado”.
Guimarães também escreveu em seu parecer que o bônus estadual viola o artigo 37 da Constituição “por dar relevância ao interesse pessoal do componente da fiscalização tributária, animando-o a exercer o poder de império estatal com inspirações distintas do interesse público”. “Põe-se sob suspeição todo ato de execução de lei, com ingerência estatal sobre patrimônio jurídico do contribuinte, que se motive em algo além do que o estrito cumprimento dessa.”
O recurso está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Mas, quando chegou ao STF, foi distribuído à ministra Cármen Lúcia, hoje presidente do tribunal. Em despacho de outubro de 2014, Cármen escreveu que a decisão do TJ-RO está de acordo com a jurisprudência do Supremo segundo a qual não se pode ampliar as vedações à receita de impostos a outras verbas.
Mas, por causa da complexidade do caso, pediu que a PGR se manifestasse. O recurso ainda não foi levado ao Plenário Virtual, onde os ministros discutem a existência de repercussão geral nos processos.
E o criminoso é o infeliz que rouba por alguma dificuldade, por uma "insanidade " momentânea. É o Governo temer, que resolveria os problemas econômicos. Agora entendi. Os auditores e fiscais da RFB ganha pouco. Estou envergonhado. Triste.
Nesses últimos 13 anos a Receita Federal mudou totalmente sua conduta, seus administradores não tem nenhum conhecimento de gestão de pessoal, e quem pertence aos cargos de gestores de pessoal são demasiadamente incompetentes. Trabalhar nesse Órgão é muito desgastante, pois não temos estímulo, estamos desmotivados, é uma guerra diária criada por eles, os funcionários precisam de psicologos e psiquiatras, não há coleguismo, os chefes e cúpula de administradores não tem noção nenhuma de pessoal. Suas únicas atitudes são a valorização em dinheiro da carreira de Auditoria. Suas funções, dedicação ao trabalho e respeito ao seu quadro de funcionários não existe. Temos aqui um assédio moral visível, a discriminação é gritante, mas para isso a justiça poderá nos ajudar.
Seus administradores são totalmente incapazes de assumir qualquer chefia, pois são muito limitados, ou seja ficam em seus gabinetes sem olhar para seus servidores, apenas fazendo o que lhe cabe e nada mais. São meramente sindicalistas pensam única e exclusivamente em sua carreira. Fomos excluidos do bônus, somos da carreira PECFAZ trabalhando nas mesmas funções/atividades. Aposentados e pensionistas ganharão o Bônus, sem fazer nenhum esforço para aumentar a arrecadação e nós servidores da carreira PECFAZ, somos excluidos unicamente para dar lugar a carreira AUDITORIA receber mais e seus aposentados e pensionistas(que nem trabalharam no órgão) tambem receberem. Gostaria de uma opinião de vocês como nosso Sindicato pode proceder, apenas alguns privilegiados ganharão esse premio, sem ter o mínimo respeito a carreiras dentro do órgão que fazem o serviço igual e com maior complexidade.
Gratos.
http://www.sindifisconacional.org.br/ind ex.php?option=com_content&view=article&i d=32164:sindifisco-elucida-duvidas-sobre -bonus-levantadas-pela-midia&catid=356:c ampanha-salarial&Itemid=1017
Primeiramente, quanto à alegação de que essas despesas do bônus custarão R$ 1,5 bilhão até 2019, é bom esclarecer que somente no ano de 2014, a fiscalização da Receita Federal constituiu crédito tributário no valor de R$ 150,5 bilhões (http://idg.receita.fazenda.gov.br/notic ias/ascom/2015/marco/autuacoes-da-receit a-superam-r-150-bi-em-2014). Portanto, essa é a categoria do funcionalismo que mais contribui para a manutenção do Estado, inclusive patrocina boa parte das receitas dos demais entes federativos através dos FPE/ FPM, que muitas vezes só contam com esses repasses para sua sobrevivência. Em segundo, é a categoria que mais contribui para bancar outras categorias do funcionalismo que por vezes se sentem preteridas e cheias de ressentimentos ( http://www.servidorfederal.com/2016/08/g uerra-opoe-tesouro-e-receita.html). Em terceiro, as carreira da advocacia pública passaram a receber os honorários da sucumbência onde boa parte da base de cálculo se origina lá no auto de infração lavrado pelo auditor fiscal. No entanto, a OAB em nenhum momento se posicionou contrária a isso. Portanto, se tem uma categoria que mereça algum aumento ou valorização nesses tempos de nebulosidade é a do auditor fiscal da RFB.
Na verdade, o interesse da OAB em derrubar esse modelo de remuneração que vai ao encontro da modernização da gestão pública, tem por pano de fundo os mais de R$ 500 bilhões que se encontram em julgamento no contencioso administrativo, e que alguns tributaristas acham que uma merreca de bônus dessa ordem (a remuneração junto com o bônus nem ao teto do funcionalismo chega) poderia criar conflito de competência para o servidor de carreira concursado e que tem seu trabalho totalmente vinculado à legislação. Não acredito que haja tributarista inocente que faça uma constatação simplista de justificar parcialidade no julganento apenas de valor por valor (R$ 500 bilhões x bônus de R$ 3 mil).
Sou servidor público e sempre vejo aqui críticas ao serviço público, sem metas, sem estímulo à produtividade.
No entanto, quando se criam instrumentos para estimular a maior efetividade do serviço, no caso, arrecadar e apurar a existência do ilícito tributário, chovem críticas.
Ao que parece, há uma presunção de que o auditor, se autuar, o estará fazendo de forma ilícita, para atingir a tal meta.
O que se deve fazer então? Deixar o auditor autuar quando entender que deve, na quantidade que achar adequada? Aí começam as críticas de que se trabalha pouco e se ganha muito para produzir nada....
Imagino que se o Judiciário, hoje apontado como moroso, instituir uma gratificação por sentença, vão reclamar de que isso conduzirá (futuro do indicativo) à prolação de sentenças piores, no anseio de alcançar a meta.
Vamos parar de reclamar de cada solução adotada e construir uma teoria lógica e coerente sobre o que se espera do serviço público.
Interessante notar como a tentativa de deixar a Receita Federal mais eficiente incomoda muita gente. Já foi esclarecido que o bônus de eficiência é um incentivo para o alcance de metas institucionais, e que será pago com recursos das multas efetivamente pagas. Assim, qualquer cobrança sem base legal não se reverterá em nenhum benefício para o auditor ou para a Fazenda Nacional. Pelo contrário, implicará prejuízo pelo desperdício de recursos. Também não haverá estímulo à parcialidade no julgamento administrativo. Se o lançamento for ilegal, sua manutenção tende a acarretar mais prejuízo ao Estado, pela provável sucumbência na esfera judicial. A atuação do auditor-fiscal continua sendo plenamente vinculada à lei e, caso ele aja sem o devido respaldo, poderá responder civil e administrativamente. Portanto, essa história de indústria da multa é balela de gente mal informada ou interessada em não se sujeitar a uma fiscalização mais aparelhada e motivada. Quem paga seus tributos corretamente deve estar aplaudindo esse medida do Governo. Ademais, o bônus deverá estimular o órgão a buscar a melhor utilização de seus recursos humanos e materiais, o que é desejável para todo o serviço público.
oseph Goebbels deixou uma lição há tempos incorporada ao repertório da má-fé e do diversionismo – a de que uma mentira repetida mil vezes se torna verdade. Estão tentando fazer isso com o bônus de eficiência conquistado pelos auditores fiscais da Receita Federal ao apresenta-lo com um fator estimulador de injustiças contra o contribuinte. Sem qualquer sutileza, insistem numa falácia – a de que as fiscalizações passarão a ser desnecessariamente mais rigorosas por esconderem um caráter argentário em favor do próprio fiscal – para a formação de uma artilharia suficientemente pesada, capaz de derrubar o bônus no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Sindifisco Nacional é o primeiro a reconhecer que o cidadão-eleitor paga muito tributo. Há anos diz que a carga brasileira é regressiva, que pesa sobre quem ganha menos e alivia as costas dos mais bem remunerados. Agora mesmo, divulgou estudo que aponta defasagem de 83,12% na tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, buraco que se aprofunda desde 1996. E que se nada for feito, tangenciará os 100% em 2020.
Tivessem os auditores interesse em espoliar o contribuinte físico ou jurídico, melhor seria ficarem calados. Afinal, por que abrir os olhos da sociedade se a categoria estaria mais interessada no próprio bolso que na defesa do interesse comum? Só aqui se vê que não faz sentido a acusação de uma atuação exagerada para o recebimento de um benefício.
Alguns fazem questão de comparar o bônus de eficiência com esses radares fixos instalados a cada metro nas cidades, cujo objetivo único é flagrar o apressadinho ou o incauto que se distrai com o pé no acelerador – limitar a velocidade e aumentar a segurança pouco importaria. Seria engraçado se essa bobagem não fosse replicada por aí. O reducionismo das ideias interessa a muitos seguidores, conscientes ou não, da lição de Goebbels.
Primeiramente, não há qualquer relação direta entre o lançamento tributário feito pelo auditor e o bônus recebido por ele. O benefício está vinculado às metas estabelecidas pela Receita Federal (RFB) para o ano. Qualquer empresa ou organismo que se pretenda eficiente estipula objetivos a alcançar. Você que lê este texto também deve ter um ponto a atingir neste 2017, como teve em 2016, em 2015… Assim, de nada adianta o auditor procurar cabelo em ovo: seu bônus não será maior que o dos demais colegas, pois está condicionado ao conjunto e não à atuação individual.
Mas essa é somente uma das mistificações. Continuemos; há mais empulhações a derrubar.
É preciso entender que não existe a menor possibilidade de o auditor realizar, por conta própria, uma fiscalização (e lançar o auto de infração dela decorrente) sem que a programação tenha sido feita previamente pela RFB. Caso atue de forma arbitrária, será responsabilizado administrativamente. E se submeterá a todas as sanções cabíveis dentro do órgão.
Também não basta lançar a multa para receber o bônus. O auto infracional tem que ser efetivamente pago pelo contribuinte, algo que quase sempre é contestado pela via administrativa (nas delegacias de Recursos e Julgamentos e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf) ou judicial. Percorrem esse trajeto 90% dos lançamentos. Representa dizer que a média de tempo para a liquidação de um contencioso tributário é, atualmente, de mais de dez anos.
Quem ataca o bônus não sabe – ou não se lembra, ou faz questão de não se lembrar – que a própria RFB adotou método semelhante de gratificação na década de 1990. Um regime que durou pelo menos até 2008. O que os defensores episódicos das contas públicas dirão daqueles tempos de inflação alta, paridade artificial dólar-real (e o fim dessa mesma paridade de forma traumática), pesados investimentos do governo federal com obras duvidosas de infraestrutura, salvação de bancos à beira do abismo… A trajetória da economia brasileira não foi menos acidentada que a atual, nesses quase 30 anos. Mas até então não se enxergava nas remunerações parte do descalabro administrativo. Faltou ontem a convicção que a conveniência dita hoje?
A palavra “bônus” talvez seja incômoda, e acompanhada de outro substantivo (“eficiência”) causa arrepios em muita gente. Se a questão é a expressão, troquemos: que tal “honorários de sucumbência”? Ficou mais bonito e também de mais difícil compreensão. É isso que os advogados da União recebem: esse “honorário de sucumbência” nada mais é que um “bônus de eficiência”.
Jamais nos furtaremos a discutir o que quer que seja, por mais incômodo que pareça aos auditores fiscais. Mas é preciso fazer um jogo limpo. A percepção que o Sindifisco Nacional tem hoje é que existem muitos interessados em trazer tal discussão porque pretendem continuar nadando tranquilos na fraude e na sonegação, inimigos figadais que são da fiscalização dura, porém justa. Para esses, uma RFB anêmica é o verdadeiro bônus.
Goebbels daria um sorrisinho cínico de aprovação.
Cláudio Damasceno - auditor fiscal e presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional).
O funcionário público deve ser sim remunerado pela sua produtividade, mas nunca forçando sua posição para um lado da balança. Esse modo de pensar induz que o Auditor fiscal que faz seu trabalho eficientemente, mas audita empresas idôneas que cumprem as regras corretamente é menos competente que o Auditor que faz um trabalho ruim, mas "pesa na caneta", incentivando assim a verdadeira concussão do Auditor perante o Empresário.
Ao se bonificar um trabalho intelectual, não se pode bonificar apenas um tipo de resultado, principalmente onde existe um parte mais fraca.
Imaginemos os perigos que isso pode causar, não contra o grande empresário, mas sim contra o pequeno empresario e a pessoa física viajante, que não possui meios de contestar qualquer decisão arbitrária do referido Auditor.
Auditor Fiscal, Fiscal ou qualquer outra atividade de que possa resultar a aplicação de uma SANÇÃO, pelo DESCUMPRIMENTO da LEI tem que GRAVITACIONAR a MORALIDADE e a ÉTICA. O Funcionário Público que ESCOLHE a ATIVIDADE que quer exercer TEM que TER a consciência de que está, a um só tempo, 1) SERVINDO ao INTERESSE PÚBLICO; 2) SERVINDO ao CIDADÃO. Sim, porque sua atividade objetiva, pela ação SUBJETIVA da FISCALIZAÇÃO, EVITAR que o BEM PÚBLICO, assim definido por LEI, possa ser FRAUDADO. E, assim agindo, RESPONDE ao CIDADÃO, que dele ESPERA e tem o DIREITO de EXIGIR um COMPORTAMENTO ISENTO, MORAL & ÉTICO. Pretender comparar HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA com BÔNUS pela APLICAÇÃO de MULTA, disfarçado pelo nome de PRODUTIVIDADE, é mais um CINISMO IMBECIL da nossa POLÍTICA e da ADMINISTRAÇÕ PÚBLICA. Os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO VALORES QUE SE DESTINAVAM A DEVOLVER AO CLIENTE O QUE ELE PAGOU AO SEU ADVOGADO. OS ADVOGADOS DISTORCERAM O CONCEITO CONTRATUAL e INVENTARAM A TEORIA de QUE ERAM DESTINADOS À SUA REMUNERAÇÃO, COM ISSO, A COLOCARAM NO COLO DE UM MAGISTRADO, QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE AVALIAR HONORÁRIOS. MAS, DE QUALQUER FORMA, É O MAGISTRADO QUE OS FIXA. NO CASO DO BÔNUS, É O EXATOR, O QUE APLICA A MULTA QUE TEM O JULGAMENTO E O BENEFÍCIO. ASSIM, JAMAIS ADMITIRÁ A PRÁTICA DO BOM DIREITO, PORQUE, SE O FIZER, COMO A PRÁTICA operacional DEMONSTRA, PERDERÁ A OPORTUNIDADE DE GANHAR O BÔNUS. __ ISSO É UM ABSURDO ATÁVICO E QUE BEM DEMONSTRA QUE A SOCIEDADE BRASILEIRA NÃO EVOLUI. DEMAIS, PERGUNTO: QUE CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE PARA BÔNUS PODEM TER OS EXATORES FISCAIS, NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE HAJA DELAÇÃO PREMIADA OU DENÚNCIA DA INFRAÇÃO FISCAL? __ RECEBERÃO O BÔNUS COMO PRÊMIO POR EMITIREM O AUTO INFRACIONAL?
Justiça no estabelecimento do bônus: multas mantidas significa pontos positivos, e multas consideradas insubsistentes conta pontos negativos. Essa a sugestão.
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