PGF usará protesto extrajudicial para cobrar valores da Dívida Ativa

A Procuradoria-Geral Federal passará a utilizar o protesto extrajudicial para cobrar valores inscritos na Dívida Ativa da União no sistema eletrônico de cobrança do órgão – Sapiens/Dívida Ativa.

Para isso, a PGF está desenvolvendo um módulo específico para protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A ferramenta, que já está em fase adiantada de testes. A PGF é o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela representação jurídica das autarquias e fundações.

A partir do funcionamento do módulo de protesto, as CDAs dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar inscritos no sistema Sapiens/Dívida Ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, poderão ser encaminhadas para protesto nos cartórios, a critério dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

O protesto de CDAs é previsto na Lei 9.492/1997, alterada pela Lei 12.767/2012. De acordo com a Advocacia Geral da União, esse tipo de cobrança extrajudicial é mais eficaz e menos oneroso para a administração pública e para o próprio Judiciário.

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária. A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Com informações da Assessoria de Imprensa da ANS.

Danniel de Carvalho Rodrigues Pavan disse:
22 de janeiro de 2017 às 15:33

A medida utilizada com certeza trará resultados na cobrança de valores cobrados pela PGF.
Mas a notícia traz informação equivocada, pois a PGF não é órgão da AGU. Possui lei própria e orçamento próprio, bem como autonomia. Tanto é verdade, que há movimento dos procuradores federais (antigos procuradores autárquicos) visando a alterar a Lei Complementar n. 73/93 para incluir a PGF na AGU, questão esta que já foi rejeitada tanto pelo constituinte originário, quando pelo legislador da Lei Complementar n. 73/93. E foi rejeitada porque as autarquias possuem regime próprio e estão inseridas na Administração indireta, são independentes, sendo certo que seu corpo jurídico não está inserido na União.

Plinio G. Prado Garcia disse:
23 de janeiro de 2017 às 12:21

O Supremo Tribunal Federal tem o direito e o poder de errar. Erro que somente poderá ser corrigido caso novos argumentos jurídicos a ele cheguem, e que sejam acolhidos para alterar sua jurisprudência.
Um desses erros se acha na decisão do Plenário, por maioria, no ano passado (2016) ao decidir ser constitucional o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária. Segundo a tese fixada “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Penso diferente disso. A CDA já é título executivo extrajudicial. O protesto extrajudicial acarreta ônus adicional para o suposto devedor. Ou irá pagar o que seja até mesmo um indébito (quando tenha recursos financeiros para tanto), ou deixará ser lavrado o protesto.
Lavrado o protesto, sem o pagamento do valor da CDA, ainda assim a Fazenda Pública estará obrigada, por força de lei, a ajuizar a execução judicial dessa mesma CDA. Portanto, o protesto extrajudicial de nenhuma valia terá sido aí para o suposto credor (o Erário). Mas irá prejudicar o crédito do suposto devedor na praça. Dificultando, até mesmo, sua capacidade de pagamento da eventual dívida fiscal.
Ademais, a relação jurídico-obrigacional entre particulares se dá no mesmo nível, sem sujeição de uma parte à outra. Diferente disso, é a relação de poder entre o Estado e o cidadão e suas empresas privadas.
Além disso, o protesto extrajudicial não constitui meio de cobrança de qualquer título executivo.
Assim, o protesto de CDA não passa de meio espúrio de forçar o sujeito passivo de suposta dívida fiscal a vir a pagá-la, como se já devida fosse. É coação.

Plinio G. Prado Garcia disse:
23 de janeiro de 2017 às 12:21

O Supremo Tribunal Federal tem o direito e o poder de errar. Erro que somente poderá ser corrigido caso novos argumentos jurídicos a ele cheguem, e que sejam acolhidos para alterar sua jurisprudência.
Um desses erros se acha na decisão do Plenário, por maioria, no ano passado (2016) ao decidir ser constitucional o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária. Segundo a tese fixada “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Penso diferente disso. A CDA já é título executivo extrajudicial. O protesto extrajudicial acarreta ônus adicional para o suposto devedor. Ou irá pagar o que seja até mesmo um indébito (quando tenha recursos financeiros para tanto), ou deixará ser lavrado o protesto.
Lavrado o protesto, sem o pagamento do valor da CDA, ainda assim a Fazenda Pública estará obrigada, por força de lei, a ajuizar a execução judicial dessa mesma CDA. Portanto, o protesto extrajudicial de nenhuma valia terá sido aí para o suposto credor (o Erário). Mas irá prejudicar o crédito do suposto devedor na praça. Dificultando, até mesmo, sua capacidade de pagamento da eventual dívida fiscal.
Ademais, a relação jurídico-obrigacional entre particulares se dá no mesmo nível, sem sujeição de uma parte à outra. Diferente disso, é a relação de poder entre o Estado e o cidadão e suas empresas privadas.
Além disso, o protesto extrajudicial não constitui meio de cobrança de qualquer título executivo.
Assim, o protesto de CDA não passa de meio espúrio de forçar o sujeito passivo de suposta dívida fiscal a vir a pagá-la, como se já devida fosse. É coação.

Daniel André Köhler Berthold disse:
27 de janeiro de 2017 às 15:01

Havia uma campanha publicitária com o jargão "eu sou brasileiro e não desisto nunca".
Diziam que não se podia protestar certidão de dívida ativa (CDA) por falta de previsão legal expressa (a Lei 9.492/96 não dizia, expressamente, que se podia protestar CDA).
Por isso, o art. 25 da Lei 12.767 incluiu, no art. 1º da Lei 9.492/96, o parágrafo único, com a seguinte redação: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".
Aí, disseram que esse dispositivo era inconstitucional.
Então, devidamente questionado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o dispositivo é constitucional.
Agora, o argumento é de que o STF errou.
O protesto desafoga o Poder Judiciário de inúmeras execuções fiscais.
Por sua vez, quem se constranja e pague débito constante de CDA em face de protesto pode pedir devolução.
Assim, em que pese tenaz resistência, o protesto de CDAs parece-me medida inteligente, eficaz e sem mácula.

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