A Procuradoria-Geral Federal passará a utilizar o protesto extrajudicial para cobrar valores inscritos na Dívida Ativa da União no sistema eletrônico de cobrança do órgão – Sapiens/Dívida Ativa.
Para isso, a PGF está desenvolvendo um módulo específico para protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A ferramenta, que já está em fase adiantada de testes. A PGF é o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela representação jurídica das autarquias e fundações.
A partir do funcionamento do módulo de protesto, as CDAs dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar inscritos no sistema Sapiens/Dívida Ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, poderão ser encaminhadas para protesto nos cartórios, a critério dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
O protesto de CDAs é previsto na Lei 9.492/1997, alterada pela Lei 12.767/2012. De acordo com a Advocacia Geral da União, esse tipo de cobrança extrajudicial é mais eficaz e menos oneroso para a administração pública e para o próprio Judiciário.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária. A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Com informações da Assessoria de Imprensa da ANS.
A medida utilizada com certeza trará resultados na cobrança de valores cobrados pela PGF.
Mas a notícia traz informação equivocada, pois a PGF não é órgão da AGU. Possui lei própria e orçamento próprio, bem como autonomia. Tanto é verdade, que há movimento dos procuradores federais (antigos procuradores autárquicos) visando a alterar a Lei Complementar n. 73/93 para incluir a PGF na AGU, questão esta que já foi rejeitada tanto pelo constituinte originário, quando pelo legislador da Lei Complementar n. 73/93. E foi rejeitada porque as autarquias possuem regime próprio e estão inseridas na Administração indireta, são independentes, sendo certo que seu corpo jurídico não está inserido na União.
O Supremo Tribunal Federal tem o direito e o poder de errar. Erro que somente poderá ser corrigido caso novos argumentos jurídicos a ele cheguem, e que sejam acolhidos para alterar sua jurisprudência.
Um desses erros se acha na decisão do Plenário, por maioria, no ano passado (2016) ao decidir ser constitucional o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária. Segundo a tese fixada “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Penso diferente disso. A CDA já é título executivo extrajudicial. O protesto extrajudicial acarreta ônus adicional para o suposto devedor. Ou irá pagar o que seja até mesmo um indébito (quando tenha recursos financeiros para tanto), ou deixará ser lavrado o protesto.
Lavrado o protesto, sem o pagamento do valor da CDA, ainda assim a Fazenda Pública estará obrigada, por força de lei, a ajuizar a execução judicial dessa mesma CDA. Portanto, o protesto extrajudicial de nenhuma valia terá sido aí para o suposto credor (o Erário). Mas irá prejudicar o crédito do suposto devedor na praça. Dificultando, até mesmo, sua capacidade de pagamento da eventual dívida fiscal.
Ademais, a relação jurídico-obrigacional entre particulares se dá no mesmo nível, sem sujeição de uma parte à outra. Diferente disso, é a relação de poder entre o Estado e o cidadão e suas empresas privadas.
Além disso, o protesto extrajudicial não constitui meio de cobrança de qualquer título executivo.
Assim, o protesto de CDA não passa de meio espúrio de forçar o sujeito passivo de suposta dívida fiscal a vir a pagá-la, como se já devida fosse. É coação.
O Supremo Tribunal Federal tem o direito e o poder de errar. Erro que somente poderá ser corrigido caso novos argumentos jurídicos a ele cheguem, e que sejam acolhidos para alterar sua jurisprudência.
Um desses erros se acha na decisão do Plenário, por maioria, no ano passado (2016) ao decidir ser constitucional o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária. Segundo a tese fixada “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Penso diferente disso. A CDA já é título executivo extrajudicial. O protesto extrajudicial acarreta ônus adicional para o suposto devedor. Ou irá pagar o que seja até mesmo um indébito (quando tenha recursos financeiros para tanto), ou deixará ser lavrado o protesto.
Lavrado o protesto, sem o pagamento do valor da CDA, ainda assim a Fazenda Pública estará obrigada, por força de lei, a ajuizar a execução judicial dessa mesma CDA. Portanto, o protesto extrajudicial de nenhuma valia terá sido aí para o suposto credor (o Erário). Mas irá prejudicar o crédito do suposto devedor na praça. Dificultando, até mesmo, sua capacidade de pagamento da eventual dívida fiscal.
Ademais, a relação jurídico-obrigacional entre particulares se dá no mesmo nível, sem sujeição de uma parte à outra. Diferente disso, é a relação de poder entre o Estado e o cidadão e suas empresas privadas.
Além disso, o protesto extrajudicial não constitui meio de cobrança de qualquer título executivo.
Assim, o protesto de CDA não passa de meio espúrio de forçar o sujeito passivo de suposta dívida fiscal a vir a pagá-la, como se já devida fosse. É coação.
Havia uma campanha publicitária com o jargão "eu sou brasileiro e não desisto nunca".
Diziam que não se podia protestar certidão de dívida ativa (CDA) por falta de previsão legal expressa (a Lei 9.492/96 não dizia, expressamente, que se podia protestar CDA).
Por isso, o art. 25 da Lei 12.767 incluiu, no art. 1º da Lei 9.492/96, o parágrafo único, com a seguinte redação: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".
Aí, disseram que esse dispositivo era inconstitucional.
Então, devidamente questionado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o dispositivo é constitucional.
Agora, o argumento é de que o STF errou.
O protesto desafoga o Poder Judiciário de inúmeras execuções fiscais.
Por sua vez, quem se constranja e pague débito constante de CDA em face de protesto pode pedir devolução.
Assim, em que pese tenaz resistência, o protesto de CDAs parece-me medida inteligente, eficaz e sem mácula.
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