TRT-ES atropela STF e cria regra que proíbe demissão injustificada

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo resolveu definir nesta quarta-feira (25/1), em súmula, algo que está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal: a corte trabalhista, na prática, proibiu empresas de dispensarem trabalhadores sem justificativa. O embate se dá em torno da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

Nelson Jr./ASICS/TSE

Para o ministro Gilmar Mendes, do
STF, decisão afeta o senso de justiça. 

A questão é controversa, pois diversos representantes do Direito e do empresariado veem a obrigação como enorme intervenção estatal em uma relação privada. Com a nova norma, a empresa capixaba que demitir o empregado terá de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a Justiça do Trabalho não concordar com a razão apresentada, o trabalhador terá de ser recontratado.

A medida do TRT-ES provocou forte reação. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, foi direto: “Talvez eles pudessem aproveitar e decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que não percamos o senso do ridículo”, criticou, em entrevista para a ConJur.

Receio de engessamento
Os defensores da Convenção 158 da OIT  dizem que ela permite demissões no caso de uma empresa que passe por dificuldades, ou em situações que ela opte por investir em outra área ou até mesmo pela automação de determinado posto. Mas o receio é que a norma seja utilizada para impedir qualquer tipo de demissão, o que complicaria o planejamento a curto, médio e longo prazo das empresas.  

Para o advogado Marcelo Tostes, a medida gera insegurança e, em última medida, pode acabar com vagas de emprego. “É uma interferência estatal em uma relação de que deve ser privada. E se as justificativas de que a empresa passa por dificuldade não forem aceitas? O empresário não pode reduzir o salário e ficará sem pode demitir. A única saída será fechar a empresa e acabar com os postos de trabalho. Essa intervenção vai gerar prejuízos e desemprego ao país e vai contra tudo que há de mais moderno na área”, afirmou.

Questão de civilidade
Já para o ministro Lélio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho, a Convenção 158 da OIT estabelece um maior nível de civilidade na relação de emprego, minimiza a sujeição completa do funcionário e dá o mínimo de previsibilidade para o trabalhador planejar sua vida. O julgador ressalta que a norma foi ratificada por 36 países (entre eles França, Austrália e Espanha) e apenas um, o Brasil, cancelou-a. Em nenhum destes, diz ele, a ordem econômica, o nível de emprego e a liberdade das empresas foram afetados.

Reprodução

Para o ministro Lélio Bentes, do TST, convenção minimiza sujeição do trabalhador na relação com empresa. Reprodução 

“O que se verifica é que se a justificativa da empresa é dificuldade econômica ou corte uma área para investir em outra, ela é aceita. Esse tipo de recurso só é utilizado em casos de demissão desmotivada, por vingança ou perseguição. Sei que de 80% a 90% das demissões são justificáveis, ninguém quer demitir. A norma é razoável, bem vinda  e onde foi adotada não causou polêmica ou enormes mudanças para as empresas”, disse Bentes para a ConJur.

O advogado Wagner Gusmão, do escritório Tristão Fernandes Advogados, ressalta que convenção não cria estabilidade apenas para o trabalhador, conforme vem sendo dito. "Ela estabiliza um pouco mais o emprego, o que estabiliza o mercado de consumo, pois é consequência do outro". 

Três caminhos no Supremo
Após ser aprovada pelo Congresso em 1996, a Convenção 158 da OIT foi denunciada e anulada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, oito meses após ele mesmo tê-la ratificado.

“Este é um dos maiores vexames do Direito Internacional que o Brasil já protagonizou. A convenção foi debatida e aprovada na Câmara e Senado e ratificada pelo presidente. Geralmente o padrão é que se espere dez anos com ela válida, para, se for mo caso, denunciá-la, que é a nomenclatura para anulá-la. Aqui, foram oito meses entre ratificação e denúncia”, conta Bentes.

Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo. O argumento era que uma norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com anuência do Legislativo.

Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido.

O ministro Teori Zavascki abriu um terceiro caminho: ressaltou que há uma tradição no Brasil de que mudanças desse tipo devem ser aprovadas pelo Congresso e propôs que a inconstitucionalidade seja declarada do julgamento para frente, o que não afetaria a convenção contestada.

Com este cenário no Supremo, o TRT-ES editou a Súmula 42, na qual fixa a inconstitucionalidade da anulação feita por Fernando Henrique.  “A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes”, diz o texto da corte capixaba. 

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gabriel da Silva Merlin disse:
25 de janeiro de 2017 às 20:38

Se a Constituição prevê no art. 7º, I que a proteção contra a dispensa sem justa causa deverá ser regulada por Lei Complementar como pode uma convenção internacional fazer isso?

Sem contar que, como bem dito pelo Ministro Gilmar Mendes, seria então o caso de a Justiça Trabalhista estatizar de uma vez por todas as empresas, já que eles querem tanto decidir o que os empresários devem ou não fazer.

O IDEÓLOGO disse:
25 de janeiro de 2017 às 22:09

É a Especializada enfrentando o Supremo. Depois, a extinção.

Rejane Guimarães Amarante disse:
25 de janeiro de 2017 às 22:11

A Convenção 158 não é prejudicial à atividade empresarial e à economia. Ela protege o trabalhador de dispensas por vingança, perseguição,ou mero motivo fútil. E o TRT-ES tem competência para declarar inconstitucionalidades. O STF é que precisa andar mais rápido.

Zé Machado disse:
26 de janeiro de 2017 às 09:46

Nem o inferno vai ouvir oração desse ministro déspota. Mais um vexame do sempre governo neoliberal oportunista muito bem representado pelo vil ministro.

Zé Machado disse:
26 de janeiro de 2017 às 09:46

Nem o inferno vai ouvir oração desse ministro déspota. Mais um vexame do sempre governo neoliberal oportunista muito bem representado pelo vil ministro.

PEREIRA disse:
26 de janeiro de 2017 às 10:35

A interferência criando a estabilidade privada pode gerar efeito público, ou seja, resultado ruim.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de janeiro de 2017 às 11:12

Brasil não tem solução mesmo. Em qualquer outro país do mundo os juízes responsáveis pela "façanha" já teriam sido exonerados no momento, e ninguém estava mais falando no assunto. Aqui, quando se rasga a Constituição começa o mimimi de todo lado. Um diz uma coisa. Outro diz outra. A maioria só se preocupa com o próprio umbigo e seus interesses de classe, sem nenhuma preocupação com quem seria o interessado real na questão. Enquanto os demais países estão trabalhando e produzindo, gerando ciência, riqueza e bem estar social para o povo, nós aqui aqui estamos discutindo a quadratura do círculo, com o "mérito" de ter 1/3 dos desempregados do mundo. Nessa linha, a se esperar mais desemprego, mais recessão, mais atraso, até se aprender que agente público precisa cumprir a lei e a Constituição, e quando não existe cumprimento precisa haver punição rigorosa.

Fabrício Máximo disse:
26 de janeiro de 2017 às 12:16

O ordenamento jurídico vigente não permite que os empregados sejam simplesmente "dispensados" pelos empregadores sem que existe uma motivação válida. Não existe tal "direito" (poder, para alguns).

Mig77 disse:
26 de janeiro de 2017 às 12:44

Pensei que o empresário pudesse contratar e demitir livremente sempre que houvesse interesse da empresa, cujo objetivo é o lucro e a contrapartida é o pagamento dos impostos que fazem o país andar, investir, progredir.Ledo engano.O Ministro Gilmar Mendes, de quem nunca gostei, está de parabéns.Embora cercado de usuários da "engrenagem trabalhista, ajustada e azeitada para o agente público, dos quais notadamente o Judiciário, desqualificou o ridículo, tarefa difícil no caso, porque o sonho do ridículo é o pódio eterno. Mas o Ministro Gilmar Mendes, de quem nunca gostei, deixou uma esperança, de que logo, este país tenha o seu voto na decisão que tira essa anomalia dos tribunais.Os votos do pífios ministros marco aurélio e rosa weber (tudo minúsculo) deverão ser a favor da manutenção da Especializada, em desempregar os mortais.Eles vieram de lá, e nem precisaria dizer.

Rocha advogado do ES disse:
26 de janeiro de 2017 às 16:06

Acabaram de criar a estabilidade vitalícia e agora os empresários com essa nova Norma sumulada pelo TRT ES já está interferindo nas contratações de trabalhadores no Estado pela incerteza jurídica aplicada por um Regional, já que interfere intrinsecamente nas condições excepcionais que essa norma impõem. É notório que a inconstitucionalidade deverá prevalecer ou " Carapuça para quem lhe couber"

Hamilton Magalhães disse:
26 de janeiro de 2017 às 17:23

É assim

Rinaldo Araujo Carneiro - Advogado, São Paulo, Capital disse:
26 de janeiro de 2017 às 19:40

Quando chega um novato no nosso futebol de quarta-feira e já estréia com firulas, costumamos perguntar ao exibido: Jogou aonde ? antecipando uma provável canelada no folgado.
E esse tal ministro capixaba emprega quantos cidadãos? Aonde?
É o fim da picada estabelecer um "debate" desses num momento que o desemprego bate nos 13 milhões.
O Ministrão Mendes mandou bem, merece um replay:
"“Talvez eles pudessem aproveitar e decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que não percamos o senso do ridículo”.
Boa Mendes, essa foi na canela !
Já o colega capixaba... jogou aooooondeeee???

GMR-GG disse:
26 de janeiro de 2017 às 23:45

A tendência é uma economia de mercado mais voltada para ao livre emprego, com pouca interferência estatal. O prêmio Nobel de economia 2016 foi calcado na Teoria dos Contratos de Oliver Hart e Bengt Holmström, que esquadrinha muito bem um pouco disso que o Brasil vem sofrendo. Judiciário se mostra idiota e patético com essas decisões.

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de janeiro de 2017 às 07:13

1. Não houve “atropelo” porque:
a) o só fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) estar julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre determinada matéria não impede os demais Tribunais e Juízos de se pronunciarem a respeito da alegada inconstitucionalidade;
b) não localizei, pesquisando na página própria do STF na “internet”, na tramitação da ADI 1625 (relativa ao tema), determinação de suspensão dos processos acerca do tema.
Aliás, a ADI foi distribuída no STF em 19.6.1997.
2. O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT/ES) NÃO está dificultando o poder de os empresários demitirem seus empregados! Quem fez isso foi a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Essa Convenção foi APROVADA pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 68, de 1992). A seguir, o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, MANDOU QUE ELA FOSSE APLICADA NO BRASIL (Decreto 1.855, de 10.4.1996). Ainda no mesmo ano, mandou que não mais fosse aplicada (Decreto 2.100, de 20.12.1996).
O que o TRT/ES decidiu foi – apenas – que esse segundo Decreto é inconstitucional porque não poderia ter sido editado sem a aprovação do Congresso Nacional (se a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT deu-se com aprovação do Congresso e do Presidente, a volta atrás também deveria dar-se com a vontade de ambos, não só do Presidente).

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