Para defesa de Michel Temer, denúncia da PGR é “fantasiosa”

Diante da falta de elementos para incriminar o presidente Michel Temer, a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República recorreu a hipóteses, suposições e exercícios ficcionais, deixando de lado provas concretas que, na verdade, inexistem. É o que diz o advogado do presidente Michel Temer, Antônio Cláudio Mariz. Ele entregou a defesa do presidente à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados nesta quarta-fera (5/7).

Protocolado no dia seguinte à abertura do prazo de dez sessões para apresentação da defesa, o documento tem mais de 100 páginas e discorre, entre outras coisas, sobre a ilegalidade da gravação escondida feita por Joesley Batista, dono da JBS, que teve acordo de delação premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal.  

O esforço da PGR em envolver Temer no recebimento de R$ 500 mil pelo ex-deputado Rodrigo Rocha Loures, denunciado no mesmo inquérito que o presidente, será em vão, garante Mariz. Segundo ele, a denúncia não resiste a uma análise imparcial, fática e jurídica, que, “com certeza, será efetuada pela Câmara”.

Relacionar o encontro de Temer com Joesley a posterior entrega da mala com o valor “nada mais é que pura ilação”, diz a defesa.

A gravação deveria ser considerada prova nula, pois é “clandestina” e contamina todos outros elementos probatórios, de acordo com a Teoria dos Frutos da Árvores Envenenada, ressalta o advogado.

Mesmo se fosse considerada lícita, o conteúdo do diálogo não traz nenhum “indício sério, robusto que, independente de criações mentais e interpretações ficcionais, possam comprometer o Presidente da República e ligá-lo à alguma prática delitiva”.

Mariz também classifica como torpe e infame o tratamento “de parte de uma imprensa irresponsável e leviana, que abraçou cegamente uma fantasiosa acusação”.

A denúncia não se sustentará, "desmoronando ao primeiro sopro, como se um castelo de cartas fosse", conclui o advogado.

O deputado Sergio Sveiter (PMDB-RJ) foi escolhido relator da denúncia. O relatório dele será votado na CCJ e, depois, no Plenário da Casa. A denúncia precisa do voto favorável de dois terços da Câmara para ser aceita.   

Clique aqui para ler a defesa

Matheus Teixeira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
05 de julho de 2017 às 20:50

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CASO TEMER – ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

No caso sob exame, é indiscutível que para o recebimento da denúncia, ato processual que exige mero juízo de delibação, não se faz necessário a produção de prova robusta, bastando, para tanto, a reunião de elementos indiciários mínimos quanto à imputação penal do delito de corrupção passiva em desfavor do presidente Michel Temer (art. 41 CPP).

Não há dúvida quanto a isso.

Entretanto, ainda que se trate de mera fase de delibação, não podemos fugir aos ditames da legalidade.

O ministro GILMAR MENDES, em célebre voto proferido nos autos do INQ 3.990/DF, alertou-nos que devemos ter muita atenção para não receber denúncias, e muito menos proceder à condenações, com base em presunções, ilações ou conjecturas. Naquela oportunidade, sua excelência invocou um célebre texto de Bobbio chamado, significativamente, “Se a Lei Ceder”, em que o mestre italiano recomendava às autoridades que não cedessem ao apelo fácil da adoção de uma legislação autoritária em nome do justificado combate ao terrorismo.

Mutatis mutandi, essa lição tem aqui perfeita aplicação.

De fato, a despeito da espetacularização e do clamor público que o caso se reveste, temos que nos ater ao comando daquilo apontado na denúncia como ato criminoso, no caso corrupção passiva, definido no art. 317 do Código Penal e que exige ato de ofício.

Nessa fase inaugural de recebimento da denúncia, os artigos 41 do Código de Processo Penal e 317 do Código Penal são os marcos legais que precisam e devem ser observados pelo Supremo Tribunal Federal.

Vamos aos artigos citados:

• CPP - art. 41: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou

Joao Sergio Leal Pereira disse:
05 de julho de 2017 às 21:19

• CP - art. 317: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Portanto, esses os limites a serem examinados de modo a afirmar a aptidão, ou não, da peça acusatória.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão atinente à técnica da denúncia tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, mais especificamente em relação ao direito de defesa. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados do Estado de Direito.

Mas há outras implicações!

Havendo imputações vagas, dando ensejo à persecução criminal injusta, violado restará a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental que, entre nós, encontra agasalho no art. 1, III, da Carta Magna.

Daí, a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir o seu curso.

Pois bem, diante desses limites postos, o que teremos de verficar é se a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma pormenorizada, o elemento fundamental e indispensável à configuração, em tese, do crime de corrupção passiva, que é o ato de ofício. Essa a análise séria e profunda que devera caber ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese de autorização pela Câmara de deputados ....

Zé Machado disse:
06 de julho de 2017 às 08:09

A OAB não embarcou nessa tese furada da defesa. Não existe melhor prova do que o roteiro dos fatos ocorridos, sem nenhuma contradita pelo acusado, que agora, além de notório golpista, também é notório chefão e assim entrará para a história, com seu podre partido e podres aliados e apoiadores; verdadeira quadrilha insaciável por recursos ilícitos, agindo à margem da lei sem nenhum escrúpulo.

Zé Machado disse:
06 de julho de 2017 às 08:09

A OAB não embarcou nessa tese furada da defesa. Não existe melhor prova do que o roteiro dos fatos ocorridos, sem nenhuma contradita pelo acusado, que agora, além de notório golpista, também é notório chefão e assim entrará para a história, com seu podre partido e podres aliados e apoiadores; verdadeira quadrilha insaciável por recursos ilícitos, agindo à margem da lei sem nenhum escrúpulo.

Mig77 disse:
06 de julho de 2017 às 10:45

Bandidos ou não, não é difícil perceber qual dos dois serve mais ao Brasil.Golpista parece que não serve a este país e o empresário, se pagar o que pediu emprestado, está perdoado e prestou relevantes serviços ao Brasil.Conta simples que dispensa teorias, textos, leis e procedimentos jurídicos complicados.Temer não fez nada em sua vida pública como inúmeros outros.É só mais um político de série, e execrável.O Brasil não conheceu até hoje um presidente digno, capaz de mudar este país.Votar nulo nas próximas eleições é dever cívico dos que querem um Brasil melhor.Reforma política não haverá, pois depende dos políticos.Somente o voto nulo muda este país.A economia já provou que não será mais ou menos afetada por isso.
14 milhões de desempregados que provavelmente votaram, atestam isso !!!

Bellbird disse:
06 de julho de 2017 às 19:02

Em breve a defesa do Temer vai alegar que o dinheiro encontrado na mala era daquele jogo chamado Banco imobiliário.

Bellbird disse:
06 de julho de 2017 às 19:02

Em breve a defesa do Temer vai alegar que o dinheiro encontrado na mala era daquele jogo chamado Banco imobiliário.

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