Ao condenar João Auler, ex-presidente da Camargo Corrêa, à prisão por corrupção ativa e participação em organização criminosa, o juiz Sergio Moro inventou uma forma de responsabilização criminal dos administradores de empresas. Com esse tipo de medida, o Código Penal vai sendo alterado por jurisprudência, avalia Yuri Sahione, presidente da Comissão de Anticorrupção, Compliance e Controle Social dos Gastos Públicos da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesta quarta-feira (26/7), no evento Efeitos da operação “lava jato” para as sociedades empresariais, ocorrido na sede da OAB-RJ e organizado pela entidade e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, Sahione disse que essa condenação de Moro não possui apoio em nenhuma lei.
Conforme relatado por delatores da “lava jato”, certo dia, o ex-deputado federal José Janene (PP-PR) invadiu a sede da Camargo Corrêa, em São Paulo, e cobrou de Auler o recebimento de uma parte da propina que seria paga pela empresa para obter um contrato com a Petrobras. O então presidente da empreiteira declarou que não respondia pela área de óleo e gás, e o encaminhou para o diretor dela.
Para Sergio Moro, isso prova que o executivo não tomou medidas para esclarecer a informação de que havia corrupção na empreiteira. Segundo o juiz federal, se a Camargo Corrêa realmente fosse vítima de extorsão, procuraria a polícia. O fato de não o fazer, a seu ver, demonstra que ela estava corrompendo agentes públicos.
Essa condenação tem diversos problemas, apontou Sahione. O primeiro deles é que, fora João Auler e José Janene, que morreu em 2010, todos os demais envolvidos no caso — os ex-diretores da construtora Dalton Avancini e Eduardo Leite, o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef — haviam firmado acordo de delação premiada. E não é possível condenar alguém apenas com base em depoimentos de colaboradores, já que não havia outro tipo de prova no caso.
Além disso, os fundamentos da condenação não indicam precisamente a conduta que Auler praticou, alegou o advogado. Na visão de Sergio Moro, ele cometeu crime ao se omitir em promover atos de investigação interna na empresa, já que ele sabia da corrupção relacionada à Petrobras.
Só que isso vale para compliance, não para Direito Penal, opinou o integrante da OAB-RJ. “Se isso fosse uma auditoria interna, daria para puni-lo [João Auler]. Mas usar esse parâmetro como modelo de responsabilização criminal que não está previsto em nenhuma legislação não é possível”, destacou Sahione. Ele ainda criticou como as decisões judiciais vêm alterando as leis penais.
Sem diálogo
O criminalista João Carlos Castellar, por sua vez, criticou a imposição da delação premiada no Brasil. De acordo com ele, era preciso antes ter promovido um amplo diálogo com a academia e profissionais do Direito para estudar os efeitos que o instrumento teria no sistema penal do país.
O Brasil seguiu o modelo dos EUA, imposto em convenções internacionais contra o tráfico de drogas, ressaltou Castellar. Mas lá o procedimento é transparente e sujeito a controle jurisdicional, ao passo que aqui é tudo secreto, declarou o advogado.
Responsabilidade empresarial
Já o procurador do estado do Rio de Janeiro Rodrigo de Oliveira Botelho Corrêa afirmou que acionistas, controladores e administradores de empresas envolvidas em corrupção devem responder por tais atos se tiverem participado deles.
Concorrentes que foram prejudicados na disputa por contratos públicos também poder processar essas companhias por concorrência desleal, afirma Corrêa.
Alberto Afonso Monteiro, que é consultor da Federal Trade Commission, nos EUA, disse que empresas relacionadas a esse país podem também responder lá por atos de corrupção, como determina o Foreign Corrupt Practices Act.
De acordo com Monteiro, os EUA intensificaram as ações desse tipo a partir dos anos 2000, e não só por corrupção, mas também por descumprimento de regras contábeis.
Infelizmente, em pleno 2017, o Superior Tribunal de Justiça tem de continuar repetindo decisões, afirmando categoricamente que inexiste, como igualmente é vedado em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade penal objetiva.
Felizmente, para alguma coisa nossos políticos serviram. E uma delas foi a APROVAÇÃO da LEI que regulamentou a DELAÇÃO PREMIADA. Que tenhamos nos inspirado no sistema americano, ou no sistema europeu, porque o Expositor se refere, com RAZÃO, a TRATADOS e CONVENÇÕES internacionais, regulamentando, enfim, o sistema de DELAÇÃO PREMIADA, isso deve importar ao Cidadão brasileiro? O que deve nos importar é que a DEMOCRACIA, se é salutar para que o CIDADÃO se exprima, DEVE TER também NORMAS e PRINCÍPIOS que busquem a apuração daqueles que a SUBVERTEM, usando-a, para INFRINGIR a LEI, e o SANCIONEM, observado o devido processo legal, se o INFRATOR for condenado. Em outros países, incluindo-se os Estados Unidos, mas também da Europa, o DELATOR exerce um papel indispensável ao EXERCÍCIO da DEMOCRACIA, porque ao COLABORAR ele RESTITUI ao REGIME DEMOCRÁTICO a sua SANIDADE. Insano, condenável é o CIDADÃO que use os princípios DEMOCRÁTICOS, construídos para que seus CIDADÃOS tenham uma VIDA SÃ, para ILUDIR, LUDIBRIAR e FRAUDAR os CIDADÃOS que, crentes de VIVEREM em uma DEMOCRACIA, acabem por SUCUMBIR aos princípios da própria DEMOCRACIA, desrespeitados e corrompidos pelos INFRATORES das NORMAS e dos PRINCÍPIOS da DEMOCRACIA. E é mister que, na DEMOCRACIA, e a exemplo do que JÁ OCORRE em outros países, o CIDADÃO CONDENADO NÃO POSSA MAIS ter acesso aos mesmos BENEFÍCIOS que TÊM aqueles que VIVEM PLENAMENTE A DEMOCRACIA. Por que os CIDADÃOS de BEM têm que pagar tornoseleira eletrônica em BENEFÍCIO de CIDADÃOS INFRATORES? __ Por que os CIDADÃOS de BEM têm que VER e LER que seus AGENTES PENITENCIÁRIOS e POLÍCIAIS, que são garantidores de SEGURANÇA, terão que MORRER, porque se permitem TELEFONES CELULARES em PRESÍDIOS? Quando vamos acordar?
É indiscutível que a NORMA JURÍDICA, a REGRA JURÍDICA e os PRINCÍPIOS JURÍDICOS surgem, primeiro, nas relações sociais. Com a globalização ou o CONVÍVIO SÓCIO-ECONÔMICO UNIVERSALIZADO pela velocidade dos meios de comunicação, o FATO é que as RELAÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS de um PAÍS, de um CONTINENTE, quase imediatamente são disseminadas e absorvidas em outros contextos socioeconômicos. Daí, Tratados, Convenções, Convênios e demais tipos de SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL, buscando a UNIVERSALIZAÇÃO da APURAÇÃO das INFRAÇÕES cometidas pelos CIDADÃOS nas DEMOCRACIAS, são e devem ser FONTES de DIREITO para sua REGULAMENTAÇÃO em qualquer PAÍS. Portanto, fica a pergunta: QUE AMPLO DEBATE SERIA POSSÍVEL NO BRASIL, se OS POLÍTICOS e seus PATRONOS, isto é, aqueles que os REPRESENTAM perante as batalhas JUDICIÁRIAS fossem chamados a DISCUTIR, DEBATER e, enfim, CONSTRUIR AQUELAS SANÇÕES que poderiam alcança-los? Será que algum de nossos COLEGAS acredita que os TEXTOS LEGAIS que regulam os novos meios de prova teriam sido possíveis, se as NORMAS E REGRAS que se tornaram enunciados legais tivessem passado por tão amplo debate como querem alguns Colegas? Certamente que NÃO, e o que teríamos ainda hoje seria uma CORRUPÇÃO e um sistema de FRAUDE praticados por QUADRILHAS de POLÍTICOS e CIDADÃOS que, em troca de boas remunerações, seriam os INSTRUMENTALIZADORES da CAPTAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO dos RECURSOS de MILHARES de MARACUTAIAS, ainda praticadas! A PROVA é que, a despeito da crise por que estamos passando, ESTAMOS PRESENCIANDO que, MESMO em MARCHA o SISTEMA de COERÇÃO, CIDADÃOS insuspeitos AINDA estejam, em pleno exercício de funções públicas, praticando tudo aquilo que NÃO QUEREMOS que se PRATIQUE. E digo Felizmente, porque ESTAMOS podendo VE-LOS !
Prevaricação privada! Mais uma pérola do justiceiro. Até parece que a palavra inocência sumiu do dicionário dele.
Prevaricação privada! Mais uma pérola do justiceiro. Até parece que a palavra inocência sumiu do dicionário dele.
Adiro-me ao comentário objetivo e claro de Citoyen (O fato sócio-econômico e a norma jurídica). Essa ideia de amplo debate tornaria o instituto da delação premiada inócuo.
Esse caminhar no sentido de meio atacar o juiz Sérgio Moro mostra-se meio antipática para os leitores, e tem sido uma tática dos defensores do Lula principalmente, cujo escritório faz propaganda no CONJUR. Agora, no caso em questionamento, se o dirigente, ainda que não tenha participado de nenhum ato delituoso, mas dele tem conhecimento sem tomar iniciativa de denunciá-lo ou coibi-lo, obviamente, pela omissão, se torna conivente. É princípio de direito cuja conduta se afigura punível. O "ademais" é retórica....
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