Condenação criminal não basta para que membro do MP perca cargo

Condenação criminal não basta para que membro do Ministério Público perca o cargo. Depois dessa decisão transitar em julgado, é preciso que o procurador-geral de Justiça (no caso de MP estadual) ou o procurador-geral da República (no caso do MPF) mova ação civil pedindo que o sentenciado seja excluído da instituição. Somente com a decisão definitiva nessa processo é que o promotor ou procurador perde seu posto.

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Norma especial prevalece sobre Código Penal, afirmou ministro Fonseca.
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Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia reformado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter no cargo um promotor de Justiça condenado pelo crime de concussão.

Segundo o ministro relator, a jurisprudência do STJ considera que a perda do cargo de membros do Ministério Público é regida por norma específica, não bastando a condenação criminal ainda não transitada em julgado.

O procurador foi acusado de, em janeiro de 2002, ter se utilizado do cargo para exigir vantagens indevidas de uma empresa do ramo imobiliário.

Ao cobrar uma nota promissória, ele teria exigido valor superior ao que constava no título. A empresa teria cedido às exigências porque atua no ramo de loteamentos em Catanduva (SP) e região, e o promotor de Justiça fiscalizava as obrigações decorrentes de danos ambientais referentes a dois de seus empreendimentos.

Além de efetuar o pagamento da nota promissória no valor de R$ 30 mil, a empresa teria entregado 17 lotes, com valores estimados, na época, entre R$ 17 mil e R$ 20 mil cada um, totalizando R$ 289 mil.

Condenado a três anos de reclusão e à perda do cargo, o réu interpôs recurso especial ao STJ.

Na decisão monocrática de março último, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou prematura a decisão que decretou a perda do cargo do promotor, o que levou o Ministério Público de São Paulo a recorrer para a 5ª Turma.

Norma especial
Em seu voto, Fonseca afirmou que a questão da perda do cargo de membro do Ministério Público deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Código Penal.

“Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo procurador-geral de Justiça, reconhecendo que referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo”, concluiu o relator. Ele foi seguido pelos demais magistrados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.409.692

wilhmann disse:
08 de junho de 2017 às 16:11

É paradoxal a posicionamento do STF, STF, a cada dia, ofertando tratamento isonômico aos seus filiados com a blindagem a mantê-los no cargo a qq custo. Um servidor público, com res iudicata não ficar um minuto sequer no exercicio dos seus misteres; agora um corrupto, bandido do judiciário, MP
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wilhmann disse:
08 de junho de 2017 às 16:15

É paradoxal o posicionamento do STF, STJ, a cada dia, ofertando tratamento isonômico aos seus filiados com a blindagem a mantê-los no cargo a qq custo. Um servidor público, com res iudicata não fica um minuto sequer no exercício dos seus misteres; agora um corrupto, bandido do judiciário, MP e outros.... precisam de um referedum institucional; certamente para continuar lucrando com as burras publicas. Precisamos de um Robin hood.... para nos salvar dessa trupe!

O IDEÓLOGO disse:
08 de junho de 2017 às 16:21

É a Isonomia sofrendo as influências da "virada linguística". A decisão do Tribunal da Cidadania, "data venia" não observou a CF e os textos infraconstitucionais. Basta a condenação do servidor público em nível criminal. Agora, falar que é necessária outra decisão mencionando que o ilícito é incompatível com cargo, é desprestigiar as carreiras jurídicas estatais.

Eududu disse:
08 de junho de 2017 às 16:35

Concordo com o comentário de wilhmann (Advogado Assalariado - Criminal) e pergunto: se fosse um cidadão comum será que estaria recorrendo ao STJ em liberdade? E onde está aquela legião de "juristas" que defendem a prisão após o julgamento em segunda instância? Cadê os "durões" do MP agora?

Garantias constitucionais, como a presunção de inocência, só para membros do MP e Poder Judiciário.

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
11 de junho de 2017 às 20:45

E muito difícil enxergar um futuro para uma instituição que, sediada em uma República, em um Estado Democrático e De Direito (democrático e de direito aqui entendidos em conjunto e não separadamente) pensa que a lei deve ser aplicada de forma diferente para pessoas diferentes (embora o fato e a norma sejam o mesmo).

Uma pena. Lamentável.

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