Todos os brasileiros pais de gêmeos ganharão 180 dias de licença?

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Subtema: Com o dinheiro da Viúva é sempre fácil proferir decisões fofas

Há coisas que são difíceis de discutir. Ninguém é contra coisas fofas. Dúcteis. Você é contra a tese de que os pais tenham tempo a cuidar de seus filhos? Quem seria contra?

É o caso da decisão do juizado especial de Santa Catarina, confirmada pela Turma Recursal, concedendo 180 dias de licença paternidade ao pai de gêmeos (ler aqui). Sem qualquer previsão legal ou constitucional, o judiciário fez uma coisa da moda: ativismo. Decisão behaviorista. Fabricou direito novo. Como se legislador fosse, só que sem previsão orçamentária. Welfare state a golpe de caneta. Fê-lo, é claro, porque concedeu o direito que deverá ser pago pelo erário, como se este fosse uma ilha autossustentável.

Não, este texto não é consequencialista. Apenas é um texto que se apega à Constituição. Baseado nos princípios da legalidade, da isonomia, igualdade e da república. A decisão não para em pé. Basta que se faça esta pergunta: qualquer pai de múltiplos morador de Pindorama tem o mesmo direito de ir à justiça exigir esse beneficio? Qualquer trabalhador pode entrar em juízo para exigir o mesmo tratamento? O operário pode ingressar com ação obrigando o patrão a lhe conceder 180 dias de licença paternidade?

Se a resposta for não, a decisão deve ser reformada. Imediatamente. Posso até fazer, ademais, uma pergunta minimamente consequencialista: por qual motivo as demais pessoas que são pais de múltiplos têm de transferir recursos para fazer a felicidade da família beneficiada pela decisão de Santa Catarina?

É como um cidadão que professa determinada religião e exige que, no sábado, o trânsito de sua rua seja fechado, porque precisa descansar. Ou um aluno que vai a juízo exigindo que a universidade lhe faça um curriculum à parte, porque, em razão de sua objeção de consciência, não consegue lidar com sangue. E ele quer cursar medicina. Como se cursar medicina fosse um direito fundamental. E como se os que não cursam ou os que não professam determinada religião tivessem que transferir recursos para bancar a felicidade desses cidadãos. E assim por diante. Em Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica explico isso em detalhes.

Interessante é que a decisão foi dada em nome da “equidade”. Minha pergunta: o que é isto — a equidade? Ora, equidade é a adaptação do direito a um caso concreto, mas quando não há regra. Ou para criar igualdade. No caso, em que caberia a equidade? Como invocar a equidade? A decisão também alude a “fins sociais e exigência do bem comum”? De quem? Só daquela família. E as outras famílias?

Tudo também em nome da “interpretação mais justa”. Com certeza a Turma Recursal e o juiz da Juizado tem um justômetro. E especial. Afinal, chama-se Juizado Especial. Minha pergunta: quem decide o quanto queremos pagar pelos direitos de todos?

Desculpem-me a chatice epistêmica. Todo tempo tenho de escrever coisas antipáticas. Mas o Judiciário deveria ter mais cuidado ao decidir. Dizer “não” também pode ser uma decisão correta. Não dá para conceder metade da herança para a amante com base na afetividade, como decidiu um tribunal da federação. Também não dá para conceder um ou dois meses a mais de auxilio maternidade para a mãe na hipótese de mais filhos. E nem ao pai. A menos que isso tudo possa ser concedido a qualquer mãe ou pai e não apenas a uma mãe ou a um pai funcionários públicos. Quem paga os impostos são as mães que não tem esse direito. Como quem paga os impostos que sustentarão os seis meses do pais dos gêmeos também são os outros pais de múltiplos que não são funcionários públicos.

Decisão não pode ser invenção. Decisão não pode ser escolha discricionária. Nem arbitrária. Mas, por que isso é assim? Porque muitas dessas decisões não recebem o necessário constrangimento epistêmico. E muitas decisões são confirmadas por tribunais. Claro: o juiz se sente autorizado a fazer o mesmo. E assim por diante.

Por que é tão difícil entender isso? A autoridade para decidir não decorre apenas da investidura dos juízes em seus cargos, mas sim dos argumentos de princípio que estes utilizam para justificar o uso da coerção pública. Quando o juiz expede uma ordem, em nome do Estado, esta ordem é resultado de um processo devido, sem protagonistas, sem buracos negros de legitimidade (a minha consciência, a minha íntima convicção ou coisas desse jaez).

A pergunta é: por que isso é assim? No caso especifico da licença paternidade, exsurgem mais duas coisas: uma — essa decisão dá razão a quem quer fazer reforma trabalhista (em suma, é um tiro no pé e dá munição a quem quer reduzir os direitos); dois — se fossem trigêmeos seriam 12 meses?

Mais ainda, tudo se torna ainda mais problemático porque proveniente do âmbito dos juizados especiais, cujas decisões são imunes a recurso especial e ação rescisória. Poder-se-ia cogitar do ajuizamento de reclamação para dirimir-se divergência entre o acórdão prolatado pela turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; porém, essa modalidade de reclamação não se funda em lei, mas na Resolução STJ 3/2016, que faz vista grossa ao § 1º do artigo 125 da CF-1988 e, à margem das Constituições dos Estados, atribui a competência para julgá-las às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Ou seja, ter-se-ia de utilizar uma inconstitucionalidade criada pelo STJ para debelar uma ilegalidade cometida pela turma recursal. Fantástico, não? Uma autêntica aporia. Um dilema sem saída.

Venho denunciando esse tipo de ativismo há anos. O judiciário e o MP estão esticando a corda ao limite. Depois não nos queixemos. Julgamentos devem ser imparciais. Não se pode querer ser heroe (remeto o leitor ao texto que escrevi sobre o novo livro de Cass Sunstein – aqui). Decisões como essa sofreriam seríssimas consequências na Europa, bastando ver o que diz a Lei Alemã dos Juízes e o próprio Código Penal de lá  (ler também material sobre isso aqui) ou as leis de outro países europeus.

De todo modo, penso — depois de tantas colunas que aqui já publiquei denunciando ativismos desse tipo — , que muito mais não é preciso dizer. Mas alguém tem de fazê-lo. Por mais antipático que isso possa parecer. Simples assim.

Paulo Moreira disse:
04 de maio de 2017 às 09:42

Mas quem concedeu os 180 dias de licença-paternidade ao servidor da Justiça Federal? Outros servidores, também da Justiça Federal.
Em linhas gerais, não seria surpresa o mesmo ocorrer em âmbito Estadual.
A par disso, pudera: caso algum julgador venha a enfrentar o nascimento de gêmeos, haverá jurisprudência "pronta, fresquinha e idiotizada" para favorecê-lo.
Por fim, só um cafezinho...

Professor Edson disse:
04 de maio de 2017 às 11:05

Ótimo artigo, o ativismo judiciário que não passa de corporativismo esculhambado, precisa ser repreendido, o judiciário desse país precisa urgentemente de um STOP, o judiciário já passou dos limites do aceitável.

Professor Edson disse:
04 de maio de 2017 às 11:05

Ótimo artigo, o ativismo judiciário que não passa de corporativismo esculhambado, precisa ser repreendido, o judiciário desse país precisa urgentemente de um STOP, o judiciário já passou dos limites do aceitável.

Observador.. disse:
04 de maio de 2017 às 11:17

Foi o Judiciário que permitiu que a nação olhe para si; encare o que estava no porão, como a lembrar " O Retrato de Dorian Gray".
Mas os exageros podem levar a alterações que, lá na frente, não serão benéficas para ninguém. E podem promover mais desarranjos do que a pacificação do país.
Há muita vaidade, voluntarismo e, como o Professor bem escreveu, vontade de fazer benefícios com o chapéu alheio.
E isto é muito ruim.
Não podemos mudar para que tudo permaneça igual, só que com influências se deslocando para outro setor.
Que em 2018 o povo tire todo o establishment da zona de conforto.Não se pode perder tal oportunidade.

O Edital de hoje do Estadão, ajuda a refletir.

http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,a-real-ameaca-a-lava-jato,70001762527

_Eduardo_ disse:
04 de maio de 2017 às 12:39

A questão já foi respondida por você mesmo, in verbis: "Ao juiz, que não tem poderes místicos, só é dado conceder aquilo que o administrador público poderia (deveria) ter concedido desde o início. Ou seja: falar por último (art. 5º, XXXV, da Constituição), no Estado Democrático de Direito".

Quando o Estado-Juiz profere decisão deste caráter ele está dizendo que o administrador deveria fazê-lo. Não há ilogicidade nesse ponto.
Não estou falando que a decisão é acertada, tão somente que esta argumentação nao é lógica. Toda vez que um Juiz imputa à administração pública determinada obrigação, o faz, por meio da fundamentação, considerando que o Estado deveria cumprir essa obrigação, à luz da constituição, precipuamente, e legislação.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de maio de 2017 às 12:46

Refletia exatamente sobre esse tema nesta manhã, ciente da notícia, quando me questionei: será que sou louco? Será que só eu vê que o Judiciário NÃO PODE reescrever a Constituição ao bel prazer do julgador? Alguns minutos depois, como de hábito, tive a oportunidade de me deitar em minha confortável cama para a leitura da manhã, quando me questionei: e se algum juiz entender que esta cama, ou minha casa, ou meu carro, pertence a ele, ou a algum servidor público, ou ao meu vizinho? Também me lembrei que no dia 01 de maio do ano corrente, enquanto realizava uma breve caminhada no final da tarde, passando por um bairro novo com várias residências em construção, ter notado que em pleno feriado inúmeros trabalhadores humildes se ativavam normalmente no trabalho. Certamente, o motivo da jornada aceita voluntariamente quando se poderia reservar o dia ao descanso está relacionada à falta de renda para manutenção das famílias. O Brasil infelizmente, ainda sem a devida compreensão por parte da população, envereda por um caminho sombrio, na qual o apego à lei vem sendo paulatinamente substituído pela vontade de microLegisladores, que vão ao prazer de cada um fazendo leis no caso concreto, casuisticamente. Como resultado, o que vemos é um insidioso processo de escravização do povo, com verniz de legalidade, pois que "benefícios" como o citado no texto do prof. Lenio são na verdade pagos pelos cidadãos, notadamente pelos mais mais pobres. De qualquer forma, obrigado ao Professor por me mostrar que não sou o único que reparou na gravidade da sombria e nefasta decisão.

Ruby Falleiro disse:
04 de maio de 2017 às 13:39

Agora mesmo, quando li esta coluna, acesso o site do Tribunal de Santa Catarina, como de praxe, e me deparo com a seguinte notícia: "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão nesta manhã (3/5), julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) interposta na tentativa de derrubar lei municipal de Balneário Camboriú, que determinou aos estacionamentos privados daquele município a cobrança de valores fracionados pela ocupação de suas vagas."
Acontece que há a ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835), que declarou inconstitucional uma lei estadual idêntica a esta, refutando os mesmos argumentos que o Des. Relator do TJSC.
Não consegui acessar o teor da decisão, mas me pergunto... onde está a segurança jurídica,a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência brasileira ?
Talvez o Prof. Lênio esteja certo, devemos estocar alimentos.

Hans Zimmer disse:
04 de maio de 2017 às 14:24

O articulista teria farto material para novas colunas caso estudasse a jurisprudência de alguns Tribunais/Turmas Recursais em matéria previdenciária.

Coisa julgada secundum eventum litis em matéria previdenciária mesmo sem previsão legal, extensão de adicional próprio da Aposentadoria por Invalidez a outros benefícios, cômputo como carência de períodos em que não há recolhimento de contribuições, e por aí vai.

E como apontou o articulista, tudo isso dá munição justamente para o discurso oposto à simpatia jurídica, no caso específico, o de reforma da previdência.

Phoenix Naruhodou disse:
04 de maio de 2017 às 16:14

Uma decisão desse calibre simplesmente ridiculariza todo o trabalho que vem sendo diligentemente feito na arena legislativa.
Homens e mulheres representando o povo, expondo seus argumentos e razões ao escrutínio dos seus pares, convencendo-os a unir-se à causa (seja pelo poder de convencimento, seja pelos conchavos e coalizões), foi simplesmente feito por inútil. Basta arranjar um Judiciário que vá com a sua cara!

Ricardo disse:
04 de maio de 2017 às 17:21

O beneficiado é servidor público? A Administração se rege pela legalidade estrita. Bom, pelo menos é o que tá escrito na Constituição. Aí vem um juiz e decide conceder benefício sem previsão legal, mandando a legalidade pras calendas. Aproveite e comente da decisão do papagaio que, contra disposição expressa de lei, o TRF4 determinou que ficasse em poder da pobre idosa. E mais grave: o Judiciário concedeu imunidade penal à referida num ativismo penal inimaginável.

_Eduardo_ disse:
04 de maio de 2017 às 18:38

Entendo o que você diz, mas aí já é uma ilação sua e quanto a isso não há discussão.
Juridica e institucionalmente as decisões terão um cunho de declarar, constituir condenar (para ficar só na triede) em relação ao algo que a parte contrária deveria fazer.
Se a parte obrigada, no caso, não deveria fazer assim, ela recorre e a instância superior reconhece.
Se a instância superior não reconhece, então, é porque deveria fazer. É assim que funciona o sistema.

É bom registrar que a ação não nasceu da cabeça do Juiz. Alguém pediu. E o fez de forma fundamentada, presume-se. O juiz e a turma acolheram as alegações, entendendo-as oportuna.
Se isso não tem efeito extensivo aos demais cidadãos é também questão inerente ao sistema. Nada impede que o legitimado extraordinário assim o requeira.

R. Canan disse:
04 de maio de 2017 às 20:44

A decisão maltrata a lei duas vezes.
Primeiro porque não aplica o prazo correto para licença paternidade, fixado pelo art. 208, da Lei 8.112/1990. Segundo porque julga por equidade quando a lei assim não dispõe, violando o CPC 140, p. ún.
Até onde se chegará?

Heber Menezes disse:
04 de maio de 2017 às 21:47

Precipitadamente, Fukuyama declarou o "fim da história" com a queda do muro de Berlim e o desmantelamento da então URSS. Melhor teria feito se tivesse declaro o fim dos conceitos e dos valores. O que é igualdade, democracia, "legitimidade das urnas" etc? João Santana explica esse último conceito. Ninguém se importa com o sentido das coisas. Quanto à invocada "isonimia", seria interessante perguntar o que pensam sobre isso os pobres empregados dos Correios, pais, que pedem na justiça trabalhista a prorrogação de 5 para 20 dias da licença-paternidade, e tem seus pleitos negados sob o fundamento de que os Correios, pasmem, não aderiram ao programa Empresa-Cidadã. Talvez pq os partidos políticos tenham ficado com medo de secar de vez a fonte de seus financiamentos ilícitos às custas deste vetusto monopólio estatal.

Fernando Rudge Leite Neto disse:
05 de maio de 2017 às 08:13

Caro professor:
Como sempre, um artigo instigante e preciso.
Mas surgiu-me uma dúvida, que sua análise não cobre: o que eu deveria pedir ao mesmo juiz, na qualidade de pai de gêmeos E DE TRIGÊMEOS?
Afora a minha interdição por total falta de juízo, qual deveria ser o meu mimo?
Em termos práticos, e como profissional liberal, o que colhi até agora foi ter de trabalhar cinco vezes mais.
Abraços e parabéns,

Fernando

Veritas veritas disse:
05 de maio de 2017 às 08:18

O problema detectado no artigo é real. Eu também discordo da decisão. Ocorre que o problema aí tem 3 faces: a pretensão, formulada por advogado, de obter benefício não previsto em lei; a decisão em si e a conduta do procurador, que, espera-se, mova os recursos cabíveis. Se, ao final e ao cabo, a decisão for mantida, esta foi a decisão soberana do Poder Judiciário Brasileiro, dentro de seu poder constitucionalmente garantido e causa finita est.
Em suma: qualquer caso de "ativismo judicial" envolve, no mínimo, 1 juiz e 2 advogados.

afixa disse:
05 de maio de 2017 às 08:50

A decisão tem 3 faces. Se for absurda: Advogado errou; procurador errou; e o juiz? Juiz não erra; comédia! É soberano! Em que século vivem estas pessoas? Será que nasceu juiz? Foi ungido. Este, no dia que aposentar morre!

Marcos Alves Pintar disse:
05 de maio de 2017 às 09:26

Prezado Prætor (Outros). Ontem eu atuava em um caso que pode ser assim resumido. Transitado em julgado o processo, acabei sendo possuidor de verba sucumbencial, passando a figurar como parte no processo. Iniciada a fase de cumprimento do julgado, requeri ao juízo da execução fosse o INSS intimado a trazer aos autos os documentos essenciais para cálculo da verba sucumbencial, em poder da Autarquia, uma vez que a verba foi arbitrada sobre porcentual dos atrasados. O pedido não foi atendido, e o INSS posteriormente se manifestou trazendo espontaneamente o cálculo do que entendia ser o devido. No entanto, em que pese os termos da lei, por mais paradoxal que isso possa parecer o juízo da execução acabou marcando o que chamou de "audiência de conciliação", na qual apenas o advogado do INSS foi intimado a comparecer. Mas não é só. Embora com a presença do advogado de apenas uma das partes, o cálculo do INSS foi "homologado" pelo juízo. Interposto o competente agravo de instrumento para anulação de todo o ocorrido, tendo em vista o princípio da legalidade (a execução de titulo executivo judicial é sempre uma incumbência do detentor do crédito, e naturalmente não se pode realizar audiência de conciliação intimando-se apenas uma das partes), o Tribunal considerou que a questão estava preclusa, pois com a apresentação do cálculo pelo INSS os valores apresentados deveriam ter sido impugnado na "fase própria"... Nessa linha, eu pergunto: considerando a lastimável situação acima narrada, na qual muitos nominam de "ativismo" (prefiro o termo "prevaricação institucionalizada"), onde está a participação do advogado ou procurador com a situação nefasta?

Marcos Alves Pintar disse:
05 de maio de 2017 às 09:55

A propósito, vejam a reportagem neste link:

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/05/05/homem-consegue-licenca-paternidade-de-180-dias-papel-do-pai-tem-que-ser-revisto.htm

É possível se constatar que o Servidor em questão tem usufruído bem os dias de licença, inclusive com passeios ao ar livre e fotografias diversas, tudo a custa do sofrimento dos demais contribuintes. Agora só falta ingressar com outra ação requerendo seu direito de pai de viajar até Paris, de primeira classe, com as despesas pagas pelo Erário, a fim aliviar o stress da paternidade. Nesse caso, será que a Fazenda Pública deveria bancar também as despesas com restaurante, hotéis, etc.?

Rejane Guimarães Amarante disse:
05 de maio de 2017 às 10:22

Todo Advogado tem uma história para contar de sentença contra a lei, ou mesmo, como nesse caso, inventando lei, que acabou virando coisa julgada. Quem disse que tudo começa com um Advogado que defende a ilegalidade ou invencionice, está certo. Do jeito que as coisas estão, com muitos magistrados só querendo um pretexto para julgar do jeito deles, a curto prazo, só uma atividade eficaz da OAB para tornar pública a questão e exortar os colegas a coibir esse tipo de iniciativa nefasta. Nós, Advogados, devemos repudiar colegas que fazem isso.

_Eduardo_ disse:
05 de maio de 2017 às 10:43

Por favor. Pode-se tentar pinçar ou criar, ou exemplificar, seja lá o que for, com os seus casos particularíssimos.

Quando se fala de ativismo judicial estamos falando de pleitos formulados por advogados perante o Poder Judiciário.
Vamos manter o mínimo de coerência. Tentar contrapor o comentário fuçando nas particularidades algum caso que você entenda que exista ativismo sem advogado é tentar fugir da discussão.

Como bem disse o praetor e como já havia dito em comentário anterior os pedidos não caem do céu, são formulados por advogados.

Então vamos começar a dar o nome aos bois. Se estão tão insatisfeitos com o que chamam de ativismo, que tal começar com os próprios advogados fazendo o controle do que pedem, dizendo não aos clientes, por se tratar de ativismo judicial.

Tem muito bla bla bla nessa questão. Existe um sistema que funciona com erros e acertos e que tende a se autocorrigir com o tempo. Ora pende para um lado, talvez mais exagerado, ora vai para o outro. Foi assim, e sempre será assim. As críticas ao sistema são bem vindas para tentar colocá-los mais próximo dos trilhos, mas sempre haverá imperfeições.

Eduardo. Adv. disse:
05 de maio de 2017 às 10:46

Muito bem colocado!
Todavia, esse tipo de decisão não interessa ser combatida pelos integrantes do Estado, eventuais beneficiados no futuro. É decisão que interessa aos servidores da Justiça, inclusive. Ela será utilizada como um paradigma para o julgamento de outros casos similares. O servidor do tribunal, o servidor da Procuradoria, o Procurador, todos serão beneficiados.
Desconfio até de que esta decisão será utilizada como base para pedidos administrativos, que serão deferidos.

João B. disse:
05 de maio de 2017 às 11:11

Talvez seja inconstitucional o tratamento diferenciado, relativamente ao prazo de concessão, havido entre licença-maternidade e licença-paternidade. Abaixo, elenco alguns pontos, não necessariamente arrolados conforme sua importância.
Primeiro, por se tratar de uma visão machista, segundo a qual cabe à mulher responsabilidade desproporcional no cuidado com a prole.
Segundo, porque alija o pai do contato com a prole, dando-lhe apenas 5 dias (no máximo 20, em alguns casos, ou 120, em caso de adoção, mas com restrições).
Terceiro, porque priva a criança de um maior contato paterno, com prejuízo em relação à empatia, capacidade de lidar com as tensões cotidianas da vida adulta, além de outros benefícios, alguns já estudados, muitos certamente ainda não.
Quarto, tal diferença causa prejuízo profissional às mulheres, que muitas vezes são preteridas, por razões óbvias e conhecidas, e que, não obstante tais razões se possam dizer cruéis e insensíveis, qualquer um de nós que empresário fosse as adotaria sempre que necessário

João B. disse:
05 de maio de 2017 às 11:11

Talvez seja inconstitucional o tratamento diferenciado, relativamente ao prazo de concessão, havido entre licença-maternidade e licença-paternidade. Abaixo, elenco alguns pontos, não necessariamente arrolados conforme sua importância.
Primeiro, por se tratar de uma visão machista, segundo a qual cabe à mulher responsabilidade desproporcional no cuidado com a prole.
Segundo, porque alija o pai do contato com a prole, dando-lhe apenas 5 dias (no máximo 20, em alguns casos, ou 120, em caso de adoção, mas com restrições).
Terceiro, porque priva a criança de um maior contato paterno, com prejuízo em relação à empatia, capacidade de lidar com as tensões cotidianas da vida adulta, além de outros benefícios, alguns já estudados, muitos certamente ainda não.
Quarto, tal diferença causa prejuízo profissional às mulheres, que muitas vezes são preteridas, por razões óbvias e conhecidas, e que, não obstante tais razões se possam dizer cruéis e insensíveis, qualquer um de nós que empresário fosse as adotaria sempre que necessário

Observador.. disse:
05 de maio de 2017 às 11:19

Perfeito.
E não interessa mesmo.
Algumas "conquistas", não se importam em ter seu peso dividido com toda a sociedade. E, neste momento específico da nossa economia, todos os gastos, e digo absolutamente todos, deveriam ser revistos.
Que em 2018 o povo mude o rumo do nosso país.
Arrisque e ouse. Ache um novo paradigma e tire todo o establishment da zona de conforto.
Sinceramente, ficarei na torcida.
Tudo aqui na teoria funciona de forma "bonitinha".
Talvez por muitos viverem ou despacharem de "palácios", se esquecem que a realidade é muito diferente e alguém sempre irá pagar a conta.
Chega.

Chenonceaux disse:
05 de maio de 2017 às 11:20

A Constituição prevê o direito a 120 dias. Os dois meses adicionais (por lei ordinária) decorreram de iniciativa da então Senadora Patrícia Gomes, com o tal "Empresa Cidadã" (!). União, Estados e Municípios adotaram essa ideia "fofa", mas própria a uma folia fiscal: dois meses a mais sem trabalhar, onerando a Previdência, tanto o RGPS quanto o RPPS correspondente. Essa folia fiscal foi uma "conquista" das mulheres? Longe disso. Primeiro forçar a mulher a ficar mais tempo em casa reforça a ideia anacrônica de que cabe sobretudo às mães cuidar dos filhos. Segundo pelas implicações fiscais já mencionadas. Terceiro pelo impacto no mercado de trabalho das mulheres. A licença-maternidade tem que acabar; deve ser substituída por licença-saúde em período razoável para a mulher se recuperar do parto. Quanto ao recém-nascido, deve ser adotada a licença parental, como na Austrália, em que não há licença-maternidade: tanto a mãe quanto o pai podem gozar da licença, um só por todo o período, ou ambos dividindo a licença. Lá, a licença parental é de 18 semanas - 4 meses e meio. No Brasil, 16 semanas, como prevê a Constituição, são mais do que suficientes. Muitos rapazes com quem conversei apóiam fortemente essa ideia - fim da licença-maternidade, substituição pela licença parental.

O IDEÓLOGO disse:
05 de maio de 2017 às 15:59

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

...
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

...
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

Paulo Moreira disse:
06 de maio de 2017 às 10:11

Infelizmente, muitos interpretam a máxima "ainda há juízes em Berlim" da seguinte forma: "por mais insano que seja o meu pedido, algum juiz me favorecerá".

Eduardo. Adv. disse:
06 de maio de 2017 às 14:08

Lei Orgânica da Magistratura:
"Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais (...)".
.-.-.-.-.-.-.-.
"Logos sintetiza vários significados que, em português, estão separados, mas unidos em grego. Vem do verbo légo (no infinitivo: légein) que significa: (1) colher, contar, enumerar, calcular, escolher, ordenar, reunir; (2) narrar, pronunciar, proferir, falar, dizer, declarar, anunciar, nomear claramente, discutir; (3) pensar, refletir; (4) querer dizer, significar, falar como orador, contar; (5) ler em voz alta, recitar, fazer dizer. Lógos é: palavra; o que se diz; sentença; exemplo; conversa; assunto da discussão; pensar; inteligência; razão; faculdade de raciocinar; fundamento; causa; princípio; motivo; razão de alguma coisa; argumento; exercício da razão, juízo ou julgamento; bom senso; explicação; narrativa; estudos; valor atribuído a alguma coisa; razão íntima de alguma coisa; justificação; analogia.". Fonte "econômica de tempo": Wikipédia.

José Carlos Silva disse:
08 de maio de 2017 às 10:21

Não li a Sentença nem o Acórdão, mas pelo que já li e ouvi a respeito, levanto a tese de que se trata de mais uma Sentença homologada por Juiz de Direito sem a devida apreciação do Juiz Togado, como já ouvimos várias vezes. Mas daí a ser confirmada pela Turma Recursal, fica bastante estranho. Será que o beneficiado é parente ou conhecido dos Julgadores?

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