Consentimento da família afasta tipificação de estupro de vulnerável

O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.

Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.

A denúncia do MP-RS relata que o rapaz praticava sexo com a garota com o consentimento de seus pais da mãe da menor. Para a promotoria, a mãe da menina tinha o dever de impedir a convivência da filha com o namorado. O MP-RS argumentou que a mãe incidiu na conduta de estupro de vulnerável por omissão de dever legal de cuidado, proteção e vigilância. A mesma conduta foi reputada aos pais do rapaz, que acolheram a menina em sua casa, permitindo o convívio dos dois.

O juízo da comarca de origem considerou atípica a conduta e, em decorrência, rejeitou a denúncia. Para o julgador, não basta o enquadramento do fato no dispositivo do Código Penal, sem levar em conta a evolução da sociedade. É que, hoje, as informações são disseminadas de forma quase irrestrita e com velocidade acentuada, de modo que os jovens se desenvolvem intelectual a cognitivamente de forma cada vez mais precoce.

A decisão citou doutrina do penalista Guilherme de Souza Nucci: “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais.”

Conforme o juiz, as informações trazidas aos autos permitem relativizar a vulnerabilidade da vítima, o que leva à atipicidade da conduta narrada pelo MP-RS. Afinal, a menor disse à polícia que já namorava o indiciado, consentindo com as relações sexuais. Desde fevereiro de 2016, passou a morar na casa dos pais dele, sem abrir mão de frequentar a escola. Tudo com o consentimento da família. Tanto que a mãe da menor visita o casal com frequência quase diária.

“Em que pese a atuação da vítima e seu companheiro não retrate a conduta esperada, em tese, por indivíduos em idade análoga, percebe-se que permanecem resguardados os direitos da adolescente, até mesmo porque há relatos de que frequenta regularmente a escola e encontra-se assistida material e afetivamente pela genitora e pela família do companheiro, que a acolheu em sua residência. Nesse mesmo norte, não merece a conduta dos genitores do casal ser caracterizada como omissão, visto que, ao invés de ignorar o relacionamento, optaram por mantê-los protegidos, dando-lhes orientação e assistência”, cravou na sentença.

A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora  Vanderlei Teresinha Kubiak, observou que a menor e o indiciado mantêm um relacionamento afetivo duradouro. Logo, não se trata de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade. Por este raciocínio, seria uma “hipocrisia” impor pesada pena aos denunciados, quando há nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão todo um estímulo à sexualidade.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Leonardo Gomes de Lírio disse:
06 de maio de 2017 às 09:39

Típico exemplo de atuação de membros do MP que se esquecem que o sentido do cargo de Promotor, que é promover a justiça, e não perseguir pessoas de bem que não estão fazendo mal a ninguém. E não satisfeito com a sentença, ainda apresenta apelação.

Rejane Guimarães Amarante disse:
06 de maio de 2017 às 09:55

Parece uma novela com final feliz. O MP não podia deixar de propor a Ação. Dentro da legislação vigente, era o que lhe competia. Corretíssima a decisão do Tribunal. Uma coisa é abusar da inexperiência de um adolescente para satisfazer instintos sexuais. Outra coisa bem diferente é a "explosão hormonal" dos jovens, que ninguém segura. Apenas para constar, meu avô e avó maternos tinham ambos 14 anos quando se casaram. E tiveram oito filhas. E a grande família está aí há quatro gerações. Eles "namoraram" a vida inteira.

carlosgimenez disse:
06 de maio de 2017 às 19:18

Advoguei em caso semelhante no Mato Grosso do Sul e o resultado foi similar, com acordão já com trânsito em julgado.

Juarez Araujo Pavão disse:
06 de maio de 2017 às 19:33

Decisão brilhante. Nesse mesmo sentido o judiciário deveria trilhar para responsabilizar, adequadamente, maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Chega de utopia acadêmica sobre maioridade penal!

Douglas Barreto disse:
08 de maio de 2017 às 09:10

Sempre filei-me a este posicionamento. Em um País em que os adolescentes estão sendo inseridos cada vez mais no mundo da sexualidade é importante não analisar somente a letra fria da lei.

Riann Wesley disse:
08 de maio de 2017 às 10:39

É sabido que no mundo jurídico não existe nada absoluto, cada caso deve ser observado de maneira única, aplicando, se necessário, a proporcionalidade e o bom senso. No caso em questão, é fato que existe uma afetividade recíproca entre ambas as partes e suas respectivas famílias, não existindo dano contra a dignidade sexual da menor. Claro que existe um certo receito no que tange o entendimento sexual da menor, mas como na situação em comento, os próprios genitores estão ensinado e averiguando o relacionamento no casal, esse receio é afastado.

Rogério Guimarães Oliveira disse:
08 de maio de 2017 às 12:15

Decisão obscura e ativista. Baseada em premissas morais dos magistrados que julgaram o caso.
Juízes são aplicadores da lei. Não são legisladores. E não podem decidir ignorando as regras legais existentes, para usar, no lugar delas, seus próprios códigos morais.
Se a lei está ultrapassada, cabe à sociedade exigir a criação de outra pelo poder competente, que é o legislativo.
Causa espanto este trecho do acórdão:
"Não se trata exatamente de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade e, como tal, seria uma hipocrisia impor pesada pena aos denunciados, quando há na mídia e, principalmente nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão, todo um estímulo à sexualidade, fazendo que, cada vez mais cedo, as meninas despertem para essa realidade."
E quem disse que "precocidade" não é uma "forma de abuso", talvez das mais torpes e covardes?
Na visão dos preclaros julgadores deste caso, uma menina de apenas 12 anos já tem condições de entender de "sexualidade" e de decidir sobre sua "vida sexual", porque uma certa programação de filmes, novelas e seriados de TV estimulam o sexo "mais cedo"?
Ditarão regras à sociedade, doravante, diretores deste tipo de cinema, de novelas e de seriados?
Qual o próximo passo? Meninas de 10, de 8, de 6 anos de idade chupando bico enquanto submetidas ao sexo "precoce" para o deleite de adultos, tudo com selo de aprovação estatal? Apenas porque "é a realidade social" delas? Qual o limite? Onde está a hipocrisia, mesmo?
Esta decisão fez retroagir nossa sociedade aos tempos da Idade Média, quando era "normal" crianças brutalizadas pelo sexo.
Rasgou-se aqui um vasto acúmulo de valores e conhecimentos, tão arduamente construídos, que desaguaram nas leis que protegem quem está em óbvia condição de vulnerabilidade.

Rejane Guimarães Amarante disse:
08 de maio de 2017 às 14:43

Respeito seu posicionamento. Só gostaria de fazer algumas ponderações : são dois jovens adolescentes, e, analisando o caso concreto, não há "exploração sexual", há afeto. Com relação às crianças, sou totalmente a favor de tudo o que o senhor disse. Ocorre que, ao atingir a puberdade, para alguns adolescentes, além da transformação biológica, ocorre quase concomitante, uma transformação psicológica. Antigamente, chamavam de maturidade. É por isso que deve analisar caso por caso, não apenas a maturidade do adolescente, mas, principalmente, as circunstâncias que, mesmo para um adolescente "maduro" podem ser de exploração, eventualmente.

Drake disse:
08 de maio de 2017 às 15:02

Decisão contra legem e imoral. A marcha pela pedofilia segue firme e forte...

Rogério Guimarães Oliveira disse:
09 de maio de 2017 às 00:09

Como advogada, não deveria defender a aplicação e o cumprimento da lei? Perdoe a crítica. Mas sua posição é a da defesa de total liberdade para que juízes, a seu bel critério, DITEM quais leis vigentes valem e quais não. Um fomento à ditadura do Judiciário, algo que ninguém quer. Ora, o art. 217-A do CP e outras normas vigem e não poderiam deixar de serem aplicados!
Já o acórdão passa perigosa mensagem a milhares de jovens imaturos e pais malformados e/ou até criminosos. Um descalabro, num país em que milhares de meninas são entregues aos 6, 8, 10 anos de idade à prostituição. O acórdão estimula a iniciação de crianças no sexo, como se fosse algo normal e permitido. Mas não é nem uma coisa, nem outra!
Não há médico nem psicólogo que prove que uma menina de 12 anos esteja apta a decidir manter vida sexual. Criei minhas filhas e lhe asseguro: não estão prontas! Aos 12 anos, seu corpo e mente estão iniciando grandes transformações. A face biológica da puberdade vai até os 14, 15 anos, enquanto sua face psicológica dura até os 18, 20.
Social e sociologicamente falando, a vida sexualmente ativa de uma menina de 12 é uma aberração!
O acórdão estimula a violação dos direitos da infância. Jamais um tribunal estadunidense, japonês ou europeu, por exemplo, decidira assim. Os pais seriam lá condenados, perderiam o poder familiar. A menina seria protegida. Serão eles lá ou julgados como o do TJRS que estão mais próximos da Idade Média Jurídica?
Por fim, uma menina de 12 anos é um ser cognitivo vulnerável, por imaturo. Se, nesta idade, sua iniciação no sexo é tolerada pelos pais, ela tem sua existência humana aviltada. E torna-se vítima sem ter noção de que é vítima.
Nenhum incapaz é menos vítima pela condição de seus algozes.

Rafael Hoffman disse:
09 de maio de 2017 às 15:59

"Por fim, uma menina de 12 anos é um ser cognitivo vulnerável, por imaturo. Se, nesta idade, sua iniciação no sexo é tolerada pelos pais, ela tem sua existência humana aviltada. E torna-se vítima sem ter noção de que é vítima."

Perfeita colocação, Doutor. Igualmente perfeita a observação quanto ao vil ativismo judicial.
Estou sinceramente chocado com os demais comentários ao artigo.

Rejane Guimarães Amarante disse:
09 de maio de 2017 às 18:28

Eu reverencio os seus argumentos jurídicos. As ponderações são corretas.A interpretação generalizada desse entendimento jurisprudencial pode causar sérios equívocos com prejuízos gravíssimos para a adolescente/criança. O senhor tem razão. Apenas quis ponderar que meus avós tinham ambos 14 anos quando se casaram e viveram felizes (eu testemunhei) a vida inteira. A família é grande e está na quarta geração. Sinceramente, não acredito que nesse caso, pelas circunstâncias relatadas, os pais da moça e do rapaz tenham estimulado a iniciação precoce. Tenho a impressão de que foi o impulso deles, espontâneo. E parece que os pais foram surpreendidos e tentam conciliar. Enfim, Lei é Lei.

Ademilson Pereira Diniz disse:
12 de maio de 2017 às 18:50

Nada mais vago do que conceito de 'vulnerabilidade'. Nesse campo, do sexo, com a abertura do costumes, filmes e programas de televisão onde o sexo e a sexualidade é explorada às escâncaras, será muita hipocrisia dizer-se que uma pessoa de doze anos é absolutamente incapaz de compreender o que se passa em seu corpo, nessa idade. O Tribunal agiu com verdadeira coerência ao examinar bem os fatos circunstanciais da causa, como o comportamento da menina, e do menino, seu namorado. Pasmem os horrorizados, mas é incrível o número de meninas e meninos que perdem sua virgindade nessa idade. Afastada a hipótese de violência efetiva, ou fraude, impedir que uma menor, ou um menor, de doze anos, tenha sua vida sexual, é uma violência contra a pessoa. Chega dessa postura puritana, de falsa moralidade que é buscar a a condenação criminal alheia para garantir o sossego entre seus muros: eduquem seus filhos e eles, por opção, terão os comportamentos desejados. A decisão só merece festejos, deixem os jovens em paz!

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