Janot usa CPC para pedir suspeição de Gilmar em caso de Eike

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu que o Supremo Tribunal Federal declare o ministro Gilmar Mendes suspeito para relatar o Habeas Corpus que resultou na soltura do empresário Eike Batista. Com isso, quer conseguir a nulidade da decisão, para que Eike volte à prisão preventiva, cassada pelo ministro Gilmar no fim de abril.

Reprodução

Para Janot, Gilmar Mendes é suspeito para julgar HC porque causas cíveis de Eike Batista são patrocinadas por escritório de mulher do ministro.

Caso o pedido seja conhecido, deve ser julgado pelo Plenário do Supremo. A PGR pede que Gilmar e Eike sejam ouvidos. O primeiro por ser o alvo da arguição. O segundo, porque, se o pedido for aceito, a cassação de sua preventiva será anulada e ele voltará à prisão.

De acordo com a PGR, Gilmar é suspeito por ser casado com a advogada Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima, sócia do escritório Sérgio Bermudes Advogados, que representa Eike nas áreas empresarial, comercial e trabalhista. Na área penal, quem defende Eike — e assina o HC concedido por Gilmar — é o advogado Fernando Teixeira Martins.

O advogado Sérgio Bermudes se disse “espantado” com o pedido. “Ainda não tive acesso à arguição, mas nem eu nem nenhum advogado do meu escritório advoga para Eike Batista neste ou em qualquer outro Habeas Corpus. Sou advogado de Eike na área cível, seja nos processos de recuperação judicial das empresas que ele é controlador, seja nos processos de perdas e danos de quem se sentiu lesado por questões relacionadas às atividades de suas empresas.”

Atualização (23h do dia 8 de maio): O ministro Gilmar Mendes disse, por meio de nota, que o Habeas Corpus de Eike Batista não é patrocinado pelo escritório Sérgio Bermudes Advogados. Portanto, afirma, não há suspeição ou impedimento, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Penal, que define as circunstâncias em que um juiz fica impedido de julgar um caso criminal.

Como o CPP não prevê impedimento nem suspeição reflexa, Janot pede que sejam aplicados ao caso os artigos 144, inciso VIII, e 145, inciso III, do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo diz que o juiz não pode julgar processo em que uma das partes seja cliente de escritório em que trabalha o cônjuge, ainda que no caso concreto a parte seja defendida por outro escritório.

O inciso III do artigo 145 do CPC declara suspeito o juiz que for casado com quem for credor ou devedor de alguma das partes, porque Guiomar é sócia do escritório que defende Eike e recebe, indiretamente, honorários do empresário.

Bermudes também contesta a argumentação. Segundo ele, o CPC “não tem nada a ver com o processo de Habeas Corpus, que é o processo penal, obviamente”. Janot se baseia no artigo 3º do CPP, que admite a “aplicação analógica” de lei ao processo penal. Mas, segundo Bermudes, professor de Direito Processual, o dispositivo só se aplica nos casos em que o CPP é omisso. “E não há omissão alguma no CPP em matéria de impedimento e suspeição”, explica.

A arguição de impedimento chamou atenção de quem acompanha o caso. Em abril, quando Gilmar concedeu Habeas Corpus ao executivo Flavio Godinho, negou extensão da decisão a Eike Batista. Não foi alegada a suspeição do ministro naquela ocasião. Só depois de uma semana da concessão da ordem num HC próprio de Eike é que a PGR decidiu reclamar do ministro relator.

No pedido, Janot afirma que só fez o pedido agora porque só teve ciência da situação depois que a concessão da ordem foi divulgada pela imprensa. O CPP não estabelece prazo para a arguição de suspeição, alega Janot, ao ponderar que o Regimento Interno do Supremo dá o prazo de cinco dias após a distribuição.

Prazo esticado
O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, suspendeu prazo para Eike Batista pagar fiança de R$ 52 milhões, informa a Agência Brasil. O pagamento deveria ser feito até esta terça-feira (9/5), mas a defesa alegou que o empresário não conseguiria quitar o valor porque os bens deles estão bloqueados em um processo que corre na 3ª Vara Federal Criminal. Bretas pediu que o juízo informe se a informação é correta.

Clique aqui para ler a arguição de suspeição.
HC 143.247

Leia a nota divulgada pela assessoria do ministro Gilmar Mendes:

O HC 143.247 não tem como advogado o escritório Sérgio Bermudes. Não há impedimento para atuação do ministro Gilmar Mendes, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Penal. Cabe lembrar que, no início de abril, o ministro Gilmar negou pedido de soltura do empresário Eike Batista (HC 141.478) e, na oportunidade, não houve questionamento sobre sua atuação no caso.

Pedro Canário

é jornalista.

Rogério R Adv disse:
08 de maio de 2017 às 21:33

Será que a CONJUR consegue publicar alguma notícia que envolva algum advogado famoso, sem ser PARCIAL a favor da tese do advogado???

Veja bem, não estou pedindo que a CONJUR seja parcial às vezes a favor do Ministério Público, mas apenas que seja isenta, imparcial.

Notícia jurídica é (ou deveria ser) diferente de artigo de opinião!! Deveria ouvir especialistas que concordam com a tese de Janot, precisa parar de colocar manchetes provocativas ("HC que incomodou")... Vamos praticar o Jornalismo, CONJUR!!

Êta site que gosta de um criminoso rico e seu advogado!!

Marcelino Carvalho disse:
09 de maio de 2017 às 00:36

Quem leu toda a peça dificilmente não concordará que o MP deve ter gasto muita pestana criando a tese ali defendida. O esforço argumentativo para dar sustentação ao uso de dispositivos do novo Código de Processo Civil tem como alvo evidente a intenção do MP de forçar a caracterização de uma suspeição do ministro e obter a anulação de decisões que não lhe agradaram. A despeito de engenhosa e criativa a tese brandida, o fato é que o recurso ao art. 3º do CPP é equivocado, já que ali se admite a interpretação extensiva e aplicação analógica DA LEI PROCESSUAL PENAL, isto é, admite que se interprete extensivamente a lei processual penal para que a letra da lei processual penal corresponda exatamente à vontade do próprio texto (nada a ver com aplicação e nem interpretação de normas do CPC). Já a analogia busca a integração do direito para suprir lacunas existentes na lei processual penal, naqueles casos onde não há qualquer previsão legal na própria lei. Mas as regras de impedimento e suspeição no processo penal estão disciplinados no CPP, sem lacunas. E nem lacuna o MP sustenta existir. Apenas defende a tese de que seria melhor que as normas do CPP, neste caso, fossem emprestadas do CPC e, a partir dessa junção, uma nova norma reguladora de impedimento/suspeição no processo penal surgiria! Foi longe demais na criatividade. Melhor seria o MP dedicar seu tempo e inteligência na desconstrução dos fundamentos da decisão tomada ao invés de criar teses para tentar afastar quem a prolatou.

Jorge disse:
09 de maio de 2017 às 02:58

gilmar mende$ se acha professor de deus e merece sempre apoio irrestrito dos dono$ das grande$, banca$ e banco$. E viva o Brasilzão velho de guerra, que de hora em hora prova e comprava que foi feito pra não dar certo.

aricrisbe disse:
09 de maio de 2017 às 08:45

então, à parte toda a discussão legal, o que está faltando é ética.
ora, alguém vai acreditar, que sendo o escritório onde trabalha a esposa responsável por alguns interesses do empresário, essa decisão do ministro será totalmente imparcial? ainda mais sendo ele (o ministro) também um indicado político?
por uma questão de princípios e ética profissional (e pessoal) o ministro deveria ter declinado de atender o pleito. até para que não gerasse essa polêmica.
certo o Procurador. precisamos de mais pessoas como Janot e menos como Mendes.

Neli disse:
09 de maio de 2017 às 08:48

Se uma das advogadas do escritório é esposa do ministro, atuando ou não no feito, com a devida vênia, há um impedimento legal.A lei é clara como a luz solar ao meio dia.Parabéns MPF!

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
09 de maio de 2017 às 09:21

Com essas e outras o escritório referido ganhou uma boa publicidade e doravante clientela e honorários aumentarão ...

VALDEQUE disse:
09 de maio de 2017 às 09:25

Mas...logo o "SUPREMO" ministro? Imagine o tamanho do seu beiço com tal confrontação!!!!

RMARINHO disse:
09 de maio de 2017 às 09:48

Realmente a Lei é clara, prezado Neli (Procurador do Município), menos, é claro, a sua inteligência...
Ronaldo Marinho

Roberto Portugal de Biazi disse:
09 de maio de 2017 às 10:23

A jurisprudência do STJ sobre causas de impedimento e de suspeição merece ser acolhida pelo STF. Assim, as hipóteses de impedimento previstas no CPP devem ser consideradas taxativas, enquanto que as de suspeição, exemplificativas. Neste sentido:
"(...) As hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252 e 253 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 2. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo (Precedentes do STJ e STF). A conclusão igualmente é corolário de interpretação sistêmica da tutela processual, pois, se há cláusula geral de suspeição no âmbito processual civil, que não tutela a liberdade de locomoção, imperativo que a citada abrangência seja conferida às partes do processo penal. Diante da ausência de previsão legal expressa, de rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, da cláusula geral de suspeição do art. 135, V, do CPC (Novo CPC, art.145, IV), para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em que houver interesses exoprocessuais do magistrado no julgamento da causa" (RHC 57.488/RS).

A favor da lei advocacia autônoma disse:
09 de maio de 2017 às 11:36

Fico a imaginar o que um jornalista entende das regras jurídicas, como é, v.g., o caso do tal Jorge (jornalista!)? Entretanto, o que chama mais à atenção são as manifestações de "supostos" advogados fazendo coro não ao equívoco, mas ao indisfarçável despique do incompetente e inábil Janot. Ora, o CPP em nenhum momento de suas previsões se apresenta omisso em relação às questões de suspeição e impedimento, portanto, por racionalidade de interpretação jurídica, jamais poder-se-ia cogitar a aplicação subsidiária ou não , ou até mesmo por analogia legis, as invocadas - pelo tal, arrogante e prepotente procurador geral -, das disposições emanadas do NCPC. Quanta interpretação flagrantemente apedeuta para quem exerce um alto posto na república (mesmo que de bananeiras!!!)...

Pinheiro de Sant'Anna disse:
09 de maio de 2017 às 11:41

A não ser que haja uma interpretação ampliada do dispositivo do CPC/15 para aplicação no penal, não me parece haver impedimento. O dispositivo em questão é claro, há impedimento do magistrado no processo em que for parte cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge; e o escritório não é do cônjuge de Gilmar Mendes, mas do Sérgio Bermudes, e a parte final do dispositivo reforça essa interpretação ao estabelecer que o magistrado estará impedido ainda que a parte esteja patrocinada por advogado de outro escritório. É claro que se pode dar uma interpretação extensiva ou decidir pela suspeição, mas a hipótese da regra, salvo melhor juízo, não abrange a situação.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de maio de 2017 às 12:09

A situação é bastante peculiar, a merecer estudos e profundas reflexões. Isso porque, sabemos que existe uma lei não escrita, vigente entre juízes e membros do Ministério Público, no sentido de não se reconhecer suspeições ou impedimentos, mesmo nos casos nas quais a falta de isenção do magistrado ou membro do Ministério Público é claro como a luz do dia. A origem da referida norma não escrita repousa na necessidade de controle social. Na medida em que o jurisdicionado não é capaz de afastar do processo um juiz ou promotor suspeito, esses agentes públicos contam com possibilidades amplas de perseguir livremente os desafetos usando o cargo, através de decisões e atuações parciais, dando sustentação a uma das mais antigas regras de convivência na terra da bananeira: jamais bater de frente com qualquer desses atores processuais. A atuação do Ministério Público Federal nesse caso, foge à regra vigente, levando-nos à seguinte reflexão: quais seriam as inconfessáveis pretensões do Parquet com o incidente?

Luiz Aquino disse:
09 de maio de 2017 às 12:39

Interessante. Para Gilmar Mendes e Bermudes, patrão da mulher de Gilmar Mendes, existem DUAS éticas.
- UMA ÉTICA se aplica no caso de AÇÕES PENAIS, OUTRA ÉTICA se aplica em AÇÕES CIVEIS.
Saia muito justa no STF que é quem vai decidir. Num caso que já foi criticado pela população por aplicação formal de DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS, agora terá que julgar SE EXISTEM 2 (DUAS) ÉTICAS PARA UM MESMO JUÍZ, ética destinada a uso em PROCESSOS PENAIS, outra ética destinada a uso em PROCESSOS CÍVEIS.
Na cabeça de cidadãos honestos existe apenas UMA E SÓ UMA ÉTICA, sem filigranas jurídicas.

Aureo Marcos Rodrigues disse:
09 de maio de 2017 às 20:47

A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO é o procedimento certo para afastar Autoridade Suspeita e dar nulidade na decisão conforme determina o artigo 285 do Regimento do STF, pois caso o Procurador RODRIGO JANOT, tenha sucesso com sua arguição para dar Nulidade na decisão e recambiar o Empresário “EIKE BATISTA” novamente para a Cadeia, provavelmente essa decisão servira de base e abrira as porta também para vários Jurisdicionados que luta a vários anos com arguição e até hoje não venceu o Corporativismo, pois na medida em que o jurisdicionado não é capaz de afastar do processo um juiz ou promotor suspeito, pois esses agentes públicos contam com o CORPORATIVISMO, para perseguir livremente o EXCIPIENTE que sempre figura como vítima, usando o cargo, através de decisões e atuações parciais CORPORATIVISTA, bater de frente com qualquer desses atores do Direito é ser perseguido por década, veja o caso do Pecuarista ÁUREO MARCOS RODRIGUES, que impetrou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob o nº 1003594-66.2016.8.11.0000 e 1003576-45.2016.8.11.0000, para dar nulidade nos acordão das EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob. o nº. 180068/2015 e 17413/2016.
Acesse o site da página olhar jurídico com o tema: “JUIZ CONSEGUE NA JUSTIÇA BLOQUEIO DE VIDEOS QUE O ACUSAM DE VENDA DE SENTENÇA”, ou acesse a página do ENOCK, com o tema: “PAIXÕES DAS RUAS NÃO DEVEM ENCONTRAR GUARIDA NO MP” para a “SOCIEDADE BRASILEIRA”, ver na área de comentário os últimos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS feitos publicamente ao Procurador Geral “RODRIGO JANOT”, agora se Rodrigo Janot quer o impedimento apenas no caso do Eike Batista? Isto é questão pessoal? E o Procurador também deve ser afastado também do feito. "Estou AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS, "Procurador na notícia de fato".

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
09 de maio de 2017 às 22:30

É hipocresia concluir que o Ministério Público usa o Código de Processo Civil, pois, na verdade, os membros do Ministério Público não têm capacidade postulatória para subscreveram ações cíveis públicas e outras de legitimidade do Ministério Público mas, mesmo assim agem, usurpando a função do Advogado Público, ao arrepio do que expressamente estabelecem o artigo 1º da Lei Federal n. 8.906/94 e o artigo 103 do Código de Processo Civil.

ius disse:
09 de maio de 2017 às 23:05

Um câncer que deve ser extirpado do STF.
Faltou o Procurador-Geral da República mencionar em sua petição as constantes manifestações do tal ministro na mídia, sobre processos sob sua jurisdição e de outrem, criticando decisões de instâncias "inferiores", inclusive.
Gilmar afronta o disposto no art. 36, III, da LOMAN, corroborando seus comentários com a sua falta de isenção.
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
(...)
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
(...)

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