Para alegar a suspeição do ministro Gilmar Mendes, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, cita um precedente do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a decisão citada é exatamente oposta à tese que o PGR tenta emplacar.
A arguição de suspeição afirma que o Supremo já definiu, num Habeas Corpus de relatoria do ministro Gilmar, que pode haver “impedimento por analogia”. Mas o acórdão define justamente a “impossibilidade de criação pela via da interpretação de causas de impedimento”.

Jefferson Rudy/Agência Senado
Na tentativa de anular a concessão de um HC ao empresário Eike Batista, Janot pede que o Supremo aplique o Código de Processo Civil a um caso penal. A jurisprudência do STF não permite a manobra, mas o chefe do Ministério Público Federal afirma que a 2ª Turma já autorizou a interpretação no Habeas Corpus 97.544.
O próprio trecho do voto de Gilmar citado por Janot contraria frontalmente a tese dele: “Quando esta corte assenta que não se pode estender, pela via da interpretação, o rol do artigo 252 do Código de Processo Penal, quer ela dizer que não e possível ao Judiciário legislar para incluir causa não prevista pelo legislador. Essa inclusão pode se dar por analogia a pura e simples, como também pela dita interpretação extensiva, que nada mais é do que a inclusão, a partir de um referencial legal, de um item não previsto num rol taxativo”.
Na verdade, a interpretação que o PGR quer dar ao caso foi a mesma tese desenvolvida pelo ministro Eros Grau, relator do “precedente” de Janot. Mas Eros ficou vencido, porque a maioria dos integrantes da 2ª Turma concordou com Gilmar Mendes.
A ementa desse Habeas Corpus também não dá muita margem a interpretações: “Habeas Corpus. 2. Magistrado que julgou o feito criminal e o de natureza cível decorrentes do mesmo fato. 3. Impedimento. Art. 252 do CPP. Rol taxativo. 4. Impossibilidade de criação pela via da interpretação de causas de impedimento. Precedentes do STF. 5. Ordem denegada”.
Impedimento reflexo
Janot quer declarar Gilmar Mendes suspeito para tentar anular um Habeas Corpus concedido a Eike Batista em abril. Com isso, quer fazê-lo voltar à prisão preventiva. O argumento é o de que o empresário é cliente, na área cível, de escritório Sérgio Bermudes Advogados, que tem a mulher de Gilmar como sócia, embora a banca não atue nos processos penais de Eike.
O procurador-geral sabe que o Código de Processo Penal não permite o reconhecimento do impedimento ou da suspeição de juízes nessa situação. O artigo 252 da lei só proíbe juízes de atuarem nas causas em que parentes ou cônjuges atuem diretamente.
Por isso, Janot usa o inciso VIII do Código de Processo Civil para tentar tirar Gilmar da causa. O dispositivo diz que o juiz não pode julgar causas de clientes de escritórios de cônjuges e parentes, ainda que o caso concreto seja patrocinado por outra banca.
Ele se baseia no artigo 3º do CPP, que permite a interpretação por analogia. Diz que, com essa tese, “apenas se está garantindo a unidade e coerência do sistema normativo como um todo, unificando e harmonizando a garantia de imparcialidade do juiz em sede processual em geral”.
O próprio Sérgio Bermudes, professor de Direito Processual, explicou à ConJur que a tese de Janot não faz sentido. Segundo o advogado, o artigo 3º só se aplica aos casos em que o CPP é omisso, o que não acontece em matéria de suspeição e impedimento.
Reportagem da ConJur publicada nesta terça-feira (9/5) mostra que a tese usada por Janot, no entanto, inviabilizaria a operação "lava jato", já que a filha do próprio procurador-geral da República advoga para empresas centrais no caso, como Braskem, controlada pela Odebrecht, OAS e Petrobras.
Clique aqui para ler o acórdão do Habeas Corpus citado por Janot na arguição de suspeição do ministro Gilmar Mendes
Além de distorcer o precedente do STF, a filhinha vem advogando para a OAS, Braskem (Odebrecht) e Petrobrás?
E ainda tem a coragem de arguir o impedimento do Min. Gilmar Mendes em processo penal invocando o CPC?
Apenas isso.
Como já comentei aqui mesmo na CONJUR, em outra matéria sobre o mesmo fato, a tese criada pelo Sr. Procurador Geral para forçar a criação de uma norma legal que tornaria o Min Gilmar Mendes impedido/suspeito no caso específico é engenhosa e bastante criativa. Contudo, o esforço, além de alargar, em excesso, o próprio sentido possível do art. 3º do CPP (para forçar a inclusão na seara penal de normas do CPC), chega ao ponto de usar precedente do STF contrário à sua tese como se a favor fosse, revelando um descuido inadmissível diante do alto nível do subscritor e da gravidade das consequencias que a tese criada busca jogar sobre um dos ministros do STF. Numa expressão: grande constrangimento!
A reles estratégia do sr. Janot em jogar a opinião contra o Ministro Gilmar Mendes, remanesce irresponsável e criminosa. Até o presente momento ele não veio a público esclarecer a grave acusação que pesa sobre a sua querida filha. Faz dos incautos e leigos verdadeiras massas de manobra. Em um país verdadeiramente sério esse malfeitor do PGR já estaria atrás das grades.
Esse impedimento não deveria ter sido proposto ANTES da decisão? Pode ser proposto DEPOIS, quando o MP não gosta do resultado?
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O PGR está se utilizando de ferramentas, permitidas em direito, para proteção da sociedade como um todo. A meu ver, ele está corretíssimo. Além de já existir esse precedente no STF, convenhamos, não é razoável que Gilmar conceda HC dado o envolvimento de sua esposa no escritório em que Eike é cliente.
Aprendi antes de abrir a boca ou escrever qualquer assunto do direito, estudar primeiro tudo sobre o tema para não dizer bobagens. As palavras e os escritos são como flechas, depois que partem do arco não tem mais volta. Mas não culpo o senhor Procurador. É que com tempo, pensamos que estamos amadurecidos, mas na realidade não estamos, e isso acontece com qualquer profissional. Os médicos quando erram, a terra, na maioria das vezes encobre os erros, no direito, quando erramos fica pra sempre registrado. Mas isto faz parte do ser humano, mortais comuns que somos.
Aprendi antes de abrir a boca ou escrever qualquer assunto do direito, estudar primeiro tudo sobre o tema para não dizer bobagens. As palavras e os escritos são como flechas, depois que partem do arco não tem mais volta. Mas não culpo o senhor Procurador. É que com tempo, pensamos que estamos amadurecidos, mas na realidade não estamos, e isso acontece com qualquer profissional. Os médicos quando erram, a terra, na maioria das vezes encobre os erros, no direito, quando erramos fica pra sempre registrado. Mas isto faz parte do ser humano, mortais comuns que somos.
Embora o precedente do STF colacionado na petição do PGR realmente fundamente tese contrária à defendida, no mais a arguição de impedimento/suspeição faz todo o sentido. O novo CPC trouxe hipóteses novas de suspeição/impedimento que se aplicam ao processo penal (art. 3º do CPP)
Para começar, se a filha do PGR advoga para um dos acusados na Lava Jato, e se o acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal, nada a ver.
O Ministro é juiz e como tal decide. O Ministério Público acusa.
Eu uma humilde operária do Direito, quando li, por aí, que a esposa do Ministro trabalha no escritório de defesa, veio em minha mente a palavra impedido...
O Ministro Gilmar, a quem respeito por seu cabedal jurídico, e por ser torcedor do Santos F C, estava totalmente impedido em julgar o caso.
Prolatando decisão favorável ou contra o empresário.
Ela atua na área cível? Mesmo assim.
Um ministro deveria se dar como impedido nos julgamentos dos escritórios que têm parentes trabalhando.
São onze ministros na Corte Suprema, que outro atue.
Quanto ao procurador da República: ele não atuou diretamente no caso, mas, sim, os valorosos procuradores da República, a quem rendo minhas homenagens, notadamente àqueles que atuam em Mato Grosso.
Não acarreta nenhuma nulidade.
Aliás, se a filha efetuasse a defesa numa eventual acusação do PGR, nem por isso acarretaria nulidade, porque a r.decisão final é do Magistrado e não há carga decisória na denúncia ofertada pelo MP.
E vou além, se por acaso, um procurador da República deixou de atuar juridicamente num caso que envolveu um parente próximo, isto é, não ofertou a denúncia, ou ofertou uma denúncia pífia, aí ele estaria sujeito à penalidade administrativa e não eventual nulidade.
E parece-me, que o PGR atua só perante a augusta Corte.
Assim, não há nenhuma nulidade, pois.
Por fim, todo apoio aos valorosos Policiais Federais e Ministério Público Federal na condução da Lava Jato.
O PGR não atuou diretamente no caso, mas, sim, um dos procuradores da República.
Não acarreta nenhuma nulidade.
Aliás, se a filha efetuasse a defesa numa eventual acusação do PGR, nem por isso acarretaria nulidade, porque a r.decisão final é do Magistrado e não há carga decisória na denúncia ofertada pelo MP.
E vou além, se por acaso, um procurador da República deixou de atuar juridicamente num caso que envolveu um parente próximo, isto é, não ofertou a denúncia, ou ofertou uma denúncia pífia, aí ele estaria sujeito à penalidade administrativa e não eventual nulidade.
E parece-me, que o PGR atua só perante a augusta Corte.
Assim, não há nenhuma nulidade, pois.
Por outro lado!
Um ministro deveria se dar como impedido nos julgamentos dos escritórios que têm parentes trabalhando, seja na área cível, na área administrativa, na área penal.
São onze ministros na Corte Suprema, que outro atue.
Por mais imparcial que um ministro seja e isso ninguém coloca em dúvida, em homenagem ao Direito, à Justiça e à Corte, o ministro deveria se afastar do caso.
Data máxima vênia.
Reza o Código de Processo Penal:
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou QUALQUER DAS PARTES for seu cônjuge, ou PARENTE, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e A ELES SE ESTENDEM, NO QUE LHES FOR APLICÁVEL, AS PRESCRIÇÕES RELATIVA À SUSPEIÇÃO E AOS IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES.
O fato de a decisão final caber ao magistrado e dizer que juiz decide e MP acusa não tem nada a ver. É a Lei.
O art. 279 do Regimento Interno do STF - que o PGR tem o dever de conhecer - estabelece que a suspeição do relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição.
Ao invés de suscitá-la, nada fez nem antes nem depois da decisão que denegou o HC a EB na primeira ocasião.
Na segunda oportunidade, apenas arguiu a suspeição quando foi desfavorável ao MPF, invocando norma do CPC que somente seria aplicável ao CPP se houvesse lacuna neste, o que efetivamente não há. E, para coroar o conjunto de teratologias produzidas pela PGR, utilizou-se de precedente contrário à tese que queria defender.
Então, uma das duas: ou ele não estudou o RI do STF e o CPP; ou, conhecendo-os, resolveu criar esse imbróglio para constranger o Ministro Gilmar Mendes. Nas duas hipóteses, é deplorável esse comportamento. O tiro saiu pela culatra.
Concordo com a posição do PGR.
Gilmar Mendes é impedido.
Concordo com a posição do PGR.
Gilmar Mendes é impedido.
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