Advogado condenado em segunda instância vai para cela comum

A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal que permite o início do cumprimento da pena após condenação em segunda instância, e não mais só depois do trânsito em julgado da condenação, afetou diretamente a advocacia.

Nesta terça-feira (16/5), ao julgar o recurso de um advogado condenado por peculato em primeiro e segundo graus, a 2ª Turma do STF definiu, por unanimidade, que o direito dele de permanecer preso em Sala de Estado Maior só vale para prisões cautelares. Após a condenação em segundo grau, a pena em si já está pode ser cumprida — e o profissional perde essa prerrogativa.

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Mudança de jurisprudência no HC 126.292 foi usada como justificativa para prender advogados em celas comuns após condenação de segundo grau.
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Esse entendimento, segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, é válido porque a prisão do advogado perdeu a natureza cautelar, fazendo com que assuma características de prisão-pena e justifique o fim da diferenciação.

Na primeira instância, o advogado foi condenado a 18 anos e 11 meses de prisão em regime fechado. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Paraná aumentou o tempo de detenção para 22 anos, oito meses e 10 dias de prisão após recurso do Ministério Público estadual. Além disso, de ofício, determinou que o início imediato do cumprimento da pena.

A defesa então apresentou recurso para que o réu, por ser advogado, cumprisse a pena em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica. A solicitação foi deferida pelo juiz substituto em segundo grau. Posteriormente, o desembargador responsável pelo caso revogou a decisão, determinando a prisão do reclamante em cela comum.

Segundo o desembargador, como a prisão caracteriza o início de execução provisória da pena, a condição especial concedida por conta da profissão deixa de valer. Isso porque, continuou, a mudança de entendimento no STF sobre o início do cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, e não mais depois do trânsito em julgado, também desautorizou que advogados permaneçam detidos em Sala de Estado Maior depois de condenados pelo segundo grau.

Apesar do entendimento, o reclamante afirmou que, mesmo com o STF autorizando a execução provisória da pena após julgamento de segundo grau, o entendimento sobre a prisão de advogados em Sala de Estado Maior está pacificada. Apesar do argumento, seu recurso ao Supremo foi negado.

Nelson Jr./SCO/STF

Dias Toffoli entendeu que TJ-PR seguiu entendimento do STF sobre antecipação
do cumprimento da pena.
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“Ainda que não transitada em julgado a condenação do agravante, essa é a natureza jurídica da sua custódia, na medida em que o tribunal de Justiça local, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração, determinou a execução provisória da pena privativa de liberdade a ele imposta, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte”, disse Dias Toffoli.

Seguindo o entendimento de Toffoli, o ministro Luis Edson Fachin ponderou que tais prerrogativas são fundamentais, mas “não correspondem a imunidade ou mesmo atribuição de circunstâncias que transbordem o próprio normativo”. Também acompanhando o relator, o ministro Celso de Mello explicou que, por ser uma prisão penal, a decisão de segundo grau está “apta a afastar a prerrogativa profissional”.

Sequência de erros
Para o criminalista e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Luiz Flávio Borges D’Urso, essa decisão é um erro, resultado de um equívoco anterior — quando o Supremo passou a permitir o início do cumprimento após condenação de segunda instância. “Execução provisória de pena continua sendo pena provisória, pois ainda há como reverter a decisão”, destaca.

D’Urso, que já presidiu a OAB de São Paulo por três mandatos, afirma que esse entendimento traz dois impactos negativos diretos. O primeiro recai sobre a advocacia, que tem uma de suas prerrogativas enfraquecidas. Já o segundo é o aumento da tendência punitivista do sistema penal. “Isso gerará como consequência uma profunda frustração, pois esse endurecimento não diminuirá a criminalidade”, opina.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Rcl 25.111

Brenno Grillo

é jornalista.

Servidor estadual disse:
17 de maio de 2017 às 19:55

18 anos de prisão por peculato e 1 ano e 8 meses para tráfico de drogas, não sei onde o país vai parar. Agora, espero que tenham a decência de colocar o advogado em pavilhão ou local distinto e longe de seus clientes, pois no meio da massa carcerária com certeza correrá grande risco de morte.

O IDEÓLOGO disse:
18 de maio de 2017 às 00:16

Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É possível que a sanção penal decorre de infração do advogado ao "caput" do texto penal.
A exaltação da igualdade implica no cumprimento da pena pelo condenado - advogado - no mesmo local de, possivelmente, seus clientes.
Urge, assim, que o Estado vele pela integridade física e moral do causídico.

Rocha advogado do ES disse:
18 de maio de 2017 às 11:25

Colocar o advogado junto com bandidos da pior torpeza denota o desprezo pela categoria. Será assim com os membros do judiciário? Antecipar prisão aos criminosos praticantes de crimes hediondos, aceitável. O advogado faz parte integrante da Justiça, juntamente o MP e o Juiz. Estes podem portar Armas de fogo, recebem polpudos salários, gozam de privilégios enquanto o Advogado joga sua subsistência a sorte e a má-vontade na liberação de seus honorários de pequeno valor que ficam meses dependendo apenas da assinatura de um magistrado. Nossa Carta Maior fala em igualdade, "O Coitado" esquecem que o pré-requisito é ser advogado, acho que ignoram esse passado. "Carapuça a quem lhe couber."

Beremiz Samir disse:
18 de maio de 2017 às 12:57

Segundo previsão do EOAB, o benefício quanto ao recolhimento em sala do Estado Maior se encontra expressamente definido, segundo o qual, tal "benefício" se restringe ao período antes de trânsito em julgado, que passa a valer após segunda instância...
EOAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Dessa forma, não há margem para interpretação que defenda aplicação de recolhimento de Estado Maior após trânsito em julgado.

Rafael Faria Correa disse:
18 de maio de 2017 às 19:25

Embora com pouco conhecimento em direito constitucional, discordo peremptoriamente com o STF ...nossa Corte Maior RASGOU A CONSTITUIÇÃO....quando admitiu a prisão do paciente antes do transito em julgado...Ora para que serve a CONSTITUIÇÃO FEDERAL... não precisa existir, pois, os próprios Ministros do STF não cumprem o que ali está expresso.....

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