O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a execução imediata de acórdão que condenou um juiz a 8 anos e 4 meses por usar a função para cobrar vantagem indevida. Como ele tem foro especial e respondeu diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro disse que é necessária uma análise mais ampla sobre a aplicação da nova jurisprudência do STF que permite a prisão antecipada logo após condenação em segunda instância.
“O réu na ação penal de trâmite originário no tribunal local não pode aguardar preso, por tempo indefinido, o juízo de valor que será proferido, restando caracterizado o periculum in mora”, afirmou, ao conceder a liminar.
O Ministério Público Federal quer o início da execução da pena mesmo enquanto ainda tramitam recursos contra a condenação no Superior Tribunal de Justiça e no STF, porque a corte reconheceu no ano passado prisões antes do efetivo trânsito em julgado nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral reconhecida.
Já a defesa alega que o entendimento não pode ser aplicado a quem não teve direito à revisão fático-probatória nem o duplo grau de jurisdição.
Para o relator, os valores garantidos no ordenamento constitucional, nesse caso específico, ficam resguardados ao se permitir que o agente, “cuja situação não pode se amoldar aos precedentes referidos”, aguarde a manifestação do MPF em liberdade.
A decisão foi proferida em 16 de fevereiro e, sete dias depois, a Procuradoria-Geral da República já se manifestou a favor da prisão imediata.
Segundo o subprocurador-geral Edson Oliveira de Almeida, “pouco importa que o tribunal profira condenação em ação originária, ou confirme a condenação de primeiro grau, ou reforme a sentença absolutória, ou agrave a pena imposta na sentença”. “Em todos esses casos, o esgotamento da instância ordinária dá ensejo à formação do título para a execução provisória”, escreveu Almeida.
Caso semelhante
Em 2016, o STJ considerou que a execução provisória é possível mesmo quando o réu tem prerrogativa de foro e foi julgado diretamente por órgão colegiado. “Aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”, concluiu a 6ª Turma ao determinar a expedição de mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos.
No STF, o ministro Edson Fachin rejeitou liminar em pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa. Domingos conseguiu prisão domiciliar devido à idade avançada e problemas de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 140.213
Então é preciso que haja "uma análise mais ampla sobre a aplicação da nova jurisprudência do STF". Ou seja, por afetar um dos seus pares, esse novo entendimento tão criticado não pode ser automaticamente aplicado à casta dos mais iguais da república (com letra minúscula mesmo).
Uma completa palhaçada.
O ministro Fux institui o tal auxílio moradia por meio de uma decisão monocrática gerando um impacto avassalador no orçamento e nos premia agora com mais essa.
Que mais podemos esperar ministro?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
O STF decidiu que "após" condenações em 2ª Instância, tem que ser cumprida imediatamente.
Frise-se que esta "decisão", seria para os casos posteriores a esta decisão, por conta de que "A Lei Nova, não pode RETROAGIR". "ex nunc", e, não "ex tunc"
A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.
As autoridades devem ser julgadas por Júri Popular. Apresentamos projeto de lei no Senado. Para votar, acesse o link https://www12.senado.leg.br/ecidadania/v isualizacaoideia?id=64610
Outra proposta legislativa é de que os servidores públicos que cometam crimes em razão do cargo percam a nacionalidade brasileira, entre outras penas.
O caso é totalmente diferente. O juiz ainda não foi julgado em segundo grau. Parabéns ao Ministro Fux
O que vem ocorrendo na prática é o Judiciário legislando no caso concreto e dizendo de forma pessoal quem vai ou não ficar preso. Não existe regra. Somente a vontade pessoal de juízes, escondida por debaixo de vasta argumentação, variável de acordo com o sujeito envolvido. O Estado de Direito não existe mais no Brasil.
As críticas contra os despachos e decisões do Ministro do brilhante Ministro, Luiz Fux, não possuem arcabouço legal, moral e jurídico.
Se os comentaristas, todos advogados, tivessem a cautela de ler a obra do Ministro, Teoria Geral do Processo Civil, Ed. Gen-Forense, verificariam que, nas "entrelinhas" está implícito o pensamento do doutrinador.
O Sr. Min. Fux tem muito contribuído para o aumento da despesa do Judiciário, como para a insegurança e conveniência jurídica.
A República precisa urgentemente de um Rei.
A história das nações já tem demonstrado que todas as vezes que admitimos - por conveniências políticas, sociais, etc. - que o comando constitucional produzido pelo constituinte originário seja superado por decisões de quem teria o dever de respeita-la (juízes), o resultado é sempre uma brutal insegurança jurídica. Tira-se do povo o poder de fixar a regra para passa-lo para pessoas sem mandato popular. Todos sabem (basta ler os anais da constituinte/88) que os constituintes decidiram autorizar a prisão apenas quando houvesse o definitivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, rejeitando, no voto, a proposta de permiti-la em qualquer fase anterior a isto. Portanto, goste-se ou não, ache-se justo ou não, não se pode desconhecer que a regra constitucional, conscientemente aprovada pela unanimidade da assembleia constituinte e inscrita na CF, é a de que "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", incluindo-a no rol dos "direitos e garantias fundamentais" das pessoas (que sequer pode ser mudada por emenda constitucional - art. 60, §4º, IV, CF). Se a Constituição que criou e deu poderes ao STF para garantir que ela fosse respeitada e cumprida não vale mais tal como posta, começamos o tempo do "vale tudo" !!!! Antes, os ministros do STF tinham um limite para suas decisões: a Constituição produzida pelos representantes eleitos pelo povo. Interpretavam, interpretando, mas não criando regra diversa daquela firmada na Constituição. Mas, a cada dia que passa, constata-se que eles só têm a si mesmos e criam a constituição que preferirem!!! Pelo que a história mostra, há razões pra se temer - e muito - quanto ao fim que isso nos levará!!!
o ponto central do fundamento do acórdão do STF que permitiu a execução imediata da pena após a segunda instância é o fato de que após esta etapa, ou seja, nos órgãos de superposição (STJ e STF) não há mais o reexame probatório.
Neste caso, se o processo é originário do segundo grau, cabe recurso ordinário com possibilidade de reexame probatório, ou seja, com uma simples distinção já se verifica ser impossível aplicar o precedente do STF.
Esta argumentação do bônus e ônus, com todo o respeito, é pouquíssimo jurídica, e ignora a razão de decidir do STF no acórdão que permitiu a execução após decisão em segunda instância.
quem fala em dois pesos e duas medidas ou é tendencioso ou não compreendeu a efetiva diferença de situações; a jurisprudência do STF se definiu no sentido de que o cumprimento da pena é possível quando CONFIRMADA a condenação em segunda instância... No caso em discussão, não houve CONFIRMAÇÃO da condenação... mas condenação originária em 2ª instância; curioso: a condenação é em 2ª instância, MAS EM 1º GRAU....
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