Embora ocupantes de cargos públicos possam ser alvo de críticas, o uso de expressão jocosa para ridicularizá-los atinge a esfera íntima do indivíduo, implicando infração ao direito fundamental à honra e à imagem. Assim entendeu a juíza Priscilla Bittar Neves Netto, da 32ª Vara Cível de São Paulo, ao mandar o jornal Folha de S.Paulo pagar R$ 90 mil a três promotores que pediram a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O trio Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique de Moraes Araújo alegou dano moral com reportagem publicada em março do ano passado, três dias depois de apresentar denúncia contra Lula, Marisa Letícia e outras 14 pessoas por supostas irregularidades envolvendo um triplex em Guarujá, no litoral paulista.
Logo no início do texto, o jornalista Mario Cesar Carvalho utilizou sigilo da fonte ao dizer que, dentre especialistas consultados sobre a denúncia, alguns classificaram a acusação como “um lixo” e chamaram os promotores de “três patetas”.
A Folha disse que apenas publicou críticas e repercussões sobre o trabalho dos promotores, sem citar todos os entrevistados, e que apenas seguiu o exercício regular do direito de informar.
Para a juíza, porém, o jornal “ultrapassou o direito de crítica que decorre do Estado Democrático de Direito, esbarrando em ofensa pessoal aos profissionais”. Segundo ela, a comparação com os três patetas, “grupo cômico conhecido por suas ‘trapalhadas’, ensejou verdadeira desqualificação pessoal, colocando os autores em situação vexatória”.
A sentença, proferida nesta quarta-feira (22/3), diz ainda que o abalo moral é presumido, dispensando qualquer prova. “Não se pode negar (…) que o indevido constrangimento causado aos demandantes alterou sua normalidade psíquica, violando seus direitos da personalidade, porquanto, as ofensas proferidas na reportagem jornalística ultrapassaram os limites da liberdade de expressão”.
A ré foi condenada a pagar R$ 30 mil a cada um dos promotores. Ainda cabe recurso.
Denúncia fatiada
A notícia da Folha citava críticas de advogados, professores de Direito e membros do Ministério Público contra o conteúdo da acusação, considerado simplório. Nem todas os entrevistados tiveram o nome divulgado.
No mesmo dia da denúncia, os promotores pediram a prisão preventiva de Lula, alegando “ira contra as instituições do sistema de Justiça”, discursos inflamando a população e reclamações públicas contra medidas judiciais. Eles escreveram que as condutas do ex-presidente “certamente deixariam Marx e Hegel envergonhados” — confundindo Friedrich Engels com o alemão Georg Wilhelm Friedrich Hegel.
Conserino, Blat e Araújo incluíram Lula e seus familiares em acusação sobre irregularidades em imóveis que pertenciam a uma cooperativa. A denúncia dizia que a transferência de unidades da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) para a empreiteira OAS prejudicou pessoas que esperavam a casa própria, enquanto o ex-presidente foi acusado de praticar lavagem de dinheiro ao ocultar a posse de um desses imóveis.
Os promotores entendiam que a denúncia não interferia no trabalho do Ministério Público Federal. A estratégia, no entanto, não deu certo. O juiz federal Sergio Moro acabou assumindo o trecho contra Lula por suposta relação com a operação “lava jato”, enquanto a juíza Maria Priscilla Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal de São Paulo, aceitou o restante sobre supostas irregularidades envolvendo imóveis da Bancoop.
Cássio Conserino e Fernando Henrique de Moraes Araújo chegaram a acusar a juíza de fechar acordo ilícito para dividir as investigações. O Superior Tribunal de Justiça, porém, reconheceu o fatiamento.
Em janeiro deste ano, a defesa de Lula apresentou ação cível contra Conserino cobrando indenização de R$ 1 milhão por supostos ataques à imagem, à honra e à reputação do petista. O processo foi apresentado depois que o membro do Ministério Público compartilhou em seu Facebook publicação que chamava Lula de “encantador de burros”.
Clique aqui para ler a sentença.
1100573-64.2016.8.26.0100
* Texto atualizado às 21h35 do dia 22/3/2017 para acréscimo de informações e às 10h55 do dia 23/3/2017 para incluir a sentença.

A Constituição garante o sigilo da fonte de informação, e não de impressões pessoais. Muito menos quando a fonte é de ofensas. Decidiu com acerto a juíza.
A denúncia dos promotores de justiça contra Lula é ideológica. Está contaminada pela inépcia. Ainda, os ilustres denunciantes não conhecem Filosofia do Direito. Confundiram Lula com FHC. Merece o arquivo.
Vade retro promotores de justiça!!!
Lendo com alguma frequência, neste portal, notícias relativas à ações de danos morais envolvendo a honra de figuras públicas, percebo o quão casuísticas e subjetivas são as decisões.
O Ministro Celso de Mello (STF, RExt. com Agravo 722.744-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.3.2014), em antológica decisão, dá um bom balizamento objetivo a este tipo de ação. Segundo se pode extrair do julgado, nas situações como a aqui narrada, não há dano moral, pois o ato ofensivo está acobertado com excludente anímica. Ou seja, embora a expressão "três patetas" seja ofensiva, se ela é irrogada com o objetivo de criticar, e não diretamente de ofender, não há responsabilidade civil. Não basta o mero dolo de dano, que consiste na simples consciência do caráter lesivo da imputação ou expressão, mas que o sujeito tenha a finalidade específica de atingir a honra, como um fim em si mesmo.
A única exceção seria quanto ao animus narrandi, quando o jornalista age com culpa grave, ou seja, não se dá ao trabalho de pesquisar dados facilmente acessíveis e que poderiam evitar o dano. Se o jornalista foi minimamente diligente, ainda que o fato noticiado seja ofensivo à reputação da pessoa noticiada, não há dano moral, pois o animus narrandi é excludente anímica, inclusive para responsabilidade civil.
Quase nenhum julgado faz estas análises.
Cadê o link da sentença? Essa reportagem é duvidosa, ela não prova os fatos de sua narrativa.
Cada juiz singular com seu livre convencimento, não é possível dizer que há seletividade ou parcialidade (concordo com a decisão). Óbvio que o promotor deve indenizar também pelo “encantador de burros”, isto usando a mesma lógica da respectiva decisão, que acho correta. Mas, afirmo que está decisão vai de encontro a essas:
http://www.conjur.com.br /2017-mar-06/nao-difamacao-ofensa-propor cional-fatos-acusacao
http://ww w.conjur.com.br/2017-fev-14/chamar-lula- chefe-quadrilha-nao-calunia-nem-injuria< br/> ev-07/dizer-pt-formado-marginais-nao-ger a-danos-morais
http://www.conjur.com.br/2017-f
Os únicos que podem ser xingados diuturna e reiteradamente por meios de comunicação são Petistas. Não é o caso dos Senhores Promotores.
Na loteria do Judiciário, aposto que, se a Folha tiver sorte, essa sentença será reformada. Se não em 2ª. instância, nas Superiores com certeza. Mesmo porque, a atuação dos três promotores foi patética, sim!
Decisão correta.
Agressões gratuitas que partiram de um jornaleco ideológico.
Abuso que merece ser indenizado.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu três papéis extremamente importantes ao Ministério Público: acusador titular da ação penal, fiscal da lei e controlador externo da polícia judiciária.
O primeiro deles não foi cumprido adequadamente, segundo os críticos da denúncia. Uma denúncia é peça importante, mas de baixa complexidade: fatos devem ser apresentados e atribuídos a uma pessoa e a adequação deles a um ilícito demonstrado com razoável verossimilhança. Na tentativa de demonstrar uma erudição na inicial que, além de ser dispensável, foi equivocada e hoje se presta s ser peça exemplar (de como não se proceder) nas faculdades de direito.
Como fiscal da lei, também erram. A proximidade com o poder executivo, não prima pela melhor prática de um fiscal. Fiscalizador não pode se confundir com fiscalizado. Tantos membros do ministério público se convolam em secretários, assessores, diretores de órgãos do executivo, em um "flerte perigoso" (parafraseando o Ministro Carlos Ayres Britto). Será mesmo que o conceito doutrinário de VITALICIEDADE se limita mesmo a perda de cargo apenas por decisão judicial? Ou impõe ele um ÔNUS que torna DEFESO aos seus membros a ocupação de outros cargos, empregos ou funções mesmo quando aposentados?
Por fim, o controle externo da atividade policial é uma acachapante derrota ao ministério público ao ser COMPLETAMENTE INCAPAZ de impor aos governos estaduais o cumprimento da LEI (coincidentemente a mesma de que são fiscais). Delegacias mal instaladas, ausência de funcionários, salários que não respeitam os limites constitucionais, desrespeito a data base legal, dentre outros.
O MP precisa exercer essa tríplice função BEM, ou repensar seu tamanho e capacidade.
Talvez aqui, menos seja mais.
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