Embora a maioria do Supremo Tribunal Federal permita a execução provisória de pena quando um réu é condenado em segunda instância, a Constituição Federal se sobrepõe à corte e impede que se troque a ordem do processo-crime. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do STF, ao suspender prisão de um agente fiscal condenado a três anos de prisão por receber vantagem indevida.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para ele, o juízo de primeiro grau tomou decisão contraditória ao permitir o cumprimento da pena se, ao assinar a sentença, havia reconhecido o direito dos acusados de recorrerem em liberdade. O réu foi representado pelos advogados Camile Eltz de Lima e Alexandre Wunderlich.
O Plenário do STF já se manifestou a favor da execução provisória, no ano passado, por maioria de votos. Ainda assim, Marco Aurélio escreveu que a busca da segurança jurídica “pressupõe a supremacia não de maioria eventual — segundo a composição do tribunal —, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo”.
Segundo o ministro, a corte não colocou em xeque a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que só permite prisão em flagrante delito, provisória com fundamento escrito e com sentença transitada em julgado. O relator diz que o fato de o tribunal, pelo Plenário Virtual, ter “atropelado” esses critérios objetivos não muda seu entendimento.
“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do país, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo", registrou o ministro.
“Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana”, concluiu. Marco Aurélio já assinou outras decisões contra a prisão antecipada, assim como o decano do STF, Celso de Mello, e o ministro Ricardo Lewandowski.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 141.342
Apoio ao Ministro Marco Aurélio. Todos nós juramos cumprir a Constituição. E como tem sido difícil...
Esse pseudo juiz é um dos maiores atrasos do STF.
Esse pseudo juiz é um dos maiores atrasos do STF.
Se o pseudo juiz não respeita o voto da maioria, então vamos acabar com o colegiado, simples.
Se o pseudo juiz não respeita o voto da maioria, então vamos acabar com o colegiado, simples.
pois é.... quando a Constituição não lhe favorece, então pede para o Congresso alterar, como foi feito alterando a idade de aposentadoria compulsória de 70 anos para 75 anos, apenas por causa de um Ministro do STF não se aposentar.....
pois é.... quando a Constituição não lhe favorece, então pede para o Congresso alterar, como foi feito alterando a idade de aposentadoria compulsória de 70 anos para 75 anos, apenas por causa de um Ministro do STF não se aposentar.....
Com todo esse argumento porque soltou só o goleiro Bruno e não o cúmplice macarrão, afinal de contas ninguém ainda foi condenado em definitivo, amarelou???? Foi isso????
Com todo esse argumento porque soltou só o goleiro Bruno e não o cúmplice macarrão, afinal de contas ninguém ainda foi condenado em definitivo, amarelou???? Foi isso????
Ainda há juízes em Berlim, que não se curvam à turba, respeitam o caráter contramajoritário da Corte Constitucional e tem, definitivamente, coragem! Quem dera que a maioria de ocasião (de meia dúzia de ministros) tivesse metade da coragem constitucional e conhecimento do Min. Marco Aurélio, e remasse contra a maré, sem frases de efeito ("aviso aos navegantes"..) e jogar para a torcida ("não existem inocentes em Curitiba")..
Não é assim tão fácil conseguir maioria de deputados e senadores para aprovar uma alteração no texto da Constituição. Por outro lado, POIS É ... foi necessário mudar as palavras da Constituição para poder aplicá-la do modo como achavam que deveria ser. Se, agora, acham que depois da condenação pelo Tribunal de Justiça já pode começar a cumprir a pena, então, mudem as palavras da Constituição. O que não pode é alguns ministros fazerem essa mudança só com seus votos.
Puxa, que bacana, hein? Imagina se a moda pega. Teríamos 11 ministros do STF decidindo de maneira diferente em uma só questão. Quem o Ministro deseja impressionar com esse espetáculo deplorável de soberba? A mim, não impressiona. Ministro do STF não é heroi, não cabe a um Ministro "resistir" a nada. Ministro do STF está lá também para respeitar o colegiado e os precedentes firmados pela Corte. Se Marco Aurélio não quiser aceitar isto, que renuncie ao cargo, ora essa!
Há o artigo 35 da Lei 1.079/50, 2018 vem aí, e posso estar muito enganado, mas não seria o Ministro Marco Aurélio que estaria entre os mais preocupados com uma nova composição do Senado a partir de 2018...
Ah, a delação do Cabral... isso é outra história que ainda vai gerar fortes abalos sísmicos..
Que patético! Ele se acha acima do Plenário! O CPC impõe o dever de observar a jurisprudência! Nesse caso, não cabe mandado de segurança?! Ele está afrontando o entendimento do StF, Manifestado pelo Plenário. Não foi o voto de fulano ou beltrano, a decisão é do Pleno!
Como ele disse, deve seguir a Constituição. Porém, deve observar que a Constituição dispôs que ele compõe um colegiado. Como tal, a maioria prevalece e não o entendimento isolado dele.
Lenio Streck é um crítico mordaz da santa ignorância de tentarem aplicar o CPC ao CPP, o processo penal é regido pelo CPP.
O Ministro Barroso queria que o Relator, Ministro Marco Aurélio, colocasse em votação no mesmo dia em que julgaram a denegação de cautelar em ADC movida pela OAB, a manifestação do plenário do STF foi negar a cautelar, agora vem gente querendo aplicar o CPC ao Processo Penal, e confundir denegação de liminar com julgamento de mérito da ADC, que o Ministro Marco Aurélio se recusou a por em votação naquele dia, alegando tempos estranhos e sombrios.
A propósito, Direito Penal não é para amadores e generalistas. Falo pela minha experiência e da experiência dos que conheço e que são eficientes. Direito Penal não é Processo Civil. O "generalista" vai se achando no processo penal, em geral quando as lambanças estão todas prontas, renuncia ao mandato e deixa o processo cheio de preclusões.
Advogado aplicar o CPC ao CPP e dar shabu é uma coisa, agora quando Juiz decide matéria penal pelo CPC, salvo o dever de fundamentação das sentenças, aí...
A decisão do ministro Marco Aurélio não fere a decisão tomada pelo plenário do STF, haja vista não se tratar de Súmula Vinculante, nenhum juiz é obrigado a cumpri-la. Lembrando que já existem outras decisões de outros ministros no mesmo sentido, entendo que estes estão realmente cumprindo o que preceitua o texto constitucional. A prisão só deve ser efetuado depois do processo transitado em julgado, texto de lei.
Não pretendo defender a atitude do Ministro Marco Aurélio, mas impressiona-me não ver uma voz na doutrina se levantar para dizer o óbvio: as normas do CPC que atribuem força vinculante e efeito erga ominis aos ditos precedentes vinculantes são flagrantemente inconstitucionais. A Constituição só atribui tais efeitos à própria Súmula Vinculante e às decisões definitivas proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Constitui erro crasso pretender atribuir às decisões proferidas em RE com repercussão geral efeito vinculante contra quem não é parte. Repercussão Geral é pressuposto de admissibilidade que não tem o condão de atribuir à decisão proferida em RE uma eficácia que transponha os limites subjetivos da lide. A repercussão geral não transforma a natureza incidental do controle de constitucionalidade feita no RE em abstrata.
Constitui mesmo um pleonasmo vicioso atribuir ao RE o sobrenome de Repercussão geral. Vale dizer: é um exagero noticiar que tal ou qual decisão foi proferida em julgamento de RE com repercussão geral, como se existisse julgamento de RE sem que a repercussão geral da tese constitucional nele veiculada não tenha sido reconhecida.
Repercussão geral é pressuposto de admissibilidade recursal, não um qualificador do apelo extremo.
Só é possível o julgamento de um RE sem o reconhecimento da repercussão geral, caso o apelo tenha sido interposto antes da EC 45, que a institui.
No entanto, absurdo maior do que atribuir à repercussão geral uma natureza de qualificadora recursal, chamando-a, por vezes, de "sistemática" da repercussão geral, é conferir-lhe um atributo que jamais poderá ter: capacidade de atribuir eficácia erga omini e força vinculante às decisões proferidas em RE no qual ela fora reconhecida.
Seria louvável se tivéssemos uma constituição reverenciável, nos moldes da constituição americana; ou, uma suprema corte nos mesmos moldes!
Seria louvável se tivéssemos uma constituição reverenciável, nos moldes da constituição americana; ou, uma suprema corte nos mesmos moldes!
O ministro jurou cumprir a Constituição? Ou prometeu...? É por isso que nos tempos modernos ainda encontram-se juízes que mandam a testemunha colocar a mão sobre a Bíblia e jurar falar a verdade. A reprimenda legal ao descumprimento do juramento na certa será as penas do exótico crime de perjúrio!
O Gen.Castelo Branco e os demais generais golpistas também juraram, no Congresso, casa do povo, honrar e cumprir fielmente a Constituição que eles acabaram de trair, de rasgar, de ferir de morte.
E lá se foram 21 anos e o povo nem percebeu.
Cuspir na Constituição é coisa corriqueira neste país, haja vista decisões na Justiça do Trabalho, de onde o sr. saiu, como penhora de imóvel único de moradia, salário etc...
Liga não Ministro !!!
Ouvir essa frase de um dos ministros mais ativistas é no mínimo patético.
Judiciário no Brasil só tem uma solução. Mais poder para o 1º e 2º grau, menos para STF e STJ.
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