Advogado é condenado por excesso em petições contra juiz no RS

Os atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão, são invioláveis, como asseguram o artigo 133 da Constituição Federal e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no parágrafo 2º do artigo 7º. Entretanto, tal imunidade não alcança os excessos desnecessários ao debate da causa, contra a honra de pessoas envolvidas no processo.

Com base neste entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  confirmou,  na íntegra, a sentença  que condenou um advogado a pagar R$ 20 mil ao juiz titular da 5ª Vara de Família e Sucessões da Capital, a título de danos morais.

Ao denunciar o juiz ao Conselho Nacional de Justiça, o advogado ‘‘se excedeu na petição’’, segundo o TJ-RS, ofendendo direitos de personalidade dele, resguardados no artigo 5º da Constituição: honra, intimidade e imagem. Este tipo de conduta ilícita está prevista no artigo 187 do Código Civil e enseja reparação.

Reclamação ao CNJ
O advogado, inconformado com os rumos do processo no qual atua em causa própria, não se limitou a pedir providências ao órgão de controle do Judiciário, mas lançou suspeitas sobre o julgador. Ele cita um "favorecimento explícito ao ex-procurador, e que se repete cotidianamente pelo juízo responsável pelo julgamento".

A reclamação acabou arquivada, mas o advogado não se deu por satisfeito. Manejando uma Exceção de Suspeição sobre o juiz, foi além: ‘‘Com todo o respeito e o devido acatamento ao nobre e respeitável magistrado, existem motivos para que o excipiente [o advogado] suspeite de sua parcialidade no julgamento da lide, uma vez que entre o seu procurador e o nobre julgador existe relação de inimizade capaz de afetar a imparcialidade de Vossa Excelência".

Noutro trecho, foi mais contundente: "Tal situação causa verdadeiro constrangimento para o excipiente [o advogado réu], pois não costuma usar desse tipo de expediente (exceção), vez que teve sempre como princípio básico acreditar na isenção dos juízes brasileiros, e, para continuar acreditando e acabar com esse rumores e boatos que envolvem o nome desse respeitado magistrado, espera que Vossa Excelência se julgue suspeito para conduzir o processo de liquidação em espécie’’. 

Sentença procedente
No primeiro grau, a 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou procedente a inicial indenizatória, por constatar que o advogado réu extrapolou o direito de inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da advocacia, em flagrante abuso de direito. Se quisesse se valer do seu direito de oferecer representação – registra a sentença —, deveria fazê-lo dentro dos limites objetivos dos fatos e em observância à finalidade para a qual se presta tal órgão. Afinal, é vedado ao representante extrapolar no exercício de seu direito, sob pena de violação ao patrimônio subjetivo de terceiros.

‘‘Com efeito, a atitude do demandado acarretou reflexos na atividade jurisdicional do autor. As acusações infundadas atingiram sua honra profissional ligada ao meio jurídico, seu reconhecimento entre os membros da profissão e o grau de estima e confiabilidade indispensáveis à sua carreira", justificou a juíza Fernanda Ajnhorn.

Apelação negada
A 9ª Câmara Cível, que confirmou a sentença, inclusive o quantum indenizatório, seguiu na mesma linha de fundamentação. Para o relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, o fundamento utilizado pelo réu não só macula a honra do autor, imputando a pecha de parcial, como ganha contornos graves quando vincula o favorecimento a um ex-colega.

‘‘Ora, se está perto do caos ao se admitir que a pretensão de ver modificada uma posição externada em uma sentença ou decisão seja fundamentada em agressões pessoais ou manifestações inapropriadas que a nada levam no campo jurídico ou no debate de ideias entre posições opostas’’, anotou no acórdão que negou a Apelação.

Conforme Richinitti, a imparcialidade de um juiz é seu bem maior, pressuposto número um de legitimação e de segurança jurídica na atuação jurisdicional. ‘‘Sem ela, ou a dúvida da sua existência, não se tem um magistrado e sim um pária investido em função pública para favorecer ou prejudicar amigo ou inimigo, ou, o que é pior, quando a motivação for de ordem monetária’’, concluiu.

O cerne do litígio ocorreu na fase de cumprimento de sentença de uma ação sucessória que tramita na 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre.

O pedido para que o caso corresse em segredo de Justiça foi negado.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

_Eduardo_ disse:
04 de novembro de 2017 às 23:58

Advogar em causa própria geralmente da problema. Lição básica da advocacia: peça para um colega advogado patrocinar a causa

O IDEÓLOGO disse:
05 de novembro de 2017 às 10:49

O advogado defende as leis até o momento em que não é autor ou, principalmente réu.
Quando réu em processo comporta-se de má-fé e faz todo o tipo de artimanha processual, procurando vantagens indevidas.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de novembro de 2017 às 11:05

Dize-se que caso os homens de bem se acomodem, o mal prevalece por encontrar espaço para a frutificação. Assim podes ser dito em relação ao exercício da advocacia. Sabemos que a profissão vem sendo sistematicamente vítima de assédio pela magistratura, atingindo, a classe notadamente em relação a honorários advocatícios. Não raro, o profissional da advocacia é vítima de afronta clara a seus direitos, em decisões parciais que se notabilizam pela ilegalidade. Praticamente todos os advogados possuem uma história para contar em relação a esse temática. Assim, deve ser responsabilidade de todos os advogados se indignar frente ao assédio sofrido por colegas, o que infelizmente não vem ocorrendo. O causídico afrontado em seus direitos, por vezes está sozinho, em que pese o fato de haver no Brasil quase 1 milhão de advogados inscritos. Como espaço propício, os abusos em face a advogados cresce, enquanto a sociedade como um todo perde.

Carlos disse:
05 de novembro de 2017 às 14:58

Alguém consegue colacionar aqui o texto tão grave que levou a condenação do colega? Não consegui localizar as palavras extremamentes ofensivas ditas pelo advogado sobre o juiz.
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O que li foi o abaixo que, em hipótese alguma gera dano moral:
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‘‘Com todo o respeito e o devido acatamento ao nobre e respeitável magistrado, existem motivos para que o excipiente [o advogado] suspeite de sua parcialidade no julgamento da lide, uma vez que entre o seu procurador e o nobre julgador existe relação de inimizade capaz de afetar a imparcialidade de Vossa Excelência"
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"Tal situação causa verdadeiro constrangimento para o excipiente [o advogado réu], pois não costuma usar desse tipo de expediente (exceção), vez que teve sempre como princípio básico acreditar na isenção dos juízes brasileiros, e, para continuar acreditando e acabar com esse rumores e boatos que envolvem o nome desse respeitado magistrado, espera que Vossa Excelência se julgue suspeito para conduzir o processo de liquidação em espécie’’
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Concordo com o MAP. Nós advogados, se fôssemos unidos e tivéssemos um bom conselho de classe para nos defender, como é o caso das associações de juízes, quando um juiz comete algo errado, as coisas seriam muito diferentes.
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Quanto ao descumprimento de LEI, no tocante a NÃO aplicar no mínimo 10% de honorários de sucumbência, nos próximos dias vou enviar ao CNJ (a representação à Corregedoria do TJSP foi, como já era de se esperar, arquivada) representação contra o desembargador JRQ. Ele não interpretou a Lei, ele decidiu por VONTADE PRÓPRIA, dissociada da LEI. Depois de 2 embargos resolveu aumentar os honorários de sucumbência mas abaixo do mínimo legal. Nos embargos de declar., ele não conseguiu indicar o artigo de Lei que ele se apoiou. GRAVE.

Marcelo Martins - Adv em Niterói-RJ disse:
05 de novembro de 2017 às 15:47

Colegas, entendo eu que nos falta informação para perfeita compreensão. Isto porque não nos foi dada a oportunidade de conhecer a demanda, sobre o que trata, se o advogado realmente proferiu despautérios em face do julgador, se o julgador realmente esta agindo com parcialidade. Na verdade, conhecemos o cotidiano a labuta, mas não quer dizer que apenas simples informação em site de notícias preencham as lacunas faltosas para que se possa compreender o ocorrido.

Le Roy Soleil disse:
05 de novembro de 2017 às 20:34

Onde ? Cheguei a pegar uma lupa, e ainda assim não consegui visualizar onde estaria o suposto excesso cometido pelo Advogado !

Luís Veiga disse:
05 de novembro de 2017 às 22:35

Até quando nós, advogados, vamos aceitar absolutamente calados esse tipo de abuso vindo de magistrados?

Marcos andré Torsani disse:
06 de novembro de 2017 às 08:47

Trata-se de um recado ao Advogado que se atrever.
Advogados são desrespeitados diariamente e nada acontece.
Infelizmente hoje não consigo acreditar na imparcialidade do judiciário para julgar um litígio envolvendo um Juiz e um Advogado, quem não quiser ser condenado permaneça de joelhos.

MCintra disse:
06 de novembro de 2017 às 10:14

Tudo ofende, tudo dói nas mãos de pele fina e sem calos dos semi-deuses...

Junior Azevedo Martins disse:
06 de novembro de 2017 às 11:23

O que é certo é certo, independente de qual lado a gente está. Ali no texto está claro que houve sim acusações graves contra o Juiz simplesmente aventadas na reclamação e reafirmadas na exceção desacompanhadas de prova. Eu não acho defensável o ato de imputar "favorecimento explícito ao ex-procurador, e que se repete cotidianamente pelo juízo responsável pelo julgamento", sem ter prova de uma acusação desse nível e achar que está tudo certo, o processo não é um vale tudo. Quanto a Advogar em causa própria isso nunca foi problema, o que (na minha opinião) deve ser observado é se a causa necessitará de audiência e depoimento pessoal, pois, nesse caso é grande a chance de se ficar emocionalmente irritado já que a causa é própria, sendo de bom tom nesse caso nomear um Advogado amigo para estar balizando e auxiliando na audiência.

Neli disse:
06 de novembro de 2017 às 15:36

Já recebi um pito Judicial. Em 1984 era procuradora autárquica federal pelo INAMPS (extinto e passou a ser INSS), e precisava de vista num processo. Peticionei! Daqui a quinze dias, nada! Peticionei de novo... Nada! Mais uns quinze dias e ...nada! Peticionei de novo! Até que a sua excelência deu um r. despacho dizendo que não precisava peticionar tanto. E concedeu a vista... Justiça Federal em São Paulo! Devo ter alguma cópia dele em meus guardados. Naquela época também, levei outro pito judicial. Cheguei uns cinco minutos atrasada em audiência, (nesse dia estava com a Camisa do Santos de baixo do blazer, porque fora campeão num dia antes.)E o Juiz Federal também, já estava peticionando. E criticou a inicial, dizendo que não estava escrita em boa técnica jurídica etc. O meu sangue ferveu! Mas, aguardei terminar de ditar a r. sentença e quando fui assinar, olhei bem para a cara do magistrado e disse (não me lembro de se apontei o dedo para a mesa... quando estava nervosa apontava o dedo para coitada da mesa!): quero consignar, excelência, que não fui eu quem redigiu essa exordial. Escrevo bem melhor! Entrei com Embargos Infringentes (valor de alçada) e ganhei! Pena que não me lembro do nome do Juiz.
Pouco antes, ou pouco depois, mesma época, tive audiência numa segunda-feira.E a Juíza faltou. No dia seguinte, audiência com a mesma Juíza e antes de começar a audiência disse: você melhorou Excelência? Ela levou um susto e respondeu que sim e agradeceu. Hoje é desembargadora. Foi uma lição para mim. Depois desse você(estapafúrdio), nunca mais deixei de chamar uma pessoa de senhor e ou senhora.
Data vênia!

wilhmann disse:
06 de novembro de 2017 às 17:55

Tem sido recorrente a linha dura perpetrada por juízes contra advogados, principalmente em causa própria, aliás, resguardo ex lege. In casu, não vislumbrei qualquer excesso, mas juízes, CNJ funcionam, todos sabem , como um escudo corporatista ameaçando a liberdade advocatícia. Tem-se que chamá-los de sumo magistrado, excelências...entre outras bajulaçõese. O pior: já saboreiam a os frutos que vão obter da colegada de segundo grau...não só recusando a suspeição, como penalizando os que heroicamente os fustigam. Vis a vis a essa casta judicial devemos ser destemidos sem deixar-nos levar por desmandos da aristocracia judicial, porque do contrario seremos serviçais ser dignidade. Nosso órgão de classe, esses que tb nos espoliam diariamente ser nada de concreto fornecer, deve levar a ultima instancia ações contra esses deuses de araque porque essas condenações estiolam a imagem dos guerreiros advogados que quase sempre, em litígios, têm estioladas suas imagens repercutindo-lhe negativamente no seu cotidiano. Pior existem "colegas" que aplaudem despautérios desse naipe. Tá na hora de repensar um associação privada, deferente e diferente da OAB para que possamos emergir do inferno de Dante.

Carlos disse:
06 de novembro de 2017 às 20:42

Não bajulo nenhum juiz.
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Este é um hábito nocivo para toda a advocacia.
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Nunca escrevo "R." sentença.
Nunca escrevo, vem, "RESPEITOSAMENTE...". Respeitosamente por quê?
Raras vezes escrevo "MM"
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Quando vou ao fórum apenas para ver algum auto do processo e preciso despachar com o juiz, se lá já estou, entro no gabinete de jeans e camisa social sem problema algum. Aliás, por LEI (8.906), quem determina como o advogado deve se vestir é a OAB.
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Enfim, várias coisas que deixo de fazer mas que a maioria absoluta dos advogados insistem em bajular.
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Se o juiz me tratar bem, o trato também. Se me tratar mal, trato também.
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Não tenho receio algum em enviar, quando efetivamente necessário, representação contra juiz na Corregedoria (que, em regra arquiva, mas fica marcado na "ficha" do magistrado) ou CNJ. Quando o juiz escreve/decide contra a Lei ou de forma estapafúrdia, faço considerações não muito amigáveis (mas respeitando os limites necessários) e junto aos autos.
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Se 20% dos advogados fizessem isto acima, estaríamos bem melhor...

O IDEÓLOGO disse:
09 de novembro de 2017 às 11:07

Não bajulo nenhum juiz.
Carlos (Advogado Sócio de Escritório).
Parabéns.

O comentarista é exceção em um meio no qual predomina os salamaleques, o abraço efusivo, as mesuras, a humilhação excessiva para obtenção de simples despacho favorável ao cliente, a retórica distorcida, a ausência de ética, o estelionato processual comandado, a patranha bem feita, a orientação ao cliente para a prática de ilícitos, o puxa saquismo, a manipulação processual em tutela antecipada, o desprezo às minorias, a exploração de clientes judeus por entender que eles possuem muito dinheiro, a defesa de teses racistas e totalitárias, o estímulo à complexidade, o antissemitismo recalcado, a bajulação, o comportamento antiético, a exaltação da estética em detrimento da substância, os casamentos arranjados, o equívoco intencional, a venda de dificuldades para obter facilidades.
Enfim, os advogados, esses "Mandarins Jurídicos", pouco auxiliam a sociedade. Distantes do pensamento de A. Gramsci, de que constituem os intelectuais orgânicos, não passam de portadores de uma ideologia nociva ao bem estar social.

O IDEÓLOGO disse:
09 de novembro de 2017 às 11:09

Eu como leigo, posso dizer que João Figueiredo,...
Sydney (Técnico de Informática)17 de março de 2007, 2h02
Eu como leigo, posso dizer que João Figueiredo, aquele que preferia o cheiro dos cavalos, estava correto com seu pensamento sobre alguns advogados. Que só atrapalham e se acham donos da verdade, quando nada sabem e só se interessam por causas fáceis, dispensando aquelas um pouco mais complexas, Advogados de clientes a tendência é partir para acordos prejudiciais e advogados de empresas a tendência sempre é entrar com recursos protelatórios. Pois no meu caso fui dispensado por alguns advogados, Inúteis que só atrapalharam e ainda tentaram retirar meus direitos, mas graças ao Jus Postuland consegui recuperar meus direitos, De fato, para mim esses tipos, de advogados só atrapalham mesmo, e vivem com tabelinhas alegando que não há jurisprudências para alguns casos, pobres desses advogados que só vivem de acordos e causas fáceis e repetitivas, e que deveriam se empenhar mais em ampliar seus conhecimentos, e eles próprios criarem ou forçarem uma nova jurisprudência, mas não é bem assim. Como é do conhecimento dos operadores do direito, felismente na Justiça do Trabalho o empregado pode postular e defender-se pessoalmente, sem o patrocínio de advogado graças ao jus postuland, como no processo do trabalho a maioria das reclamações é basicamente oral, isto é deve prevalecer à palavra "FALADA", ao contrário do que é no processo civil, em que as pretensões são formuladas por petições escritas e por bons advogados. Embora a OAB tentou retirar tal direito, entrando com uma ação direta de inconstitucionalidade, mas o STF, em sua decisão, suspendeu a eficácia do dispositivo da Lei...".

Erminio Lima Neto disse:
09 de novembro de 2017 às 12:30

E as decisões interlocutórias!?
E as decisões dos Embargos Declaratórios em linha de montagem!?
E a falta de fundamento nas decisões!?
Não há dúvida! se sentem verdadeiros deuses onipotentes.

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