TRF-3 delega a jurisdicionados ônus de digitalizar processos, diz OAB

A seccional de São Paulo da OAB quer revogar uma resolução do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre digitalização de processos. Desde agosto, por causa de regra da corte, quem recorrer de processo que tramita em papel deve providenciar a digitalização. Para a OAB-SP, a regra é ilegal por transferir às partes “atividade típica do serviço cartorário”, cujo ônus deve ser do Judiciário.

Luiz Antonio

TRF-3 não tem condições de digitalizar o milhão de processos que ainda tramitam em papel em sua Seção Judiciária, diz juiz assessor da Presidência da corte.

Os argumentos foram levados ao Conselho Nacional de Justiça na terça-feira (21/11) por meio de Pedido de Providências. Na petição, a autarquia pede que o CNJ revogue a norma, alegando que ela desrespeita tanto o Código de Processo Penal quanto a Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico. Ainda não há decisão.

A resolução foi editada em julho, mas reescrita em setembro. Desde então está em vigor. Basicamente, ela diz que as partes são responsáveis por digitalizar processos que ainda estão em papel. Segundo o tribunal, há hoje um milhão de processos ativos sob a forma física em tramitação. Esse número não abrange os processos sobrestados por decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

A resolução foi divulgada no mesmo dia do anúncio de que 100% das subseções da Justiça Federal de São Paulo aderiram ao sistema PJe. Ela não se aplica às execuções fiscais e aos processos criminais, que ainda podem tramitar em papel.

Para a OAB, quem deve fazer isso é o tribunal, e não as partes em litígio. O TRF-3, no entanto, afirma não ter "espaço orçamentário” para o trabalho, conforme explica o juiz Fabiano Carraro, assessor da presidente da corte, desembargadora Cecília Marcondes. Segundo ele, a resolução segue o “espírito de cooperação entre as partes do processo”.

De acordo com o magistrado, a OAB-SP reclama por desconhecer a regra. “A regra foi modificada duas vezes, depois de amplo diálogo institucional, e foi bastante atenuada”, diz. Entre as atenuantes, a possibilidade de, se uma parte não quiser ou não puder digitalizar, a responsabilidade pelo trabalho ser transferida ao outro lado. Ou de liberar da informatização os processos com mais de mil folhas, considerados volumosos pela regra do tribunal.

Também há uma previsão de que todos os fóruns federais tenham, à disposição de todos, equipamento para digitalização de processos. Caso esse equipamento não esteja disponível, a parte também fica desincumbida de digitalizar o recurso, explica Carraro.

Questão institucional
A OAB não foi a primeira a comprar a briga contra a digitalização. Em agosto, a Advocacia-Geral da União foi ao CNJ com a mesma reclamação. Em pedido de providências, disse que a resolução viola o “princípio do impulso social”, segundo o qual, depois de iniciado o processo, é o Judiciário quem devem promover “o impulso de ofício”.

O relator, conselheiro Carlos Levenhagen, negou o pedido. Em liminar, ele disse que tanto o CPC quanto a lei do processo eletrônico autorizam os tribunais a regulamentar a virtualização de processos judiciais.

Levenhagen afirma na liminar que o artigo 196 do CPC diz que compete ao CNJ e aos tribunais tratar da “incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários”. Já o artigo 6º do CPC fala no “dever de cooperação entre os sujeitos do processo”, analisou o conselheiro.

A AGU chegou a recorrer da decisão, mas, em setembro, depois de discussões internas entre a cúpula do órgão e os responsáveis pelo pedido de providências, desistiu da disputa. O CNJ, então, homologou a desistência.

Pedido de Providências da OAB-SP: 0009140-92.2017.2.00.0000
Pedido de Providências da AGU: 0006748-82.2017.2.00.0000
Clique aqui para ler a resolução

Pedro Canário

é jornalista.

José Henrique disse:
25 de novembro de 2017 às 09:08

'...resolução segue o “espírito de cooperação entre as partes do processo”...'

O IDEÓLOGO disse:
25 de novembro de 2017 às 11:20

Uma Juíza da Vara de Família, no respectivo ofício no qual eu trabalhava, também determinou que as partes digitalizassem o processo. Ninguém reclamou.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de novembro de 2017 às 11:51

Como de praxe, a OAB/SP erra. A responsabilidade pela digitalização dos autos, no caso do TRF3, é dos advogados já que os clientes não querem nem saber como o advogado vai obter a solução para o caso.

Alexpf disse:
25 de novembro de 2017 às 19:21

Trata-se de um ato teratológico da Presidência do TRF3.
Até onde sei a cooperação necessita de diálogo entre as partes, concessões recíprocas, etc. Jamais se dá através de um ato judicial isolado transferindo ônus do Poder Judiciário para as partes.

Ora, alegar que não tem espaço orçamentário para digitalizar os processos é o mesmo que chamar o contribuinte, de onde sai o orçamento de todo o Poder Judiciário, de trouxa. NÃO FALTA ESPAÇO ORÇAMENTÁRIO PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-MORADIA E OUTROS PENDURICALHOS.
O processo eletrônico já transfere às partes diversos atos que são de atribuição do Poder Judiciário, como todo o cadastramento de uma petição inicial.
Não obstante, mesmo as partes fazendo parte do serviço que compete ao Poder Judiciário, a qualidade dos serviços prestados não melhora e os espaços orçamentários para serem utilizados a bem da população também não.

L.F.V., LL.M disse:
27 de novembro de 2017 às 09:48

Eis o maravilhoso mundo do instrumental convertido em fim de si mesmo. A Justiça Estadual gaúcha (nisto, um completo oposto do TRF4, cujo eProc só merece elogios) há anos adotou a mesma estratégia, vez que iniciou a informatização pelo segundo grau - e, para máximo espanto, pelos agravos de instrumento -, até hoje mantendo o rito ordinário de primeiro grau inteiramente em papel. Digitalizam apenas REsp e RE, pois a tanto lhe obrigam os tribunais superiores. Para tudo o mais, é o advogado compelido a, para cada agravo, digitalizar e particionar todo o processo, anexando-o ao precário sistema eletrônico do judiciário gaúcho.
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Mais - e por isso sublinho a absolutização do instrumental, que converte o processo eletrônico, vendido como facilitador, em um fabuloso obstáculo à tutela jurisdicional: a depender da câmara, o advogado que não dividir os documentos ao gosto do julgador, como se mau servidor fosse para seu superior hierárquico, arrisca levar na testa uma inadmissão fundamentada inteiramente na dificuldade do magistrado em lidar com o sistema desenvolvido ~pelo próprio Tribunal~!
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É de trazer saudades dos tempos em que a delegação de serviços pro bono limitava-se a exigir dos patronos, no protocolo, a perfuração e a numeração prévia das folhas físicas.
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Saudações à OAB paulista pela mobilização.

Plinio G. Prado Garcia disse:
27 de novembro de 2017 às 10:10

Direito de cooperar não pode ser convolado em dever de cooperar. Não compete ao advogado o ônus da digitalização de processos físicos já em andamento. Não é pago para isso nem pelo cliente nem pelo Poder Judiciário. Advogado não é servidor público, a menos que integrante de órgão público. Ainda assim, sua função não é a de cartorário.

Plinio G. Prado Garcia disse:
27 de novembro de 2017 às 10:10

Direito de cooperar não pode ser convolado em dever de cooperar. Não compete ao advogado o ônus da digitalização de processos físicos já em andamento. Não é pago para isso nem pelo cliente nem pelo Poder Judiciário. Advogado não é servidor público, a menos que integrante de órgão público. Ainda assim, sua função não é a de cartorário.

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