Streck: Juristas que não traíram o direito — reforma trabalhista

E continua a espinafração da Justiça do Trabalho e dos direitos trabalhistas. O espinafre correu solto em evento no tal Lide, grupo empresarial do “gestor” (é ele quem se se diz assim; afinal, ele não é político — sic) de São Paulo, João Dória, quem também já declarou que extinguiria aquela Justiça caso eleito “gestor” do Brasil. Gestor… Ô palavrinha coaching. O discurso contra a Justiça do Trabalho é escancarado mesmo. Só um parêntesis: o Brasil é uma república com democracia representativa; portanto, só funciona com parlamento e eleições; logo, precisa de políticos; então, se isso é verdadeiro, por que essa sanha por “gestão”, com efusivo incensamento de outsiders como Luciano Hu(l)ck — quem, provavelmente, deverá ter como vice igualmente um outro não político, outro outsider; segundo dizem, poderá ser Louro José — claro, com esse discurso de que “política é coisa ruim, mas-estou-louco-para-entrar”, nada melhor do que institucionalizar uma papagaiada…).

Sigo. Segundo essa distorção dos fatos, haveria excesso de proteção do trabalhador no Brasil. Hum hum! Não é isso que tenho visto na saga pela aplicação da jurisdição constitucional à reforma trabalhista (aqui e aqui). Aliás, o Brasil é sui generis. Escrevo um texto sobre a reforma trabalhista e, de passagem, faço uma crítica a uma — estou sendo generoso — frase absolutamente infeliz dita pelo filósofo Pondé. Resultado: a maioria dos comentários foi sobre a frase do Pondé. Pior: a maioria acha que ele tem razão quando também quer extinguir a justiça do trabalho (que ele, por certo, não conhece).

Mas, sigo de novo. Há, de fato, um bombardeio falso-moralista feito pelas abelhas virtuosas da colmeia brasileira (falo, por óbvio, da fábula liberal do Barão de Mandeville — a propósito, por que será que, no Brasil, todo liberal é sempre “liberal” e não liberal?). Querem só virtudes… Mas gostam de viver dos vícios! Fica fácil perceber como há um discurso tipo “bem contra o mal”, em que o desemprego de milhões acaba considerado uma externalidade necessária para o “extermínio do mal”.

Nesse contexto, a espinafração cotidiana apenas corrobora o que já falei anteriormente, que a Justiça do Trabalho e os direitos trabalhistas são utilizados como bode expiatório. Até entendo que pessoas como os membros do grupo de Dória e quejandos façam tais declarações, vá lá, não é segredo o lugar da fala desse pessoal. Agora, parece estranho que juízes do trabalho (e há muitos) compactuem com a sua própria extinção autofágica, numa espécie de haraquiri institucional inautêntico, no sentido gadameriano, já que não haverá honra nenhuma em perpetrar flagrantes inconstitucionalidades (assistam a reprise da Globo News de 7 de novembro — debate sobre a Reforma Trabalhista no programa Entre Aspas, em que debateram os juízes do trabalho Guilherme Feliciano e Marlos Melek; o primeiro, mais cético, demonstrava preocupação com os limites e vínculos constitucionais na seara trabalhista, adotando uma problematização dos efeitos da nova lei; já o segundo defendeu algo como a superação da CLT de 1940, com uma espécie de laissez-faire trabalhista e algumas pitadas de macroeconomia. Disse que a Reforma acabará por propiciar uma revolução tecnológica no país, com mais dinheiro no bolso dos trabalhadores e com uma industrialização avançada no país, que passaria a privilegiar a ciência e os produtos com valor agregado). E por que digo isso? Simples, porque aplicar a reforma trabalhista (Lei 13.467/17 e MP 808/17) sem a filtragem da jurisdição constitucional será a sentença de morte da própria Justiça do Trabalho, segundo as próprias falas dos seus defensores, como antes visto.

Vem a calhar, neste ponto, uma lembrança sobre a já famosa sentença precursora da intolerância processual que fulmina a integralidade da assistência jurídica gratuita, no sentido de garantia dos necessitados contra os riscos inerentes às demandas judiciais.

Foi preciso um jornal estrangeiro abordar de forma crítica aquela sentença precursora da intolerância processual, pois os grandes meios de comunicação brasileiros mais parecem imprensa oficial ao comentar a reforma trabalhista. O jornal El Pais já deixou bem claro o que ocorreu no caso daquela sentença na manchete O desempregado que deve quase um ano de salário por perder uma ação trabalhista. Não repetirei aqui o drama do trabalhador rural que ganhava um salário mínimo por mês. Quero enfatizar apenas dois pontos que ficaram bem explicitados na reportagem.

O primeiro é que, como suspeitei desde o princípio, a aplicação da litigância de má-fé ocorreu em razão de o reclamante ter confessado em depoimento que usufruía uma hora de intervalo intrajornada, contrariamente aos 30 minutos afirmados na petição inicial. De uma vez por todas, confissão não pode ser encarada como alteração da verdade dos fatos para fins de aplicação da litigância de má-fé, mormente em casos de trabalhadores rurais de notória humildade. Caso efetivamente se constatasse uma conduta inadequada dos argumentos lançados na petição inicial, deveria o juiz encaminhar ofício à OAB para apuração dos fatos, e não multar o trabalhador que disse a verdade em seu próprio prejuízo.

Já o segundo ponto diz respeito à superficial abordagem da segurança como um dever exclusivo do Estado para imunizar o ex-empregador de assalto sofrido pelo trabalhador rural em questão. Novamente, invoco aquela coisinha banal e tão esquecida na República: o texto da Constituição de 1988. Diz em seu artigo 144 que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Portanto, todos temos responsabilidade para com a segurança pública, não havendo uma cláusula que nos imunize de tal dever nas relações privadas em que atuamos. Portanto, à luz do texto constitucional, a sentença é fadada ao limbo jurídico porque não respaldada pela estruturação imposta literalmente na Constituição de 1988.

Não fosse isso o bastante, lembro a eficácia horizontal dos direitos fundamentais entre os particulares. A segurança é, sem dúvida, um direito inerente às relações de trabalho, mormente as relações de emprego (CF, artigo 6º e artigo 7º, XXII). Afinal, a relação de emprego, que se notabiliza pelo conceito de subordinação jurídica, é espécie do gênero relação de trabalho. O mais dramático nessa história toda é que foi o juiz do trabalho e doutrinador alemão Hans Karl Nipperdey quem desenvolveu em 1954 o conceito de eficácia horizontal dos direitos fundamentais entre os particulares. Coitado do Hans, deve estar se revirando no túmulo!

Para saber mais sobre Nipperdey, recomendo o texto intitulado Os juristas que não traíram a História, de Otavio Luiz Rodrigues Junior, cujo título ganha especial significação na presente coluna. Em colunas futuras, continuarei a saga pela aplicação da jurisdição constitucional à reforma trabalhista. Trata-se de um dever republicano. Simples assim. Vai dar trabalho. Ups. É disso que se trata, mesmo.

Zé Machado disse:
27 de novembro de 2017 às 07:32

Rolar no túmulo é com o grande Rui Barbosa, quanto aos seus conceitos de isonomia que foram para o espaço sideral, e, aliás, Rui é o patrono do senado federal. Pasmem!

Zé Machado disse:
27 de novembro de 2017 às 07:32

Rolar no túmulo é com o grande Rui Barbosa, quanto aos seus conceitos de isonomia que foram para o espaço sideral, e, aliás, Rui é o patrono do senado federal. Pasmem!

Professor Edson disse:
27 de novembro de 2017 às 10:09

No dia que o professor fizer uma crítica à Gilmar Mendes, o tratarei como imparcial.

Professor Edson disse:
27 de novembro de 2017 às 10:09

No dia que o professor fizer uma crítica à Gilmar Mendes, o tratarei como imparcial.

Rivadávia Rosa disse:
27 de novembro de 2017 às 11:19

Não obstante a formidável retórica, acho que a coisa é mais simples. A receita é antiga. Assim preconizava ADAM SMITH, em 1755:

“Para transformar um Estado do mais baixo barbarismo ao mais alto grau de opulência são necessários: paz, tributação leve e uma tolerável administração da justiça. Todo o resto vem pelo curso natural das coisas”. In Ensaios sobre Matérias Filosóficas.
O fato é que desde ADAM SMITH – 1756 – o capitalismo – em A Riqueza das Nações, e, a crítica radical de KARL MAR em O Capital – 1867 transformado em 'livro sagrado' pelos devotos do coletivismo e religião secular do império soviético - a maioria dos sistemas políticos e econômicos das democracias ocidentais – na esteira do capitalismo liberal – desenvolveram-se, ao passo que os países da Europa do Leste – e algumas zonas do Médio Oriente, Ásia e África – onde o comunismo ou socialismo foi o sistema predominante – produziu uma tragédia humanitária sem precedentes na história da humanidade – e mesmo sendo países falidos atualmente a crítica continua paradoxalmente justamente contra o CAPITALISMO.
Buenas é aí? Temos que afastar definitivamente de nossa legislação sindical/trabalhista todo seu viés emprenhado pela Carta Del Lavoro desde Getúlio Vargas, sob inspiração fascista.

Vinícius Parreira de Sousa disse:
27 de novembro de 2017 às 11:36

"Na Alemanha, como no Brasil, o primeiro passo de uma reclamação trabalhista é a tentativa de conciliação, estimulada pelo juiz de primeiro grau, que expõe às partes os riscos que o alongamento da demanda pode gerar. Sessenta por cento das ações alemãs contestam demissões e, quando a Justiça dá ganho de causa ao trabalhador, ele recebe salários retroativos pelo tempo de duração do processo. O empregador, assim, fica mais propenso a uma solução negociada. Por outro lado, a execução do acordo é imediata - o que melhora a disposição do trabalhador a chegar a consenso, ainda que receba menos do que esperava. "Só a prática permanente da conciliação permite o número reduzido de processos", explicou.
Indagado sobre a regulamentação das demissões na Alemanha, Däubler afirmou que estas têm de ser socialmente justas. No caso de demissões coletivas, são cumpridos vários passos. O primeiro é a consulta à comissão de trabalhadores, equivalente às comissões de fábrica, formadas por representantes eleitos não necessariamente ligados aos sindicatos. A comissão cria um instrumento chamado de compensação de interesses, para negociar vantagens sociais aos demitidos, e um plano social para compensar o impacto econômico das demissões (como indenizações proporcionais ao tempo de serviço). O poder público também é mobilizado por meio dos órgãos que promovem a criação de empregos e a recolocação de mão-de-obra, que têm de ser avisados das demissões com quatro semanas de antecedência. Em outros países europeus, como Espanha, Itália e Holanda, os mecanismos de proteção às dispensas em massa são ainda maiores."
https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/955014/especialista-conversa-no-tst-sobre-relacoes-de-trabalho-na-alemanha

Gabriel da Silva Merlin disse:
27 de novembro de 2017 às 11:46

Temos uma Constituição que diz defender a "busca pelo pleno emprego" ao mesmo tempo que determina a existência de um salario minimo e pesadíssimos "direitos" trabalhistas que tiram milhares de pessoas do mercado de trabalho formal.

Além do que, é bizarro vir falar em "falsos moralistas" quando quem articula a ideia se acha como o "senhor da razão" e que todos que são contra as suas ideias não passam de "burros que não conhecem a Constituição".

Mas esse "esperneio" é bom, mostra que a interpretação não passa de um ato de vontade, especialmente em pessoas envenenadas ideologicamente por uma visão de mundo onde eles são os bons e os opositores são os maus.

O Lênio mostrou que não passa de mais um pregador de esquerda.

Vinícius Parreira de Sousa disse:
27 de novembro de 2017 às 13:12

"Na Alemanha, como no Brasil, o primeiro passo de uma reclamação trabalhista é a tentativa de conciliação, estimulada pelo juiz de primeiro grau, que expõe às partes os riscos que o alongamento da demanda pode gerar. Sessenta por cento das ações alemãs contestam demissões e, quando a Justiça dá ganho de causa ao trabalhador, ele recebe salários retroativos pelo tempo de duração do processo. O empregador, assim, fica mais propenso a uma solução negociada. Por outro lado, a execução do acordo é imediata - o que melhora a disposição do trabalhador a chegar a consenso, ainda que receba menos do que esperava. "Só a prática permanente da conciliação permite o número reduzido de processos", explicou.
Indagado sobre a regulamentação das demissões na Alemanha, Däubler afirmou que estas têm de ser socialmente justas. No caso de demissões coletivas, são cumpridos vários passos. O primeiro é a consulta à comissão de trabalhadores, equivalente às comissões de fábrica, formadas por representantes eleitos não necessariamente ligados aos sindicatos. A comissão cria um instrumento chamado de compensação de interesses, para negociar vantagens sociais aos demitidos, e um plano social para compensar o impacto econômico das demissões (como indenizações proporcionais ao tempo de serviço). O poder público também é mobilizado por meio dos órgãos que promovem a criação de empregos e a recolocação de mão-de-obra, que têm de ser avisados das demissões com quatro semanas de antecedência. Em outros países europeus, como Espanha, Itália e Holanda, os mecanismos de proteção às dispensas em massa são ainda maiores. Até na China, observa Däubler, as demissões coletivas precisam de autorização." Isso veio de uma visita de um ministro alemão ao Brasil.

Vinícius Parreira de Sousa disse:
27 de novembro de 2017 às 13:32

E o pior é que criticar a justiça gratuita parcial (que não existe no processo civil) é ser de "esquerda". Incrível como chegamos a esse ponto. Uma lei sai do computador de entidades patronais, é aprovada rapidamente ignorando dispositivos constitucionais, e quem a crítica é do contra. Será que os donos da dita reforma (não os deputados, que foram meros executores) gostariam que aqui fosse aplicada por completa a legislação laboral alemã. Sim, aquela que não permite demissões imotivadas (na Europa é comum). A verdade é que inventaram dispositivos bizarros, trouxeram o que há de ruim lá fora, e ignoraram propositalmente o que havia de bom (a regulamentação das demissões, por exemplo).

RitaBH disse:
27 de novembro de 2017 às 13:53

Perfeito! só lamento não ter sido aluna do autor!

F.H disse:
27 de novembro de 2017 às 15:25

Para tirar conclusões se a (de)reforma trabalhista trouxe avanços ou retrocessos ao povo pobre e trabalhador desta nação basta ler a matéria do El País sobre o caso de Cosme Barbosa dos Santos, o novo mártir dos rincões brasileiros. O caso é o retrato acabado da injustiça e de como o direito pode ser utilizado para destruir a vida já desgraçada de trabalhadores que não possuem o respeito nem ao menos a sua dignidade. A decisão em suma é inconstitucional por violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Contudo, os tempos atuais são tão sombrios que é bem provável sustentarem a derrogação deste fundamento da República pela reforma trabalhista. Ao professor Lenio apenas um pedido: mantenha-se firme.

Perrud disse:
28 de novembro de 2017 às 11:48

Perfeita a sua análise, prezado Lênio.

Parabéns!

O IDEÓLOGO disse:
30 de novembro de 2017 às 08:21

Tenho medo, tenho muito medo, da extinção da Justiça do Trabalho.
Tenho medo de que, o "peão", sem a proteção do Estado na cobrança de seus direitos trabalhistas, vá pedir auxílio ao traficante de sua comunidade.
Tenho medo de que a Justiça das "próprias mãos" oriente as relações trabalhistas.
Tenho medo de que as empresas se transformem em senzalas modernas.
Tenho medo de que, a empregada doméstica já sabendo que não terá amparo para exigir os seus direitos trabalhistas, comece a se vingar de seus patrões, colocando veneno na comida.
Tenho medo, tenho muito medo do ...futuro.

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