Jogo decisivo. Final de campeonato. Jogo tenso, nos acréscimos. Lance de falta na área do time visitante. Mas está tudo bem, afinal, o recurso do árbitro de vídeo (AV) serve para solucionar lances desse tipo, certo? Bem… errado. Não é tão simples assim. Porque quando o juiz não quer, o recurso não serve pra nada.
Qualquer semelhança entre o parágrafo anterior e a realidade, todo mundo sabe, não é mera coincidência. Afinal, todo mundo sabe, nunca é mera coincidência. Mas enfim, o ponto não é esse. Por mais apropriado que o momento seja para que falemos sobre futebol, meu espaço aqui na ConJur é um daqueles espaços chatos, incômodos, que insistem em falar sobre… Direito. E é sobre isso que venho falar aqui hoje mais uma vez. Porque, como jurista, não tenho o direito de desistir do Direito.
Acontece que, como ex-goleiro que sou (e, modéstia às favas, eu era dos bons), não é de agora que venho propondo algumas metáforas futebolísticas para falar sobre o Direito. Nada como unir duas paixões. Especialmente quando a proposta serve pra alguma coisa — e otimista metodológico que sou, gosto de pensar que insistir no Direito ainda serve pra alguma coisa —, um pouco de bom humor não faz mal a ninguém. Portanto, relaxemos.
Veja: de que adianta ter árbitro de vídeo (novidade da Fifa), quarto árbitro, árbitro atrás da goleira, replay, slow motion, se o juiz pode escolher qualquer coisa? Dito de outro modo: de que adianta termos uma série de garantias e formas adequadas de procedimento, previstas em lei, se o juiz tiver livre convencimento ou “livre apreciação do lance”? De que adianta o ato de conhecimento ter cada vez mais recursos disponíveis se, ao fim e ao cabo, o ato de vontade (decisionista) tem mais força? De que adianta termos cada vez mais critérios através dos quais se decide se o juiz (aqui é lato sensu, servindo de árbitro a ministro) insiste em ignorá-los para fazer escolhas? Um bom exemplo é a retirada da palavra “livre” no artigo 371 do CPC e a desobediência do judiciário aos artigos 916 e 489, parágrafo primeiro do mesmo CPC.
Essa é a questão. Já que estamos em uma coluna bem-humorada à la Bill Shankly (lendário treinador escocês, multicampeão pelo Liverpool, que dizia que “futebol não é uma questão de vida ou morte… é muito mais do que isso), repleta de metáforas, imaginem o seguinte (quem me instigou a escrever sobre isso foi meu ex-aluno Henrique Abel): imaginemos que o mais novo estatuto da arbitragem internacional dispõe que “é obrigatório o uso do árbitro de vídeo”. Um tempo depois, o FPAF — Fórum Permanente dos Árbitros de Futebol organiza um workshop e divulga alguns enunciados, dentre os quais destaca-se o Enunciado 171: “É obrigatório o uso do árbitro de vídeo… mas, se não quiser, não precisa usar; e se usar, o árbitro tem livre convencimento”.
Na minha metáfora, parece óbvio que os árbitros passam a não usar o árbitro de vídeo e, perguntados, fazem alusão ao Enunciado 171. E, diante dessa realidade, o professor Joseph Ring, coordenador do curso Empirical research on soccer – behavioral patterns, do Campus II da Universidade de Shimer, organiza uma pesquisa visando a prever a forma como os juízes apitariam os jogos. O resultado aponta para 28% dos árbitros nunca usando o recurso de vídeo, 21% usando a favor do time que já esteja à frente do placar, e 51% usando só de vez em quando, quando der vontade. Lamentavelmente, a pesquisa empírica não serviu pra muita coisa. Parece que estão refazendo, agora usando baseball ou basquete… ou bola de gude. Ou xadrez (d'onde o cuidado que se deve ter para não jogar esse jogo com pombos — sabe-se o que o pombo faz). Ficcionalizando a realidade ou tornando realidade um mundo de ficções? Quem sabe. Só no final do jogo é que poderei responder.
Qualquer semelhança… Bom, deixa pra lá. Pergunto: na ficção acima, o que faria mais sentido? 1) Simplesmente prever a forma como os juízes decidem? 2) Fazer um novo enunciado-certo pra corrigir o enunciado-errado e torcer pra que não sobreviesse nenhum metaenunciado que fizesse tudo retornar à estaca zero? 3) Fazer um novo workshop para explicar o que se queria dizer com o enunciado 171? 4) Exigir o cumprimento da lei?
Peço desculpas pelo meu conservadorismo futebolístico, mas fico com a quarta opção. Cumprir a lei. E aqui a ambiguidade na fala, por óbvio, não é mera coincidência. Assim como o texto da coluna. Os adeptos do futebol e os praticantes do Direito temos um longo e árduo caminho a percorrer. Mas a partida só termina com o apito final. E até os minutos a serem concedidos tem de ser controlados. Como? Com juiz de vídeo? Com um super-relógio? Não sei. Só sei que, na minha metáfora, o jogo de futebol não pode depender do árbitro. Árbitro não marca penalty no meio do campo. Não valida gol de mão. Não marca gol. Não evita gol. Nem critica os jogadores. Apenas apita. Aliás, até um positivista como Hart dizia, falando das regras do críquete (que eu adaptei para o futebol ainda nos anos 80 na aula de mestrado), que se as regras do árbitro se sobrepuserem às regras do jogo, já não há mais jogo; há, então, um outro jogo.
Bueno. Como diz Fiori Giuglioti, crepúsculo de jogo aqui no Estádio Senso Incomum.

“Peor” Dr. Prof. Lênio é constatar que aqui nas “geraes” do João Guimarães Rosa já por 417 anos temos o “juiz” bola-nossa: Os meninos (as) são da casta dos provedores do Estado, cargos familiares que passam de avós para netos em todos os cargos de comando, inclusive o judiciário. “Entonces” temos o campo, a bola(!) os três árbitros principais, o quarto arbitro, os quero-queros, o sistema de vídeos, o do policiamento infra e extracampo, todos os tribunais recursais e a administração dos estádios. Se o resultado não for o esperado mudamos o resultado ou o enviamos para as calendas.
O Sr. ex-governador Azeredo fazia parte desse conjunto então o caso está devidamente amparado, parado e resolvido nas instâncias estaduais só por VINTE ANOS. Quem quer resultados céleres é a torcida e nesse caso, nós, os da casas grandes, substituiremos a torcida para encaixar no resultado.
Chegamos, eventualmente, ao final do campeonato. >Não.
Após as arbitrariedades dos árbitros e a inobservância das regras por parte - também, diga-se - dos jogadores, o que temos?
Vencedores?
Vencidos?<br/
Há um trágico empate que nos leva a todos ao rebaixamento!
E vejam, estávamos jogando na série D; d(e)o (D)ireito!
Ainda é possível tornar a metáfora acima apenas isso; uma metáfora?
A resposta vai depender dos jogadores; e do árbitro, também - pois ele não está fora do palco quando cerradas as cortinas do espetáculo; com Fiori.
O "sim" para o acima é observar as regras - e ninguém está acima delas; nem fora.
Carlos Alexandre de Souza Portugal
...é o nome correto do saudoso locutor
Lanço mais uma metáfora.
.
Certa vez um professor ergueu a Constituição na frente da sala e bradou: "Lutem por isso aqui! Ainda que não concordem. Lutem para que seja cumprido. Se não todo o Direito se resume a papo de bar!"
"Que ingenuidade pedir a quem tem o poder para mudar o poder." Giordano Bruno.
O jogo tem regras e objetivos, pois cada time quer vencer a partida.
No jogo jurídico, os jogadores têm objetivos, ganhar o jogo, nem sempre segundo as regras, e o juiz também.
Se há processo, em tese, alguém já violou as regras, e esse alguém normalmente não reconhece esse fato, e às vezes o jogador sabe que está errado e não quer ver o jogo andar.
O objetivo do juiz é fornecer uma prestação jurisdicional justa, escolha do Estado, não do juiz.
As regras valem para o juiz, mas ele controla como serão melhor aplicadas, interpretando o jogo. A lei da vantagem é um bom exemplo.
Assim, o bom juiz sabe as regras do jogo e seus objetivos, devendo analisar os movimentos e as intenções dos jogadores.
Portanto, se a regra determinar que é obrigatório o uso do árbitro de vídeo e o jogador infrator quiser postergar o jogo e pedir o uso do árbitro de vídeo em todo lance, todo lateral, toda dividida, obrigar a usar o uso de árbitro de vídeo em todos os momentos, é violar a regra...
www.holonomia.com
O nobre Dr. Lenio tem muitos seguidores que gostam de debater. A sabedoria popular nos ensina que não se discute sobre política, religião e futebol. Bastou traçar uma metáfora do Direito com o futebol e o resultado é o que vemos nos comentários. Não chegaremos a lugar algum. GAME OVER !
Sem regras, o único jogo que se joga é o jogo da dominação. É uma disputa por dinastia.
Com Executivo e Legislativo na lama, sem reação, Judiciário aproveita-se para ser tornar o novo dono do Poder (novo proprietário particular do Brasil).
Citação: “Porque, como jurista, não tenho o direito de desistir do Direito”.
Ainda bem!
Grande mestre, o senhor é como o último dos moicanos. É a última voz contra o autoritarismo. Outras vozes são engolidas pela massa ou não tem a mesma expressão!
Essa coluna é um símbolo na luta conta o autoritarismo. Sem ela, a voz mais notável iria se perder (um prognóstico fácil de prever).
Vou entrar em recesso.
Acompanhar a sua coluna nesse ano de 2017 foi vibrante.
Desejo Feliz Natal e um 2018 repleto de alegres realizações para o senhor e exma. família.
Como a sua coluna é muito visualizada, com a sua permissão, aproveito a oportunidade para desejar Boas Festas aos comentaristas da Conjur, em especial ao Observador, Eududu, Ribas do Rio Pardo, Dr. Ramiro, Neli, Marcos Alves Pintar, Sérgio Niemeyer e IDEÓLOGO.
Agradeço os cumprimentos da Doutora Rejane Guimarães Amarante.
“A questão continua sendo a plena possibilidade de manipulação da lei pelos operadores do direito, contra a qual todos os mecanismos de controle jurídicos fracassaram, a começar, no campo processual, pelo princípio do livre convencimento: basta a imunização da sentença com requisitos retóricos bem trabalhados e o magistrado decide da forma que quiser, em nome da verdade e de outros conceitos substancialmente vagos”.
Cadê a Moralidade? Cadê a Isonomia? Cadê a Transparência?
STF mantém concurso que foi anulado por intimidade de aprovadas com desembargador: "Uma das candidatas favorecidas é namorada ou ex-namorada do Corregedor-Geral e presidente da comissão do concurso. A outra é amiga do Corregedor-Geral e foi beneficiária de diversas indicações anteriores para responder por rentáveis serventias extrajudiciais e para integrar comissões instituídas pela Corregedoria." Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI 267306,31047-STF+mantem+concurso+que+foi +anulado+por+intimidade+de+aprovadas+com
[...]
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE TÍTULOS. PRÁTICA JURÍDICA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL OU REGISTRAL. CONTAGEM DO TEMPO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE TÍTULOS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Pedido de revisão de critérios para aceitação de títulos referente à prática jurídica ou exercício de atividade notarial ou registral em concurso público para outorga de delegações extrajudiciais.2. Inexiste disposição no edital do certame ou na Resolução CNJ 81/2009 que determine a divulgação estratificada da pontuação obtida na etapa de títulos do certame ou franqueie acesso a terceiros ou a outros candidatos aos documentos apresentados pelos aprovados. Diante disso e na ausência de elementos capazes de colocar sob suspeita a conduta do Tribunal, imputar ilegalidade no exame de determinado quesito resume-se à mera especulação.
3. A comparação das notas obtidas pelos candidatos em certames diferentes não constitui elemento válido para indicar irregularidade nos critérios de avaliação adotados pelo Tribunal.
continua...
4. Não estando presentes indícios de ilegalidade, é descabida a pretensão de o Conselho Nacional de Justiça reexaminar os títulos apresentados pelos candidatos aprovados para averiguar possível equívoco na avaliação. Esta medida convolaria este Conselho em banca examinadora, o que é inadmissível. Precedentes. 5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ PCA n.º 0002215-51.2015.8.26.0000)."
Têm me causado perplexidade as decisões judiciais envolvendo concursos públicos. Até aspectos objetivos, como pontuação por títulos, têm sido driblados com fundamentos decisórios risíveis, como: “não consta do edital a obrigatoriedade de divulgar os títulos apresentados”. Ora, bastaria exibir ao julgador os títulos apresentados pelo candidato para jogar uma pá de cal na questão, o que não tem ocorrido. Definitivamente, tem se passado ao largo da transparência, da moralidade, da isonomia. É comum que numerosos e convergentes indícios de favorecimento terminem catalogados como “especulação”. Não se faz o menor esforço para equilibrar a relação entre os litigantes (candidatos e bancas). Em verdade, tem-se exigido produção de prova impossível. Além de injusto, isso é bastante temerário. Está se dando carta branca às bancas examinadoras.
"Art. 373, CPC.
II, § 1o. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
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