Ficha Limpa pode ser aplicada a casos anteriores à lei, decide STF

A extensão para oito anos do prazo de inelegibilidade para crimes de abuso de poder econômico ou político previstos na Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, também serve para condenações anteriores a 2010. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (4/10), por maioria apertada, de 6 votos a 5.

Carlos Moura/SCO/STF

Por 6 votos a 5, Plenário do STF decidiu que Ficha Limpa pode ser aplicada a casos anteriores à lei.
Carlos Moura/SCO/STF

Na interpretação majoritária, o Plenário assentou no julgamento de 2012, em que foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Ficha Limpa, que as sanções eleitorais previstas na LC podem ser aplicadas de maneira retroativa, sem ofensa à coisa julgada.

Nesta quarta-feira, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram a posição do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de impedir que a LC valesse para sentenças anteriores à criação da lei, em 2010. A presidente, ministra Cármen Lúcia, no entanto, acompanhou a divergência inaugurada na semana passada pelo voto-vista do ministro Luiz Fux, e desempatou o julgamento. 

No início da sessão, o advogado José Eduardo Alckmin pediu a palavra e defendeu que o processo em questão estava prejudicado e que o julgamento deveria ser suspenso. Isso porque, apesar de se tratar de repercussão geral, o objeto do recurso extraordinário específico já está superado, segundo o advogado. A maioria dos magistrados decidiu pela prejudicialidade do RE, mas entendeu que isso não impediria a discussão sobre a tese a ser fixada na repercussão geral.

A questão foi levada ao STF por um político que teve seu registro de candidatura cassado pela Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Só que a lei previa prazo de três anos para que candidato que teve o registro impugnado pudesse voltar a se candidatar. Esse prazo foi estendido pela Lei da Ficha Limpa.

O caso envolve o artigo 22, inciso XIV, da LC 64. O candidato que entrou com o recurso foi condenado antes da edição da Lei da Ficha Limpa e já cumpriu os três anos de inelegibilidade previstos na redação antiga do dispositivo, mas, eleito, teve seu registro negado. Ele alegava, portanto, que a sanção prevista na nova lei não pode retroagir para atingir seu caso, que inclusive já transitou em julgado. 

Nelson Jr./SCO/STF

Marco Aurélio criticou a posição dos colegas pela retroatividade da aplicação da Lei da Ficha Limpa.
Nelson Jr./SCO/STF

Retroatividade criticada
O ministro Marco Aurélio seguiu a linha da defesa e foi enfático em criticar a posição dos colegas pela retroatividade da aplicação da Ficha Limpa. “Em 39 anos de judicatura, jamais me defrontei com situação tão constrangedora para o Supremo como essa”, afirmou.

Ele disse que é regra básica o fato de as leis aprovadas pelo Congresso terem efeito dali em diante, nunca para casos anteriores à criação da nova norma. “O que se tem nesse caso? Critério de plantão inaugurado pelo Supremo? Aprendi desde sempre que o exemplo vem de cima”, lamentou.

Celso de Mello também seguiu o relator. Ele ressaltou que a moralidade é premissa para o exercício de mandatos eletivos, mas argumentou que a Constituição deve ser observada e os princípios da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, respeitados. A inelegibilidade, disse, traduz gravíssima limitação a direito fundamental. O perigo da interpretação a favor da retroatividade, sustentou, é que abre possibilidade para “desrespeito a inviolabilidade do passado”.  

Não se pode retroagir, salientou, porque o ato jurídico da condenação já se exauriu em todas suas potencialidade. O decano fez um histórico do comportamento da humanidade em relação ao cumprimento das leis. Segundo ele, os filósofos gregos Platão, Sócrates e Cícero já citavam a importância de a aplicação da lei se dar de sua aprovação em diante, jamais o contrário: “A irretroatividade vale para todas as leis, sem exceção”.

Sobre o fato de a legislação questionada ter origem em projeto de lei de iniciativa popular, ele afirmou que até mesmo esse conjunto de pessoas responsáveis por apresentar a legislação tem de se atentar às regras da Constituição. “O projeto, não importa se ordinário ou complementar, pois todos representam pretensão de um direito novo, estão subordinados às formalidades constitucionais”, alertou.

Nelson Jr./SCO/STF

Segundo Cármen Lúcia, STF já havia declarado a constitucionalidade da aplicação retroativa da LC.
Nelson Jr./SCO/STF

O voto de minerva da presidente Cármen Lúcia, porém, foi no sentido contrário. Para ela, o Plenário da corte já enfrentou a questão quando da análise da ação contra a Ficha Limpa, em 2012. Naquela ocasião, diz, o STF já havia declarado a constitucionalidade da aplicação retroativa da LC. “Não há que se falar em afronta à coisa julgada, não significa interferência no cumprimento da decisão anterior. O Judiciário já fixou isso”, garantiu. Ela afirmou que vários processos foram julgados com essa interpretação e que agora não cabe mais mudar de entendimento sobre a matéria.  

Na sessão desta quinta-feira (5/10), os ministros irão fixar a tese para repercussão geral, a ser proposta por Fux, responsável por abrir a divergência. Também será analisado um pedido feito no fim da sessão desta quarta-feira pelo relator, Lewandowski, para modular os efeitos da decisão. Os magistrados ficaram de discutir a proposta do relator logo na abertura da próxima sessão. Ele ressaltou a necessidade de modulação, sob risco de atuais ocupantes de mandatos eletivos serem cassado, alterando o quociente eleitoral de pleitos proporcionais e mudando a composição de legislativos Brasil afora.

Mesmo que isso ainda não tenha sido analisado, Fux se adiantou e afirmou que é contrário. "A modulação significa dizer que essa decisão não terá efeito nenhum", criticou. Segundo ele, mais de 50 processos só no Tribunal Superior Eleitoral aguardam a fixação dessa tese para terem uma definição, fora outras centenas de casos em outros tribunais.

Entendimento reforçado
Apesar de já ter apresentado o voto antes do pedido de vista de Fux, o ministro Gilmar Mendes reforçou seu entendimento na sessão desta quarta e criticou os colegas favoráveis à retroatividade da aplicação da Lei da Ficha Limpa.

“Onde fica o trânsito em julgado? A própria legislação prevê a prescrição. É uma corrida de obstáculo onde os obstáculos são móveis”, criticou. Segundo ele, essa decisão faz jus ao Direito nazifacista e em nada tem a ver com o sistema jurídico brasileiro. Tudo isso em nome da moralidade que, nesses casos, fica acima inclusive de cláusulas pétreas da Constituição, lamentou.

Dizer que a inelegibilidade é uma sanção, e não uma pena como argumento para aplicar a retroatividade, disse, é “relativizar direito fundamental”. O pior de tudo, para Gilmar, é que a aplicação da retroatividade não foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas irá acontecer por determinação do Supremo. “Nós é que estamos dizendo isso via interpretação. Esse é o maior constrangimento. É possível regular direito fundamental e dar-lhe consequências para repercutir no passado?”, argumentou.

Restrição de direito
O advogado Tony Chalita, sócio do Braga Nascimento e Zilio Advogados, especialista em Direito Constitucional e Eleitoral, também critica a posição majoritária da corte. "O argumento de que a inelegibilidade não seria uma imposição de pena, mas apenas uma restrição da capacidade eleitoral passiva, a meu ver, é de extrema fragilidade considerando que o cidadão será surpreendido por uma restrição do exercício de um direito constitucionalmente garantido, por uma norma que sequer existia quando dos fatos delituosos cometidos", afirma.

A previsibilidade das leis é uma garantia do cidadão, argumenta. "O cidadão jamais poderá ser surpreendido com novas regras capaz de prejudicá-lo." A máxima de que a lei só poderá retroagir para beneficiar o réu também deve prevalecer neste caso, segundo ele.

RE 929.670

Matheus Teixeira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
04 de outubro de 2017 às 21:47

5(continuação)...
O vate talvez modificasse a letra da canção para retratar o momento atual assim: “Nas favelas, no Senado / [no Judiciário] / [Suspeita] pra todo lado / Ninguém respeita a Constituição / Mas todos acreditam no futuro da nação / Que país é esse? Que país é esse?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de outubro de 2017 às 21:48

4(continuação)...
Nunca pensei que um dia eu iria começar a acalentar a ideia de uma intervenção militar para pôr as coisas nos seus devidos lugares, porque sempre tive a opinião de que se sabe como toda intervenção militar começa, mas não se sabe nunca como termina, e é aí que mora o perigo. Mas começo a achar que pelo andar da carruagem de duas uma: ou será necessária a intervenção, ou uma revolução, porque não vejo uma luz no fim do túnel com decisões como esta, senão apenas trevas mais profundas e a degradação sistemática do direito pelos órgãos do Estado.
O Brasil precisa sim resgatar a dignidade moral geral, mas dentro dos limites da lei e da Constituição.
Ninguém aguenta mais ouvir falar de tanta corrupção em todos os níveis e poderes, e o Judiciário não fica de fora, já que também foi alvo de alusões em delações que lançam, quando menos, um laivo de dúvida e suspeita no imaginário do povo. Não parece lícito jogar para a plateia e posar de paladino da sociedade violando preceitos que custaram muito caro até serem conquistados, como que para encobrir ou dissipar as suspeitas que pesam sobre a instituição. Decisões assim, só pioram ainda mais as coisas, porque deixa a todos perplexos e sem poder acreditar na ordem jurídica posta pela Constituição.
O que mais nos resta? Recorre a quê ou a quem? Recorrer à lei, como, se tudo pode ser sorrateiramente superado sem qualquer pudor?
Pena que não existe militar hoje com coragem e preparo para fazer o que deve ser feito. Se tivesse, riscaria o fósforo e jogaria dentro do tanque para ver se tem gasolina e quem fica por perto.
(continua)...

Spartacus disse:
04 de outubro de 2017 às 21:49

3(continuação)...
A liberdade de ir, vir e ficar, assim como a elegibilidade são espécies do direito de cidadania. Não podem ser subtraídos de ninguém sem o devido processo legal.
O caso representa perigosíssimo precedente para toda sorte de abuso de poder e instituição de verdadeiro TRIBUNAL DE EXCEÇÃO travestido de legitimidade sob a forma de Supremo Tribunal, porque com assim decidir o STF se afasta do dever e da competência que a Constituição lhe outorga para exatamente guardar e assegurar a eficácia dos preceitos ali inscritos. Os direitos fundamentais do indivíduo são a única garantia que cada um de nós tem contra os abusos do Estado, inclusive do Estado-juiz, que age sempre por meio de suas instituições e possui um poder opressor manifestamente irresistível por qualquer indivíduo.
E se o fundamento da decisão é a restauração da moral pública, o STF incide no mesmo ilícito moral quando utiliza argumentos cínicos travestidos de “interpretação” para justificar a violação aos preceitos constitucionais de clareza solar.
O argumento de que a regra deriva de projeto de lei de iniciativa popular não impressiona, pois a iniciativa popular não pode ser convertida em exigência de aprovação do projeto “ipsis litteris” como proposto porque se assim fosse, um projeto proposto pelo quórum mínimo exigido poderia submeter a maioria do povo brasileiro a regras com as quais não concordam. Toda proposta, seja qual for a iniciativa dela, é submetida à discussão nas Casas Parlamentares, onde todo o povo está devida e legitimamente representado, e pode ser alterado ou até não aprovado. Essa é a regra da democracia. E é preciso entendê-la bem para a pôr em boa prática.
(continua)...

Spartacus disse:
04 de outubro de 2017 às 21:52

2(continuação)...
É preciso recorrer para a CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos porque o STF, com essa decisão, viola o artigo 9 da CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo texto dispõe: “Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado”.
Talvez um pronunciamento da CIDH cause a humilhação necessária daqueles que votaram em favor da retroatividade para se envergonharem do que fizeram e estão fazendo, e assim parem de subestimar a inteligência das pessoas e da comunidade jurídica, e respeitem as garantias constitucionais. Mais que isso, cumpram seu papel de assegurar que serão respeitadas por todos, inclusive por eles mesmos.
O preceito jurídico que emana do art. 9 da CADH é o mesmo contido no inc. XL do art. 5º da nossa Constituição, que garante que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Além da garantia desse direito fundamental, a decisão do STF arrosta também o inc. XXXVI da nossa Constituição, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O que mais impressiona são os fundamentos empregados para justificar a superação da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito (re)adquirido e da irretroatividade da lei, porque nenhum deles possui natureza jurídica. NENHUM!
(continua)...

Spartacus disse:
04 de outubro de 2017 às 21:53

Se é possível retroagir os efeitos da LC 135/2010 para aumentar de 3 para 8 anos a inelegibilidade daquele que foi condenado por abuso de poder econômico praticado antes da entrada em vigor da nova norma, então, também será possível fazer o mesmo para aumentar a pena de quem foi condenado pela prática de qualquer ilícito, criminal ou administrativo, porque pena é pena, uma sanção que subtrai algum direito da pessoa (liberdade, elegibilidade, dinheiro, etc).
O caso paradigma torna ainda pior essa ABERRAÇÃO jurídica pronunciada pelo STF.
A condenação transitou em julgado em 2004. Isso significa que em 2007 o condenado readquiriu o direito político de candidatar-se, sua elegibilidade foi restabelecida pelo decurso do prazo da pena aplicada. Assim, ele passou a poder participar de qualquer sufrágio após 2007. Mas, com a decisão do STF, instaura-se uma contradição retroativa: ele podia e não podia candidatar-se entre 2007 e 2010. Podia porque não havia a LC 135/2010, mas não podia porque o advento da LC 135/2010 retroage e ele já não pode candidatar-se naquele período até 2012.
O direito de candidatar-se vigorou somente até 2010, mais especificamente até a entrada em vigor da LC 135 que alterou o prazo da inelegibilidade de 3 para 8 anos. A partir de então, aquele condenado ficou inelegível novamente, sem qualquer processo, porque o processo em que saiu condenado havia terminado em 2004 com força de coisa julgada. Mas sua pena foi aumentada sem o devido processo legal (ops! Outra violação. A do inc. LVI do art. 5º).
Ou seja, o STF se transformou em um grande TRIBUNAL DE EXCEÇÃO!
Só com muito cinismo alguém pode afirmar que isso não é retroação e não é violação da coisa julgada.
(continua)...

Gabriel da Silva Merlin disse:
04 de outubro de 2017 às 21:57

No pedido de registro de candidatura, para fins de análise dos requisitos de elegibilidade, deve ser aplicada a legislação vigente a época em que o pedido de registro de candidatura foi formulado.

Se a legislação da época em que formulado o pedido de registro previa o prazo de inelegibilidade de 8 anos assim deve ser.

Isso porque não cabe ao juízo da condenação declarar a inelegibilidade do acusado, tal função é do juiz eleitoral no caso de eventualmente o condenado formular pedido de registro de candidatura para participar de pleito eleitoral.

Observador.. disse:
04 de outubro de 2017 às 23:11

Um General fala algumas verdades e é amplamente criticado.

O Supremo diz que a parede amarela, pintada de azul no ano X , é azul também , mesmo que em fotos , documentos e na memória das pessoas continue amarela.

Uma nação que vive seus piores momentos.
O país precisa mudar.
Os sinais são claros.
O povo conta com quem?

Observador disse:
05 de outubro de 2017 às 09:29

É realmente preocupante o que vem ocorrendo. O que o Supremo fez foi relativizar a ideia que temos de irretroatividade da lei mais severa, um dos princípios mais caros ao direito. Estão violando as leis e a Constituição sob o pretexto de moralizar o país. Quando o Supremo age dessa forma perde a credibilidade e o respeito que possui, ou deveria possuir, perante a sociedade. Ele é respeitado quando decide de acordo com a Constituição, ainda que contra a opinião da maioria. Discorda-se, mas no fundo a sua autoridade permanece, pois não se deixou curvar aos clamores. No entanto, querendo atingir um fim sem se importar com os meios pode ganhar aplausos dos desavisados, efêmeros, ressalto. Estes são os que vão bradar e reclamar do mesmo Supremo quando os seus direitos forem atingidos. Ninguém é a favor da impunidade, ninguém gosta de ver o dinheiro do povo desviado, mas atentem-se para o fato de que é extremamente perigoso o que vem ocorrendo. Em tempos de crise alguém ou algum deve se manter equidistante. Decisões tomadas de afogadilho, para a platéia, não são de bom tom. Para finalizar eu lamento profundamente a atual composição do Supremo. Há Ministros que são vaidosos, prepotentes, volúveis e nada discretos. Cuidado gente, não é o Judiciário que vai salvar o país não. Juízes não tem competência (nos dois sentidos da palavra) para isso. Percebam que mal conseguem administrar os próprios Tribunais. Essa carta branca que estão dando para fazerem o que bem entender custará caro.

Nelson Amaral Adv disse:
05 de outubro de 2017 às 09:33

Dane-se coisa julgada; dane-se a segurança jurídica; dane-se o bom senso; dane-se os meus 05 anos de curso e dane-se o Brasil.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
05 de outubro de 2017 às 09:58

O político em questão, recebeu duas (02) penas, pelo mesmo fato. Infelizmente no caso dele aplicaram o "BIS IN IDEM", e, "REFORMATIO IN PEJUS", fenômenos proibidos pela legislação pátria.

Legislação???? Aqui embaixo as LEIS são diferentes...

Atenciosamente,<br/>
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

Henriquexantonio disse:
05 de outubro de 2017 às 10:21

Citando aquela antiga canção :
" Não existe pecado do lado de baixo do equador"
eis a máxima de nossa terra brasilis.

Monteiro_ disse:
05 de outubro de 2017 às 10:47

Constrangimento! Essa foi a palavra usada pelo Ministro Marco Aurélio. Acho pouco, mas foi assim que ele, educadamente, se expressou. A Ministra Presidente, ao proferir seu voto de minerva, demonstrou mais do que isso: votou com vergonha, cabisbaixa, apressada e nervosa. Não teve coragem de poupar o Supremo de mais um vexame histórico, protagonizado por um grupo de ministros escolhidos sem os devidos critérios, que deveriam nortear a escolha dos membros da mais alta corte do país. O resultado é esse. A Carta Magna sendo ultrajada e reescrita segundo a vaidade de quem não tem envergadura para ocupar o lugar que ocupa. Pobre Nação!

LFCM disse:
05 de outubro de 2017 às 10:48

E assim, aos poucos, as garantias individuais vão sendo relativizadas e suprimidas, melhor que se fizesse uma nova Constituição do que ter que conviver com decisões como esta do STF. Claramente os seis ministros que votaram pela retroação da lei julgaram para a “galera” e mandaram as favas o texto da Constituição e já não é a primeira vez. O que nos resta é aguardar a próxima supressão de direitos, já se foi a presunção de inocência até o transito em julgado e agora o princípio da segurança jurídica, da coisa julgada e irretroatividade da lei. No caso concreto o cidadão já tinha, inclusive, cumprido integralmente a pena que lhe foi imposta de três anos, mas com a superveniência da lei nova essa pena foi esticada para oito anos. Quero só ver o que vão decidir na modulação....

Marcio_EM disse:
05 de outubro de 2017 às 10:52

Não se trata de apologia ao crime criminosos, mas o sistema jurídico: Fiquei me indagando se os ministros pró retroatividade da lei (fux, fachin, barroso, weber, toffoli e, pasmem, carmem lúcia), com até então impensável aplicação retroativa da lei em prejuízo do réu, assinaram a "certidão de óbito jurídico próprio" ou do "óbito do sistema jurídico brasileiro". Ainda não deu para concluir, mas de qualquer forma o n. de registro do indigitado documento, anotem, é RE 929.670.

Monteiro_ disse:
05 de outubro de 2017 às 10:52

Senhor Ministro, seria bom que Vossa Excelência, aproveitando essa onda de moralidade, liberasse para julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4393, contra lei estadual que garante a juízes e desembargadores vantagens como auxílios moradia e pré-escolar. A lei permite também a magistrados, 60 dias de férias anuais, e o direito de vender período de descanso que não for usufruído. A Ação está no Gabinete do Ministro, com pedido de vistas, há vários anos.

Marcio_EM disse:
05 de outubro de 2017 às 11:00

Não se trata de apologia ao crime ou criminosos, mas ao sistema jurídico: Fiquei me indagando se os ministros pró retroatividade da lei (fux, fachin, barroso, weber, toffoli e, pasmem, carmem lúcia), com até então impensável aplicação retroativa da lei em prejuízo do réu, assinaram a "certidão de óbito jurídico próprio" ou de "óbito do sistema jurídico brasileiro". Ainda não deu para concluir, mas de qualquer forma o n. de registro do indigitado documento, anotem, é RE 929.670.

Observador.. disse:
05 de outubro de 2017 às 11:52

Ainda procuro entender como chegamos no ponto em que estamos atualmente.
Focam muito nos políticos.Acho isso simplista demais.
A corrupção avassaladora, enquanto acontecia, acontecia em outro planeta?
Não havia, já naquela época, mecanismos , instituições e órgãos de atuação?
E nossa violência?Há mais de década se convive com uma imensidão de brasileiros mortos e nada se resolve.
Continuam com as mesmas teorias de sempre, guiadas por uma ideologia fracassada mas que ainda norteia muitos,em muitas instituições Brasil afora.
O contribuinte é esquecido.Só serve para pagar impostos e ser endeusado, de forma infantil, durante as eleições ou quando algum interesse corporativista precisa de apoio popular. Após o povo fazer o que pedem, logo é esquecido por aqueles que tem a obrigação e deveriam bem servir a pátria.

Nos tornamos um país estranho.
Sempre que tinha contato com militares de outros países, se surpreendiam com a passividade da população diante de tantos descalabros como a violência, a corrupção, o fato de agentes públicos terem vida de rico em país pobre.....etc
É só ver em fotos quando há eventos corporativos.Carros caros, hotéis caros, jóias, classes executivas....Selfies que parecem coisa de artista, não de funcionário público...e por aí vai.
Tudo invertido.Até o NYT já publicou uma matéria à respeito, se escandalizando com o fato.

E há o RJ, onde foram gastos milhões do contribuinte, usaram Forças Armadas (que são treinadas não para prender, mas para destruição e tomada de terreno em caso de conflito) para buscar pessoas que são extremamente perigosas, e já estavam presas mas foram soltas.
Já estavam presas.
O que acontece conosco não é acaso.
Retroagir lei é apenas a cereja do bolo.

Neli disse:
05 de outubro de 2017 às 12:00

IRRETROATIVIDADE DE UMA LEI!
É princípio do Estado de Direito que a Lei deve ser irretroativa, principalmente para prejudicar alguém.
E isso é uma questão de lógica, porque como alguém cumpriria uma Norma sendo que não conhece seu conteúdo?
E se for analisar ao "pé da letra constitucional" a própria lei da Ficha Limpa é inconstitucional, porque ela Restringe Direitos .
E a Irretroatividade da Lei é princípio SUPRA Direito Constitucional, porque uma pessoa não pode saber de antemão o que o legislador dirá num Diploma Legal no futuro.
Nem se fosse um vidente(cartomante ou tarólogo) legal.
A lei da Ficha Limpa jamais poderia retroagir, porque alcançaria o direito a uma candidatura de quem não conhecia a norma.
Digo isso muito à vontade, porque corruptos e aqueles que cometem crimes contra a Administração Pública (inclusive Caixa 2 que é Crime contra a Constituição!), deveriam ser apenados implacavelmente, mas, daí a retroação da Lei?
Não!
Todo apoio para a limpeza que se faz hoje no Brasil.
Lugar de latrocidas do erário é a prisão!
O Brasil é esse eterno subdesenvolvimento graças aos latrocidas do erário:são piores do que bandidos comuns.
O latrocida comum destrói uma ou duas famílias, já o latrocida do erário destrói milhares de famílias, inclusive moralmente.
Mas, a Norma deve ser sempre irretroativa.
Fico com os vencidos.
Data vênia.

acsgomes disse:
05 de outubro de 2017 às 13:02

Engraçado....não vi nenhum comentário sobre o § 9º, Art 14 da CF:
-------------------
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
------------------
Nada sobre probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, vida pregressa do candidato.....está na hora de se pensar mais na sociedade e menos nos maus políticos. Quem sabe assim avançamos.

Spartacus disse:
05 de outubro de 2017 às 14:16

3(continuação)... com base nisso os tribunais o impedem, novamente, de exercer a profissão, sob o argumento de que a nova lei retroage e sua suspensão não é mais de 3 anos, mas de 8 anos, de modo que o senhor torna a ser suspenso sem qualquer processo judicial e sem ter cometido qualquer ato que acarretasse a suspensão desde 2007 em diante, mas pelo mesmo fato que acarretou sua condenação em 2004. Como o senhor se sentiria?
O perigo aí é que qualquer lei superveniente que aumente ainda mais o prazo, independentemente de o senhor já ter cumprido a pena e já ter passado alguns anos desse cumprimento, sempre retroagirá para alcançá-lo e, no limite, levada as últimas consequências essa prática de retroação, o senhor poderá ser submetido a uma pena perpétua, pois bastará que de tempos em tempos sobrevenha nova norma aumentando o prazo da sanção que, então, será aplicada retroativamente, mantendo o senhor sempre sob o gládio da constrição do direito que lhe fora amputado.
Se isso não é retroatividade, e se isso não é exatamente o que veda a Constituição e a CADH, então, a Babel é agora e não falamos mais a mesma língua, além de o conceito de retroatividade reclamar nova definição.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
05 de outubro de 2017 às 14:20

2(continuação)...
Então, aumentar sua penalização de inelegibilidade após o advento da LC 135 por fato e sentença transitada em julgado anteriores representa franca retroatividade da lei, o que é vedado tanto pela Constituição quanto pela CADH.
A questão tem a ver com a certeza do direito, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, porquanto um dos “outros casos de inelegibilidade” a que alude o § 9º do art. 14 da CF é aquela decorrente da condenação por abuso de poder econômico, cujo prazo, ao tempo do fato e da sentença, tinha extensão de 3 anos. Ou seja, o abuso de poder econômico constitui atentado à “moralidade para o exercício do mandato”, sem dúvida. A consequência é a inelegibilidade por determinado prazo, que no caso era de 3 anos. Não poderia jamais ser majorado depois de expirado, como ocorre com a decisão do STF.
O senhor(a) é engenheiro. Imagine que houvesse uma lei estabelecendo a sanção de suspensão do exercício de sua profissão pelo prazo de 3 anos como efeito de condenação transitada em julgado por imperícia profissional. Suponha, ainda, que o senhor tivesse sido condenado a tal suspensão por decisão transitada em julgado em 2004. Em 2007, a penalidade expirou e o senhor recuperou o direito de exercer sua profissão, pois teria cumprido integralmente a penalidade de suspensão. No entanto, depois de 3 anos do término do prazo de sua suspensão, estando o senhor já exercendo normalmente seu direito, sobrevém lei nova alterando de 3 para 8 anos do prazo de suspensão; (continua)...

Spartacus disse:
05 de outubro de 2017 às 14:22

O § 9º do art. 14 da CF é irrelevante para a questão porque a garantia de irretroatividade encontra-se no art. 5º e, diferentemente daquele dispositivo, constitui cláusula pétrea que encerra preceito constitucional imutável.
Além do mais, a inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico está prevista na LC 64/1990, art. 1º, inc. I, ‘d’. Antes de ser modificada pela LC 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 3 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a representação.
Ora, a decisão que julgou procedente a representação por abuso do poder econômico no caso paradigma transitou em julgado em 2004. Ao tempo do trânsito em julgado, a pena de inelegibilidade tinha duração de 3 anos, tendo expirado em 2007.
Assim, o condenado ficou inelegível, portanto, sem o direito de candidatar-se até 2007. A partir do termo final do prazo de 3 anos, recuperou seu direito de candidatar-se, sua elegibilidade. E poderia ser eleito em qualquer sufrágio dali para diante.
No entanto, ao tentar candidatar-se para eleições após 2010, teve o registro de sua candidatura negado por aplicação retroativa da Lei 135/2010 que alterou a LC 64/1990 aumentando de 3 para 8 anos o prazo da pena de inelegibilidade. Isso significa que teve sua condenação aumentada até 2012 por lei que somente veio a lume depois de ele ter cumprido totalmente a pena de inelegibilidade prevista na lei no momento fato e da condenação.
Pior, essa majoração da pena não contou com o devido processo legal. Na sentença que transitou em julgado em 2004 consta, expressamente, que ele ficaria inelegível pelo prazo de 3 anos após o trânsito em julgado.
(continua)...

acsgomes disse:
05 de outubro de 2017 às 17:36

Meu caro
A irretroatividade a que você se menciona do Art 5o é referente a lei PENAL, conforme abaixo:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Que eu saiba, tanto a Lei 135/2010 como a LC 64/1990 não fazem parte do Código de Processo Penal.
Logo, eu humildemente creio que as suas argumentações não procedem. E se for para proteger a sociedade de maus políticos, menos ainda fazem sentido.

Spartacus disse:
05 de outubro de 2017 às 19:43

3(continuação)... As pessoas devem deixar de lado essa tendência a delegar para um salvador da pátria a solução dos problemas sociais. Devem, elas próprias tomar a iniciativa conforme os princípios democráticos, ou seja, exercer o controle com o voto. Assim podem estabelecer quem deve exercer os elevados cargos de direção do estado. Mais que isso, devem também engajar-se nos debates e na formação de opinião sobre as questões públicas e de estado que são comuns a todos porque a todos afeta de algum modo. Quem delega, aceita submeter-se aos desmandos do delegado. A História está repleta de exemplos. Pena que os brasileiros têm rasa memória histórica dos fatos relevantes e das conquistas sociais, por isso não entendem certas coisas.
Vale a pena ler o voto do min. Celso de Mello, publicado hoje aqui no Conjur.
Cordiais saudações.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
05 de outubro de 2017 às 19:45

2(continuação)...
Assim, ainda que se pretendesse dar ao inc. XL uma interpretação restritiva em função de aludir à lei penal, a leitura que articula o § 2º com os incisos XL, XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”) inculca que nenhuma sanção ou imposição restritiva de direito, muito menos uma que restringe o direito de cidadania de ser votado, pode ser aplicada a fatos consumados antes do advento da lei que comina a sanção e sem o devido processo legal.
Isto tem uma razão simples de ser. O indivíduo deve conhecer as regras do jogo e estas devem ser claras antes do jogo começar. Jamais depois de o jogo ter-se iniciado ou até, como no caso, terminado.
O que se infere da leitura dos preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º é que não pode haver retroação ou aplicação retroativa de lei para prejudicar o exercício de direitos como sanção a fatos pretéritos, ocorridos antes da lei entrar em vigor.
Se não se respeitar esse princípio, instaura-se o caos. Não há mais segurança alguma quanto ao passado, e tudo será apenas uma questão da graduação que a lei fizer para saber qual a profundidade de sua incursão retroativa para alcançar os fatos do passado.
Definitivamente, isso não condiz com uma democracia. Mas apenas com os regimes ditatoriais e tirânicos.
Por fim, quem protege a sociedade deve ser a própria sociedade. Pelo menos num regime democrático. É o engajamento das pessoas que resolvem essas questões. (continua)...

Spartacus disse:
05 de outubro de 2017 às 19:47

Em primeiro lugar, a doutrina mais evoluída sufragada pela comunidade jurídica não lê o preceito inscrito no inciso XL do art. 5º com a restrição semântica apontada pelo senhor. Ao contrário, entende-se por lei penal ali referida toda norma que imponha ao indivíduo uma pena, seja qual for a natureza dela (v.g., privação de liberdade, multa, restrição de direitos, etc.), de modo que a inelegibilidade cominada, como é referida na doutrina a supressão do direito político e de cidadania de candidatar-se e ser votado constitui pena, i.e., entra no conceito amplo de sanção.
Não fora isso bastante, e é escusada a sua intelecção por não ser profissional do direito, exorto-o a ler e refletir sobre o comando inscrito no § 2º do art. 5º da Constituição. Trata-se de um bom exercício de intelecção, pois “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (LINDB, art. 3º).
Nele está disposto o seguinte: “§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Isto significa que os direitos fundamentais não são apenas aqueles enfeixados e expressamente declarados no art. 5º, cujo rol é meramente exemplificativo, um conjunto aberto (linguagem que o senhor deve conhecer, porque provém e é amplamente empregada em Matemática, notadamente em Álgebra e Cálculo), de modo que outros direitos podem ser considerados fundamentais. O que determina se um direito é ou não fundamental são os princípios informativos que estão na base dos direitos elencados no art. 5º e que também deverá ser o baldrame do direito não expresso a ser reputado como fundamental.
(continua)...

Observador.. disse:
05 de outubro de 2017 às 20:15

Perfeito seu comentário.
Quando quem tem poder - mas não tem força - começa a fazer o que quer, abre a caixa de pandora de onde podem surgir os que tem força e, diante de tantos arbítrios, se sentem mais à vontade para tomar o poder.

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