Se afetar mandato, cautelar contra político exige aval do Congresso

Medidas cautelares impostas pela Justiça a parlamentares, caso impeçam direta ou indiretamente o exercício do mandato, devem ser submetidas em até 24 horas à Casa Legislativa. Assim entenderam, por uma maioria apertada de 6 votos a 5, os ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade propostas pelos partidos PSC, PP e Solidariedade que questiona se o parlamento tem poder para desacatar sanções impostas a congressistas.

O julgamento afeta diretamente o senador Aécio Neves (PSDB-MG), afastado de seu mandato pelo Supremo e impedido de sair de casa à noite. Caberá ao Judiciário analisar se as medidas cautelares afetam ou não o exercício do mandato para decidir se encaminha o caso para análise legislativa.

Carlos Moura/SCO/STF

Por 6 votos a 5, Plenário do STF decidiu que cautelar imposta a parlamentares, caso impeçam direta ou indiretamente o exercício do mandato, deve ser submetida à Casa Legislativa.

O relator, ministro Luiz Edson Fachin, ficou vencido. Para ele, permitir que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal tenham a palavra final em relação às cautelares contra seus integrantes representaria uma ampliação da interpretação das normas que regem a relação entre os Poderes.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Celso de Mello seguiram o entendimento do relator. O ministro Alexandre de Moraes, porém, abriu a divergência e foi acompanhado por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowsk e pela presidente, ministra Cármen Lúcia, responsável por dar o voto de minerva.

Marco Aurélio, porém, foi o único a entender que os artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, que disciplinam as medidas cautelares, são incompatíveis com o artigo 53 da Constituição, que prevê a imunidade parlamentar. Vencido nesse ponto, ele concordou com a maioria que as medidas devem ser submetidas ao Legislativo.

Alexandre de Moraes iniciou seu voto destacando que a imunidade parlamentar existe no mundo inteiro, mas, no Brasil, muitas vezes é alvo de críticas infundadas, como se fosse “uma deturpação do Estado Democrático de Direito”. “Quem faz as críticas ignora a construção de mais de 400 anos na história da humanidade sobre a necessidade de fortalecimento dos parlamentos”, afirmou.

A separação entre os Poderes, ressaltou, é cláusula pétrea da República, é um fator que eleva a discussão da questão constitucional e vai muito além da aplicação de um outro dispositivo de lei ordinária. A afirmação dele é uma resposta ao fato de a 1ª Turma ter decidido pelas medidas cautelares contra Aécio Neves com base no Código de Processo Penal.

Para ele, a imunidade parlamentar não pode ser interpretada extensivamente, mas também não pode ser reduzida. Assim como não deveria ser analisada com normas o que são garantias do Estado Democrático do Direito. “A interpretação da lei se dá a partir da Constituição, não o contrário”, afirmou.

Segundo Moraes, não pode se aplicar princípios de forma genérica como panaceia para solução de todos os males do país e para afastar regras claras e positivadas do qual o constituinte levou em conta.

Contexto
O ministro Gilmar Mendes lembrou do contexto em que se dá essa discussão. O cenário, disse, é de vazamentos seletivos por parte da Procuradoria-Geral da República e de indícios de que membros do Ministério Público trabalhavam no órgão acusatório enquanto auxiliavam empresários que queriam firmar acordo de delação premiada. Isso, disse, faz com que o Supremo deva agir com prudência. Se há uma coisa que deve marcar os juízes constitucionais, afirmou, é o conhecimento da complexidade das relações políticas, sob pena de, em vez de árbitros, os ministros da corte se tornarem estimuladores de conflitos.

Gilmar afirmou que não se pode interpretar a imunidade parlamentar de maneira restritiva. “Estamos falando de garantia básica lapidar do sistema de divisão de poderes”, disse. Ele, porém, entende que a decisão poderia não ser nesse sentido. “Pode ser que nós, vocacionados ao direito achado na rua, estaremos animados a fazer coisa do tipo que não há previsão na Constituição.”

Para o ministro, na medida em que o STF impõe restrições que não estão na CF, a corte poderá passar a interpretar a Carta com base em lei, e não o contrário. “A suspensão parlamentar seria por quatro anos? Qual seria o tempo?”, argumentou.

Não se trata, garantiu, de interpretação ampliativa. “Não sei o que dizer. A mais aberrante que vi aqui foi a dos precatórios. Depois falaram que produzimos excrescência da decisão retroativa da Ficha Limpa. Estamos produzindo decisões aberrantes em série”, criticou. O artigo 53 da Constituição ao estabelecer que a restrição de liberdade do parlamentar só pode ocorrer em hipótese de prisão em flagrante, não previu a imposição de medidas cautelares contra deputados federais e senadores. “A CF protege o integral exercício do mandato.”

O ministro Luiz Fux foi no sentido oposto. Segundo ele, sua posição para a questão tem como premissa o princípio republicano que não coaduna com qualquer tipo de privilégio injustificado. Como a igualdade é corolário do princípio republicano, argumentou, o parlamento não pode impedir a Justiça de impor medidas cautelares. “É uma questão técnica. Há um hiato entre a investigação e o oferecimento da denúncia. Depois, o parlamento pode suspender ação penal. Mas, nessa primeira fase, não”, explicou.

Segundo ele, não há na história uma doutrina jurídica que conceda imunidade ao parlamentar para que ele pratique crime, pois ela só se dá para evitar perseguições e dar liberdade de fala aos legisladores. Ele defendeu também que todos precedentes do Supremo vão no sentido de interpretar de maneira restritiva a imunidade parlamentar. “Damos imunidade absoluta das palavras e opiniões. Mas temos deliberações do Plenário punindo parlamentares que extrapolaram suas palavras para além da opinião.”

Aplicação “analógica”
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, para as medidas cautelares, o mais adequado seria o Supremo fazer uma aplicação “analógica” do dispositivo constitucional que remete à maioria do Legislativo a avaliação da prisão em flagrante.

“O Legislativo faz uma avaliação exclusivamente política, razão pela qual faz bem manter a aposta do constituinte que instituiu mecanismos de freios e contrapesos”, salientou. Quando não implicarem no afastamento e no exercício do cargo, cautelares, como interceptação telefônica, podem ser decretadas de plano pela corte, ponderou.

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, destacou que a decisão da 1ª Turma se deu “à luz de uma quantidade impressionante de elementos”. Ele citou interceptações telefônicas, documentos e filmagens de pessoas ligadas ao senador pegando dinheiro com executivos da JBS para justificar o afastamento do senador. “Ninguém circula por aí levando malas de dinheiro. A maioria do colegiado se formou porque havia indícios substanciais de materialidade e autoria do crime”, disse.

Segundo ele, a Constituição abre poucas exceções de casos que decisões judiciais são submetidas ao Legislativo, e as medidas cautelares não estão entre elas. “O afastamento de parlamentar não é uma medida banal, é excepcionalíssima. Assim como é excepcionalíssima o fato de parlamentar usar o cargo para praticar crime. Essa não é a regra, é a exceção. Exceção contrabalançada por exceção”, explicou.

Para ele, a ideia de que o Judiciário não pode exercer seu poder cautelar para impedir cometimento de delito em curso é a negação do Estado de Direito. “Significaria dizer que crime é permitido por algumas pessoas. Eu não gostaria de viver num país que fosse assim.”

O recolhimento noturno imposto ao senador, disse, não se confunde com a prisão, pois não interfere na rotina funcional de trabalho da pessoa. Segundo ele, o Supremo faz força para superar a tradição brasileira de “prender miúdos e proteger graúdos”. Barroso sustentou que seria uma injustiça a turma que manteve presa três pessoas ligadas a Aécio não impor nenhuma medida restritiva de direito ao “suposto mandante do crime”.

O princípio republicano só tem regime especial para parlamentares nas situações expressamente previstas na CF, argumentou. Há regras que valem para todo mundo, e assim é a República, disse. Como exemplo, citou o caso de um deputado acusado de violência doméstica que é proibido de se aproximar da mulher.

“A CF não prevê a possibilidade de medidas cautelares para parlamentares enquadrados na Lei Maria da Penha, mas o STF tem precedente nesse sentido. A Constituição não prevê que parlamentar tem que pagar tributos, que parlamentar pode ser réu em ação trabalhista nem que se possa divorciar. Não prevê, mas tudo isso vale para todos, e as exceções são poucas”, disse.

A ministra Rosa Weber também seguiu o entendimento de que a Constituição remete ao aval do Legislativo apenas casos de prisão em flagrante e não alcança as medidas cautelares, o que só poderia ser feito se o STF fizesse uma interpretação ampliativa. “Em momento algum a Constituição submete ao Legislativo a imposição de medida cautelar, ao mesmo tempo que reclama a inafastabilidade da jurisdição”, afirmou. Assim, concluiu a ministra, é inapropriado, à revelia da CF, retirar esse poder do Judiciário."

ADI 5.526

Matheus Teixeira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Saldanha disse:
11 de outubro de 2017 às 23:11

Como fica a questão quando a medida imposta por um Desembagador embaraçar o mandato de um Deputado Estadual? Como fica a questão quando a medida imposta por um juiz embaraçar o mandato de um vereador? Eis a dúvida, em razão do Princípio da Simetria dos Poderes.

LAV disse:
12 de outubro de 2017 às 05:35

O supremo sucumbiu...Poder fraco, só manda nos pobres...Carminha teve medo. O povo espera que o Judiciário seja forte, só ele não acredita em si. O comando das forças armadas já garantiu a força nas entrelinhas,

Rejane Guimarães Amarante disse:
12 de outubro de 2017 às 09:34

Quem assistiu ao julgamento teve oportunidade de tomar conhecimento dos sólidos fundamentos apresentados pelos Ministros, que sustentavam o poder cautelar do STF para determinar a medida de afastamento de função pública sem a obrigatoriedade de tal medida ser analisada e votada pela casa legislativa. Os Ministros que votaram contra tiveram que recorrer a uma "aplicação analógica" do art. 53 da CF, quando, em tema de prerrogativas, a interpretação deve ser estrita. No entanto, a maioria dos Ministros entendeu que o exercício do mandato, se tiver que sofrer alguma restrição, deve ser objeto de análise e votação dos parlamentares. E o Ministro Lewandowski deixou bem clara a motivação política ao afirmar que cada Poder responde por suas decisões perante a sociedade.

Professor Edson disse:
12 de outubro de 2017 às 10:14

Quem entende a presidente do supremo????? Mais uma vez o supremo se acovarda e deixa claro ser a mãe da corrupção do Brasil.

Professor Edson disse:
12 de outubro de 2017 às 10:14

Quem entende a presidente do supremo????? Mais uma vez o supremo se acovarda e deixa claro ser a mãe da corrupção do Brasil.

Juarez Araujo Pavão disse:
12 de outubro de 2017 às 10:24

No Brasil, há um ordenamento jurídico, porém, interpretado e aplicado de acordo com as partes. Para os amigos os favores da lei, para os inimigos os rigores, e para os indiferentes a lei. Ontem o STF demonstrou essa faceta jurisdicional. Dessa forma, as desigualdades sociais e econômicas ficam a cada dia mais acentuadas; daí não haverá paz social, porque não há justiça social. Os três poderes são farinha do mesmo saco, divergem mais não brigam, para que tudo fique como antes no "Quartel de Abrantes". Conclusão: 1) A Presidente do STF deixou a desejar; 2) As instituições funcionam em harmonia quando não são confrontadas; 3) a impunidade grassa; 4) O Brasil continua sendo um eterno país em desenvolvimento.

Professor Edson disse:
12 de outubro de 2017 às 10:36

A ministra presidente da corte deixou claro ser mais uma política no supremo.

Professor Edson disse:
12 de outubro de 2017 às 10:36

A ministra presidente da corte deixou claro ser mais uma política no supremo.

Neli disse:
12 de outubro de 2017 às 10:50

No Brasil todos são iguais perante a Lei, só que tem um mais igual do que o outro.
O mesmo tribunal que afastou cautelarmente Cunha não afasta Aécio?Qual é a razão? O outro era deputado e este senador? Ou aquele era PMDB e esse PSDB(aliás,que lástima!)?
Os votos dos perdedores são fundamentados, dignos do Constitucionalismo Brasileiro.Lições de Direito Constitucional.
Desde o princípio entendi que a decisão da Turma foi adequada constitucionalmente.
E mesmo vencida verifica-se que a Turma acertou na r.decisão.
Foram votos fundamentados, digno do Constitucionalismo Brasileiro.
Parabéns Ministros Fachin, Fux, Barroso, Weber e Celso de Mello pelas aulas de Direito Constitucional.
Os votos devem ser guardados para a História do Constitucionalismo brasileiro.
No futuro o estudioso do Direito Constitucional dirá:
ainda haviam juízes em Brasília!
Perdedores,mas, haviam.
Data máxima vênia!
E quanto ao senador: meu cumprimentos aos mineiros de Minas por não tê-lo eleito presidente da República...Minha defunta mãe, quando viva, sempre dizia: os mineiros de Minas sabem votar.
Não compreendia?
Agora compreendo!

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
12 de outubro de 2017 às 12:23

E deu-se a melodia. Não teria muita importância se fosse num ponto remoto do mundo, em países de pouca ou nenhuma expressão, países falidos, sem passado e sem futuro. Mas foi aqui no Brasil que se deu esse desenlace inconcebível. Uma bofetada na cara dos brasileiros.
A discussão estava empatada e dera margem ao voto de Minerva da presidente da Corte, que tinha todos os elementos para bem decidir, dando uma solução equânime ao debate. Mas o que se viu foi o desastre, que ela vinha bordejando há tempos, quando falara em papel de apaziguamento da Corte. Durante 50 anos o STF não condenara um só político, apesar dos descalabros e do mar de lama que sempre envolveu a classe política. Predominou durante todo esse tempo esse espirito de leniência e moderação, o que levou aos escândalos atuais, com roubos e fraudes de toda ordem, conduzidos pelos integrantes daquelas casas do Congresso.
Esboçou-se uma mudança, por ocasião dos julgamentos do “Mensalão”, que tiveram um incremento animador com os casos da Lava Jato. As contribuições trazidas pelo Ministro Teori Zavascki foi notável e parecia que estávamos no caminho de uma Corte que não mais tergiversaria. Veio o assassinato do Ministro Teori e o equilíbrio que existia no Colegiado foi abalado.
No julgamento de ontem, a Corte, de bom grado, resolveu vestir uma canga, que pesará sobre seus ombros e vai contaminar de forma indelével suas decisões, que se cobrirão do ridículo de pedir a bênção do famigerado Congresso Nacional, que dispensa apresentações.
Começa um período tenebroso de jurisdição compartilhada, com um Tribunal cujas decisões só terão validade se os políticos lhe derem aval.
Da doutrina dos 3 poderes, só um ficou em pé: o Executivo, cuja presidência é exercida por um mordomo de filmes de terror.

Marcelo-Advogado disse:
12 de outubro de 2017 às 12:49

Infelizmente o STF não é mais o guardião da Constituição Federal. Na verdade, há tempos, vemos que a Corte Máxima é tuteladora dos direitos e garantias estatais. Somente o Estado, suas instituições e o poder econômico são homenageados no STF. Veja a velocidade com que problemas políticos pessoais (criados por esse ou aquele agente político aparentemente corrupto) estão sendo julgados pela corte. Sabiam que o STF não julgou, passados mais de 30 anos, as ações dos expurgos da poupança? Não julgou a questão da obrigatoriedade do poder público em ofertar medicamento a pessoas doentes? Quilomboras? E as ações contra os benefícios da magistratura, em que o ministro Luiz Fux atribuiu liminar aos juízes para receberem mais de 4 mil reais como "indenização" ou "auxílio moradia", mesmo que morem no foro de atuação e tenham casa própria? Esses processos não são muito mais importante do que os interesses particulares de políticos que ingressaram no poder para satisfação própria? O STF descambou para o campo político, situação muito grave para os jurisdicionados e, a Constituição que se dizia Cidadã, agora é renomeada para uma Constituição estritamente de interesse política-econômica. Que sirva de alerta nas votações de 2018 que os direitos sociais e garantias individuais sucumbiram ao poder político e econômico.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
12 de outubro de 2017 às 15:08

Parabéns aos (a) Ministros (a) que seguiram a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes. A Constituição Federal em seu artigo 53, § 2º é a lei principal, e da o norte sobre o caso em questão. O CPP é código subsidiário, seu uso, só poderia ocorrer, se a Constituição Federal fosse omissa no caso, e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL não é omissa. O voto do Ministro Marco Aurélio, salvo melhor juízo, fundamentou muito bem neste sentido. Parabéns Ministro Marco Aurélio, Vossa Excelência, fez um voto de EXCELÊNCIA. O STF julgou conforme prever a Constituição Federal. Sobre o que a impressa divulgou sobre as atitudes do Senador, cabe ao Conselho de Ética do Senado, e ao povo de Minas Gerais, fazer o que tem que ser feito.

Atenciosamente,
<br/>Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
12 de outubro de 2017 às 15:23

Impressa = IMPRENSA

dss disse:
12 de outubro de 2017 às 17:15

Diante da corrupção que se verifica no executivo e o no legislativo, o STF tinha condições de colocar a situação nos eixos. Contudo, resolveu se alinhar com os corruptos. Alguém acha que os parlamentares vão autorizar abrir processos contra seus comparsas. Onde estão os conselhos de ética do senado e da câmara que nunca fizeram nada para punir os parlamentares que cometem crimes? Agora o STF tem de pedir permissão ao legislativo para punir parlamentares, não tendo condições de combater a corrupção. O STF já teve Ministros que eram respeitados e davam a palavra final. Hoje os Ministros mudam a jurisprudência conforme o momento.

Hamilton Alex disse:
12 de outubro de 2017 às 23:01

Se o caso não fosse diretamente ligado ao Senador Aécio talvez o voto de alguns mudasse... Vide o julgamento do TSE quando o réu passou a ser só o presidente Temer... só um feeling...

Eududu disse:
16 de outubro de 2017 às 11:31

A tese que defende a possibilidade de aplicação das medidas do artigo 319 do CPP aos parlamentares é recheada de incongruências e se funda em argumento simplista e demagógico, segundo o qual poderiam ser aplicadas as medidas por serem diferentes da prisão.

Mas as cautelares se prestam a substituir a prisão preventiva. Se membros do congresso não podem ser presos preventivamente, como seria possível aplicar-lhes tais medidas? Há evidente impedimento lógico.

E há uma questão que considero ainda mais importante. O descumprimento das medidas eventualmente impostas seria causa da decretação da prisão preventiva. Mas esse tipo de prisão não se aplica ao parlamentar, por expressa vedação constitucional. Portanto, a discussão não tem nenhuma utilidade prática. Estão "chovendo no molhado". Isso é enrolação.

Como muito bem ressaltado por Hugo Kalil, em artigo "Não há previsão legal para afastar parlamentar cautelarmente", "não haveria sentido em atribuir validade a medidas cautelares cujo fundamento mesmo de exequibilidade, em caso de descumprimento, não pode ser manejado em face de seu destinatário."

Cá entre nós, imaginem o quanto seria ridículo a polícia e a imprensa ficar de vigília, noticiando escapadas noturnas do Aécio, bradando contra o desrespeito à decisão do Supremo se nenhuma sanção pode ser imposta ao senador em razão do descumprimento das medidas cautelares.

O STF está virando um circo.

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