Extinção da Renca por meio de decreto é inconstitucional

Spacca

A Reserva Mineral de Cobre e seus Associados (Renca) foi criada pelo Decreto 89.404/1984. Esse instrumento normativo autorizou com exclusividade a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) a realizar pesquisa mineral na área, que corresponde ao tamanho da Dinamarca, situando-se na divisa sul e sudoeste do Amapá com Noroeste do Pará, em plena floresta amazônica. Concluída a pesquisa pela Empresa Pública, pode ser concedida outorga para a exploração de minérios à iniciativa privada, desde que preenchidos inúmeros requisitos estabelecidos pelo decreto.

Trata-se de Espaço Territorial Especialmente Protegido em razão de sua localização, qual seja, o conhecido “Pulmão do Mundo”. A mineração é potencialmente causadora de significativos danos ambientais, tanto em situações regulares, pelo tipo da atividade desenvolvida, quanto em situações anormais, frente a acidentes como o de Mariana. Aliás, a partir do derramamento de lama que consistiu em desastre sem precedente, esperava-se que o poder público adotasse medidas de maior proteção da natureza, mas o que temos visto é exatamente o oposto.

 Em 27 de maio deste ano, publiquei nesta ConJur a coluna “Leis ambientais estão sendo modificadas contrariando o interesse público”, quando critiquei as Medidas Provisórias 756 e 758, encaminhadas ao Congresso Nacional para flexibilizar a proteção ambiental de grandes espaços na Amazônia Legal. As propostas legislativas foram muito questionadas tanto pela forma com que o tema foi tratado (MPs) quanto por seu conteúdo.

Agora no final de agosto, o presidente da República Michel Temer (PMDB) foi além na forma utilizada: de medida provisória (que é remetida ao Congresso), publicou os Decretos 9.142/2017 e 9.147/2017, por meio dos quais extinguiu a Renca sem manifestação antecedente ou posterior do parlamento. Poucos dias depois, decisão liminar da Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu todo e qualquer ato administrativo tendente ao fim estabelecido pelos Decretos Presidenciais sem a observância do artigo 225, § 1º, III, da Constituição.

Realmente, o ponto fulcral está na inobservância do artigo 225, § 1º, III, da CF, que tem a seguinte redação:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (grifei)

Percebe-se, assim, que a CF não estabeleceu o modo de instituição dos espaços territoriais especialmente protegidos, que podem ser criados por ato do executivo ou do legislativo, mas o constituinte resolveu dificultar a redução ou a supressão desses locais com características especiais, possibilitando-as desde que por ato do parlamento.

A finalidade é não permitir que áreas por vezes estabelecidas somente a muito custo, precedidas de estudos técnicos e consulta popular, e estruturadas com plano de manejo, órgão gestor, conselho consultivo/deliberativo, sejam desconstituídas por um “canetaço”.

A Lei 9.985/2000 regulamentou o dispositivo constitucional acima transcrito, reforçando o seguinte:

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Essas normas têm eficácia em relação à legislação precedente à Constituição Federal e à Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC – Lei 9.985/2000). A Constituição recepcionou as UCs já existentes, submetendo-as às normas da própria CF e à legislação futura aplicável à espécie. Tanto é assim que a Lei do SNUC estabeleceu a avaliação e recategorização, nos seguintes termos:

Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Há, no caso, outros aspectos a serem ponderados.

A imensa área da Renca é extremamente rica em cobre, ouro e em outros minérios de alto valor econômico; no seu interior habitam duas tribos indígenas; o local comporta ainda outras nove unidades de Conservação; parte da Renca está situada na fronteira entre países.

O decreto analisado estabelece uma diferença de tratamento entre a área onde há ou não sobreposição com outras UCs e terras indígenas demarcadas. Nas primeiras, impôs maiores exigências para a atividade minerária.

Porém, essa cautela não afasta a possibilidade de danos nesses locais mais protegidos. Isso porque o negócio da mineração acarreta consequências como desmatamentos, poluição das águas, conflitos fundiários e explosão demográfica. Certamente o deslocamento de muitos trabalhadores para a região possibilita a mineração ilegal nas áreas que permanecem protegidas além da Renca. Dentro da Floresta Amazônica, onde não há limites físicos bem definidos nem fiscalização efetiva, é natural projetar a ampliação da ação ilegal e a ocorrência de conflitos fundiários entre os trabalhadores e os índios.   

Outrossim, se a Renca está em parte localizada em faixa de fronteira e em terras indígenas, é conveniente lembrar do artigo 176, § 1º, da CF:

Art. 176. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Então, toda e qualquer especulação de que será permitida irrestritamente a mineração na área ocupada pela Renca por empresas estrangeiras encontra restrições de natureza constitucional e, também, infraconstitucional, como na Lei n. 6.634/79, que trata da faixa de fronteira e a define na extensão de 150 Km de largura paralela à linha divisória entre o Brasil e outro país.

No último dia de agosto, o governo federal se rendeu às pressões da mídia, de artistas, ambientalistas, parlamentares, sociedade civil e suspendeu os atos anteriormente anunciados, que estavam obstaculizados pela liminar de primeiro grau da Justiça Federal. Segundo o anúncio do governo, será ampliado o debate para promoção do “desenvolvimento sustentável, com a garantia de preservação”.

Enfim, a busca de satisfação do interesse privado afasta cada vez mais o Brasil dos compromissos assumidos no Acordo de Paris, no qual se comprometeu a chegar ao desmatamento ilegal zero na Amazônia Legal até 2030. Parece longe, mas faltam apenas 13 anos para se alcançar esse prazo. Portanto, é preciso agir logo. Infelizmente, contudo, os detentores do poder político seguem tomando decisões que afetam as vidas e as estruturas naturais tão ricas da nossa floresta amazônica.

Eduardo Coral Viegas

é promotor de Justiça no MP-RS, graduado em Direito pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), especialista em Direito Civil, mestre em Direito Ambiental, palestrante, ex-professor de graduação universitária, atualmente ministrando cursos e treinamentos e integrante da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente. Autor dos livros Visão Jurídica da Água e Gestão da Água e Princípios Ambientais.

Rivadávia Rosa disse:
10 de setembro de 2017 às 09:24

Curiosamente a “Reserva Nacional de cobre e seus associados” [Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca ] ora extinta pelo governo do pmdb foi constituída pelo Dec. 89.104, de 24fevereiro1984, ainda no Regime Militar.
Agora, paradoxalmente, não pode ser revogada, também por “Decreto”.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.