STJ aprova seis súmulas que tratam de direito público e penal

O Superior Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (13/9) seis novas súmulas que tratam de matérias de Direito Público e Penal. Os enunciados foram aprovados pela 1ª Seção e pela 3ª Seção e aguardam numeração.

Direito Público – Aprovadas pela 1ª Seção
Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Direito Penal – Aprovadas pela 3ª Seção
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

* Texto alterado às 15h17 do dia 15/9 para acréscimo dos números das súmulas.

daniel disse:
14 de setembro de 2017 às 10:53

qual a base legal para vedar pena de prestação de serviço na violência doméstica ? Como diz o Lênio Streck, querem legislar por enunciados. A Lei 11340/06 veda somente pena de multa, cesta básica e prestação pecuniária. Agora, o STJ virou Congresso Nacional e amplia as vedações.

daniel disse:
14 de setembro de 2017 às 10:53

qual a base legal para vedar pena de prestação de serviço na violência doméstica ? Como diz o Lênio Streck, querem legislar por enunciados. A Lei 11340/06 veda somente pena de multa, cesta básica e prestação pecuniária. Agora, o STJ virou Congresso Nacional e amplia as vedações.

JocileneQM disse:
14 de setembro de 2017 às 13:13

Conforme art. 41 da Lei Maria da Penha “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Ou seja, não é o caso do art. 46 do Código Penal "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

Caberia apenas um SURSI PENAL do 77 do CP.

Leandro - Oficial PMDF disse:
14 de setembro de 2017 às 17:46

Daniel, a base legal é o art. 41 da Lei nº 11.340/06, que veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 - e consequentemente dos institutos nela previstos - em caso de ocorrência de violência doméstica contra a mulher.
A essência disso é simples. Do mesmo modo que a ação penal decorrente do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra a mulher é incondicionada (Súmula 542/STJ), a vedação quanto à substituição da pena reside na necessidade de não fomentar no punido a sensação de impunidade, uma vez que tal medida em nada contribuiria para o objetivo da lei, que é proteger a mulher.
Questões doutrinárias, filosóficas, religiosas e culturais à parte, assim quis o legislador quando previu essa vedação.

daniel disse:
14 de setembro de 2017 às 21:48

Ao leitor L.A. Policial Militar.... a pena alternativa está prevista no art. 44 do CP e não no art. 41 da Lei 9099/95, sugiro leitura do texto.

daniel disse:
14 de setembro de 2017 às 21:48

Ao leitor L.A. Policial Militar.... a pena alternativa está prevista no art. 44 do CP e não no art. 41 da Lei 9099/95, sugiro leitura do texto.

Edgar Calixto disse:
14 de setembro de 2017 às 23:34

Data máxima vênia, mas esta súmula que trata do tráfico interestadual cria a figura da majorante na forma tentada, o que é uma jabuticaba jurídica.

Iludido disse:
15 de setembro de 2017 às 10:10

Você não vai conseguir sem um crachá poderoso, ser ouvido por ninguém, mesmo que tenha razão. Se DEUS não consegue você muito menos. Deveria o povo brasileiro LONGE DO CN. adotar um regra forçada em que fosse criada URGENTE uma jurisdição só para os entes públicos pois, estes, não pagam nada, não correm risco algum, não tem limites de gastos de material e alfim, não têm nada a perder pois, além de garantia do emprego, não têm fiscalização e não produzem nada, você sabe disso. Assim posto, o estoque processual no judiciário teria uma baixa quântica. Não daria desemprego a ninguém, mas apenas o tempo iria dissolver esse pessoal. Os administrativistas de casa, são os que provocam desequilíbrio máximo na jurisdição fazendo com que o particular arque com mais essa insanidade dos superiores que fazem " olhos moucos" e você vai alimentando esse mal. FAÇA ISSO!

Iludido disse:
15 de setembro de 2017 às 10:10

Você não vai conseguir sem um crachá poderoso, ser ouvido por ninguém, mesmo que tenha razão. Se DEUS não consegue você muito menos. Deveria o povo brasileiro LONGE DO CN. adotar um regra forçada em que fosse criada URGENTE uma jurisdição só para os entes públicos pois, estes, não pagam nada, não correm risco algum, não tem limites de gastos de material e alfim, não têm nada a perder pois, além de garantia do emprego, não têm fiscalização e não produzem nada, você sabe disso. Assim posto, o estoque processual no judiciário teria uma baixa quântica. Não daria desemprego a ninguém, mas apenas o tempo iria dissolver esse pessoal. Os administrativistas de casa, são os que provocam desequilíbrio máximo na jurisdição fazendo com que o particular arque com mais essa insanidade dos superiores que fazem " olhos moucos" e você vai alimentando esse mal. FAÇA ISSO!

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