Limite Penal

Lula não pode ser preso, pois não esgotou a jurisdição do TRF-4

– Doutor eu tenho um problema sério: sofro de ejaculação punitiva precoce. Não consigo nem esperar que esgote o segundo grau, já rotulo de procrastinatório e “mando pro xilindró”.
– Hum, isso é muito sério.
– Mas tem cura doutor?
– Deveria ter um tratamento simples: aplicação constitucional tópica.
– E resolve no meu caso?
– Não mais… Você está em estágio muito avançado de inconstitucionalidade crônica…”

Spacca

Ainda que se aceite a (inconstitucional) execução antecipada, Lula não poderia ser preso até o julgamento de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária que serão apresentados no TRF-4.

Recordemos que, após longa sessão de julgamento do HC do ex-presidente na suprema corte, denegou-se a ordem por maioria, cassando-se o salvo-conduto expedido. Nesta quinta-feira (5/4), o TRF-4, por meio do relator, juiz convocado Nivaldo Brunoni, determinou o cumprimento do acórdão condenatório proferido pela 8ª Turma no “caso triplex”, oficiando ao juiz Moro, que, após 22 minutos do recebimento, determinou a apresentação do ex-presidente Lula para cumprimento da pena na Superintendência da Polícia Federal do Paraná, permitindo o comparecimento espontâneo até as 17h desta sexta-feira (6/4).

Essa ordem de prisão se baseou nas decisões das corte superiores e na Súmula 122 do TRF-4, que afirma o seguinte: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.

Nesse quadro, nos parece que o decreto de prisão expedido pelo juiz Moro é contrário à tese de esgotamento da jurisdição de segunda instância constante na Súmula 122. Isso porque uma premissa básica em Direito Processual Penal não foi observada, consistente no condicionante da prisão ao encerramento da “jurisdição criminal de segundo grau”. Sequer intimado foi da decisão que denegou os embargos de declaração inicialmente apresentados, segundo informa a defesa[1].

Rememore-se que a jurisdição, mais do que poder-dever de dizer o direito, é uma garantia do cidadão. Essa noção de garantia implica assumir que o juiz natural, ao mesmo tempo em que cria as condições para o exercício da jurisdição, limita o poder e cria condições de eficácia dos direitos fundamentais. Giovanni Leone é cirúrgico em afirmar que a competência impõe severos limites ao poder jurisdicional, isto é, “es la medida de la jurisdicción[2], de modo que a jurisdição é disciplinada e condicionada.

Com essa premissa de que a competência limita (o exercício do poder) (d)a jurisdição, somente é possível se afirmar que houve o encerramento da “jurisdição criminal de segundo grau”, como exige a súmula do TRF-4, após o juízo de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária (REsp e RExt) que serão apresentados conforme informa a defesa do ex-presidente Lula em diversos pronunciamentos ao público.

A competência para o exercício da jurisdição é respaldada inclusive pelo parágrafo 5º do artigo 1.029 do CPC, no seu inciso III, que indica qual magistrado analisará o pedido de efeito suspensivo naqueles recursos: ao presidente ou ao vice-presidente do TRF-4. Portanto, é precoce a determinação da execução antecipada, à luz da própria súmula do TRF-4, na medida em que não houve o efetivo esgotamento da jurisdição de 2º grau.

Quanto ao eventual caráter “procrastinatório” dos embargos sucessivos, o argumento não tem o condão de superar o obstáculo sumular. Ademais, se procrastinatórios os embargos, seriam denegados em poucos dias, de plano. Não existiria a tal (de)mora geradora de impunidade e tampouco está justificado o atropelo do devido processo e do próprio entendimento do TRF-4. A prisão somente poderia ser decretada após o transcurso do prazo comum de interposição dos recursos especial e extraordinário ou a realização do juízo de admissibilidade/inadmissibilidade no tribunal de origem (TRF-4).

Nos parece que o punitivo jouissance (lacaniano) já houve; mas de forma precoce.


[1] “Os advogados lembram que não houve ainda a publicação do acórdão do HC analisado pelo Supremo, do qual cabem embargos. Além de reforçar que Lula não foi intimado formalmente da última decisão do TRF-4.” https://www.conjur.com.br/2018-abr-06/hc-stj-defesa-lula-critica-gana-encarcerar.
[2] LEONE, Giovanni. Tratado de Derecho Procesal Penal. Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1963, v.1, p.341.

Aury Lopes Jr.

é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Vítor Paczek

é doutorando e mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e advogado integrante do escritório Aury Lopes Jr. Advogados.

Marcio_EM disse:
06 de abril de 2018 às 15:42

O conteúdo da súmula é auto explicativo: "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.", de onde se vê que a jurisdição criminal esgota-se antes dos recursos.

Newton_Jose disse:
06 de abril de 2018 às 19:04

Mas se o próprio relator do caso no TRF-4 determinou o cumprimento do acórdão condenatório como não se esgotou o caso na segunda instância? O juízo de admissibilidade das "Resp" e "Rext" é processual e não criminal. Me parece que a súmula 122 do TRF-4 foi cumprida corretamente.

Eududu disse:
06 de abril de 2018 às 19:08

Marcio_EM (Funcionário público), existe uma hierarquia de normas e a Constituição está no topo de pirâmide.

Obviamente, a súmula não pode dispor contrariamente à Constituição nem às Leis.

Dr. Paulo Moreira disse:
07 de abril de 2018 às 01:12

Prezados doutores. Inobstante o aspecto técnico levantado, meu comentário é voltado para o prisma jusfilosófico.

Neste contexto o que se nota, não só no âmbito estritamente jurídico, mas social, é o desprezo para com os preceitos de índole fundamental conquistado ao longo das décadas, além do fato de que muitos desconhecem a real situação do nosso complexo sistema de execução penal, apoiando-se numa preocupação desnorteada, sem rumo, com a velha e conhecida impunidade.

Todavia, essa polarização sobre respeitar a cláusula constitucional ou "combater a impunidade" sob o ponto de vista de uma pessoa em particular, talvez seja uma das maiores ilusões, não somente social, mas também até por parte dos aplicadores do direito (em sentido amplo).

No ponto, não se pode deixar de dizer que ainda que se concretize a prisão, não a torna um marco positivo em nada. Talvez o Judiciário ainda se depare com situações muito mais graves no que diz respeito ao enfrentamento do falido sistema político.

Se esquecem aqueles que sustentam um suposto marco para o combate a impunidade que temos, v. g, um sistema de execução penal que transcende o aspecto salutar do garantismo e se torna até ineficiente.

A sociedade, no geral, ainda precisará voltar a refletir sobre os aspectos mais básicos, como saber dialogar, respeitar opiniões diversas, entender que rixas partidárias não podem ser absorvidas a ponto de sustentar intolerâncias etc.

Por fim, entender que política deve ser discutida, sim, inclusive a ponto de se repensar sobre aqueles que estão na gestão atual, seja no Executivo ou Legislativo.

Abraços drs.

Dr. Paulo Moreira
Advogado

O IDEÓLOGO disse:
08 de abril de 2018 às 10:09

No direito opaco apenas a percepção sensível, porém enganosa, é captada pelo indivíduo.
A Carta Política de 1988 permitiu isso.
Os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.

O IDEÓLOGO disse:
08 de abril de 2018 às 10:09

No direito opaco apenas a percepção sensível, porém enganosa, é captada pelo indivíduo.
A Carta Política de 1988 permitiu isso.
Os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.

Ricardo Cubas disse:
08 de abril de 2018 às 11:08

Todo o arrazoado dos articulistas estaria correto se houvesse embargos de declaração protocolizados e não julgados (ou seja, embargos em aberto). Não foi o caso do ação penal de Lula sobre o triplex.
.
Desconhecem que os advogados podem obter vistas dos autos, com extração de quaisquer peças, e se darem por intimado da última decisão que julgou os embargos de declaração e interpor o sucessivo ED, o chamado embargos de embargos.
.
A defesa de Lula assim não procedeu e preferiram aguarda a publicação da decisão, o que acabou por viabilizar, validamente, a emissão do ordem de prisão. E já é sabido que, o direito não socorre a quem dorme.
.
O fato é que os primeiros embargos foram julgados e, ENQUANTO NÃO FORMALMENTE PROTOCOLIZADOS NOVOS EMBARGOS, a jurisdição do TRF-4 estava, naquele momento, exaurida e, portanto, apta à prisão de Lula.

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