A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu, nesta quinta-feira (2/8), o julgamento que discute se prescreve o dever de condenados por improbidade administrativa ressarcir o erário. Foram proferidos oito votos, seis deles a favor da prescrição depois de cinco anos. Os outros dois entenderam que o dever de devolução do dinheiro é imprescritível, seguindo a tese apresentada pela Advocacia-Geral da União.

Vem ganhando o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem o dever de ressarcimento não pode ser eterno. “A questão aqui transcende a discussão de prazos. Tem a ver com ampla defesa e, sobretudo, a absoluta comprovação que a Constituição exige para a condenação por improbidade administrativa. A sanção só pode ser imposta depois de comprovado o dolo ou a culpa”, disse em voto lido nesta quinta.
Alexandre foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela imprescritibilidade. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, além da presidente, Cármen Lúcia.
O julgamento é de um recurso com repercussão geral reconhecida que discute o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, que afirma que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário.
Segundo dados do tribunal, o reconhecimento da repercussão geral do recurso sobrestou a tramitação de 999 recursos nas instâncias locais e no Superior Tribunal de Justiça.
RE 852.475

Isto confirma a tese de estamos mesmo em um santuário para meliantes, especialmente aqueles que se beneficiam ilicitamente do erário em flagrante prejuízo, material e moral, ao cidadão trabalhador.
Acorda Brasil!
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Que absurdo! E isso mesmo para casos de improbidade? Quando penso nas milhares de TCEs (tomadas de contas) paradas nos ministérios por falta de pessoal, nos milhares de relatórios da CGU para darmos conta, nos milhares de relatórios do DENASUS para apuração... Lidamos com isso diariamente. Bilhões de reais de corruptos deixarão de ser recuperados pelo erário, que infelizmente ainda é uma viúva incapaz logisticamente de se defender a contento dos ladrões do dinheiro público.
Incrível como eles só querem proteger os seus pares.
É inadmissível que se tenha esse posicionamento!
Não há ou haverá impunidade alguma, a única mudança que haverá é que o MP terá (longos) 5 ANOS a partir do conhecimento do fato para ingressar com a ação. O que vai mudar é que o MP terá que ser menos lerdo e trabalhar mais. Só isso.
Sr. Olho Vivo, a CF determinou a imprescritibilidade nesse caso e nos abaixo listados. O STF deveria ser o guardião da Constituição Federal, e, na realidade, a está vilipendiando. Dada a putrefação generalizada, parece que só o Exército Brasileiro terá condições de restaurar o verdadeiro Estado de Direito nessa balbúrdia em se transformou o Brasil.
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
b) Ação de grupos armados, civis ou militar, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:
Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
quantos colegas da facção judiciaria serão blindados...é uma fabrica de leis para se protegerem de seu próprios crimes....
"Data vênia", não foi a discussão do §5º e sim do parágrafo quarto. Existe uma grande diferença porque o §4º que foi julgado trata dos casos de prescrição em virtude de atos de improbridade enquanto o §5º excluí esses atos.
A decisão do RE 852475 pelo STF causa muita estranheza porque nos casos de dano ao erário por improbidade administrativa, a jurisprudência majoritária brasileira é pela imprescritibilidade. Eis os precedentes:
STJ: REsp 1069779/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/2009.
STF: AI 848482, AgR/RS, Ministro Luiz Fux, publicado em 22.02.2013; RE 606224 AgR/SE, Ministra Carmen Lúcia, publicado em 17.04.2013 e AI 712435 AgR/SP, Min. Rosa Weber, publicado em 11.04.2012.
Tribunal de Contas da União – TCU: Súmula 282: “As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”.
Mas, ainda que assim não fosse, acolher a prescrição quinquenal equivaleria a jogar no lixo todo o trabalho da Operação Lava Jato.
Seguramente, os 999 recursos sobrestados precisam ter um destino melhor, condizente com a jurisprudência, com o trabalho desenvolvido pela Operação Lava Jato, com a ética e, acima de tudo, com a necessidade de recomposição dos cofres públicos.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login