A cada semestre se renova a esperança de que alguma coisa fisgue os alunos de graduação, mestrado e doutorado. Para além do interesse acadêmico em suas pesquisas, surge a necessidade de ampliar os horizontes, estudar coisas diferentes, fora da caixa jurídica. O desafio se revela complexo em face da demanda por aprovação em provas (OAB, por todas). Como, então, não formar um acadêmico oabtizado, e sim um potencial jurista? No nosso caso, em processo penal.
Por certo temos que ensinar a legislação, embora não entendamos a necessidade de repetir o texto normativo, já que deveria ser pressuposto. Afinal de contas, se o acadêmico sabe que irá cursar processo penal, deveria ao menos ler a Constituição e o Código de Processo Penal. Mas nem sempre a realidade encontra gente que investe tempo em sua formação antecipada. Isso porque com o domínio normativo restaria mais tempo para apontar a necessidade de compreender a teoria do processo, o impacto das novidades legislativas, especialmente porque não temos mais um processo penal único, e sim vários. Em cada comarca, juízo ou tribunal, vemos uma “selvageria hermenêutica” em que sentidos impensados surgem por unanimidade.
O nosso desafio, então, é indicar alguns pressupostos (verdadeiros 10 mandamentos para orientar o semestre):
1) punir faz parte do jogo democrático, sendo necessário enquanto recusa a barbárie, embora saibamos que a função oculta do Direito Penal é de controle social da pobreza, em geral;
2) o processo é, como regra, o caminho necessário para se chegar à pena (nulla poena sine iudicio). Contudo, é preciso compreender que essa regra geral está sendo relativizada por uma nova ordem processual: a ampliação dos espaços de consenso, pela via da justiça negociada. É um caminho sem volta, que precisa ser estudado e compreendido para que o aluno saiba jogar esse novo jogo, sob pena de exclusão;
3) punir e garantir não são excludentes, todo o oposto, devem coexistir na equação garantir para punir e punir garantindo. Logo, respeitar regra do jogo não é sinônimo de impunidade. Agora, violar as regras do jogo, sim, pode ser causa de impunidade;
4) respeitar as categorias jurídicas próprias do processo penal é postulado básico para que se faça uma recusa à teoria geral do processo e as inadequadas importações de conceitos e institutos do Direito Processual Civil. São fenomenologias distintas que precisam ser respeitadas, exigindo imensa cautela na hora de fazer analogias que devem sempre ser excepcionais;
5) o processo penal de uma nação funciona como um termômetro dos elementos autoritários ou democráticos de sua Constituição (Goldschmidt). É, portanto, o Código de Processo Penal que precisa se adequar e conformar à Constituição e à Convenção Americana de Direitos Humanos, e não o contrário. Frente a uma Constituição democrática como a nossa, é preciso democratizar o processo penal através do fortalecimento do indivíduo, por meio da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais;
6) a forma processual é a garantia de que se e somente se consolidadas podem conferir legitimidade à sanção. Processo penal é ritual de exercício de poder e todo poder tende a ser autoritário. Por isso, o processo penal é um instrumento de contenção, de controle do poder, através da forma que é sinônimo de legalidade. Se as regras não são cumpridas, há nulidade, porque, se descumprir regras não leva à declaração de nulidade, há o fomento para que se descumpra; e hoje vemos o descumprimento floreado pelo acolhimento da teoria das nulidades relativas para tudo, até porque a categoria prejuízo é amplamente manipulada;
7) o papel do juiz no processo penal é o de julgador, não de perseguidor/inquisidor. Deve ser o garantidor da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais (regras do jogo), e não o salvador da pátria, responsável pelo combate a impunidade. Deve corresponder às expectativas jurídicas e constitucionais de julgador, e não às expectativas populares ou midiáticas de inquisidor. A imparcialidade do julgador é o princípio supremo do processo. Somente se pode admitir, no marco constitucional vigente, um processo penal de caráter acusatório (e não inquisitório) fundado no princípio dispositivo em que a gestão/iniciativa das provas está nas mãos das partes (decorrência, ainda, do ne procedat iudex ex officio). Somente em um sistema acusatório é que se criam as condições de possibilidade de termos um juiz imparcial. A iniciativa probatória de ofício do juiz é absolutamente incompatível com o sistema acusatório e fere de morte a imparcialidade. Por fim, neste terreno, é preciso que finalmente se compreenda que juiz prevento é juiz contaminado, que não pode julgar, assegurando-se a "originalidade cognitiva" do julgador (a partir da compreensão, entre outras, da teoria da dissonância cognitiva, do efeito primazia etc., que tanto já tratamos aqui nesta coluna);
8) o contraditório é o coração do processo e devemos solidificar a eficácia de ser ouvido, influenciar e ser influenciado, superando a noção de que o juiz conhece o Direito, justamente porque o juiz que só quer fatos é uma fraude democrática. A decisão precisa ser construída em contraditório, sem surpresas nem arroubos voluntaristas. É preciso superar de vez o mofo do narra mihi factum dabo tibi ius;
9) presunção de inocência é uma regra de tratamento e também de julgamento, fruto do nível de evolução civilizatória de um povo. Infelizmente, diante da cultura punitivista brasileira, está se tornando um ornamento no processo penal. Portanto, na distorção prática operada, é melhor que o defensor imagine que o acusado já larga condenado na imensa maioria dos foros, cabendo um papel decisivo e matador do advogado em entender isso desde o início e saber produzir uma boa prova. Compreenda-se: obviamente, não pactuamos com isso, mas é melhor estar preparado para essa dura e distorcida realidade quando se está no papel de advogado de defesa;
10) vigora uma lógica “hermenêutica talibã”, como diz Thiago Fabres de Carvalho, de condenação de todos que estão juntos, perto ou com antecedentes criminais, principalmente em tráfico de drogas (mulheres, filhos, parentes etc.); na dúvida, consulte-se os antecedentes.
Poderíamos indicar muitos pressupostos, mas, para os fins do artigo, todavia, cabe distinguir a necessidade de fomentar a curiosidade democrática e epistemológica, e não uma curiosidade mórbida e perversa que projeta no outro toda sua impotência e despreparo, podendo querer consertar o mundo em vez de olhar para seus fantasmas.
Enfim, desenvolver a curiosidade perceptiva, em tempos de aceleração, exige novas estratégias de ensino e pressupõe a curiosidade do acadêmico. Sem ela, repetimos as mesmas lições que hoje não mais empolgam. Antigamente, mostrávamos julgados extravagantes, bizarros, mas hoje eles viraram, infelizmente, produtos do cotidiano. Reinventar o inesperado continua sendo o desafio de cada semestre, quem sabe convidando a ver o mesmo problema de distintas perspectivas, identificando melhor as sutilezas do jogo processual penal como ele é; não como queríamos que fosse. É quase um apelo à curiosidade que contagia. E se, ao final do semestre, fizermos nossos alunos compreenderem pelo menos esses 10 pressupostos, a missão terá sido cumprida com êxito, pois teremos constituído a base para a formação de um jurista consciente do lugar constitucionalmente demarcado para o processo penal. Boas aulas.

Pressupostos irrefutáveis para a manutenção do processo civilizatório [afastado o 10]
Pero, não esqueçamos que vivemos dantescamente uma megacorrupção com níveis anômicos de criminalidade, ‘nunca vistos no mundo civilizado’ e tinha que haver e houve reação sob pena de ‘sucumbirmos’ todos ao domínio do crime organizado.
Ademais, e, sem esquecer Catilina:
Legum omnes servi sumus, ut liberi esse possimus - Somos todos escravos das leis, para que possamos ser livres”. CÍCERO [MARCO TÚLIO CÍCERO - 106-43 a.C.]
Os estudos de pós - graduação em Direito são dissociados da realidade brasileira. São elaboradas teorias que não buscam a solução de nossos eternos problemas.
Em Direito penal valoriza-se a figura do psicopata, do criminoso, do "perdido", do sociopata.
Mas, de quem é a culpa?
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Os estudos de pós - graduação em Direito são dissociados da realidade brasileira. São elaboradas teorias que não buscam a solução de nossos eternos problemas.
Em Direito penal valoriza-se a figura do psicopata, do criminoso, do "perdido", do sociopata.
Mas, de quem é a culpa?
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
"[V]ivemos dantescamente uma megacorrupção com níveis anômicos de criminalidade". Assim ensinou a grande mídia, conforme relatado nas sentenças do Moro e nas diversas delações premiadas feitas. E tem gente que acreditou. Não espanta, portanto, o crescimento da simpatia com o Cabo Daciolo (que infelizmente aparenta estar doente, clinicamente falando).
É triste, extremamente triste ver pessoas confundindo garantismo com ideologia política.
Mais triste é ver o lamentável nível de alguns advogados que defendem como "grande modernidade" regras que foram experimentadas, todas, pelas reformas penais nazistas. Há boa literatura sobre isso.
Esgotado, mas voltará as prateleiras, Christiano Falk Fragoso e a obra "Autoritarismo e Sistema Penal".
Lastimável ver advogados, pouco importa que não sejam criminalistas, defendendo a redução de recursos judiciais e a perseguição e criminalização da advocacia de defesa, em favor do "são sentimento do povo", nada de viés tão nazista, sim, explicitamente nazista como isso.
"Antijurídica é a defesa que, de acordo com o são sentimento do povo alemão, represente um abuso do direito de legítima defesa".
Enfim... não temos uma ideologia abertamente eugênica, mas negar o racismo dissimulado, que se combina com um "classismo", uma identificação de classes sociais e grupos como os inimigos. Antes o sistema penal tinha como clientela os pobres, pardos e negros, o estereótipo de elemento perigoso, mas com o PT no poder vimos a emergência de um jacobinismo barato de viés stalinista, muito bem aproveitado por grupos que querem poder, onde o inimigo passou a ser o "corrupto, o sonegador". A delação premiada no Brasil toma rumos só vistos no sistema penal nazista... Sob aplausos de muitos advogados. Afinal de contas Hitler teve os seus fiéis juristas...
O medo é moeda corrente nesse ódio programado, insano, justifica conceder espaços a um estado de polícia, ao sacrifício da própria liberdade. As teorias da prevenção geral especial tocadas pelo discurso do medo, ao invés de críticas, levará à pena de morte para todo e qualquer delito...
Concordo com o inteiro teor do artigo, porém, no que concerne ao acusado, na minha singela opinião, as garantias só valem para indivíduos, que cometem crimes individualmente, por motivos individuais. E, nestes casos, necessário o diálogo com a Psiquiatria (não a forense burocratizada), profissionais com currículo consistente, tanto para auxiliar no processo quanto a atenuantes e, principalmente, na execução da pena, no tratamento do apenado, desde que voluntária a adesão. Recomendo, especificamente, a leitura ou acesso às entrevistas do Psiquiatra gaúcho, Dr. Telmo Kiguel, além de outros renomados médicos e neurocientistas. No que concerne ao crime organizado, data maxima venia, seja para o tráfico (de drogas, de pessoas, etc.), seja para a corrupção na cúpula do Poder, novamente, na minha singela opinião, isso já é uma guerra híbrida com o inequívoco intuito de tomar o Poder e escravizar os cidadãos. A meu ver, requer julgamento pela Justiça Militar, inclusive com penas acessórias de perda dos direitos políticos e até perda da nacionalidade brasileira, para que não retornem ao Poder e continuem a destruir a Nação através de atos formalmente lícitos, como leis e decretos e algumas decisões judiciais, mas que, na verdade, têm o propósito de provocar a corrosão das instituições.
Jovem golpista se passa por milionária, foge da prisão e some(https://www.youtube.com/watch?v=hu2 Wnhp72i4). v=WvJtRwa1G1g). policia/professor-morto-em-assalto-na-ba ixada-fluminense-deu-aula-em-escola-onde -maria-eduarda-morreu-rv1-1-2232). alsa médica é presa acusada de matar paciente em procedimento estético (https://brasil.estadao.com.br/noticias/ rio-de-janeiro,falsa-medica-e-presa-acus ada-de-matar-paciente-em-procedimento-es tetico,70002421947). /2017-12-01/professor-agredido-sao-paulo .html). -janeiro/noticia/2018/08/17/funcionario- de-creche-confessa-participacao-em-assal to-que-provocou-morte-de-policial-fed).< br/>Bandidos invadem escola pela 5ª vez, roubam merenda e destroem documentos (https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/b andidos-invadem-escola-pela-5-vez-roubam -merenda-e-destroem-documentos.ghtml).<b r/>O Homem Cordial de Sérgio Buarque de Holanda, não tem nada de cordialidade. É racista, branco e violento. E segundo Sérgio, individualista, avesso à hierarquia, arredio à disciplina, desobediente a regras sociais e afeito ao paternalismo e ao compadrio, ou seja não se trata de um perfil adequado para a vida civilizada numa sociedade democrática(http://www2.uol.com.br/histo riaviva/reportagens/o_jeitinho_do_homem_ cordial.html).
Noivo manda matar padrinho na noite da festa de (casamentohttps://www.youtube.com/watch?
Professor morto em assalto na Baixada Fluminense deu aula em escola onde Maria Eduarda morreu(https://extra.globo.com/casos-de-
F
Professor é agredido com soco no rosto por aluno em escola de São Paulo (Fonte: Último Segundo - iG @ https://ultimosegundo.ig.com.br/educacao
Funcionário de creche confessa participação em assalto; Policial federal foi morto pelos criminosos na ação
(https://g1.globo.com/rj/rio-de
Jovem golpista se passa por milionária, foge da prisão e some(https://www.youtube.com/watch?v=hu2 Wnhp72i4). v=WvJtRwa1G1g). policia/professor-morto-em-assalto-na-ba ixada-fluminense-deu-aula-em-escola-onde -maria-eduarda-morreu-rv1-1-2232). alsa médica é presa acusada de matar paciente em procedimento estético (https://brasil.estadao.com.br/noticias/ rio-de-janeiro,falsa-medica-e-presa-acus ada-de-matar-paciente-em-procedimento-es tetico,70002421947). /2017-12-01/professor-agredido-sao-paulo .html). -janeiro/noticia/2018/08/17/funcionario- de-creche-confessa-participacao-em-assal to-que-provocou-morte-de-policial-fed).< br/>Bandidos invadem escola pela 5ª vez, roubam merenda e destroem documentos (https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/b andidos-invadem-escola-pela-5-vez-roubam -merenda-e-destroem-documentos.ghtml).<b r/>O Homem Cordial de Sérgio Buarque de Holanda, não tem nada de cordialidade. É racista, branco e violento. E segundo Sérgio, individualista, avesso à hierarquia, arredio à disciplina, desobediente a regras sociais e afeito ao paternalismo e ao compadrio, ou seja não se trata de um perfil adequado para a vida civilizada numa sociedade democrática(http://www2.uol.com.br/histo riaviva/reportagens/o_jeitinho_do_homem_ cordial.html).
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Professor morto em assalto na Baixada Fluminense deu aula em escola onde Maria Eduarda morreu(https://extra.globo.com/casos-de-
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Consultor Jurídico
SEGUNDA LEITURA
A vítima do crime é abandonada pelo sistema de Justiça
19 de agosto de 2018, 8h02
Por Vladimir Passos de Freitas
Um dos melhores artigos publicados no CONJUR (https://www.conjur.com.br/2018-ago-19/v itima-crime-abandonada-sistema-justica).
Consultor Jurídico
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