Ministro do STJ dispensa inscrição de defensores de São Paulo na OAB

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou os defensores públicos de São Paulo a cancelar suas inscrições na seccional local da OAB. Em decisão do dia 16 de agosto publicada nesta segunda-feira (20/8), o ministro acolheu pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep).

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Wikimedia CommonsMinistro afirmou que o STJ tem jurisprudência consolidada sobre a matéria

Segundo o ministro, o STJ já firmou o entendimento de que não é necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para que os defensores públicos exerçam suas atividades. 

“Ficou esclarecido que a carreira [Defensoria Pública] está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB”, afirmou o ministro na decisão da última quinta-feira (16/8).

A Associação interpôs o recurso contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que apontava pela necessidade de os defensores públicos possuírem inscrição dos quadros da OAB.

A entidade alegou no STJ que a inscrição, no entanto, não é exigência para o exercício da função, porque a Lei Complementar 80/1994, que organiza a defensoria pública, “estabelece que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo”.

Clique aqui para ler a decisão.
Recurso Especial 1.670.310.

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O IDEÓLOGO disse:
20 de agosto de 2018 às 17:23

Para quem quer defender os "vulnerabilis", os hipossuficientes, os desprezados pela vida e aqueles integrantes das minorias, sem prestar o temido Exame de Ordem, tem a Defensoria Pública, entidade de respeitabilidade.

O IDEÓLOGO disse:
20 de agosto de 2018 às 17:23

Para quem quer defender os "vulnerabilis", os hipossuficientes, os desprezados pela vida e aqueles integrantes das minorias, sem prestar o temido Exame de Ordem, tem a Defensoria Pública, entidade de respeitabilidade.

IAPC disse:
20 de agosto de 2018 às 23:29

Desconheço defensor público que não tenha passado no Exame de Ordem (que jamais será temido quando em comparação com um concurso para Defensoria)

Moura.advocacia disse:
21 de agosto de 2018 às 07:02

Esse tipo de coisa só há dois interessados, a OAB-SP que verá suas receitas caírem um pouquinho, coisa quase nada face o numero de defensores no Estado de SP em relação ao numero de advogados no mesmo Estado.
E os defensores que já ganham um salário miserável, com pouquíssimas vantagens financeiras e outras que a carreira os oferecem, e com isto deixarão de pagar uma anuidade a OAB que é mais de 1 mil reais por mês!

Moura.advocacia disse:
21 de agosto de 2018 às 07:02

Esse tipo de coisa só há dois interessados, a OAB-SP que verá suas receitas caírem um pouquinho, coisa quase nada face o numero de defensores no Estado de SP em relação ao numero de advogados no mesmo Estado.
E os defensores que já ganham um salário miserável, com pouquíssimas vantagens financeiras e outras que a carreira os oferecem, e com isto deixarão de pagar uma anuidade a OAB que é mais de 1 mil reais por mês!

Zé Machado disse:
21 de agosto de 2018 às 09:13

Se pretenderem advogar terão que prestar exame de ordem.

Zé Machado disse:
21 de agosto de 2018 às 09:13

Se pretenderem advogar terão que prestar exame de ordem.

Edson Muniz64 disse:
21 de agosto de 2018 às 10:02

Não querem se inscrever e nem pagar, mas querem concorrer como advogados para o Quinto Constitucional pela advocacia!

Kleber Ferreira disse:
21 de agosto de 2018 às 10:07

Acredito que por se tratar de uma carreira autônoma e de natureza pública a inscrição na OAB seria inócua. Andou bem o julgador e evitou a cobrança de anuidade a quem não faz parte da advocacia e é remunerado pelo Estado.
Ao Ideólogo: O exame de ordem é temido? Acho que apenas por aqueles que não tem a mínima noção de matérias básicas ministradas na faculdade. Outro ponto de destaque é o fato do concurso da DP ser extremamente difícil, o que deixa o exame de ordem com caráter de brincadeira para os que estão aptos a ingressar numa carreira pública.

WDS disse:
21 de agosto de 2018 às 10:58

a capacidade postulatória do Defensor Público decorre de lei (LC 80/94), não havendo necessidade de inscrição na OAB.

A Defensoria Pública tem corregedoria própria que faz o mesmo papel da OAB em relação aos advogados, ou seja, realiza o trabalho de fiscalização do exercício das funções do Defensor Público e servidores.

Em relação a comprovação de conhecimento técnico, o exame de ingresso na Defensoria Pública é 50x mais dificil que o Exame da OAB, portanto, o aprovado no concurso tem bastante conhecimento técnico para defender o interesse dos hipossuficientes.

Moreira Neto disse:
21 de agosto de 2018 às 11:13

Interessante é essa advocacia "filé", pois, não querem se submeter ao exame de Ordem, não querem se inscrever na OAB, mas querem receber honorários ADVOCATÍCIOS. No meu pobre entender, se há um regime próprio, não deveria jamais ser arbitrados honorários aos procuradores, até em razão de terem salário fixo, o que já é imoral, mas agora que querem total desvinculação da OAB, seria o mínimo do razoável, então, que abrissem mão de qualquer espécie de condenação às partes contrárias, de honorários sucumbenciais.

rafahen disse:
21 de agosto de 2018 às 13:15

Só pra ficar claro: trabalhamos remunerados sob regime de subsídio e não recebemos honorários. Quando há condenação em honorários sucumbenciais, o valor é revertido para um fundo de aparelhamento, conforme prevê a legislação de regência. Os Defensores Públicos não veem a cor desse dinheiro.

Eududu disse:
21 de agosto de 2018 às 13:46

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

...

Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê¬la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

???...

MACUNAÍMA 001 disse:
21 de agosto de 2018 às 15:05

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PORTARIA Nº 709, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
Autoriza o afastamento do país do Defensor Público Federal Dr.GUSTAVO HENRIQUE COELHO HAHNEMANN e da servidora CHRISTIANE BRANDÃO TELES para representar a DPU em Grupo de Trabalho que desenvolverá manual de boas práticas para acesso à justiça na área criminal, no período de 26 a 28 de setembro, em Viena/Austria.

Antônio Macedo disse:
21 de agosto de 2018 às 15:44

Imaginava que os ilustres defensores pública atuassem na advocacia pública, e se é advocacia pública não vejo razão para não serem inscritos na OAB, e que no meu singelo pensar, uma honraria para qualquer inscrito nela.

Eduardo. Adv. disse:
21 de agosto de 2018 às 15:47

rafahen (Defensor Público Estadual),
Conforme bem disse o senhor, a sua atuação é permeada por garantias. Inclusive a de justa remuneração mesmo em caso de insucesso.
De tal modo, é justo que fiquem longe da sucumbência. Mas há desejo incontido de repartir tais valores entre os integrantes da categoria. A lei fez muito bem, por enquanto.
E muitas DPEs já estão filtrando causas: assumem aquelas que geram sucumbência, repassam aquelas que dão prejuízo (remessa aos conveniados).
Conforme disse um comentarista: Advocacia do Filé!

Geraldo Azevedo Siqueira disse:
21 de agosto de 2018 às 19:57

A Advocacia, na Constituição Federal, não está classificada como "essencial", mas, singelamente como "indispensável” à "administração da justiça". Tais palavras não têm sequer semelhança semântica, vez que a primeira designa algo que não pode faltar e a segunda designa algo que, se presente estiver, não se pode dispensar.

Já a Defensoria Pública está densamente designada como –“permanente, essencial à função jurisdicional do Estado", ela é da essência da própria jurisdição, circunstância esquisita, mas, não na República que desafiou a Heráldica ao escrever uma frase em sua Bandeira Nacional, nesta tudo é possível.

Quando lemos o Título IV da Constituição Federal dá a impressão de se estar diante de um estatuto de funcionalismo público e não de um Estado, tal o detalhamento dedicado às carreiras públicas e seus benefícios e seus proventos e suas garantias. O mesmo se repete noutros Títulos, com relação aos demais cargos públicos e suas vantagens, garantias, estabilidade, inamovibilidade, aposentaria, etc. e tal.

Tudo isso se justifica pela necessidade de se prestar assistência estatal de “forma integral e gratuita, aos necessitados”. Afinal, esse é um Estado Social, se fosse voltado à prosperidade e ao empreendedorismo não existiriam os monopólios protegidos por suas agências, e não existiriam como regra instituições “permanentes” para ajudar os necessitados. Logo, se essas instituições são permanentes sua existência depende da existência do necessitado, logo a manutenção da miséria é a razão de sua própria existência.

Hildebrito disse:
22 de agosto de 2018 às 16:21

Data vênia, a confusão entre Defensoria (Defensores) e Advocacia (Advogados) é algo absolutamente leigo, sem qualquer respaldo legal ou Constitucional. A própria CF/88 não deixa qualquer dúvida quanto a isso, visto que regula o que é Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública e Privada, todas funções igualmente essenciais, mas distintas e autônomas. A regulamentação da Defensoria (Defensores Públicos) é matéria afeta a Lei Complementar, tal qual o Ministério Público e Judiciário, inclusive com igualdade de garantias em relação aos representantes de tais órgãos, tais como autonomia funcional e inamovibilidade de seus membros. Defensores Públicos não são advogados que trabalham para a Defensoria Pública, emprestando sua capacidade postulatória individual (OAB), mas sim, são o próprio órgão personificado, ou seja, a Defensoria Pública é re(presentada) pelo Defensor Público, igualmente o Juiz e o Promotor re(presentam) seus órgãos. A Advocacia privada é uma das funções essenciais, não a dona das demais funções essenciais (existem outras, pasmem). Basta ler a Constituição. Por fim, Defensores Públicos não atuam individualmente, como faz um advogado, cada ato dele é ato do órgão Defensoria, que pela Constituição é instituição UNA e INDIVISÍVEL. Entender que é o indivíduo (Um Advogado com sua OAB) que atua, obviamente, dividiria o órgão indivisível. Defensores, portanto, jamais podem usar OAB, pois seria atuação individual, algo distinto da atuação Institucional. Por fim, Defensores, como Juízes e Promotores, também são clientes da Advocacia, pois não podem se defender em Juízo ou propor Ações (Não possuem capacidade postulatória individual _ 0AB), nem mesmo em causa própria, tendo que constituir Advogado pra isso. STJ garantiu o óbvio.

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