Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB, decide STJ

Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão desta quinta-feira (1º/3) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.

Reprodução

Relator, ministro Herman Benjamin concordou com a Defensoria.

Por unanimidade, a turma reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte havia decidido que defensores precisam de inscrição na OAB tanto como condição para prestar o concurso público quanto para “o exercício de suas funções”. A Defensoria Pública do Ceará recorreu, alegando que sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição Federal, e não do Estatuto da Advocacia, como alega a OAB.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, concordou com a Defensoria. Para ele, o fato de o Estatuto da Ordem dizer que a Defensoria Pública exerce “atividade de advocacia” não significa que os integrantes da carreira precisem de autorização da autarquia para trabalhar e muito menos que o exercício de suas atividades seja regulado por ela.

“Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso”, escreveu Herman, no voto. Para ele, o parágrafo 1º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia, que define a Defensoria Pública como órgão que exerce “atividade de advocacia”, precisa de “interpretação conforme a Constituição” para liberar os defensores de inscrição na Ordem, mas mantendo suas prerrogativas profissionais, típicas de advogados.

“A carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação”, disse o ministro. “A Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada.”

Herman não afastou completamente a incidência do Estatuto da Advocacia sobre as atividades dos defensores públicos. Segundo ele, os membros da Defensoria ainda estão protegidos pelas prerrogativas da advocacia, como inviolabilidade por atos e manifestações e o sigilo das comunicações.

REsp 1.710.155

Leia a ementa do voto: 

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.

2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal".

4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.

5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de  não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.

7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.

8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcel Joffily disse:
01 de março de 2018 às 20:01

Por esta decisão, Ministro e conterrâneo Herman!
Acertada do ponto de vista teórico e prático!
São funções essenciais à Justiça igualmente importantes, mas distintas, cada qual com suas peculiaridades.

analucia disse:
01 de março de 2018 às 20:10

se fosse assim então médicos do INSS não precisam estar inscritos no CRM, pois fazem concurso e tem fiscalização interna.

Não faz sentido que quem presta assistência jurídica não seja advogado, pois advocado é privado ou advogado público.

Neli disse:
01 de março de 2018 às 20:41

E revogou, como se fosse um Constituinte derivado,a Norma Constitucional?
Data vênia, creio que há um equívoco na decisão.
O art. 133 é claro: o advogado é essencial à Justiça e existe amplo direito de defesa, porque no polo oposto está a figura de um advogado e não de um "defensor".
Data vênia , foi uma decisão que não olhou, com olhos do bom senso, para a norma Constitucional.

IAPC disse:
01 de março de 2018 às 22:54

Defensores públicos NÃO são advogados.

Neli, a Defensoria Pública já tem seção própria na CF há algum tempo, o artigo 133 se refere exclusivamente a advogados, sendo a Defensoria tratada no art. 134 e 135.

Ana Lucia, os médicos do INSS precisam estar inscritos no CRM pois apesar de concursados, continuam exercendo função de médicos.

O defensor público, embora atue em juízo (assim como o MP também vai a juízo, ajuizando ações) e represente a parte, não é advogado, está sujeito a regime próprio, e suas atividades e prerrogativas são mais amplas que as do advogado, delineadas pela LC 80/94. Prestar assistência jurídica não é atividade privativa de advogado, defensores públicos também o fazem.

Já está em tempo dessa questão ser resolvida, só que a OAB não quer abrir mão de seu polpudo faturamento de anuidades.....

Deimerson Júnio disse:
02 de março de 2018 às 06:38

Em que se pese a minha discordância em relação a decisão, fato que me espantou mais ainda é da aplicação das prerrogativas previstas em um estatuto de uma determinada classe, a qual o cidadão não pertence. Ora se pertencer a classe de advogado é o que confere acesso as prerrogativas, tais prerrogativas não poderiam se aplicar aos defensores (isso levando em conta o voto), visto que advogado para fins do estatuto e por consequência das suas prerrogativas, é aquele inscrito na OAB.

Zé Machado disse:
02 de março de 2018 às 07:38

Será que o defensor público aposentado terá que fazer o exame de ordem para advogar?

Zé Machado disse:
02 de março de 2018 às 07:38

Será que o defensor público aposentado terá que fazer o exame de ordem para advogar?

João Piccino disse:
02 de março de 2018 às 08:21

ótimo, então o Defensor Público tem direito de postular em favor de terceiros mas não é advogado, já que não inscrito na OAB
Se não é advogado, a teor do que aponta o artigo 85 do CPC, não terão direito à sucumbência.
Quem quer o bônus, obrigatoriamente deve levar o ônus !

Leandro - disse:
02 de março de 2018 às 08:27

A Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CR/88 (em seção própria e diversa da advocacia, aliás) é autônoma. A Lei Complementar 80 estabelece que a capacidade postulatória dos membros decorre da posse e nomeação no cargo. Os Defensores não podem advogar nem recebem honorários em nome próprio. Não estão subordinados em nada, nem faria sentido que estivessem, à OAB - nem ao Executivo. Tem Corregedoria própria. Gestão própria.

Não faz o MENOR sentido Defensores Públicos terem inscrição na Ordem. Se o STJ decidisse o contrário, todas as centenas de milhares de processos em que a Defensoria atua, inclusive como curador, deveriam ser anulados?

Augusto C.. disse:
02 de março de 2018 às 08:28

Aparentemente, a decisão foi tomada mediante a interpretação de questão constitucional e, por isso, nos termos do art. 1.032 do Código de Processo Civil, o recurso deveria ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fora isso, a decisão foi clara no sentido de que o defensor público não é advogado privado e nem público, sendo assim não se submete ao Estatuto da OAB nos deveres, mas se beneficia com as prerrogativas.
Portanto, na prática houve evidente criação de regime hibrido escolhendo a dedo as normas aplicáveis com o fim de favorecer de forma excessiva os defensores públicos.

Augusto C.. disse:
02 de março de 2018 às 08:28

Aparentemente, a decisão foi tomada mediante a interpretação de questão constitucional e, por isso, nos termos do art. 1.032 do Código de Processo Civil, o recurso deveria ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fora isso, a decisão foi clara no sentido de que o defensor público não é advogado privado e nem público, sendo assim não se submete ao Estatuto da OAB nos deveres, mas se beneficia com as prerrogativas.
Portanto, na prática houve evidente criação de regime hibrido escolhendo a dedo as normas aplicáveis com o fim de favorecer de forma excessiva os defensores públicos.

J. Ribeiro disse:
02 de março de 2018 às 09:15

Os fundamentos da decisão, d. v., são muito frágeis, não convincentes. Nota-se tratar de uma decisão corporativista.
Por outro lado, se se trata de matéria constitucional a competência seria do STF.
Mas, como disse um comentarista, a decisão pode ter sido um tiro no pé, pois somente tem direito a honorários advocatícios quem é advogado, regularmente inscrito na OAB.
Isto serve para os procuradores públicos em geral.

IAPC disse:
02 de março de 2018 às 10:53

Defensor público não é advogado, portanto não tem que estar inscrito nem contribuir com a OAB.

A matéria não é constitucional, a LC 80/94 prevê que a capacidade postulatória do Defensor depende exclusivamente da posse no cargo, e o EOAB também é lei federal.

A LC 80/94 determina que verba sucumbencial é paga ao Fundo de Aparelhamento e não aos Defensores individualmente. Ademais, a Súmula 421 impede fixação de sucumbência quando a DPU litiga em face da União ou as DPEs em face de seus respectivos Estados, diminuindo sobremaneira a incidência da verba.

Quanto ao Exame, se o Defensor aposentado jamais foi inscrito na OAB, terá de fazer a prova sim. Porém, quem convive com Defensores sabe que são inscritos pois a maior parte advogou antes de ingressar na carreira (Defensoria atualmente exige prática jurídica para ingresso). E é praxe entre bacharéis prestar o exame e se inscrever, ainda que não exerçam. Geralmente só não faz inscrição quem exerce atividade incompatível (mas costumam igualmente prestar a prova, pois uma vez aprovado você pode pedir inscrição a qualquer tempo).

Quanto aos médicos do INSS, têm de estar inscritos no CRM pois, independentemente de serem servidores, (pasme) são médicos.

Defensores públicos não são advogados, a função exercida por eles é mais ampla e distinta, tratada em capítulo próprio da CF desde 2014 (arts. 134 e 135), portanto o art. 133 NÃO se aplica a Defensores.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
02 de março de 2018 às 11:20

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 21 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de quase 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo"

IAPC disse:
02 de março de 2018 às 11:34

A OAB é que necessita parar de ser corporativista e de querer faturar a todo custo. Há cerca de 3000 Defensores no país, mesmo que todos eles pagassem a anuidade e parassem de pagar agora, não é como se as seccionais fossem ficar pobres por causa disso (e nem que ficassem, o problema não seria da Defensoria).

A OAB (e os advogados) faturam em cima da fragilidade estrutural das Defensorias através dos convênios que são um ralo de dinheiro que poderia ser investido no provimento de cargos, e querem continuar faturando em cima dos defensores públicos sob o argumento pífio da postulação em juízo.

Fica a sugestão para a OAB: há muito mais Promotores de Justiça nesse país do que Defensores Públicos, e eles postulam em juízo também. Sugiro que a OAB encampe um movimento para que eles paguem anuidade também! Digam aos promotores que eles exercem “função de advogado” ao postular em juízo e mandem os boletos para o MP para ver no que vai dar....

Marcos Alves Pintar disse:
02 de março de 2018 às 11:54

Conforme esperado, a fraqueza técnica da composição atual do Superior Tribunal de Justiça, fruto de vários anos de nomeações meramente políticas pela quadrilha petista, gerou mais um jabuti jurídico, que trará graves prejuízos ao mundo do direito ao longo dos próximos anos. Os defensores públicos nada mais são senão advogados, porém remunerados pelo Estado ao invés de pelo cliente. Quanto atuam postulando em favor da parte, estão submetidos ao mesmos estatutos éticos, aos mesmos deveres e obrigações, pois de outra forma a parte assistida pela Defensoria Pública estaria em vantagem ou desvantagem, o que não pode ser admitido. Porque então vários defensores públicos e o próprio STJ chegou a conclusão diversa? A resposta é simples: corporativismo. Com a fraqueza das instituições brasileiras na época atual, eles criaram a teoria da dupla subordinação disciplinar, que é desprovida de fundamento. Na visão deles, o defensor público estaria vinculado disciplinarmente à defensoria, e também ao tribunal de ética da OAB (dupla subordinação), e assim não poderia. Porque? Eles não explicam.

Hildebrito disse:
02 de março de 2018 às 13:57

Data vênia, a decisão do STJ nada mais é do que a confirmação do óbvio ululante. Defensor Público não é e nunca foi Advogado. Espantoso que no meio jurídico tenham tantos que defendam o contrário, especialmente advogados. Vejamos apenas alguns motivos do acerto da decisão do STJ:
Primeiramente, Defensor Público não é advogado porque a Constituição Federal diz que não é: Basta simples leitura do Capítulo IV, que regula as funções essenciais à Justiça, estas são: Ministério Público (Seção I); Advocacia Pública (Seção II); Advocacia (Seção III); Defensoria Pública (Seção IV). Portanto, não há confusão constitucional entre Defensoria e Advocacia Pública ou Privada, assim como não há com o Ministério Público.

Não bastasse isto, como função essencial que é, tem regramento infraconstitucional absolutamente próprio (E não é o Estatuto da Advocacia). Portanto, exatamente como as demais carreiras jurídicas do Estado, são regulados por Lei Complementar, no caso a Lei complementar 80/94, em cumprimento ao mandamento constitucional descrito no art.134, § 1º, da Constituição Federal. Frise-se que, nem de longe alguém defende que tal regramento seja aplicado pra advogados, visto que estes são regulados pelo Estatuto da Advocacia, lei nº. 8.906/94, que é lei ordinária. A constituição dota a Defensoria Pública com autonomia constitucional nos termos do art.134, § 2º. da CF, como explicar a intromissão de um órgão estranho a sua estrutura, no caso a OAB.Neste viés, A OAB teria o poder de parar (eliminar) a Defensoria Pública, impedindo todos os seus representantes de exercer as funções do órgão, por exemplo, no caso de não pagamento de anuidade por todos os Defensores Públicos do Brasil? Acredito que não, Somente poderia se Defensor fosse Advogado. E não é.

Eduardo. Adv. disse:
02 de março de 2018 às 17:59

Imagine a situação:
Em uma ação, a parte é assistida pela DPE (concursados), e o seu caso exige a manifestação do MP (concursado), de modo que a parte contrária não pode ser representada pela DPE - ou é representada pela DPE, nos termos do Convênio com a OAB.
Se vingasse a tese da inexigência do Exame de Ordem também para advogados, teríamos sempre uma parte desequilibrada, já que seria assistida por profissional cuja capacidade não foi minimamente aferida em exame de suficiência com equivalência de conteúdo entre o MP e a DPE.
Se hoje já querem abusar de advogado aprovado em Exame de Ordem, qual será o "freio" quando não houver o mínimo de equivalência?
Pela paridade de armas: Exame de Ordem / Concurso para defensores a acusadores públicos.

Eduardo. Adv. disse:
02 de março de 2018 às 18:09

Mude a sua ocupação de "IAPC (Advogado Autônomo - Civil)" para IAPC (Defensor Público).
Já existem "fake news" e são desnecessários "fake lawyers" para confundir o debate.
Defensoria, por enquanto, não é capaz de receber sucumbência. Mas já trabalha para isso! Dá especial atenção às causas contra pessoas jurídicas (bancos, grandes empresas) e joga para o convênio o povo miserável que busca a tutela de seus direitos (alimentos, visitas, Maria da Penha).
Assim, além de não precisarem ter contato com o "Povão" e as suas peculiaridades, ainda labutam na batalha pelos honorários... Primeiro estão plantando, depois tentarão colher...

Almir M V disse:
02 de março de 2018 às 18:18

Bom, pelo que parece, além do que já fora afirmado em relação à Constituição, parece que o STJ "esqueceu" a regra vigente do artigo 26 da Lei Complementar 80/1994 (
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.), para a qual:

"Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga."

Pois o STJ tratou de matéria constitucional e revogou o artigo 26, da L 80/94??? E pode isso, Galvão?

Luiz Teotony do Wally disse:
02 de março de 2018 às 20:43

Desde os primórdios da humanidade que a função de defender pertence a advogados, onde não havia instituição de formação jurídica; dai a figura de Antígona, diante do soberano para defender o direito de sepultar o próprio irmão. Sófocles, 442 AC. Na Roma real nasceu a figura do advogado. A partir da baixa Idade Média, Nasceu as artes liberais, onde entra a advocacia; em Portugal, como estado nacional , já Idade media Tardia, a advocacia avançou e no inicio da Idade Moderna , no Pais luso, para atuar na corte de suplicação era exigida formação nessa área. No Brasil só em 1827. Todavia, aqui já se praticava a advocacia precária, através dos rábulas, pessoas inteligentes, porém, sem formação acadêmica. Posteriormente esses se transformaram em provisionados e atuavam com autorização judicial, e que só se esmaiou após a criação da OAB; mesmo assim existiram até parte do Século XX.
No Brasil da OAB, para ser magistrado se exigia a prática jurídica, o que só era possível aos advogados. Mais recentemente, isso foi afastado, por força do corporativismo. Todavia, para os cargos de promotor de justiça e procuradores continuou referida exigência. De forma que, essa decisão vai na contramão da história da advocacia, por uma razão simples, para defender em juízo (de suplicação), precisa ser advogado. São duas categorias de advogados: Privado e o público, esse, remunerado pelo erário, dai não ter direito as verbas sucumbenciais; o que é prerrogativa do privado, por ser rendimento do próprio labor liberal. Simples assim, como este comentário.

Luiz Teotony do Wally disse:
02 de março de 2018 às 20:43

Desde os primórdios da humanidade que a função de defender pertence a advogados, onde não havia instituição de formação jurídica; dai a figura de Antígona, diante do soberano para defender o direito de sepultar o próprio irmão. Sófocles, 442 AC. Na Roma real nasceu a figura do advogado. A partir da baixa Idade Média, Nasceu as artes liberais, onde entra a advocacia; em Portugal, como estado nacional , já Idade media Tardia, a advocacia avançou e no inicio da Idade Moderna , no Pais luso, para atuar na corte de suplicação era exigida formação nessa área. No Brasil só em 1827. Todavia, aqui já se praticava a advocacia precária, através dos rábulas, pessoas inteligentes, porém, sem formação acadêmica. Posteriormente esses se transformaram em provisionados e atuavam com autorização judicial, e que só se esmaiou após a criação da OAB; mesmo assim existiram até parte do Século XX.
No Brasil da OAB, para ser magistrado se exigia a prática jurídica, o que só era possível aos advogados. Mais recentemente, isso foi afastado, por força do corporativismo. Todavia, para os cargos de promotor de justiça e procuradores continuou referida exigência. De forma que, essa decisão vai na contramão da história da advocacia, por uma razão simples, para defender em juízo (de suplicação), precisa ser advogado. São duas categorias de advogados: Privado e o público, esse, remunerado pelo erário, dai não ter direito as verbas sucumbenciais; o que é prerrogativa do privado, por ser rendimento do próprio labor liberal. Simples assim, como este comentário.

Eduardo. Adv. disse:
02 de março de 2018 às 22:04

"Melissa Campello teve paralisia cerebral ao nascer, mas isso nunca a limitou. Formou-se em direito em 2015 e agora integra a Ordem dos Advogados" disponível em http://curiosamente.diariodepernambuco.com.br/project/bacharel-com-paralisia-cerebral-e-aprovada-na-oab-pe/

"Rapaz com paralisia cerebral aprovado na OAB fez a prova pela primeira vez" disponível em https://ciberia.com.br/rapaz-com-paralisia-cerebral-aprovado-na-oab-fez-prova-pela-primeira-vez-33893

"Locomovendo-se com dificuldade, mas esbanjando uma alegria digna de criança, Juraci Pedroso, do alto de seus 84 anos, fez questão de receber a tão sonhada carteira da Ordem. Como ele foi cartorário a vida toda, função incompatível com a advocacia, mas tendo estudado Direito e sido aprovado no Exame de Ordem em 1975, não tinha o documento oficial da classe.", disponível em http://www.oabsp.org.br/noticias/2018/02/com-plenario-lotado-oab-sp-recebe-novos-advogados-e-estagiarios.12221

Citoyen disse:
03 de março de 2018 às 13:05

Sim, porque, pelo que eu me lembre, o DEFENSOR PÚBLICO como REQUISITO de INSCRIÇÃO para AVALIAÇÃO, deveria ser ADVOGADO . Portanto, essa DECISÃO estabelece o preceito de que SER ADVOGADO NÃO É MAIS REQUISITO? __ Ou é REQUISITO de AVALIAÇÃO para a ATIVIDADE, mas, VENCIDA a etapa do EXAME e, nomeado, DEVE se DESINSCREVER da OAB? __ Conheço alguns que ADVOGAM. Também dirá o Eg. STJ que o Defensor que o fizer NÃO ESTÁ SUJEITO, para o exercício da advocacia, à INSCRIÇÃO??? __ Ah, é PROIBIDO? Por que não divulgam isto? __ Porque conheço, repito, QUEM advoga! __ Se assina ou não eu não sei, mas que prepara as petições iniciais, as contestações, as réplicas, tréplicas, etc, etc, não tenho dúvida. Este continuará a ser o PAÍS da HIPOCRISIA. Lembram-se --- hipocrisia? --- de IMPOSTURA, FINGIMENTO, SIMULAÇÃO, FALSIDADE??? __ Aí, as ALTAS CÚPULAS pretendem que o CIDADÃO siga "PADRÕES ÉTICOS" e, até, MORAIS !!! ___ Puxa, onde fui amarrar o meu "porsche"!!!???

Citoyen disse:
03 de março de 2018 às 13:55

Pessoalmente, já tive que rescindir um Contrato de Prestação de Serviços de um membro do M. P. que prestava CONSULTORIA JURÍDICA a um CLIENTE ( e acho que isso também é privativo do Advogado), que ERA M. P. lotado numa região de um Estado B. No Estado vizinho, o ESTADO A, exercicia livremente a ADVOCACIA, e NÃO na região vizinha àquela do Estado em que era um DD. M.P.! Na vida desse País, situações similares são correntes. Agora, pergunto à OAB: será que vai continuar a PERMITIR que tal fato continue? Será que vai continuar a SER CONIVENTE com tais "golpinhos"? Um CADASTRO NACIONAL efetivamente em dia com o CADASTRO de DEFENSORES e MEMBROS do MINISTÉRIO PÚBLICO nos traria a REALIDADE do PAÍS. E, para termos REALIDADE temos que sair dessa ÁREA de ALICE no PAÍS das MARAVILHAS em que as nossas CORTES SUPERIORES BRASILIANAS vivem. Se nossas CORTES SUPERIORES fossem BRASILIANISTAS, até penso que as DECISÕES poderiam ser mais REALISTAS, porque os FATOS SOCIOECONÔMICOS seria analisados, mas ELAS NÃO SÃO! Conhecem muito -- pelo menos assim afirmam! --- de DIREITO ALEMÃO, ITALIANO, ESPANHOL, COMMON LAW e outros! --- mas NÃO PARECEM conhecer e NEM ABORDAR a REALIDADE JURÍDICO FÁTICA do BRASIL. Pergunto: a disposição CONSTITUCIONAL proíbe o DEFENSOR PÚBLICO de exercer OUTRA ATIVIDADE AONDE? __ No Estado em que é DEFENSOR PÚBLICO? Sim, porque é DEFENSOR PÚBLICO de um ESTADO e NÃO NACIONAL! __ Mas qual é a DISPOSIÇÃO LEGAL que o IMPEDE de ADVOGAR no ESTADO Y, do qual NÃO É DEFENSOR PÚBLICO ou MEMBRO do MINISTÉRIO PÚBLICO? __ Portanto, "data maxima venia", a decisão da Eg. Corte Brasiliana é falha, por não ter examinada a realidade fática do nosso País!

Hildebrito disse:
06 de março de 2018 às 11:15

Uma questão prática, passível de compreensão fácil inclusive pra quem não é do meio jurídico, elucida o tema. O Defensor Público, por não ser Advogado público ou privado, não tem capacidade postulatória própria, pois perde esta assim que toma posse no cargo, passando a atuar com a capacidade postulatória da Defensoria Pública, instituição que presenta ou representa. Prova disto, é que exatamente como promotores, juízes, delegados, etc. o defensor público também é cliente da Advocacia, não podendo acionar a justiça sem um advogado, não pode nem mesmo se defender em processos criminais, nem propor ações para resguardar seus direitos, pois, assim como os demais citados, não possui mais capacidade postulatória própria, pois seus atos são atos da Defensoria Pública e não mais seus, e como não tem perfil de assistido (direito de assistência), por não ser cidadão carente, não pode ter a assistência da Defensoria Pública.

Por fim, apesar de semelhança de atuação, são diferentes. Apenas como exemplo, Defensor Público é órgão de Execução Penal (Art. 61 da lei 7210/84), mesma função de Juízes e Promotores, mas advogados não. A confusão de defensores públicos com advogados não resiste a uma mínima pesquisa sobre tais carreiras, são muitas as diferenças, sejam constitucionais, legais, funcionais e práticas. Defensores Públicos não são profissionais que prestam serviço pra Defensoria (como médicos etc), eles são o próprio órgão personificado, da mesma forma que Promotores e Juízes. É preciso conhecer mais essa outra importante função essencial à justiça pra evitar essa confusão leiga sobre o assunto. QUE "ADVOGADO" É ESSE QUE PRECISA DE ADVOGADO PRA DEFENDER SEUS DIREITOS NA JUSTIÇA? Advogado sem capacidade postulatória individual? Defensor não é advogado.

IAPC disse:
06 de março de 2018 às 23:49

A Defensoria já recebe sucumbência, enquanto órgão. Não se coaduna com o espírito democrático que Defensores recebam sucumbência individualmente (o que é vedado pela LC 80). Porém, como o recebimento é feito pela Instituição e voltado para o Fundo de Aparelhamento, não vejo razão para queixa.
Sou advogada, e isso não me impede de ter senso crítico sobre a profissão e nem de entender que a atividade exercida pelos Defensores é diferente da atividade que eu exerço.
Não defenso a suposta reserva de mercado tacanha que a OAB busca. Penso que a guilda tem (ou deveria ter) mais com que se preocupar (ex: a horda de péssimos profissionais no mercado da advocacia, o baixíssimo desempenho dos bacharéis no exame de Ordem, a má qualidade das faculdades de Direito) do que lutar para receber anuidades de três mil defensores. Chega a doer os olhos ver gente bradar que é necessário aferir a capacidade profissional de Defensores através do pífio exame da Ordem - a estes, tão orgulhosos da suposta chancela de qualidade de seu trabalho e de sua formação dada pela inscrição na OAB, convido a prestar as provas do concurso para Defensor e ver se são aprovaods.
No mais, evidente que a Defensoria atua em inúmeras causas contra bancos e empresas pois (pasme) são estas pessoas jurídicas que mais violam direitos (não somente da população assistida pela Defensoria) e ensejam ajuizamento do demandas, assim como também o Estado é dos maiores violadores de direitos da população carente, e portanto há maciça atuação das Defensorias em ações contra o poder público. Houvesse menos má vontade do poder público em relação à criação de cargos e disponibilização de verba para a Defensoria, os convênios restariam extintos. Cabe nos perguntar: a quem interessa a manutenção dos convênios?

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