Um advogado de Rio Verde (GO) foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e materiais por ter se apropriado indevidamente de valores de um cliente. A decisão é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.
Segundo o processo, o advogado foi contratado para promover uma ação revisional de um contrato de compra de veículo. Em 2013, ele levantou, mediante alvará, a quantia consignada em juízo, mas não repassou ao cliente.
Conforme narrou no processo, o advogado lhe dizia que as negociações com o banco estavam sendo feitas e que iria quitar a dívida. Porém, segundo o cliente, o advogado não cumpriu o acordo, tampouco devolveu o dinheiro.
Com isso, registrou um boletim de ocorrência por apropriação indébita, momento em que foi instaurado a seu pedido processo ético-disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil.
No processo, a vítima pediu a restituição dos danos materiais e reparação dos danos morais. Em contestação, o advogado trouxe sua versão, mencionando que o autor sempre teve conhecimento das negociações com o banco.
Ao analisar o processo, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin argumentou que ficaram comprovados no processo que o advogado levantou, mediante alvará, a quantia consignada em juízo em ação revisional. Ressaltou que a tese de que o advogado estaria em negociação com a instituição financeira é frágil, uma vez que o profissional não comprovou a veracidade da informação.
Destacou ainda que a redação do artigo 9º do Código de Ética da Advocacia prevê que o advogado deve devolver bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente, a qualquer momento.
De acordo com ele, a indevida apropriação de valores do cliente por parte de advogado gera dano moral passível de reparação. “O valor da indenização foi fixado com o objetivo a inibir a perpetração de novas condutas semelhantes”, sustentou. Assim, determinou a devolução de cerca de R$ 5 mil pertencente ao cliente e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
5438015.43.2017.8.09.0137

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Como de praxe em todas as reportagens da CONJUR sobre o mesmo tema, leva-se em consideração apenas o que é divulgado pelos próprios tribunais, sem se ouvir os interessados. Para a CONJUR, palavra de juiz é verdade absoluta, não podendo ser afastada de forma alguma
Tentou achar alguma "brecha" na lei, cortaram o "barato" dele.
Aí, por exceder o seu direito de defesa, põe a culpa no Advogado.
Entenda: em casos de homicídio, Advogado consegue justificar o fato/ato e até absolver o agente, mas ainda não é capaz de ressuscitar o "de cujus", de fazer o tempo voltar. O homicida será sempre um homicida, ainda que absolvido.
IDEÓLOGO, ao que tudo indica, é um infrator frustrado!
Não é pelo fato de ser advogado, e atuar, que justifique negar alguns fatos. Não tem muito tempo um colega criminalista, os "nojentos criminalistas", foi procurado por um advogado trabalhista respondendo a mais de 12 processos por 171, 168, sem contar os processos em TED na OAB. O cidadão cooptava clientes, entrava com ação judicial na Justiça Laboral, se houvesse acordo, embolsava o valor e não repassava ao cliente, se não houvesse acordo, abandonava o processo. Outro criminalista que conheci estava cuspindo marimbondos. Permitiu que uma advogada civilista trabalhasse em seu escritório, a advogada recolheu honorários e desapareceu sem entrar com nenhuma ação. Foi a OAB que determinou que ele, junto com o outro sócio do escritório, indenizassem os clientes.
Enfrentei TED na OAB quatro vezes. Na Advocacia Criminal é um lugar comum, "se você não foi representado na OAB por Juiz ou Promotor é que não está fazendo bem o seu trabalho". Acusam a OAB de leniência, aqueles que querem fazer da OAB o feitor de escravos do Calabouço, o negro que ganhava por chibatas em outros negros a pataca.
Agora na espera das audiências vi uma série de condenações, advogados condenados em primeira instância a suspensão e obrigação de devolver dinheiro a clientes, saiam falando horrores da Ordem e dizendo que iriam recorrer à Brasília, ao Conselho Federal.
Discutir com Juiz e Promotor, há advogados agredidos no plenário do Juri, a Internet está cheia de filmagens, isso não é para susto...
Todos deveriam saber, e quando querem ignorar aprendem pelo pior método possível, que se há algo que a OAB não perdoa é apropriação de dinheiro de cliente, abandono de processos sem notificação ao cliente e respeitando o prazo legal, perda de prazos causando prejuízos ao cliente.
Recuso-me a fazer juízo de valor sobre o caso da reportagem, para começar por que não conheço os autos. Quem advoga sabe bem que não se pode pressupor inocente e bem intencionado sempre o cliente. Por mais rigor técnico que tenha o advogado, há situações que só no curso da instrução processual é que verifica que assumiu uma causa perdida. Isso sem falar quando se trabalha por êxito, e o cliente recebe e não quer pagar, e ainda ameaça ingressar na OAB por apropriação indébita por que o advogado levantou em mandado separado os honorários de sucumbência. Isso também acontece. Aconteceu comigo, apenas uma vez, não valia a pena executar o cliente, custo benefício, cômputo do risco da profissão. Com toda calma indiquei o procedimento, o endereço da OAB e o procedimento, e disse para "tentar a sorte".
A melhor solução é fazer um bom contrato, prévio. Mesmo nas causas por êxito, principalmente nessas. Advocacia é profissão de alto risco. Se exerce bem o seu trabalho, corre o risco de sofrer representação do Juiz ou da parte ex adversa, ao final o procedimento é arquivado, mas dá trabalho de se defender. Se exerce mal a profissão, com um milhão e cem mil advogados, acreditar que a OAB se pudesse não poria mais da metade dos que estão na Ordem para fora...
Agora movimentar dinheiro de cliente sem autorização expressa, sem recibos, pode até ser inocente, mas é lugar comum que começa pela OAB que não alivia.
Respeitando o Código de Ética, instalei o Call X, versão pro, no meu celular, versão profissional com funções de só gravar mediante comando, agitar o celular, se alguma conversa sobre trabalho tomar rumos que afetem a minha moral e reputação, basta sacudir o celular e o programa começa a gravar. Advocacia cada vez é mais é profissão de risco.
Depois de uma única representação no TED (fui vitorioso), gravo todo atendimento em imagem e voz e, inclusive, aviso o cliente sobre o registro.
Em especial, tratando-se da área previdenciária, que por ocasião do pagamento dos honorários contratados não há os tidos como hipossuficientes e "coitadinhos".
O brilhante advogado deveria candidatar-se à Presidência da OAB para que ela, efetivamente, defendesse os causídicos. Não sou culpado, Doutor Eduardo, pelos atos de seu colega que "abocanhou" honorários de cliente.
O brilhante advogado deveria candidatar-se à Presidência da OAB para que ela, efetivamente, defendesse os causídicos. Não sou culpado, Doutor Eduardo, pelos atos de seu colega que "abocanhou" honorários de cliente.
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