A remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional. Por isso advogados públicos não podem receber honorários de sucumbência caso a administração saia vencedora de uma disputa judicial.
A tese ainda está em discussão no Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas já tem maioria de votos. Nove desembargadores votaram a favor da inconstitucionalidade do artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil, que determinam o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos em processos que tiverem a União, ou suas autarquias e fundações, como parte.
O desembargador Messod Azulay pediu vista dos autos e interrompeu o julgamento. Faltam apenas o voto dele e de mais um desembargador. E já votaram os desembargadores Marcelo Pereira da Silva (relator do caso), Luiz Paulo Araújo, André Fontes, Vera Lúcia Lima, Antonio Ivan Athié, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Guilherme Couto e Nizete Lobato Carmo.
Além de entender pela inconstitucionalidade do dispositivo, Marcelo Pereira da Silva ordenou a remessa das peças processuais para o Ministério Público Federal se manifestar sobre possível prática do crime de patrocínio infiel por parte de advogados da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A definição do caso tem potencial explosivo. A previsão do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos federais foi fruto de uma demorada — e tensa — negociação entre a Advocacia-Geral da União e as entidades de classe de seus membros. Eles queriam aumento salarial, mas o governo era contra, por causa da pressão orçamentária que o reajuste traria.
Também não poderia pagar benefícios como auxílio-moradia enquanto defendia a inconstitucionalidade de seu pagamento a magistrados no Supremo Tribunal Federal. A decisão do TRF-2 pode alongar ainda mais o debate.
Conflito de interesses
O caso começou com uma decisão da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que negou pedido de advogados da ANTT para separação dos honorários do montante do total do valor devido à autarquia por causa de uma vitória judicial. A ação havia sido movida contra um depósito de bebidas.
A sentença, entretanto, definiu que o débito compõe um valor único e, por isso, deveria ser depositado integralmente em favor do Tesouro Nacional, sem a reserva de honorários. Para o julgador, o fracionamento da verba deve ser feito posteriormente, em procedimento administrativo.
Os procuradores da ANTT agravaram da sentença no TRF-2. A 7ª Turma Especializada, então, decidiu remeter os autos para o Órgão Especial decidir sobre a constitucionalidade do pagamento de sucumbência para advogados públicos federais.
O parágrafo 19 do artigo 85 do CPC determina que, na sentença, o juiz condene a parte vencida a pagar aos advogados do órgão público vencedor os chamados honorários de sucumbência. Já os artigos 27 a 36 da Lei 13.327/2016 tratam das carreiras jurídicas e, entre outras regras, estabelecem que os honorários de sucumbência de causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos procuradores.
A Lei 13.327/2016 fixa que o valor dos honorários deve ser rateado, inclusive, entre os advogados públicos inativos. Além disso, essas verbas não são sujeitas ao teto constitucional da remuneração dos servidores.
Salário fixo
O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator, iniciou seu voto destacando o conflito entre o interesse público e o particular. Citou caso similar no qual alertou que os “representantes judiciais da autarquia passaram a defender nos autos os seus próprios interesses em detrimento dos interesses do órgão público cuja defesa deveriam, por dever de ofício, promover”.
No entendimento de Silva, os artigos que garantem o pagamentos de honorários a advogados públicos e procuradores ferem o regime de subsídio estabelecido pela Emenda Constitucional 19/1998. De acordo com a norma, continuou, a remuneração dos servidores públicos é limitada ao valor do subsídio fixado em parcela única, ficando expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação “ou outra espécie remuneratória”.
Portanto, disse o desembargador, a Lei 13.327 viola o sistema do subsídio por estabelecer que os honorários devem ser pagos à parte.
“Ao fazer essa distinção, a Lei 13.327/2016 teve por intuito burlar o ‘regime de subsídio’ com o qual o legislador constitucional, em boa hora, pretendeu acabar com a ‘farra dos penduricalhos’ que sempre tornou impraticável o controle da remuneração das diversas categorias de servidores públicos pelos órgãos competentes, facilitando a perpetuação de desigualdades e injustiças que até então prevaleciam no sistema remuneratório do serviço público”, argumentou.
O relator lembrou que, por conta da desvinculação ao subsídio, o valor dos honorários não entra na base de cálculo da contribuição para Previdência e possibilita, indevidamente, o pagamento de remunerações acima do teto do funcionalismo.
Além disso, Silva afirmou que o artigo 85, parágrafo 19, do CPC afronta o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, por dispor sobre a remuneração de servidores públicos através de lei não específica e sem observar, no caso, a iniciativa privativa do presidente da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0011142-13.2017.4.02.0000

Verba privada não interfere no regime de subsídio. A prevalecer o entendimento do TRF2, até décimo terceiro e férias não poderiam ser recebidos por quem recebe subsídio. Única razão lógica para se insurgir contra o fato de o particular que perde a ação (e não os cofres públicos) pagarem honorários de sucumbência a advogados públicos é CORPORATIVISMO do Judiciário. Os advogados públicos abriram mão de parcela de reajuste de seus subsídios (poupando os cofre públicos e passando a receber menos que delegados da policia federal e auditores da receita), para passarem a receber em parte por mérito (vitória nos processos) e sem ônus ao erário. Os dados de eficiência, nas vitórias obtidas após a introdução dos honorários, são impressionantes. O cliente UNIÃO só ganhou, com mais recursos recuperados ou mais perdas sendo evitadas. Aliás, o benefício ao cliente é diretamente proporcional: quanto mais honorários, mais incremento aos cofres públicos. Quer-se finalmente a manutenção de um serviço público burocrático, ou introduzir-se a meritocracia, galgando-se maiores padrões de eficiência?
Os honorários é do escritório, é ele que tem o gasto com os empregados. Desconheço a cooperativa AGU ser sócia do Estado.
Se os honorários, que são verbas privadas e não saem do erário, violam o sistema de subsídios, o que dirá da Lei 13.093/2015, que criou a gratificação por acúmulo de função aos juízes, a qual é paga pelos cofres públicos?
De início, já vai a crítica: a gratificação por acúmulo no Judiciário é inconstitucional, pelos mesmos motivos: parcela apartada do regime de subsídios. No entanto, não precisa ser nenhum Canotilho para saber que uma inconstitucionalidade anula outra. Isso sequer é argumento.
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Segundo: a verba não é privada. A verba é pública. O destino da arrecadação, obviamente, é do Tesouro. E num ponto pragmático/especulativo: se a verba é privada, qualquer recurso para majoração/contrarrazões para evitar minoração não podem ser feitas na repartição pública, com dinheiro público; não podem ser veiculadas petições utilizando o prazo em dobro, porque é no interesse exclusivo privado, e por aí vai.
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Terceiro: esse argumento incompreensível de que até décimo terceiro e férias seriam incompatíveis. Olha.. a própria Constituição consagra aos servidores públicos o direito a férias remuneradas e 13º. A Constituição, não a lei.
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Por fim, acho muito interessante o dado de que após a introdução dos honorários o índice de vitórias aumentou, a eficiência melhorou. Por que o índice era menor? Não havia a dedicação que hoje há? E se não havia, por quê? Já não estavam sendo pagos para defender os interesses da União e obterem vitórias nos processos? Não havia empenho suficiente, embora servidores públicos? É de causar, no mínimo, estranheza..
Mesmo que seja constitucional, o regime instituído tangencia a imoralidade.
Como a verba de sucumbência passou a integrar um fundo destinado os vencimentos dos advogados da União, o que eles (advogados) fazem? Cobram! Sim, cobram a verba de sucumbência que, outrora, era desprezada. Mas fazem isso utilizando toda máquina pública em proveito próprio. É isso mesmo.
AGU deixa de ajuizar ações para cobrança de valores inferiores a R$ 10.000,00; a PGFN está requerendo a suspensão das execuções fiscais de até R$ 1.000.000,00, mas os advogados da União não abre mão da sucumbência. Pelo contrário, usam seu tempo (que custa muito caro aos cofres públicos) e estrutura pública para cobrar as verbas de sucumbência em valores muito inferiores a esse, mas que ajudam a engordar seus vencimentos.
Salta aos olhos a decisão!
Inicialmente, o TRF2 criou uma prejudicial de mérito que não prejudica o julgamento da causa.
Outro ponto é que ignora todos os precedentes do STF e do STJ sobre o tema. Ambas as cortes já decidiram que são devidos honorários aos advogados públicos. Além disso, há diversos precedentes que afirmam a constitucionalidade da percepção de subsídios com outras parcelas, mormente encargos de chefia.
Outro ponto é que os honorários pagos são sucumbenciais, não contratuais. Logo, nos termos do EOAB são de titularidade dos advogados da causa, sejam eles públicos, corporativos ou liberais, a depender de seu zelo, seu sucesso e dedicação na causa.
Por fim, causa espécie a estranha moral de quem recebe auxílio moradia, gratificação de acumulação, dentre outros penduricalhos.
Lamentável o julgado que demonstra apenas a mesquinhez e inveja de uma categoria sobre as conquistas de outra.
Queria saber a opinião dos comentaristas. Vocês acham que os juízes devem devolver o auxílio moradia pago sem base legal?
Gostaria que me apontassem em qual artigo da CRFB está proibido a percepção de honorários dos pelos advogados públicos, já que, historicamente, sempre foi pago, tendo sido suspenso de 1993 (AU e PFN) e 2002 (PF) até 2016.
a uma boa e velha hipocrisia tupiniquim.
Inconstitucionalidades são mantidas ou afastadas a depender da qualidade do requerente e do requerido, ora pois.
A AGU, que critica o auxílio-moradia, quer honorários, e os juízes que recebem o primeiro e mais gratificação de acúmulo, declaram inconstitucional o pagamento da sucumbência.
Começa pelo absurdo que é se dar honorários de sucumbência ao advogado, verba de nítida natureza compensatória a favor do contratante, e nunca do causídico, que só a recebe dadas as peculiaridades da selva tropicana.
Estudar direito no Brasil (Com D minúsculo) é aprender as exceções, nunca as regras.
Nem vou mencionar nos julgados que afirmam que benefício previdenciário deve ser corrigido "na forma da lei" para justificar reajustes de 3% ao ano, enquanto os vencimentos dos magistrados tem de ser revistos anualmente pela inflação real...
me dá que eu te dou.
Se não te queixares do meu auxílio, dar-te-ei o teu.
Pois o que menos importa aqui é a retidão, ofuscada pela fome do servidor glutão.
Honorários sucumbenciais são devidos pela parte sucumbente ao advogado da parte vencedora, em caráter remuneratório e alimentar. Paga o tempo, a dedicação e o zelo do patrono vencedor da causa. Não tem nada a ver com representação ou com salário fixo, mas com resultados e mérito.
O termo mérito causa espécie há muitos servidores e a diversas categorias profissionais.
Parece que os foristas brasileiros querem criar mais uma jabuticaba: seremos o único país do mundo em que o advogado vencedor, público, corporativo ou liberal, não terá direito aos seus honorários sucumbenciais, uma vez que, pela estranha moral de acomodados, vencer ou perder a causa será indiferente.
Da para entender o Brasil pelo comportamento de alguns brasileiros.
destes advogados públicos na defesa dos próprios interesses é emocionante!
Chegam a criar um instituto de "Direito Natural", o direito de receber honorários da outra parte kkkk
Se é para usar exemplos gerais na defesa da tese, permita-me dizer que qualquer profissional "Normal" recebe sua "recompensa" pelo seu esforço do seu próprio cliente..
Para isso ele cobra um preço.
Mas, ao que parece, os ilustres desenhistas acreditam que o advogado merece receber do cliente por qualquer coisa que ele fizer e, se fizer muito bem, ai ganha um bônus, só que da outra parte (??!!!)
Que negócio criativo e inusitado!!
Talvez os juízes devam pedir algum bônus, caso a sentença deles não seja reformada, ou o médico, caso o paciente não morra...
Por que parar por aí? No futebol, se o time vencer fora de casa, fica com a bilheteria do jogo.
As possibilidades são infinitas!!!
Prezados, o regime de subsídio para advogados públicos decorre de mandamento expresso no art. 135 da CRFB: Todavia, o pagamento em subsídio se trata de parcela única fixa, o que não afasta, tampouco macula de inconstitucionalidade pagamento de parcelas variáveis, em decorrência de atribuições específicas de cada cargo. Assim, tendo em vista que o próprio art. 39 §7º da CRFB é expresso ao determinar que: " Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade", há ampla base constitucional para permitir o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob forma de "adicional ou prêmio de produtividade", sem que haja qualquer violação a regra do art. 39, § 4º, uma vez que a constituição tem que ser interpretada de forma sistemática e não contém palavras inúteis. O que houve no julgado do TRF2 foi um esquecimento proposital da regra do art. 39, § 7º da CRFB. Toda a celeuma é que estão fundamentando o pedido de inconstitucionalidade apenas no art. 39, § 4º. Todavia, repito, a remuneração dos agentes via subsídio tem como base constitucional o art. 39, §§ 4º e 7º, que estão harmônicos com o art. 37, cabeça (eficiência) e art. 70, cabeça (economicidade), todos da CRFB.
Gostaria que alguém se aventurasse a comentar o art. 39, § 7º da CRFB.
Onde foram parar os juristas para comentar a regra inafastável do art. 39, par. 7o. da CRFB? Estou esperando os comentários inspirador sobre mérito, moral e eficiência.
Francamente, tudo que foi postado aqui parece fruto de inveja e mesquinheza de caráter, inclusive o precedente do TRF2, em que há pedido de vista, não de boa técnica jurídica.
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