Mário de Oliveira: Ressuscitar prisão automática é voltar ao passado

O Supremo Tribunal Federal surpreende a todo momento na área criminal, com várias decisões no mínimo, esquisitas.

O ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o seu entendimento apresentado quando do julgamento do Habeas Corpus 118.770, no recente julgamento do HC 140.449, ressuscitando a prisão automática.

Os dois HCs referidos tratam de execução da pena imediatamente após o julgamento no tribunal do júri, ou seja, ordem de prisão em plenário, o réu entra no tribunal pelas próprias pernas, e sai preso.

Até 1973, a simples decisão de pronúncia mandando o acusado para julgamento pelo Conselho de Sentença, automaticamente impunha a prisão preventiva. A prisão era a regra e não havia exceção à ela.

Mas, a Lei 5.942/73, mudou radicalmente a imposição dessas prisões mecanicamente decretadas. A lei ficou conhecida por Lei Fleury, que de feia só tem o nome.

A lei foi criada propositadamente para beneficiar o então delegado de polícia, diretor do temido DOPS, Sérgio Paranhos Fleury, braço alongado da ditadura militar, conhecido por sua agressividade e violência.

Nessa mesma época, 1968, São Paulo é sacudida pela onda de crimes praticados pela quadrilha formada por policiais, inclusive Fleury, conhecida por “Esquadrão da Morte”.

No Rio de Janeiro a “Scuderie Detetive Le Cocq”, era uma espécie de franchising da paulista. Matava-se em nome da moralidade pública, do bem maior e tantas outras trágicas besteiras. Mas também se matava por dinheiro e drogas.

Alcançado por processos de alçada do tribunal do júri, Fleury, se viu em palpos de aranha, e “pensou” em carregar alguns com ele para o julgamento, como ser carregado por outros, o mais temido era o policial “Fininho’, preso, condenado e cumprindo pena naquela época.

A então elite dominadora e dona do poder, imediatamente se movimentou, mexeu seus pauzinhos (verdadeiros bastões) e a famosa Lei Fleury, foi editada, impedindo aos réus com bons antecedentes, residência fixa, endereço certo e determinado, bem como se tivessem acompanhado o processo em liberdade, assim fossem mantidos.

Milhares de réus se aproveitaram da lei, aliás, vinda em boa hora apesar do se nome e de seu objetivo principal, salvar o Fleury.

O delegado acabou morrendo afogado no litoral paulista, numa situação tão suspeita, assim como foi sua vida.

O jornalista e escritor Percival de Souza, retrata com fidelidade esses acontecimentos no livro de sua autoria, Autópsia do medo. Vida e Morte do Delegado Sérgio Paranhos Fleury.

Agora é possível se entender a razão da preocupação de se retornar a esse passado processual.

Entre tantas maneiras e formas de se driblar a regra constitucional vigente da liberdade, e se impor a prisão, antes exceção, se restringiu, pelas mãos dos representantes da Suprema Corte, a impetração do Habeas Corpus, Súmula 691; riscou-se o texto original da surrada Constituição Federal, e se lhe acrescentou conteúdo permissivo do cumprimento da pena antes de se tornar a sentença condenatória em definitiva.

A Suprema Corte vem arrebentando com a cláusula pétrea da Constituição, mudando o texto constitucional garantidor de que ninguém perderá seus bens nem a liberdade sem o transito em julgado de sentença condenatória. Ao contrário de defender o texto constitucional, aliás, atribuição dada ao STF, pela própria Constituição, ele a violou, acabou com a presunção de inocência.

Prisões preventivas são decretas e mantidas tanto nos tribunais estaduais e regionais federais, como pelo STJ e STF, porque o crime é grave (como se todos não o fossem, mesmo os de menor potencial ofensivo), porque há de se manter a ordem pública….

Os recursos para as Cortes Superiores recebem a cada dia uma nova interpretação com a imposição de requisitos estranhos e outros incompreensíveis, com a finalidade de se afunilar e impedir a subida, cerceando-se direitos e a defesa. Com esses filtros, os tribunais, na verdade, escolhem o que julgar.

Agora a 1ª Turma do STF, sob o inaceitável tanto quanto frágil pretexto de antecipar o cumprimento da pena, sustenta sem rubor que, “a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade”.

Instituiu-se a prisão obrigatória após a sentença de 1ª instância, apesar de ser decisão colegiada, mas possível de ser anulada ou cassada por manifestamente afrontar a prova dos autos.

O ministro Marco Aurélio, relator do HC, sustentou que “constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada.” Foi voto vencido, como sempre.

A cada julgamento os tribunais antecipam o momento processual do cumprimento da pena, movidos pela estranha e equivocada missão de serem guardiães da segurança pública, embalados pela mídia e pela “voz rouca das ruas”.

Muito em breve também haverá argumentos para se prender automaticamente com a decisão de pronúncia, ou no recebimento da denúncia em atendimento aos requerimentos de praxe da acusação oficial.

Esses argumentos já sustentaram a morte de “bruxas” em fogueiras, a queima de livros em praças públicas, linchamento e morte de povos…

O ideal da lei enfrenta os dizeres da placa tenebrosa colocada na porta do Inferno descrito por Dante: “Ó, vós que entrais, abandonais toda a esperança.”

O inferno é o processo.

Mário de Oliveira Filho

é advogado criminalista e sócio do escritório Mário de Oliveira Filho & Silvestrin Filho Sociedade de Advogados.

Professor Edson disse:
26 de dezembro de 2018 às 08:26

O Brasil precisa parar de saborear a impunidade, ninguém aguenta mais.

O IDEÓLOGO disse:
26 de dezembro de 2018 às 09:30

Com a edição da Constituição de 1988 os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato, e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado na repressão dos atos antijurídicos, provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.

O IDEÓLOGO disse:
26 de dezembro de 2018 às 09:30

Com a edição da Constituição de 1988 os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato, e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado na repressão dos atos antijurídicos, provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.

Servidor estadual disse:
26 de dezembro de 2018 às 09:40

Respeitosamente Dr. Mario, a Escuderie Le Cocq nasceu após o assassinato de um policial fluminense, ou seja, no Rio primeiro, Le Cocq, inclusive, era denominação de um grupo de policiais que atuavam em motocicletas, nada tinha haver com São Paulo, os policiais do RJ da época que se envolveram com o crime organizado não tinham relação com o tráfico, mas com o jogo do bicho. A Escuderia que teve entre associados presidentes e jogadores famosos descambou para o crime e teve seu pior momento no ES quando foi extinguida judicialmente , após a criação de uma força tarefa estadual, aliás, só criada depois do assassinato de magistrados. Fleury chefiava uma Divisão o Diretor era Romeu Tuma, que devido sua atuação acabou sendo diretor da PF. A falta de base histórica e atento conhecimento dos fatos, bem como erigir a verdade os fatos contatos pelos vencedores, com soi se fez na Comissão da Verdade só serve para continuar a cometer os mesmos erros

Daniela A. Correia disse:
26 de dezembro de 2018 às 10:10

O STF está se submetendo ao “clamor das ruas” (clamor manipulado e incitado pela imprensa), tem medo de desagradar, a Corte está “coagida”, pressionada. Quando um ministro resolve desafiar, tem seu nome divulgado automaticamente como inimigo do povo, da moral e do combate a corrupção. É ridicularizado, agredido verbalmente nas ruas, aeroportos e restaurantes. Até por advogados. Pelo andar da carruagem, vai ficar pior!!!

Hans Zimmer disse:
26 de dezembro de 2018 às 12:19

Os descontentes com a atual posição do STF quanto à execução antecipada da pena tem a seu favor a literalidade do art. 5o da Constituição, que fala em trânsito em julgado.

Isso deveria ser um argumento forte o suficiente, mas eles insistem em rotular todos os que pensam diferente como autoritários e punitivistas. Não querem o melhor argumento técnico, mas sim reclamar para si o monopólio do discurso dito civilizatório. É assim que se perde um debate.

Spartacus disse:
26 de dezembro de 2018 às 19:13

3(continuação)…
Já a impunidade decorrente da morosidade do processo penal, da evasão do acusado que depois vem a ser condenado, frustrando, assim, o cumprimento da pena, entre outras mazelas, tem na sua base a ineficiência do Estado e seu agentes, de modo que não se figura lícito sacrificar os avanços alcançados pelo direito em favor dos indivíduos para suprir a deficiência dos agentes estatais. É como tapar o Sol com a peneira. Uma indignidade odiosa.
O Brasil, as autoridades brasileiras, e o povo precisam perder o vezo de atuar sobre os efeitos e passar a cultivar a virtude de agir sobre as causas. Só assim haverá evolução.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de dezembro de 2018 às 19:15

2(continuação)…
Subjacente ao comando constitucional está o entendimento segundo o qual a formação da culpa com aptidão para produzir o efeito segregatório do indivíduo, seja como instrumento de castigo e punição, seja como mecanismo de ressocialização para reabilitá-lo a fim de que possa retornar ao convívio social sem constituir nova ameaça, só ocorre quando não houver mais possibilidade de revisão da decisão condenatória, pois a liberdade representa a mais sublime expressão da dignidade humana, por isso que é inconcebível que alguém seja preso para cumprir pena em razão de uma culpa que depois venha a ser afastada por uma decisão reformadora daquela de segundo grau que o condenou. Em tal hipótese, a prisão automática após a decisão condenatória de segundo grau implica que um inocente, qualquer que seja o motivo pelo qual aquela decisão foi reformada, foi e ficou privado de sua liberdade.
A prisão somente após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória é uma insígnia proeminente dos povos civilizados e desenvolvidos.
Por isso, retroceder para admitir a prisão para cumprimento de uma pena quando a culpa do acusado ainda não se encontra plenamente definida representa uma volta ao passado tenebroso que assombrou a humanidade em diversos momentos distintos da História.
De aí para a prisão em qualquer outro momento do processo penal não há distância. É uma questão de tempo e de argumento (falacioso, por óbvio).
A prisão cautelar, de natureza processual, não se confunde com a prisão para cumprimento da pena, e constitui um instrumento à disposição do Estado para bem executar sua função de investigação e julgamento.
(continua)…

Spartacus disse:
26 de dezembro de 2018 às 19:17

Aqueles que flertam com o argumento de que se deve prender o acusado automaticamente depois da decisão condenatória de segundo grau que ainda não transitou em julgado deveriam ler com atenção o livro de Robert Mandrou, “Magistrados e Feiticeiros na França do Século XVII”, para entender como essa medida dilacera os avanços conquistados pelas sociedades democráticas ocidentais desde então.
O argumento de que a prisão somente após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória representa impunidade é inconsistente, pois assenta em bases falsas que escamoteiam as verdadeiras causas da impunidade e da insegurança que a todos aflige em razão da crescente violência criminal.
O dever estatal de prestar segurança à sociedade sempre foi um promessa vazia, cuja resposta jamais foi cumprida a contento e toda vez que a sociedade reivindica o cumprimento desse dever com maior ênfase, o que se assiste, também historicamente, e não só no Brasil, mas em todo lugar do mundo (haja vista os EUA pós 11 de setembro de 2001), é que as autoridades investidas em poderes políticos não hesitam afirmar que só podem dar cabo de tal obrigação se a sociedade aceitar renunciar a parcelas ponderáveis de suas liberdades civis, conquistadas a duras penas com sangue, suor e lágrimas ao longo da história da luta pelo direito.
Quando a Constituição diz que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória, o faz em favor do indivíduo, não da sociedade como um todo enquanto povo. Nem faz sentido de outro modo, pois a ação penal, notadamente a ação penal pública incondicionada, é um litígio entre o povo (a sociedade), representado pelo Ministério Público, contra o indivíduo.
(continua)…

Rogério Brodbeck disse:
27 de dezembro de 2018 às 15:42

Na maioria dos estados americanos o condenado já em 1ª instância, indeferida a fiança, se recolhe à prisão e lá apéla, querendo. Isso na maior democracia do mundo, onde muitas ações até cíveis já julgadas por um júri de 12 pessoas e cujo veredito só se toma quando há unanimidade, e não por maioria como aqui. Tá na hora de acabar com essa farra de o condenado se livrar solto e sair caminhando e acenando, numa atitude de deboche para com a sociedade que o sentenciou à perda da liberdade. Ademais, a CF não fala em que condenados em primeiro ou segundo grau não possam ser recolhidos à prisão. Diz, sim, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória, o que é diferente.

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