Autor aponta omissão em sentença e é multado por má-fé

A Turma Recursal de Aracaju, do Tribunal de Justiça de Sergipe, decidiu multar por litigância de má-fé o autor de uma ação por danos morais que pediu para o colegiado esclarecer por que deixou de aplicar uma súmula própria. Por unanimidade, a turma entendeu que a alegação tinha motivação protelatória e impôs multa de 1% sobre o valor da causa.

O caso é simples: um homem comprou suplementos alimentares pela internet, mas os produtos não foram entregues. Ele foi à Justiça pedir uma indenização, já que, conforme a Súmula 11 da Turma Recursal de Sergipe, “a demora ou a não entrega do produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral”.

Mas o colegiado negou o pedido, por entender que o caso “não possuiu potencial de produzir abalo moral indenizável”. “Estes pequenos dissabores não configuram o dano moral, conforme compreensão desta juíza membro”, escreveu a relatora, Camila da Costa Pedrosa Ferreira, sem explicar por que deixou de aplicar a Súmula 11 — ou mencioná-la em seu voto, acompanhado pelos outros dois integrantes da turma, Isabela Sampaio Alves e Marcel Maia Montalvão.

O autor, representado pelo advogado José Freitas Cardoso Júnior, entrou com recurso. Explicou que o inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil considera omissa decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento”.

A turma rejeitou os embargos por discordar do CPC. “A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente em relação ao pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento”, escreveu a relatora. E no caso concreto, disse que a decisão original estava “em perfeita harmonia” com a prova dos autos.

O advogado apresentou novos embargos de declaração para dizer que, nos termos do CPC, decisão que não aplica súmula é omissa por presunção. E o caso concreto é idêntico ao descrito pela Súmula 11, que considera dano moral deixar de entregar produto comprado pela internet como regra, sem falar nas peculiaridades do caso concreto.

Para a turma recursal, no entanto, o autor da ação queria apenas “rediscutir matéria fática”, o que não pode ser feito em embargos de declaração. Cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0005925-47.2017.8.25.9010

* Texto atualizado às 10h06 do dia 24/2/2018 para correção.

Pedro Canário

é jornalista.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
24 de fevereiro de 2018 às 10:09

Como é que alguém é multado porque pediu ao Órgão julgador para que este se pronunciasse acerca de sua jurisprudência consolidada não aplicada ao caso concreto? Há negação negativa de jurisdição por vários motivos, dentre eles a multa em si, visto que se está a penalizar quem pleitei o reconhecimento de um direito. Outro ponto que chama atenção é o argumento de que a parte que deduziu sua pretensão e busca a tutela a jurisdicional está opondo embargos meramente protelatório!!!! Há inúmeros magistrados que não possuem preparo para exercer o cargo de juiz. São muito despreparados.

Abesapien disse:
24 de fevereiro de 2018 às 13:07

Essa, entre centenas de outras decisões exaradas todos os dias pelo país, demonstra a total falta de critério dos meretríssimos.
Decidem sem qualquer base, seja esta fática, lógica e, agora, de 2014 para cá, legal e jurídica.
Não se importam com os fatos do processo; não se importam com a concatenação entre a conduta e o resultado; não se importam com a letra da lei e nem com sua interpretação, seja sistemática, hermenêutica ou literal.
Simplesmente, nosso Judiciário em todas as esferas virou um total "decido por que quero assim e acabou-se".
E que se dane o jurisdicionado, que se dane a lesão ou ameaça de lesão ao direito, que se dane a Constituição e a legislação pertinente.
E vá denunciar ou reclamar da postura absolutista e divinal da excelença! Toma multa por litigância, desacato e o escambau.
Não são todos, mas está muito duro militar e operar o Direito no Brasil. Faço de tudo para convencer as partes a acertarem tudo extrajudicialmente, porque apelar para a Justissa, virou roleta. E russa.

Abesapien disse:
24 de fevereiro de 2018 às 13:07

Essa, entre centenas de outras decisões exaradas todos os dias pelo país, demonstra a total falta de critério dos meretríssimos.
Decidem sem qualquer base, seja esta fática, lógica e, agora, de 2014 para cá, legal e jurídica.
Não se importam com os fatos do processo; não se importam com a concatenação entre a conduta e o resultado; não se importam com a letra da lei e nem com sua interpretação, seja sistemática, hermenêutica ou literal.
Simplesmente, nosso Judiciário em todas as esferas virou um total "decido por que quero assim e acabou-se".
E que se dane o jurisdicionado, que se dane a lesão ou ameaça de lesão ao direito, que se dane a Constituição e a legislação pertinente.
E vá denunciar ou reclamar da postura absolutista e divinal da excelença! Toma multa por litigância, desacato e o escambau.
Não são todos, mas está muito duro militar e operar o Direito no Brasil. Faço de tudo para convencer as partes a acertarem tudo extrajudicialmente, porque apelar para a Justissa, virou roleta. E russa.

Gidelzo Fontes de Oliveira Júnior disse:
24 de fevereiro de 2018 às 16:43

O CPC diz que a decisão que não seguir súmula é considerada não fundamentada se não for demonstrada a distinção dos casos ou a mudança no entendimento.

Estevão Costa disse:
24 de fevereiro de 2018 às 19:19

Parece que o princípio da isonomia ainda existe, ou será que nem todos são iguais perante a lei? E se (ainda) princípio é norma, por que magistrados não são multados por não comportarem-se de acordo com a boa-fé?

Carlos disse:
24 de fevereiro de 2018 às 23:28

Muitos magistrados, acostumados a copiar e colar o famigerado "nada a esclarecer" ou "embargos infringentes", não querem cumprir o NOVO CPC.
.
Agora, se o magistrado não explicar o que consta no art. 489 do NCPC, a sentença é nula. Mas eles, não estão nem aí. Afinal contam com a cobertura/conivência das Corregedorias.
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As Corregedoria, de propósito, costumam dizer em casos de não esclarecimentos, em sede de embargos de declaração, que o juiz é livre para interpretar. NÃO é bem assim. Há pontos da LEI que não cabe discricionariedade, ou seja, o magistrado É OBRIGADO a cumprir. Aí não cumprem, e também não conseguem explicar por qual razão não cumpriam determinado artigo de Lei. Ficando mais fácil, MENTIR e enrolar, dizendo que não tem nada a esclarecer.
.
Magistrados de plantão: a sentença que vcs proferem, não é para vcs e sim para os operadores do direito. Logo, cabe esclarecer as omissões e contradições. Quem deve entender o que está escrito na sentença, NÃO é vcs magistrados.
.
O problema é que muiiiiiiitos magistrados ERRAM, é feio na formulação da sentença. Depois, nem eles conseguem explicar o inexplicável. Aí copiam e colam "sentença perfeita". ahuahuahuhauh

Porto disse:
26 de fevereiro de 2018 às 08:17

Como ousa este advogado requerer esclarecimento ou por em dúvida uma decisão divina? Com os Deuses não se mexe.

Iludido disse:
26 de fevereiro de 2018 às 15:25

Como já foi dito MUITAS VEZES aqui, aí está. O STJ já disse que o advogado tem o direito de criticar sentença do juiz, tudo afirmado em exposição doutrinária. Se se conseguir ultrapassar a jurisdição refratária, que vai ser difícil, é bem possível que haja modificação diplomática pelo poder do tribunal superior até mesmo por questão de disciplina jurisdicional. Se o judiciário não puder cumprir as determinações colegiadas superiores, acuradas, então estamos diante de um pedágio jurisdicionalizado independentemente irracional e não de um julgamento de dar o direito a seu dono conforme um tal direito constitucional ilusório que aliás, para os mais velhos, é-o de antanho. HORRÍVEL. Vai acostumando.

Iludido disse:
26 de fevereiro de 2018 às 15:25

Como já foi dito MUITAS VEZES aqui, aí está. O STJ já disse que o advogado tem o direito de criticar sentença do juiz, tudo afirmado em exposição doutrinária. Se se conseguir ultrapassar a jurisdição refratária, que vai ser difícil, é bem possível que haja modificação diplomática pelo poder do tribunal superior até mesmo por questão de disciplina jurisdicional. Se o judiciário não puder cumprir as determinações colegiadas superiores, acuradas, então estamos diante de um pedágio jurisdicionalizado independentemente irracional e não de um julgamento de dar o direito a seu dono conforme um tal direito constitucional ilusório que aliás, para os mais velhos, é-o de antanho. HORRÍVEL. Vai acostumando.

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