Defensoria tem legitimidade para representar vítimas da Kiss, diz STJ

O conceito de necessitado abrange não só quem tem poucas condições econômico-financeiras como também os hipossuficientes jurídicos. Assim entendeu a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul contra sócios da boate Kiss, onde um incêndio deixou 242 pessoas mortas em 2013.

No mesmo ano da tragédia, a Defensoria moveu a ação pedindo bloqueio de bens dos envolvidos para garantir o pagamento das futuras indenizações às vítimas. Tanto os sócios da boate como o Ministério Público gaúcho, porém, alegavam que a instituição não poderia agir em nome dos sobreviventes e dos familiares dos mortos.

Reprodução

Nancy Andrighi manteve ação civil pública movida pela Defensoria gaúcha para bloquear bens dos sócios da boate Kiss.

De acordo com o MP-RS, defensores públicos devem atuar única e exclusivamente quando as pessoas são hipossuficientes do ponto de vista econômico, mediante requerimento dos representantes ou dos parentes das vítimas.

Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou que a ACP não precisa se restringir à tutela dos direitos dos indivíduos necessitados e, no caso, afirmou que a legitimidade existe por defender a tutela coletiva de consumidores.

O questionamento chegou ao STJ, sob relatoria de Nancy Andrighi. Em decisão monocrática, a ministra também reconheceu a validade da ação civil pública. Ela citou precedentes em que o tribunal seguiu no mesmo sentido.

A Corte Especial, por exemplo, “consolidou a tese de que a Defensoria Pública também tem como finalidade a tutela de interesses individuais homogêneos em relação aos necessitados, assim considerados, não somente os que não possuem condições econômico-financeiras, mas também aos hipossuficientes jurídicos”.

A relatora disse ainda que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional dispositivo da Lei 11.448/07 que concedeu legitimidade à Defensoria para propor ACP em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (ADI 3.943).

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.457.550

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de fevereiro de 2018 às 19:00

Pelo que sei, em regra, pobre não vai em boate, sendo que as reportagens mostradas na época indicavam vítimas de relativo poder econômico. Por outro lado, sabemos que a grande maioria dos pobres no Brasil continuam sem a devida assistência jurídica, pois a Defensoria não os atende adequadamente. Assim, a Defensoria Pública, tal como o MP e o próprio Judiciário, assumiu vida própria, fazendo o que quer e quando quer.

daniel disse:
28 de fevereiro de 2018 às 23:14

ou seja, vítimas do monopólio e da exploração da Defensoria, enquanto esta quer apenas atender casos de mídia para aparecer na TV.

daniel disse:
28 de fevereiro de 2018 às 23:14

ou seja, vítimas do monopólio e da exploração da Defensoria, enquanto esta quer apenas atender casos de mídia para aparecer na TV.

CARLOS EDUARDO AVANZI DE ALMEIDA disse:
01 de março de 2018 às 00:54

Na Comarca em que exerço minhas funções, a Defensoria Pública, respaldada pela Chefia Institucional, baixou uma portaria limitando a atuação do órgão. Em suma, não mais atendem assistidos com demandas no Juizado Especial, na Infância e Juventude e Cível (exceto família). No Criminal, recusam-se a participar de audiências de cartas precatórias quando o réu tem advogado constituído que não comparece ao ato, obrigando o juiz a nomear defensor dativo, a expensas do Estado! Preferem, ainda, lotar vários defensores públicos na mesma Comarca, deixando outras completamente desprovidas, ao invés de melhor distribuir os recursos humanos existentes. O atendimento ao público também é limitado a um dia por semana. Nada obstante, ocupam-se com o ajuizamento de ações civis públicas em prol daqueles que ostentam capacidade econômico-financeira de contratar um advogado. Paradoxal, para dizer o mínimo.

Vinicius Falanghe disse:
01 de março de 2018 às 09:14

Que a Defensoria tem competência para propor ACP, isso para mim é muito claro... A Defensoria pode sim defender direitos individuais homogêneos, coletivos, difusos, enfim... É claro que a Defensoria não pode deixar de cumprir com sua missão precípua, que é a defesa dos hipossuficientes financeiramente, ou seja, ela tem que se estruturar e aperfeiçoar seus mecanismos internos para cumprir todas os seus misteres.
Agora, que é divertido ver o Ministério Público morrendo de medo de perder seus "super poderes", isso é... eles se julgam o quarto Poder da República, mas, por mais importante que sejam (e realmente são muito importantes), lembrem-se: ELES NÃO SÃO O QUARTO PODER!!! Um dia serão colocados em seu devido lugar. Aplausos à cidadania, à democracia, à República e à advocacia.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.