Gilmar Mendes: A ação de Habeas Corpus não pode ser limitada

*Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta quarta-feira (17/1) com o título Em defesa do habeas corpus.

Os juízes têm uma relação paradoxal com a liberdade. De um lado, são defensores da ordem: apenas a ordem escrita e fundamentada de um juiz legitima que alguém seja mantido preso (artigo 5º, LXI, da Constituição). De outro, eles são defensores da liberdade: sempre que a lei admitir a liberdade, a obrigação do juiz é assegurá-la (artigo 5º, LXVI, da Constituição).

O Brasil é um país violento e corrupto. A sociedade clama por reação, ainda que simbólica, especialmente em face de crimes de sangue e corrupção. Não é surpresa que as decisões que privilegiam a ordem, determinando o encarceramento, sejam bem vistas pelo público.

Por outro lado, decisões que afirmam a liberdade são impopulares. O juiz também é um membro da sociedade e, como tal, compartilha o sentimento coletivo. Ainda assim, ao determinar a prisão, deve seguir a lei à risca, evitando encarceramento além do necessário.

Dentre outras maneiras, o sistema jurídico manifesta a preferência pela liberdade por meio da ação de habeas corpus (HC), uma via processual prevista constitucionalmente, destinada a assegurar a liberdade, podendo ser proposta por qualquer um do povo para fazer cessar uma prisão indevida.

O habeas corpus é igualmente valorado pelos tribunais, seja ele escrito pelo advogado consagrado, em papel especial timbrado, seja pelo próprio preso — ou seus parentes — em folhas de caderno.

O HC acaba sendo o meio para coibir interpretações equivocadas e mesmo abusos na prisão. Essa característica de defesa da liberdade o torna bastante impopular entre aqueles que pregam a punição desmedida, gerando reações destinadas a limitar sua utilização.

Um dos projetos de lei elaborados pelo Ministério Público Federal na campanha intitulada Dez Medidas contra a Corrupção buscava justamente reduzir o poder dos tribunais para conceder habeas corpus. Felizmente, restou rejeitado pela Câmara dos Deputados.

Em outra frente, discute-se a limitação do poder do Supremo Tribunal Federal de conhecer de ações de habeas corpus, por meio de uma nova interpretação da Constituição.

A inovação seria limitar os pedidos da defesa a apenas duas instâncias. Assim, contra decisões de primeira instância caberia habeas corpus ao tribunal de Justiça e recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça. O Supremo não poderia ser acionado.

Defendo que a ação de habeas corpus não pode ser limitada. O Brasil tem a terceira população carcerária do mundo, com 726 mil pessoas presas —quase o dobro do número de vagas. Cerca de 40% dos encarcerados não foram julgados em definitivo. Não vamos resolver a impunidade ou a morosidade judicial antecipando penas, muitas vezes injustamente, mas apenas criar novos problemas.

Os presídios servem como agências do crime organizado, verdadeiros escritórios de logística e de recursos humanos das organizações.

Nesse contexto, defender o habeas corpus é defender a liberdade individual, é defender a expectativa de civilidade para todos e cada um, mas também é defender a sociedade contra a propagação desenfreada do crime. A violência e a corrupção não podem ser combatidas fora da lei. A persecução dos criminosos sem o Estado de Direito apenas gera novos crimes.

Gilmar Mendes

é professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), doutor em Direito pela Universidade de Münster (Alemanha) e ministro do STF.

Servidor estadual disse:
17 de janeiro de 2018 às 12:08

Se o Ministro sabe que as prisões servem de escritórios do crime organizado, por que enquanto foi Presidente do STF não tomou medidas para mudar essa triste realidade? Por que agora que pessoas importantes estão sendo presas se preocupa com HC? Por que ao invés de soltar pessoas danosas ao tecido social não conserta as cadeias, ação que beneficiaria a todos os custodiados? por que não estendem as reformas da ala dos famosos para os pobres, já que é garantista? Por que a mesma fundamentação serve para alguns presos e para outros não?

Amilton Augusto Kufa disse:
17 de janeiro de 2018 às 12:17

Sem querer adentrar ao mérito das discussões acerca desse ou daquele interesse relacionado ao instituto do HC, é inegável a importância deste para o nosso ordenamento, muitas das vezes sendo o único remédio capaz de retirar da prisão alguém que se encontra numa situação de ilegalidade no direito mais sagrado do seu humano, a liberdade. Qualquer medida tendente a criar obstáculos ao pleno exercício da liberdade, através de mecanismos que dificultem o manejo do HC, seja através da redução de sua aplicação ou até mesmo nos moldes da súmula 691 do STJ, dando mais respaldo a questões processuais, do que ao próprio direito material, é uma grave ofensa a um direito humano constitucionalmente resguardado.
Em um Estado Democrático de Direito, inviável que se cogite da redução de tais direitos, uma vez que o instituto do HC não é manobra judicial, mas, como dito, remédio tendente a evitar ou corrigir ilegalidades, portanto deve ser defendido com todas as forças, até mesmo perante ao STF, e, quando não respeitada, passiva a autoridade, até mesmo de denúncia perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Izaias Góes disse:
17 de janeiro de 2018 às 14:22

Pois é, o sr Ministro agora preocupa-se com as garantias.

PHGS disse:
17 de janeiro de 2018 às 14:59

disse mendes, o queridinho dos influentes

Gabriel R. Gonçalves disse:
17 de janeiro de 2018 às 16:17

Corroboro integralmente. O Habeas Corpus é remédio heróico destinado a preservar o status libertatis. A regra constitucional da presunção da inocência, impõe a necessidade de que os réus possam responder ao processo crime em liberdade.
Do contrário, inverte-se a ordem natural das coisas, antecipa-se o juízo condenatório já na prisão preventiva, essa muitas vezes calcada em fundamentação genérica e abstrata do delito imputado.
Portanto, o HC deve ser prestigiado pelos Tribunais por ser muitas vezes o único remédio jurídico a obstar o constrangimento ilegal, caso contrário, não haverá salvação.

Ramiro. disse:
17 de janeiro de 2018 às 22:09

Eu particularmente cuido dos meus casos, e já mandei duas representações para CIDH, com base em violação dos artigos 1 e 2 e 29 da Convenção Americana Sobre Direitos, apenas para começar, violando os artigos 8.1 e 8.2, Garantias Judiciais, do mesmo tratado.
Para quem não sabe a Corte Interamericana já decidiu, em controle concentrado de convencionalidade, que o Habeas Corpus não pode ser retirado do ordenamento jurídico.

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/interamericano/2124opiniao.htm

2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.1.2 Opiniões Consultivas

2.1.2.4 OPINIÃO CONSULTIVA OC N. 8/87, DE 30 DE JANEIRO DE 1987 O HABEAS CORPUS SOB A SUSPENSÃO DE GARANTIAS
(ARTS. 27.2, 25.1 E 7.6 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SOLICITADA PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Em minhas petições eu faço sempre questão, há sempre um Ministro da Primeira Turma que vem com ladainha de integridade do direito, em petições à CIDH-OEA eu sempre lembro que o Estado é muito mais responsável por conta dos artigos 52, II, da CRFB-88 e 39, inciso 5, da Lei 1.079/502, estando a questão em prontas mãos do Senado.

Agora se outros advogados se unem, percebem o poder de fogo que o Direito Internacional Público oferece, e somam petições, consegue-se até condenação de quebra de imparcialidade do Judiciário Tupiniquim...

Para dar uma geral do quadro.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_344_esp.pdf<br/>
Vale a pena uma leitura em diversos parágrafos da sentença... Há autores que são geniais, mas ao falar da contenção da Corte Europeia, parecem obliterar um único detalhe. Na Declaração Europeia de Direitos do Homem não há um único dispositivo que espelhe os artigos 1 e 2...

Rivadávia Rosa disse:
18 de janeiro de 2018 às 10:10

No “império da anomia”, perigosamente, a Constituição e as leis, em alguns casos, se esgotam e se tornam uma ficção, forjando a prevalência de ‘regras do jogo’ não escritas.

Assim, afastando-se da forma ‘mentis’, apoiada em certas “verdades miúdas em conjunto”, bem como das amarras analíticos-ideológicas, “angústias” e pressões psicossociais, a chave para romper o círculo vicioso, dessa mega rede delitiva está na recuperação dos valores democráticos e republicanos, eliminando-se as “regras” mafiosas de auto proteção disseminadas na comunidade nacional, sem exceção em nenhum estrato social.

De modo que mesmo os doutos/doutas, em sua visão tópico-retórica, não podem se afastar do método adequado a satisfazer o princípio regulativo segundo o qual ao decisor público, além de ater-se à Constituição e às leis compete proceder ao exame completo das circunstâncias que formam o pressuposto material, hipótese ou causa da decisão jurídica e, não tentar impor certas interpretações, como se fossem o “juízo” final das instâncias.

Afinal, vale lembrar: nos tempos romanos perguntava o poeta satírico JUVENAL [Decimus Junius Juvenalis]: quis custodiet custodes? [quem fiscaliza o fiscal?]; nos tempos modernos pergunta o jurista francês GASTON JESSÉ: Qui garde le gardien? [Quem guarda o guardião?]. E, nos glorioso tempos brasiliensis há um “novo poder” que obra como se estivesse acima das leis e das instituições.

Citoyen disse:
18 de janeiro de 2018 às 22:29

Eu li e apreciei o artigo do Min. Gilmar Mendes, na Folha de São Paulo. O jornal que publicou, no mesmo dia, uma entrevista do Sr. Roberto Jefferson, anarquizando o Judiciário brasileiro, falando até em extinção, especialmente o trabalhista, pela legal condenação, que hoje impede a sua Filha de ser Ministra! Mas, "data maxima venia", minha linha crítica contra o Min. Gilmar Mendes é que discorrendo sobre o "estado da arte" do H.C., tromba com o MUNDO REAL, o MUNDO dos FATOS e ATOS, que inspiram o Direito! Ele foca nos presídios, para dizer que SERVEM de " ... agências do crime organizado, verdadeiros escritórios de logística e de recursos humanos das organizações." Por que "tromba"? Porque, no Brasil, não são só os presídios que são "... agências de crime organizado..." ! O que temos VISTO e OUVIDO, especialmente em gravações feitas EM DEFESA do INTERESSADO NELAS, e sem conhecimento do seu Interlocutor, VÁLIDAS JURIDICAMENTE, é que em jantares, reuniões palacianas em Brasília, normalmente realizadas com qualquer Cidadão brasileiro, próximo ou não do Poder, bem como em cada Palácio de Governo de Estados, Municípios e, até, nas salas e escritórios do Legislativo, e, absurdo!, de Tribunais, a corrupção chegou e se instalou. Se tomarmos os pronomes Eu, Tu, Ele, Nós Vós e Eles, creio que NÃO HÁ quem não tenha o que contar, em algum lugar em que o PODER está presente. Particularmente, ao longo de 58 anos de advocacia, tenho um rosário de situações, com raríssimas e honrosíssimas exceções! Mas o que eu diria ao Ministro é que 10 §§ do seu texto estão IMPECÁVEIS. Talvez porque eles abordem a questão teórica do Habeas Corpus. Apenas peca na conclusão, o 11º parágrafo! Aí, topamos com o ditado de que A TEORIA, na PRÁTICA, é BEM OUTRA!

Silva Cidadão disse:
20 de janeiro de 2018 às 13:28

Não é a ação de Habeas Corpus que deve ser limitada. O que a sociedade quer, é que alguns ministros do stf, principalmente o autor deste, se portem, de forma estrita e com o decoro necessário que o cargo requer, na concessão do HC independente de quem quer que seja.

Silva Cidadão disse:
20 de janeiro de 2018 às 13:28

Não é a ação de Habeas Corpus que deve ser limitada. O que a sociedade quer, é que alguns ministros do stf, principalmente o autor deste, se portem, de forma estrita e com o decoro necessário que o cargo requer, na concessão do HC independente de quem quer que seja.

dddd disse:
21 de janeiro de 2018 às 00:09

A latere, nunca vi tanto comentário dos admiradores de Benito Mussolini e de Hitler. Rui Barbosa, que introduziu o habeas corpus no Brasil, está revirando na cova.
Vejam o que aconteceu na Alemanha nazista.
Há setenta anos morria um tirano - O doutor morte. A máxima degradação de um país verifica-se no seu sistema judicial: a subserviência e o sabor de conveniências políticas. Todo mundo fala da Alemanha nazista. Esse Fenômeno simétrico ocorreu na Alemanha hitleriana, que pôs os tribunais ao serviço do Partido Nacional-Socialista e fez cada magistrado vergar-se à vontade do Führer. Nenhum indivíduo simbolizou tanto a perversão do poder judicial submetido ao domínio nazi como o juiz Roland Freisler (1893-1945), que presidiu o Tribunal ‘Popular’ reunido em Agosto de 1944 para julgar os implicados na Operação Valquíria, destinada a assassinar Hitler. O principal implicado, o coronel Claus von Stauffenberg, fora fuzilado em Berlim, na noite de 20 de Julho, horas após ter sido confirmado o malogro do atentado. Como pode um advogado defender um cliente acusado – da pena capital - no prazo de 24 horas?. Não existiu o devido processo legal. Roland Freisler nunca foi juiz. Ele era um fanático nazista a serviço do totarismo. Um reles capanga de Hitler. Antes de mandar matar - e confiscar os bens - ele humilhava os alemães - que rejeitavam o regime de Hitler - e fazia a saudação nazista Heil Hitler. A família só ficava com as roupas do corpo. As imagens do filme documentário –cenas reais - mostram ele em plena audiência no “ tribunal’’ chamando Adolfo Hitler de Heil mein Führer. As atas do julgamento, transcritas pelo historiador britânico Ian Kershaw no seu livro Sorte do Diabo (edição portuguesa

dddd disse:
21 de janeiro de 2018 às 00:14

Continuidade. Esse Fenômeno simétrico ocorreu na Alemanha hitleriana, que pôs os tribunais ao serviço do Partido Nacional-Socialista e fez cada magistrado vergar-se à vontade do Führer. Nenhum indivíduo simbolizou tanto a perversão do poder judicial submetido ao domínio nazi como o juiz Roland Freisler (1893-1945), que presidiu o Tribunal ‘Popular’ reunido em Agosto de 1944 para julgar os implicados na Operação Valquíria, destinada a assassinar Hitler. O principal implicado, o coronel Claus von Stauffenberg, fora fuzilado em Berlim, na noite de 20 de Julho, horas após ter sido confirmado o malogro do atentado. Como pode um advogado defender um cliente acusado – da pena capital - no prazo de 24 horas?. Não existiu o devido processo legal. Roland Freisler nunca foi juiz. Ele era um fanático nazista a serviço do totarismo. Um reles capanga de Hitler. Antes de mandar matar - e confiscar os bens - ele humilhava os alemães - que rejeitavam o regime de Hitler - e fazia a saudação nazista Heil Hitler. A família só ficava com as roupas do corpo. As imagens do filme documentário –cenas reais - mostram ele em plena audiência no “ tribunal’’ chamando Adolfo Hitler de Heil mein Führer. As atas do julgamento, transcritas pelo historiador britânico Ian Kershaw no seu livro Sorte do Diabo (edição portuguesa da Livros d’Hoje, 2009), confirmam que Freisler era um mero executor da vontade de Hitler. Brasil pode está seguindo esse caminho

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