Ao confirmar a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nesta quarta-feira (24/1), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ordenou a prisão do réu assim que se esgotar a jurisdição da segunda instância. Mas fez isso com base numa súmula da corte, sem pedido específico do Ministério Público Federal e contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em liminar de agosto deste ano, o ministro Celso de Mello, decano do STF, cassou uma decisão que determinava a execução provisória da pena por falta de motivação. O caso concreto era justamente uma prisão decretada pelo TRF-4 com base na mesma súmula citada pelos desembargadores para ordenar a prisão de Lula depois que a jurisdição de segundo grau se encerrar.
A súmula citada pelos desembargadores é a de número 122, editada pela 4ª Seção em dezembro de 2016, para se adequar à decisão do Supremo, de fevereiro daquele ano, que autorizou a execução antecipada. A decisão foi tomada num Habeas Corpus (sem efeito vinculante, portanto) e depois reaplicada num recurso com embargo julgado no Plenário Virtual, que serve apenas para analisar a existência de repercussão geral nas teses postas em recursos.
No caso julgado em agosto, Celso criticou o TRF-4, afirmando que os desembargadores, naquele caso, motivaram a ordem de prisão apenas com base na Súmula 122, “abstendo-se de fundamentar, de modo adequado e idôneo, a ordem de prisão, assim transgredindo o que prescreve (e impõe) o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, que estabelece que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’”.

Sylvio Sirangelo/TRF4
Sem pedido
O julgamento que confirmou a condenação de Lula aconteceu nesta quarta-feira (24/1) e durou mais de oito horas. Por unanimidade, os três integrantes da 8ª Turma confirmaram a condenação e aumentaram a pena do ex-presidente em um terço. Nisso, atenderam aos pedidos da apelação apresentada à corte pelo MPF.
A turma também estabeleceu que a prisão, em regime inicial fechado, deve ser executada assim que esgotada a jurisdição do tribunal. Nisso, não atendeu a pedido algum: na apelação apresentada pelo MPF contra a sentença, os procuradores da República não fazem menção à prisão, apenas pedem para a corte “fixar a pena”.
E no parecer enviado à 8ª Turma, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou “pelo parcial provimento do recurso do MPF” e pela diminuição dos dias-multa da pena de Lula.
Os desembargadores, no entanto, citaram explicitamente a tese definida pelo STF no julgamento de fevereiro de 2016. Ela foi levada ao Plenário pelo ministro Teori Zavascki. Para ele, como a segunda instância encerra a discussão sobre autoria e materialidade, não há mais como debater fatos. Às instâncias especial e extraordinária cabe apenas discussões de direito, explicou Teori, que não teriam implicações na materialidade e nem na autoria, bases para a decisão criminal.
O relator da apelação de Lula, desembargador João Pedro Gebran Neto, se baseou na Súmula 122 para decretar a prisão de Lula afirmando que, por mais que ele recorra, não poderá mais discutir provas e fatos, seja no Superior Tribunal de Justiça, seja no Supremo. O revisor, desembargador Leandro Paulsen, se disse “tranquilo” quanto à ordem de prisão por ela estar baseada na jurisprudência do tribunal e do STF.
A discussão jurídica que essa decisão deve causar é que o ministro Celso tem puxado uma corrente de decisões monocráticas proferidas para regulamentar o entendimento do Plenário do STF. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski vêm proferindo liminares para afastar a execução antecipada por entendê-la inconstitucional e porque a motivação de ordens de prisão é um princípio constitucional repetido no Código de Processo Penal.
“É importante ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em orientação que se reflete na doutrina posiciona-se no sentido de reconhecer que a fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais”, escreveu Celso, na liminar de agosto.
Clique aqui para ler a apelação do MPF à condenação de Lula, divulgada pelo blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.
Clique aqui para ler o parecer do MPF ao TRF-4, divulgado pelo blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.
Claro!!!!! não existe motivação, o criminoso assalta o país, derruba a maior empresa do Brasil, engana milhões de eleitores, divide o país em um clima de ódio, engana, mente, dissimula, engrena o maior sistema corruptível do planeta, faz campanha política e ainda quer voltar a presidência, MAS, CLARO, não existe motivação para retirar esse mafioso da sociedade, enquanto isso o negrinho que roubou 150 reais pode cumprir a pena antecipada como fundamentada pelo supremo.
Claro!!!!! não existe motivação, o criminoso assalta o país, derruba a maior empresa do Brasil, engana milhões de eleitores, divide o país em um clima de ódio, engana, mente, dissimula, engrena o maior sistema corruptível do planeta, faz campanha política e ainda quer voltar a presidência, MAS, CLARO, não existe motivação para retirar esse mafioso da sociedade, enquanto isso o negrinho que roubou 150 reais pode cumprir a pena antecipada como fundamentada pelo supremo.
Pra que focar no principal se podemos anular baseado em detalhes? Não basta pedir que seja aplicada pena de prisão, tem que pedir que vá para a prisão também? Quando fizerem isso, vão dizer que faltou especificar em qual presídio deveria cumprir a pena, etc. etc.
O arrivista e suposto professor Edson, apedeuta de carteirinha, não tem a mínima noção do regramento jurídico pátrio. Aliás, a parvuleza marca muito bem o estilo peculiar de seus abjetos comentários. No afã histérico de engrossar o que rola nas redes sociais, verdadeiro esgoto da ignorância a céu aberto, tivesse ele o menor entendimento das regras jurídicas, não verberaria bizarras acrasias jurídicas. O sujeito demonstra tamanha ignorância, pois sequer apontou qual ou quais fundamentos embasariam o seu caolho ponto de vista. Neste desiderato, ignora o tal "professa" que a condenação do Lula ainda não transitou em julgado, será que o tal falastrão sabe o verdadeiro significado disso?Assacar tacanho solipsismo sem qualquer sentido jurídico, é o mesmo que assanhar uma verdadeira caças às bruxas em um suposto Estado Democrático de Direito. Ao invés de "plantar batatas", sugiro ao anódino "professa" que estude mais, para, minimamente, interpretar o verdadeiro sentido das regras que embasam o ordenamento jurídico pátrio, por incrível, ainda em pauta, nesta republiqueta de bananeiras. A propósito, o TRF da Quarta Região, demonstrou não ser muito diferente do que praticava os fascistas, pois os seus julgadores nem se coraram ao subverterem a interpretação dos Autos, afinal, o que importa e importava era prevalecer o conluio previamente orquestrado pela tal turma(e aí entra até o presidente do Tribunal e sua assessora dileta que chegou a postar nas redes sociais a antecipação do resultado do títere julgamento, coisa de paiseco!) Só para refrescar a memória do "professa", a escritura e o registro imobiliário do tal "triplex", ainda se encontram em nome da OAS, tanto que foi recentemente penhorado pela justiça federal de Brasília, confira imbecil de plantão!
Ora, sem novidades. Nesse país de fraudes em todas as instâncias, o pé rapado, chinelo, pobretão, zé ninguém, passa a cumprir a pena, imediatamente ao trânsito em julgado da decisão de segunda instância. Súmula ??? Desde quando precisamos de súmula disso ou daquilo para encarcerar criminosos pobretões ??? Mas, sua excelência, o sr ex-presidente, merece tratamento diferenciado, afinal, fez o que ninguém havia feito " nunca antes na história desse país"...quebrou tudo...até a ética...não só a economia.
A menção, pelos Desembargadores, quanto a Súmula daquele TRF, apenas faz alusão ao que preceitua o entendimento VINCULANTE do Supremo Tribunal Federal, ou seja, esgotada a discussão a respeito dos fatos nas instâncias ordinárias, qualquer recurso cabível a partir de então tratará APENAS de matéria de direito, logo é imperioso o início do cumprimento da pena, que, diga-se de passagem, não fere o Princípio da Presunção da Inocência, haja vista não ser este absoluto e por encontrar-se mantido seu núcleo dogmático. Assim, visando dar eficácia à sentença penal condenatória que, repiso, discutiu os fatos dos processo, é perfeitamente cabível o início do cumprimento da pena; caso contrário, continuaremos a ver uma decisão judicial se arrastando por anos devido a morosidade do Poder Judiciário, v.g., caso do sr. Paulo Maluf.
Conjur está marcada por estar sempre do lado do CRIME
Não existe frustração maior que ver um homem público se apoderar de uma grande quantia de dinheiro público e aproveitar de sua posição para impedir a sua prisão. Essa cultura do "jeitinho brasileiro" às vezes leva as pessoas a questionarem se vale a pena ser honesto, pontual e verdadeiro. Ora, todos estão submetidos ao império da lei e qualquer pessoa será presa em FLAGRANTE ou ORDEM JUDICIAL quando infringir a lei. Acontece que pessoas são colocadas em lugares estratégicos para fazer justiça ao povo, TODAVIA elas estão promovendo a opressão, vendendo consciências e deixando que a corrupção se alastre na Corte, mudando de posição conforme a face do réu. Isto não é Justiça e ela não pode ser usado para fazer favores a criminosos como Lula. No mais, esta revista está fazendo um papel ridículo ao veicular matérias tendenciosas em prol deste criminoso. Informe, mas com isenção e respeito aos leitores.
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