Usar súmula para basear prisão antecipada de Lula contraria STF

Ao confirmar a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nesta quarta-feira (24/1), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ordenou a prisão do réu assim que se esgotar a jurisdição da segunda instância. Mas fez isso com base numa súmula da corte, sem pedido específico do Ministério Público Federal e contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Em liminar de agosto deste ano, o ministro Celso de Mello, decano do STF, cassou uma decisão que determinava a execução provisória da pena por falta de motivação. O caso concreto era justamente uma prisão decretada pelo TRF-4 com base na mesma súmula citada pelos desembargadores para ordenar a prisão de Lula depois que a jurisdição de segundo grau se encerrar.

A súmula citada pelos desembargadores é a de número 122, editada pela 4ª Seção em dezembro de 2016, para se adequar à decisão do Supremo, de fevereiro daquele ano, que autorizou a execução antecipada. A decisão foi tomada num Habeas Corpus (sem efeito vinculante, portanto) e depois reaplicada num recurso com embargo julgado no Plenário Virtual, que serve apenas para analisar a existência de repercussão geral nas teses postas em recursos.

No caso julgado em agosto, Celso criticou o TRF-4, afirmando que os desembargadores, naquele caso, motivaram a ordem de prisão apenas com base na Súmula 122, “abstendo-se de fundamentar, de modo adequado e idôneo, a ordem de prisão, assim transgredindo o que prescreve (e impõe) o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, que estabelece que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’”.

Sylvio Sirangelo/TRF4

Em julgamento de mais de oito horas, 8ª Turma do TRF-4 confirmou condenação de Lula.
Sylvio Sirangelo/TRF4

Sem pedido
O julgamento que confirmou a condenação de Lula aconteceu nesta quarta-feira (24/1) e durou mais de oito horas. Por unanimidade, os três integrantes da 8ª Turma confirmaram a condenação e aumentaram a pena do ex-presidente em um terço. Nisso, atenderam aos pedidos da apelação apresentada à corte pelo MPF.

A turma também estabeleceu que a prisão, em regime inicial fechado, deve ser executada assim que esgotada a jurisdição do tribunal. Nisso, não atendeu a pedido algum: na apelação apresentada pelo MPF contra a sentença, os procuradores da República não fazem menção à prisão, apenas pedem para a corte “fixar a pena”.

E no parecer enviado à 8ª Turma, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou “pelo parcial provimento do recurso do MPF” e pela diminuição dos dias-multa da pena de Lula.

Os desembargadores, no entanto, citaram explicitamente a tese definida pelo STF no julgamento de fevereiro de 2016. Ela foi levada ao Plenário pelo ministro Teori Zavascki. Para ele, como a segunda instância encerra a discussão sobre autoria e materialidade, não há mais como debater fatos. Às instâncias especial e extraordinária cabe apenas discussões de direito, explicou Teori, que não teriam implicações na materialidade e nem na autoria, bases para a decisão criminal.

O relator da apelação de Lula, desembargador João Pedro Gebran Neto, se baseou na Súmula 122 para decretar a prisão de Lula afirmando que, por mais que ele recorra, não poderá mais discutir provas e fatos, seja no Superior Tribunal de Justiça, seja no Supremo. O revisor, desembargador Leandro Paulsen, se disse “tranquilo” quanto à ordem de prisão por ela estar baseada na jurisprudência do tribunal e do STF.

A discussão jurídica que essa decisão deve causar é que o ministro Celso tem puxado uma corrente de decisões monocráticas proferidas para regulamentar o entendimento do Plenário do STF. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski vêm proferindo liminares para afastar a execução antecipada por entendê-la inconstitucional e porque a motivação de ordens de prisão é um princípio constitucional repetido no Código de Processo Penal.

“É importante ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em orientação que se reflete na doutrina posiciona-se no sentido de reconhecer que a fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais”, escreveu Celso, na liminar de agosto.

Clique aqui para ler a apelação do MPF à condenação de Lula, divulgada pelo blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.

Clique aqui para ler o parecer do MPF ao TRF-4, divulgado pelo blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.

Pedro Canário

é jornalista.

Professor Edson disse:
25 de janeiro de 2018 às 00:16

Claro!!!!! não existe motivação, o criminoso assalta o país, derruba a maior empresa do Brasil, engana milhões de eleitores, divide o país em um clima de ódio, engana, mente, dissimula, engrena o maior sistema corruptível do planeta, faz campanha política e ainda quer voltar a presidência, MAS, CLARO, não existe motivação para retirar esse mafioso da sociedade, enquanto isso o negrinho que roubou 150 reais pode cumprir a pena antecipada como fundamentada pelo supremo.

Professor Edson disse:
25 de janeiro de 2018 às 00:16

Claro!!!!! não existe motivação, o criminoso assalta o país, derruba a maior empresa do Brasil, engana milhões de eleitores, divide o país em um clima de ódio, engana, mente, dissimula, engrena o maior sistema corruptível do planeta, faz campanha política e ainda quer voltar a presidência, MAS, CLARO, não existe motivação para retirar esse mafioso da sociedade, enquanto isso o negrinho que roubou 150 reais pode cumprir a pena antecipada como fundamentada pelo supremo.

Leandro BR disse:
25 de janeiro de 2018 às 11:48

Pra que focar no principal se podemos anular baseado em detalhes? Não basta pedir que seja aplicada pena de prisão, tem que pedir que vá para a prisão também? Quando fizerem isso, vão dizer que faltou especificar em qual presídio deveria cumprir a pena, etc. etc.

A favor da lei advocacia autônoma disse:
25 de janeiro de 2018 às 12:23

O arrivista e suposto professor Edson, apedeuta de carteirinha, não tem a mínima noção do regramento jurídico pátrio. Aliás, a parvuleza marca muito bem o estilo peculiar de seus abjetos comentários. No afã histérico de engrossar o que rola nas redes sociais, verdadeiro esgoto da ignorância a céu aberto, tivesse ele o menor entendimento das regras jurídicas, não verberaria bizarras acrasias jurídicas. O sujeito demonstra tamanha ignorância, pois sequer apontou qual ou quais fundamentos embasariam o seu caolho ponto de vista. Neste desiderato, ignora o tal "professa" que a condenação do Lula ainda não transitou em julgado, será que o tal falastrão sabe o verdadeiro significado disso?Assacar tacanho solipsismo sem qualquer sentido jurídico, é o mesmo que assanhar uma verdadeira caças às bruxas em um suposto Estado Democrático de Direito. Ao invés de "plantar batatas", sugiro ao anódino "professa" que estude mais, para, minimamente, interpretar o verdadeiro sentido das regras que embasam o ordenamento jurídico pátrio, por incrível, ainda em pauta, nesta republiqueta de bananeiras. A propósito, o TRF da Quarta Região, demonstrou não ser muito diferente do que praticava os fascistas, pois os seus julgadores nem se coraram ao subverterem a interpretação dos Autos, afinal, o que importa e importava era prevalecer o conluio previamente orquestrado pela tal turma(e aí entra até o presidente do Tribunal e sua assessora dileta que chegou a postar nas redes sociais a antecipação do resultado do títere julgamento, coisa de paiseco!) Só para refrescar a memória do "professa", a escritura e o registro imobiliário do tal "triplex", ainda se encontram em nome da OAS, tanto que foi recentemente penhorado pela justiça federal de Brasília, confira imbecil de plantão!

Izaias Góes disse:
25 de janeiro de 2018 às 12:58

Ora, sem novidades. Nesse país de fraudes em todas as instâncias, o pé rapado, chinelo, pobretão, zé ninguém, passa a cumprir a pena, imediatamente ao trânsito em julgado da decisão de segunda instância. Súmula ??? Desde quando precisamos de súmula disso ou daquilo para encarcerar criminosos pobretões ??? Mas, sua excelência, o sr ex-presidente, merece tratamento diferenciado, afinal, fez o que ninguém havia feito " nunca antes na história desse país"...quebrou tudo...até a ética...não só a economia.

RODRIGO CORDEIRO disse:
25 de janeiro de 2018 às 15:46

A menção, pelos Desembargadores, quanto a Súmula daquele TRF, apenas faz alusão ao que preceitua o entendimento VINCULANTE do Supremo Tribunal Federal, ou seja, esgotada a discussão a respeito dos fatos nas instâncias ordinárias, qualquer recurso cabível a partir de então tratará APENAS de matéria de direito, logo é imperioso o início do cumprimento da pena, que, diga-se de passagem, não fere o Princípio da Presunção da Inocência, haja vista não ser este absoluto e por encontrar-se mantido seu núcleo dogmático. Assim, visando dar eficácia à sentença penal condenatória que, repiso, discutiu os fatos dos processo, é perfeitamente cabível o início do cumprimento da pena; caso contrário, continuaremos a ver uma decisão judicial se arrastando por anos devido a morosidade do Poder Judiciário, v.g., caso do sr. Paulo Maluf.

Sidnei A. Mesacasa disse:
25 de janeiro de 2018 às 18:51

Conjur está marcada por estar sempre do lado do CRIME

Palpiteiro da web disse:
29 de janeiro de 2018 às 11:33

Não existe frustração maior que ver um homem público se apoderar de uma grande quantia de dinheiro público e aproveitar de sua posição para impedir a sua prisão. Essa cultura do "jeitinho brasileiro" às vezes leva as pessoas a questionarem se vale a pena ser honesto, pontual e verdadeiro. Ora, todos estão submetidos ao império da lei e qualquer pessoa será presa em FLAGRANTE ou ORDEM JUDICIAL quando infringir a lei. Acontece que pessoas são colocadas em lugares estratégicos para fazer justiça ao povo, TODAVIA elas estão promovendo a opressão, vendendo consciências e deixando que a corrupção se alastre na Corte, mudando de posição conforme a face do réu. Isto não é Justiça e ela não pode ser usado para fazer favores a criminosos como Lula. No mais, esta revista está fazendo um papel ridículo ao veicular matérias tendenciosas em prol deste criminoso. Informe, mas com isenção e respeito aos leitores.

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