Advogado é condenado a pagar R$ 10 mil para captador de cliente

O artigo 34, no inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), proíbe o advogado de se valer do agenciador de causas, mediante participação em honorários, para captação de clientela. Entretanto, essa prática só é proibida e punível no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, por ferir o Código de Ética da categoria, não atingindo quem presta o serviço para o advogado.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação de um captador de clientes para causas judiciais. Com a decisão, que, de forma unânime, reformou a sentença, o advogado que contratou os serviços de agenciamento terá de desembolsar cerca de R$ 10 mil para pagar o autor.

Contrato de captação
O autor ajuizou ação de cobrança em face do advogado, cobrando comissões referentes a serviços prestados de captação de clientes para o ajuizamento de ações revisionais contra a Brasil Telecom. Disse que foi contratado para esta tarefa em 2009, mediante o pagamento de 20% sobre o total recebido pelo réu a título de honorários contratuais. Deste período para cá, alegou que deixou de receber a comissão sobre sete processos, sendo credor de R$ 9,2 mil.

O advogado alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o serviço de captação de clientes é atividade ilícita, sem proteção legal. Por consequência, não teria existência no mundo jurídico.

Cobrança ilegal
A juíza Lizandra Cericato Villarroel julgou a demanda improcedente, por entender que o contrato de serviços é nulo, já que se prestou para uma atividade proibida pelo Estatuto (artigo 34, incisos III e IV, da Lei 8.906/1994) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 7º). O dispositivo veda a oferta de serviços profissionais que impliquem ‘‘inculcação ou captação’’ de clientela.

O artigo 166 do Código Civil, nos incisos II e III, continua a juíza, diz que é nulo o negócio jurídico quando ilícito o seu objeto ou quando a lei proíbe ou declara nula tal prática. Nesta linha, invocou o artigo 187 que, textualmente, declara: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Para a julgadora, a situação posta nos autos respinga também em terceiros, pois afeta o direito à livre concorrência. Constitui-se, assim, em típico caso de limitação legal ao exercício profissional imposto pelo seu fim econômico e social frente à determinada classe. Portanto, compactuar com esta conduta seria o mesmo que violar o espírito da lei que, ao fim e ao cabo, visa preservar e garantir o direito à concorrência leal aos profissionais da classe de advogados.

Condutas distintas
Já na 15ª Câmara Cível, o desembargador relator Vicente Barroco de Vasconcellos deu provimento à apelação do agenciador, por entender que a atividade é proibida para advogados, mas não para o autor da ação de cobrança. Afinal, o apelante não exerce advocacia nem possui qualquer vínculo empregatício com o réu, o apelado. Ou seja, embora a conduta do réu seja passível de punição no âmbito administrativo da OAB, isso não afeta o ajuste efetuado com o autor.

"Assim, a ilicitude da conduta do advogado réu contratante não é aplicável ao autor contratado, de modo que este faz jus ao recebimento dos valores ajustados contratualmente em razão dos serviços prestados. Saliento ainda que, primeiro, vedar o direito do autor à percepção dos valores devidos em virtude de serviços prestados é beneficiar o réu por sua própria torpeza. Segundo, que não há evidência do autor ter exercido a advocacia ilicitamente, mas sim que apenas captou clientes para o réu", diz o acórdão, reformando a sentença.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Paulo Moreira disse:
27 de janeiro de 2018 às 19:41

A meu ver, o juízo "a quo" decidiu de forma correta. Inteligência da norma insculpida no art. 166, II, CC. Aliás, a Lei 8.906/94 (EOAB) é uma "lei". Não é mera resolução, "disse-me-disse", "eu acho/eu penso/eu acredito" ou coisas nesse âmbito. Então, faz-se mister o norteamento pelos dois dispositivos legais supracitados.

Mas, como no Brasil hodierno é feio respeitar a lei porque alguém disse pelo Facebook que ela é falha e desatualizada, vamos todos ao justiçamento. Este "é o que há"; é a panaceia para sanear todos os problemas, sobretudo a corrupção endêmica que assola o país desde o Império.

Citoyen disse:
29 de janeiro de 2018 às 10:31

Já se passaram 58 anos que, pela primeira vez, entrei num Forum. E desde então tenho visto a florescente atividade -- pelo menos é a minha impressão! -- de "agenciador de clientes". Ora, se a atividade do Advogado NÃO É comercial, mas de uma prestação de serviços lastreada na CONFIANÇA entre o CLIENTE e o PROFISSIONAL, por que JAMAIS soube notícias das atividades da OAB para coibir a prática? Por óbvio, jamais a adotei, mas tenho Colegas que o fazem e que desembolsam somas apreciáveis, quando o "agenciador" é a um só tempo um Administrador do futuro Cliente, como chega a ter uma empresa de prestação de serviços profissionais que passa a ser a titular dos pagamentos mensais decorrentes da atividade do Advogado. Lamento muitíssimo a prática e sempre estranhei o silêncio de uma OAB tão ciosa quanto ao corte das PRERROGATIVAS! __ Será que tais atitudes são inscritas -- equivocadamente, por óbvio! -- dentre as "prerrogativas"? Não creio, e por isso mesmo estranho mais ainda o silêncio. Nos idos de 1964/65, como Estagiário da Procuradoria do Trabalho, frequentava muito a Justiça do Trabalho e, assim, "topava", na porta do prédio, com pessoas que abordavam os que chegavam, ou que pareciam meio "perdidos" com a oferta de poderem contar com um "bom Advogado" que não os deixaria "penar", tal como estava ocorrendo, naquele momento. Nessa época, também, cheguei a ver "disputa" entre Advogado e agenciador, no momento do pagamento, pelo Reclamado, do valor da condenação, tão logo do montante recebido pelo Reclamante (a quem era entregue um pequeno volume de moeda corrente!), o maior volume ficava em mãos do Advogado que, após o Reclamado e o Reclamante se retirarem, levava o "agente" para um canto fora da sala, entregando-lhe a sua parte! Lamentável!

Citoyen disse:
29 de janeiro de 2018 às 10:48

Quero dizer que, naquela época, eu ERA SOLICITADOR e SONHADOR! Sonhava com um DIREITO praticado com ÉTICA! Em diferentes ocasiões pedi ao Chefe do Cartório para chamar o Juiz. E o Juiz assumiu o encargo de mandar lavrar uma ATA do momento, do INSTANTE da LIQUIDAÇÃO da OBRIGAÇÃO devida ao/a Reclamante, em que REEQUILIBRAVA o volume de moeda a ser entregue ao Reclamante, obviamente, a meu ver, FAZENDO JUSTIÇA. E mandava OFICIAR à OAB. Anos depois, um daqueles Advogados participantes do ATO lavrado em ATA eu reencontrei, lendo uma lista de HONRADOS gestores da OAB e, então, como participante do Conselho de Ética. Mas isso foi há mais de 40 anos! __ Lamentável, sem dúvida. Compreendo, apenas compreendo, mas não me conformo, com a prática da "corretagem" ou "aproximação" de Clientela. Os apelidos são diferentes, mas sempre têm um tom pelo qual se quer vestir a atividade com certa solenidade ÉTICA. Não direi legítima, porque a norma de proibição está no nosso Código de Ética. E a ÉTICA não se inscreve nas normas LEGAIS, a não ser de forma geral e quase abstrata. Mas se relata no contexto da MORAL dos Cidadãos de uma determinada sociedade. No nosso caso, o exemplo mais típico é o do Artigo 37, da Constituição Federal, mas que se encontra endereçada ao comportamento na atividade pública. Num Seminário sobre Moral e Ética animado pelo Eg. STJ, realizado há muitos e muitos anos, soube que, em países da América do Sul, relativamente aos Magistrados, a quebra de normas MORAIS e ÉTICAS levavam até à destituição da função. Creio que, entre nós, a OAB deveria estar, seriamente, começando a discutir a inclusão deste requisito ao comportamento dos Advogados. Seria um caminho para RESGATARMOS o NOSSO PRESTÍGIO e RESPEITO.

AlexXP disse:
30 de janeiro de 2018 às 10:11

A relação entre o advogado e o tal capitador enquadra-se na previsão do artigo 114 da CF: relação de trabalho (gênero).
Então a competência seria inequivocamente da Justiça do Trabalho. Será que ninguém viu/alegou isso?

Celso Borges disse:
02 de fevereiro de 2018 às 15:33

Como a luz do sol, o artigo 34, no inciso III, do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/1994), proíbe o advogado de se valer do agenciador de causas. Mas, obviamente, essa prática só é proibida e punível no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, NÃO ATINGINDO – LÓGICO – quem de boa fé presta o serviço para o advogado sóbrio e lúcido.

Em tese, há muito, o trabalho escravo foi extinto no Brasil. Causa repulsa e vergonha alheia ver um “advogado”, conhecedor das leis e de sua obrigação moral, ter a desfaçatez de recusar pagamento a quem DELIBERADAMENTE contratou. É vergonhosa a lei da esperteza baixa que se tenta implantar cada dia mais no Brasil.
Imensuráveis parabéns à 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por sua exemplar decisão – UNÂNIME – em prol de um trabalhador. Lamentável a atitude do réu que enodoa a fundamental classe dos honrados advogados brasileiros. Precisamos sempre ver os dois lados da moeda, sejamos justos! Afinal, o trabalho foi prestado e o réu se locupletou.

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