Condenação de Lula reconhece lavagem de dinheiro sem dinheiro

A ConJur levantou os principais fundamentos que levaram à condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), divulgados nesta terça-feira (30/1). Os entendimentos do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, e do revisor, Leandro Paulsen, abrem precedentes para outros casos sobre corrupção e lavagem de dinheiro.

O acórdão reconhece, por exemplo, que a lavagem não precisa envolver valor em espécie. De acordo com a Lei 9.613/1998, a prática inclui ocultar “bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

No dia 24 de janeiro, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com o juiz federal Sergio Moro e considerou que Lula é dono de um triplex sediado em Guarujá (SP). Segundo a decisão, o imóvel foi entregue em troca de ajuda à construtora em contratos da Petrobras. A pena foi ampliada para 12 anos e 1 mês de prisão.

Veja algumas das fundamentações:

PRODUTO DO CRIME

A alegação de que rastrear o caminho do dinheiro é essencial à prova da lavagem, por sua vez, no caso, é uma petição de princípio. A lavagem de dinheiro, neste caso, não é propriamente de dinheiro, mas da vantagem indevida consistente no próprio triplex e nas suas benfeitorias, o que se fez de modo simplório, numa única fase, mantendo-se-o em nome da OAS, que também contratou a reforma e os móveis. Não houve circulação, transferência, mas, justamente, imobilidade, omissão, e nisso consistiu a ocultação do produto do crime de corrupção”
Leandro Paulsen, revisor

AUMENTO DE PENA

Regra geral, a culpabilidade é quem deve guiar a dosimetria da pena (…) No caso em exame, trata-se de ex-Presidente da República que recebeu valores em decorrência da função que exercia e do esquema de corrupção que se instaurou durante o exercício do mandato, com o qual se tornara tolerante e beneficiário. É de lembrar que a eleição de um mandatário, em particular o Presidente da República, traz consigo a esperança de uma população em um melhor projeto de vida. Críticas merecem, portanto, todos aqueles que praticam atos destinados a trair os ideais republicanos”
João Pedro Gebran Neto, relator

POSSE DO TRIPLEX

A entrega das chaves não implica outorga de propriedade (…) Ninguém aprova projeto para mudanças estruturais em um apartamento que não é seu, não se manda quebrar paredes, instalar elevador, mudar a posição da piscina senão no seu próprio bem e para o seu próprio uso. O mesmo se diga quanto à aprovação de projetos de móveis sob medida e solicitação de instalação, inclusive, com cobrança de prazo. É ato de quem se entende titular do bem, não de terceiros.
A absoluta despreocupação da Sra. Marisa Letícia e do Sr. ex-Presidente (…) acerca da diferença de preço a ser suportada para aquisição de um apartamento três vezes superior ao originalmente negociado, em cujo interior estavam sendo realizadas vultosas reformas, somente aponta em um sentido: não era com recursos pertencentes aos réus que o bem estava sendo adquirido”
Leandro Paulsen, revisor

A vantagem indevida recebida pelo ex-Presidente da República não foi constituída pela transferência formal da propriedade, o que efetivamente não houve, mas pela atribuição, a ele, no plano dos fatos, de prerrogativas próprias de quem é proprietário, o que se deu quando o imóvel foi excluído da comercialização com outras pessoas e se ensejou ao ex-Presidente que determinasse a realização de obras”
Leandro Paulsen, revisor

Não é crível — além de negado por Léo Pinheiro e outros envolvidos — que a construtora canalizasse tantos recursos apenas como forma de tornar o negócio mais atrativo. Os gastos extrapolam inclusive o próprio valor de mercado do bem.
Não se cuida, pois, de reforma decorativa, mas sim com características de personalização para um programa de necessidades específico, com intervenções bastante profundas na planta padrão do imóvel. A instalação de um elevador entre os pisos internos, somente implementado na unidade 164-A, é um claro exemplo de modernização que desborda do padrão mercadológico. (…) Há prova acima de dúvida razoável de que o imóvel era destinado ao ex-Presidente e sua família, bem como as melhorias e compra de equipamentos foram realizadas em seu benefício”
João Pedro Gebran Neto, relator

VALIDADE DE DEPOIMENTOS

É possível aos colaboradores prestarem depoimentos na qualidade de testemunhas com fulcro no art. 4º, § 12, da Lei nº 12.850/13. Referida disposição diz apenas que o colaborador, ainda que tenha sido beneficiado pelo perdão judicial, poderá ser ouvido em juízo a pedido das partes ou por iniciativa da autoridade policial, mas não diz a que título. (…)
Assim, uma vez excluídos do pólo passivo da ação penal e tendo o dever de falar a verdade em decorrência do acordo firmado, natural que suas oitivas sejam realizadas na condição de testemunhas.”
João Pedro Gebran Neto, relator

ARGUMENTOS DA DEFESA

Em via oposta, inexistem contra-indícios suficientes e aptos para desmerecer o restante da prova. (…) No caso, os contra-indícios são por demais etéreos e incapazes de fragilizar as conclusões a que chegou o magistrado de origem com base no somatório de proeminentes indícios e na boa prova material”
João Pedro Gebran Neto, relator

O depoimento do ex-presidente foi mendaz. Diante da acusação feita contra ele, criou uma versão hipotética que não o comprometesse, mas que está em contradição não apenas com os depoimentos tomados nos autos, como com as provas materiais.
Lembre-se que há provas materiais demonstrando que desde antes da adesão formal ao empreendimento já se cogitava do biplex (depois transformado em triplex), que o triplex jamais foi colocado à venda, que há registro de visitas ao ex-Presidente, há os projetos de reforma e de móveis sob medida, tudo demonstrando que o triplex foi, sim, admita o senhor ex-presidente ou não, reformado e mobiliado por solicitação dele próprio e da sua esposa, para seu próprio uso. Aliás, essa obra envolveu diversos executivos da empresa, justamente porque se tratava de um apartamento do ex-presidente”
Leandro Paulsen, revisor

GRAMPO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE DEFENDE LULA

Não há registro na sentença de utilização de qualquer das interceptações ou mesmo de que tenham alguma utilidade para o presente processo. Tampouco a defesa aponta expressamente qual ou quais seriam as interceptações prejudiciais, limitando sua insurgência ao campo da teoria e da nulidade genérica
João Pedro Gebran Neto, relator

* Texto atualizado às 22h20 do dia 30/1/2018 para acréscimo de informações.

Zé Machado disse:
31 de janeiro de 2018 às 08:20

O contorcionismo sentencial é frágil diante de qualquer eventual fundamentação jurídica contrária. Onde, quando, como, quem o ex-presidente beneficiou diretamente para provar materialmente algum delito também eventualmente praticado! O juiz não se arriscou a entrar no mérito da ciência do iter criminis e seu alcance punitivo. In dubio pro reu, seria mais honroso para o judiciário.

Zé Machado disse:
31 de janeiro de 2018 às 08:20

O contorcionismo sentencial é frágil diante de qualquer eventual fundamentação jurídica contrária. Onde, quando, como, quem o ex-presidente beneficiou diretamente para provar materialmente algum delito também eventualmente praticado! O juiz não se arriscou a entrar no mérito da ciência do iter criminis e seu alcance punitivo. In dubio pro reu, seria mais honroso para o judiciário.

Leonardo Damin disse:
31 de janeiro de 2018 às 09:49

Não é a condenação de Lula que permite lavagem de dinheiro sem dinheiro, mas a própria Lei supracitada, bastando sua mera interpretação gramatical para compreender isso.

Max disse:
31 de janeiro de 2018 às 09:51

Ao colega, não vi erro algum. Houve identificação sim, de membros das empreiteiras OAS, ODEBRECH e sei lá quantas mais envolvidas. O ex-presidente (que lástima para o povo brasileiro), visitou o referido tripléx algumas vezes (mais do que o seria recomendado para que teria descartado o mesmo na hora). Ainda mais triste e desonroso, é a pessoa sujar o nome da própria esposa falecida, dizendo que ela é quem estava cuidando da compra do imóvel.
A sociedade está cansada de ver um princípio valoroso como o "indubio pro reu", ser torcido e retorcido ao extremo deste jeito. É graças a homens como Lula e sua corja, que agora se fala: todo político é CULPADO até prova em contrário. ELES fizeram isso à classe política e ao povo.

Professor Edson disse:
31 de janeiro de 2018 às 11:33

In dubio pro réu no caso Lula é tão ridículo que nem merece considerações.

Professor Edson disse:
31 de janeiro de 2018 às 11:33

In dubio pro réu no caso Lula é tão ridículo que nem merece considerações.

Raphael F. disse:
31 de janeiro de 2018 às 11:47

Vamos pedir ao Congresso para mudar a o nome de lavagem de dinheiro para lavagem de bens... pelo amor de Deus, que matéria infeliz. Respeito porém não concordo. Até onde sei, o dito Lula fora condenado pela prática de lavagem de dinheiro sob a forma de ocultação. E ainda querem a escritura... quanta inocência! Mas o condenado e seus simpatizantes têm o direito - vivemos num Estado democrático de direito - de espernear e usar os meios legais para se provar a inocência. Diversos operadores de direito envolvidos no caso (delegados, membros do MP, magistrados, e mesmo advogados assistentes) estão equivocados né...devem ter cursado a mesma faculdade, com os mesmos professores, lido os mesmos livros, etc, etc.

Marcelino Carvalho disse:
31 de janeiro de 2018 às 11:54

A alegação de que o Lula foi condenado sem provas não se sustenta. Concordo com o TRF4 que tudo o que foi coligido nos autos colocam a certeza da prática dos crimes acima de qualquer duvida razoável. Ficou devidamente provado que tanto os adquirentes de unidades no imóvel como os empregados no mesmo não tinham dúvida alguma de que o Triplex era do ex-presidente. Além disso, ficou provado que todas as vezes que o Lula ou seus familiares foram ao prédio foi para visitar apenas o tal Triplex. As mensagens e e-mails trocados entre empregados e executivos da OAS - nos celulares apreendidos ou em HD's apagados que foram recuperados pela PF - tratam o Triplex como imóvel do ex-presidente, inclusive atribuem à aprovação dele e da família do projeto que executaram para atender à "customização" de luxo pedida. Há ainda um documento rasurado que a perícia da PF provou ter sido adulterado depois para esconder que o apartamento que seria da família era o Triplex. Em todas as planilhas e dados de venda dos apartamentos do prédio só um foi sempre excluído das vendas: o Triplex. Em resumo: não há dúvida, sequer razoável, de que a OAS deu o referido apartamento para o Lula e o preparou com exclusividade para atender aos desejos pessoais dele e da família. Negar isso é fechar os olhos à realidade. E não restou dúvidas sequer razoáveis de que a OAS deu esse presente pessoal ao Lula por conta da utilidade dele na manutenção do esquema de corrupção que o PT (e outros partidos) tinham montado na Petrobrás e que os recursos foram deduzidos do fundo de propina resultante.

Iludido disse:
31 de janeiro de 2018 às 12:19

É claro que você sabe que pode-se matar sem arma. (bem entendido) Este modus operandi é próprio de pulitico. São especialistas nisso. Para fazerem o tamanho dos crimes suscitados, é preciso muitos especialistas. Todos sabendo como deve ser feito para evitar-se isso e aquilo. Caminhos para a vitória. Facilidades não faltam e chegados também. Por isso, quando chegam ao poder se especializam em recrutar os melhores. Quem habitue em auditoria sabe disso, mesmo em campo restrito.
Mas, de uma coisa tenha-se certeza. Que eu saiba, ninguém dos condenados cometeu crime algum, apenas é que o dinheiro público, aquele que a administração pública (toma conta), aquele que dizem que é seu, mas só até chegar ao tesouro do rei e que caminha que nem psicopata ou doentes de Alzheimer; em cada lugar que passa larga um tanto e por azar caiu na vigilância destes acusados.
Tudo que entra fácil sai fácil principalmente nas mãos de um alzheimista.

Iludido disse:
31 de janeiro de 2018 às 12:19

É claro que você sabe que pode-se matar sem arma. (bem entendido) Este modus operandi é próprio de pulitico. São especialistas nisso. Para fazerem o tamanho dos crimes suscitados, é preciso muitos especialistas. Todos sabendo como deve ser feito para evitar-se isso e aquilo. Caminhos para a vitória. Facilidades não faltam e chegados também. Por isso, quando chegam ao poder se especializam em recrutar os melhores. Quem habitue em auditoria sabe disso, mesmo em campo restrito.
Mas, de uma coisa tenha-se certeza. Que eu saiba, ninguém dos condenados cometeu crime algum, apenas é que o dinheiro público, aquele que a administração pública (toma conta), aquele que dizem que é seu, mas só até chegar ao tesouro do rei e que caminha que nem psicopata ou doentes de Alzheimer; em cada lugar que passa larga um tanto e por azar caiu na vigilância destes acusados.
Tudo que entra fácil sai fácil principalmente nas mãos de um alzheimista.

Raimundo Boaventura Santana de Deus disse:
31 de janeiro de 2018 às 12:21

É impressionante o contorcionismo hermenêutico dos julgadores do ex Presidente Lula.
Propriedade de fato, lavagem de valores (sem valores apresentados), corrupção passiva (sem apresentar ato de ofício), delação de corréu como prova ( e posterior perdão judicial!), votos simétricos entre os três desembargadores ( cartel?). Enfim, o mais triste em tudo isso é observar as ponderações dos advogados(?), que pensam com o fígado e excretam bílis raivosa ao ex presidente, que, diga-se, foi considerado o MELHOR presidente de todos os tempos, claro, para maioria da população. Numa sociedade hipócrita, permeada por atores sofismáticos, o preço que a população paga é a assunção de uma quadrilha que há décadas se aboletou no poder, que sempre agiu nas sombras, independente do governo instalado, cujo maior legado será ter desmontado o Estado em prol de grupos internos e externos que fazem troças aos brasileiros de verdade, e vêm o Brasil como uma terra de extrativismo e enriquecimento pessoal.
A dinâmica da história vai nos mostrar quem está do lado certo.
Com absoluta certeza, não serão os hidrófobos de matiz à direita, nem os pseudo ricos engravatados, pois estes são reféns de suas próprias idiossincrasias.
Uma coisa se pode ter certeza, as ideias são eternas, os homens que lutam por elas também. Os caronistas, que surfam nas ondas tênues do modismo imposto, serão o que sempre foram: poeira num deserto de ilusões.

Eduardo. Adv. disse:
31 de janeiro de 2018 às 12:29

Já está cansando a ladainha.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de janeiro de 2018 às 13:25

Ao longo dos últimos anos os agentes públicos brasileiros, na qual se inclui a magistratura, desenvolveram técnicas relativamente eficientes de, através da linguagem utilizada no decisum, imporem uma decisão ao processo baseada na própria vontade pessoal. Trata-se de uma tentativa de se instaurar no País um governo da magistratura. Não tardou para que diversos estudiosos percebessem a técnica, quando os estudos desenvolvidos acabaram gerando no plano legislativo diversos princípios processuais mais modernos (contraditório efetivo, não surpresa, etc.) introduzidos pelo CPC 2015. Além desses princípios, podemos citar também os comportamentos jurisdicionais que tornam nula uma decisão, nos termos do art. 489, § 1.º, e incisos, do CPC 2015. Alguns magistrados, mais técnicos e criteriosos, sem no entanto estarem devidamente habilitados no campo da moralidade para desempenho do trabalho, tornaram-se verdadeiros especialistas na técnica argumentativa que visa impor uma decisão não consentânea como o sistema, o que vem exigindo da advocacia um esforço hercúleo para contornar as situações de injustiça criada. Justamente por isso, não é incomum um recurso de 50 ou 60 laudas para demonstrar o equívoco de uma único parágrafo na decisão. Infelizmente, somente os longos anos de experiência são capazes de propiciar ao profissional tanto a capacidade de se valer da técnica para negar vigência à lei, como de outro lado para contornar o mal criado. Nessa linha, o advogado com experiência é capaz de detectar facilmente a técnica usada pelos magistrados citados na reportagem, de modo a se impor uma decisão não prevista em lei.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de janeiro de 2018 às 13:36

Sem querer me alongar em demasia, apenas a título de exemplo vou tentar demonstrar como funciona a técnica, e como tentar contorná-la. Sabemos que o processo em questão, tal como vários outros, é baseado em grande parte em provas ilegais, valoração equivocada de provas, e parcialidade jurisdicional. Pelo que consta, essas questões foram alegadas nos autos, a fim de se obter legitimamente a nulidade do feito. Vejamos como a matéria foi no entanto tratada no acórdão:

"Não há registro na sentença de utilização de qualquer das interceptações ou mesmo de que tenham alguma utilidade para o presente processo. Tampouco a defesa aponta expressamente qual ou quais seriam as interceptações prejudiciais, limitando sua insurgência ao campo da teoria e da nulidade genérica”

A análise detalhada da questão demanda uma quantidade muito maior de espaço, incabível aqui. Mas vejamos dois pontos muito claros. Em primeiro, diz-se que não há registro na sentença de utilização de interceptações tidas como ilegais para condenar Lula. Pode até ser verdade, mas tomando por base o modelo de processo penal brasileiro, a existência de interceptações ilegais indica PARCIALIDADE do magistrado, de forma clara. Por outro lado, todos vimos que durante o julgamento estava presente a defesa de Lula, que inclusive fez sustentação oral. Nessa feita, se havia dúvida sobre os reais prejuízos à defesa quanto às interceptações ilegais, caberia naturalmente aos julgadores questionar esse ponto, o que não ocorreu (na verdade, o voto já estava pronto antes das sustentações orais). E, vejam que não estou sequer ingressando na constatação de que nulidades formais no processo penal anulam o feito independentemente do prejuízo. O tema é longo, e vai além da compreensão da maioria.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de janeiro de 2018 às 13:43

O que me causa extrema tristeza, na condição de advogado, é como o cidadão comum aceita com passividade a situação, sem se dar conta de que "o pau que dá em chico, dá também em francisco". A técnica de subjugação adotada no julgamento de Lula pelo juiz federal Sergio Moro, e pelo TRF4, segue em linhas gerais o mesmo mecanismo que é usado pela magistratura para negar benefícios previdenciários, julgar improcedente ações tributárias plenamente viáveis, afastar direitos trabalhistas consagrados. Mas, diante das investidas da magistratura em busca de poder (todo juiz quer decidir de acordo com sua vontade pessoal, e é justamente para afastar essa vontade é que existem leis e normas processuais), de dominação, o povo aplaude considerando que tudo foi feito para condenar Lula (ou qualquer outro que seja o vilão do momento), sem no entanto perceber que será o próximo, com outro juiz e com outra ação. No final das contas resta a nós advogados, ainda por cima, ouvir as reclamações dos prejudicados por decisões parciais nos processos, que não se dão contas de que o ato de arbítrio que os prejudicou foi permitido por seu próprio comportamento, ao aplaudir decisões parciais e equivocadas, fomentando a cultura da decisão baseada na vontade pessoal do juiz.

antonio gomes silva disse:
31 de janeiro de 2018 às 14:15

Em resumo: contra LULA vale tudo!

CarlosDePaula disse:
31 de janeiro de 2018 às 15:13

A ladainha proposta, diariamente, pelo CONJUR... que perde em credibilidade.
De tanto a mentira de que não houve crime se perpetuar, acabaremos achando que é verdade... mentira contada cem vezes...
Vergonhosa essa direção. Vergonhosa.

L.F.V., LL.M disse:
31 de janeiro de 2018 às 16:14

O "lead" da matéria dá às decisões da Justiça Federal injustificável conotação ativista. Procedimento quase infantil: se o jargão é "lavagem de dinheiro" e "apartamento não é dinheiro"...
.
Todavia, como resta óbvio, o tipo penal não contempla apenas a dissimulação originária de recursos financeiros, senão de quaisquer ativos, inclusive direitos. É dizer: a "condenação de Lula considera" coisa alguma. Todas as considerações partem da própria lei geral, prévia e certa, que a República editou para todos os seus cidadãos.

Solon Mota e Silva disse:
03 de fevereiro de 2018 às 03:22

Colegas este caso faz lembrar os tribunais de exceção em que se imaginam provas que são indícios somente e não respeita a ouvida de 20 testemunhas a favor e se valoriza mais o delator que arranjou o seu alvará de soltura mentindo bastante.e mesmo que desse o apartamento ao ex-presidente se não se encontrasse ligação com favorecimentos na Petrobrás não seria crime.Os 3 clones do moro no TRF4 usaram o domínio do fatoa atese d trazida da Alemanha pelo ex-minstro joaquim Barbosa e ainda inovaram com a tese do fato indeterminado eis que o crime de corrupção passiva requer um ato de ofício do acusado,e não houve e então inventaram o ato indeterminado,que não é a melhor doutrina e nãointegra a lei etc......assim que estes clones,decidiram a jato com rapidez nunca vista condenar,para aos olhos do povão e da grande mídia posarem de heróis porque condenaram um ex-presidente.Naõ debateram antes e nem depois sobre o aso e combinaram tudo com o DEs.Gebram Neto,num automatismo de bonecos e não juristas,que discutem e ponderam etc......Porque o MPF não intima o ex-presidente Fernando Henrique que ganhou do Banco Itaú um prédio de luxo,para instalar o seu Instituto,e aí pelo domínio do fato etc....ligar esta doação com o favorecimento aos bancos por meio de medidas provisórias editados pelo governo do Tucano.Estes boneos não rerspetaram o Direito Civil e nem o penal.Não há prova cabal,e sim ilações,imaginações e ainda exsitia a prescrição queo o Juiz nazi Moro desconsiderou com artifício peculiar aseu estilo de julgar com prepotência e ainda negou outros provas e como oGebram é seu admirador,o Paulsen ex do tributário quer aparecer,e no passado era surfista então surfou bem com os clones,junto pelo Des.laus. Elogiram o juiz Moro,etc... e demonstram o corporativismo.

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