Sem aviso nem despacho, juíza bloqueia bens em 7 mil execuções

A juíza Katia Cristina Nascentes Torres, da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, causou espanto em advogados e contribuintes ao tomar medidas drásticas.

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Aviso colado na 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
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Na sexta-feira (13/7), a juíza determinou a penhora em cerca de 7 mil execuções fiscais movidas pelo município do Rio. Segundo o gabinete da 12ª Vara de Fazenda Pública, ela apenas atendeu aos pedidos de bloqueio dos valores formulados pela Procuradoria-Geral do Município do Rio nas petições iniciais.

Além disso, o gabinete afirmou que “a penhora em dinheiro é a primeira da ordem de gradação legal”. A vara ainda declarou que as medidas foram tomadas em processos iniciados em 2016, nos quais os contribuintes foram citados, mas nada fizeram para tentar resolver a situação, como propor parcelamentos de suas dívidas.

Advogados ouvidos pela ConJur contestam as informações divulgadas pelo gabinete. Eles foram surpreendidos com as decisões. Segundo eles, não havia pedido de penhora nas execuções e sequer foram expedidos de despachos com as ordens de bloqueio: a juíza apenas foi ao sistema Bacenjud, de acesso direto às contas informadas pela Fazenda, e penhorou os valores apontados nas execuções fiscais. E isso, conforme os advogados, ocorreu mesmo em processos em que os contribuintes ofereceram em garantia bens em valor superior à dívida.

O único procedimento que parece ter sido adotado foi colar um papel em uma parede da 12ª Vara de Fazenda. Nele, a juíza informa que o dinheiro bloqueado só será liberado com o pagamento à vista com o desconto do Concilia Rio, programa de parcelamento de dívidas de IPTU e ISS. A comunicação deixa claro que “não é possível a liberação do dinheiro bloqueado em razão de parcelamento após o bloqueio efetuado pelo juízo”.

Segundo um tributarista ouvido pela reportagem que pediu para não ser identificado, o papel deixou evidente a intenção da juíza: forçar a adesão ao Concilia Rio. O prazo de inscrição termina dia 17 de setembro.

Se penhora for integral, o contribuinte não deve pagar as parcelas, pois os valores não serão devolvidos, alerta o aviso. Já se o bloqueio for parcial, o devedor deve aguardar o recebimento das quantias elo município e repactuar o acordo. Nesse caso, o dinheiro retido será abatido com a emissão de novas guias com valores menores. E na hipótese de todas as contas do contribuinte terem sido bloqueadas, o juízo garante que, em 48 horas, liberará o valor excedente, mantendo a quantia devida em apenas uma conta.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

O IDEÓLOGO disse:
17 de julho de 2018 às 19:36

O brasileiro é um homem cordial, porém não paga as suas dívidas.
Poucos conceitos se prestam a tamanha confusão quanto o de “homem cordial”, central no livro Raízes do Brasil, do historiador Sérgio Buarque de Holanda (1902-1982). Logo após a publicação da obra em 1936, o escritor Cassiano Ricardo implicou com a expressão. Para ele, a ideia de cordialidade, como característica marcante do brasileiro, estaria mal aplicada, pois o termo adquirira, pela dinâmica da linguagem, o sentido de polidez – justamente o contrário do que queria dizer o autor.
A polêmica sobre a semântica teria ficado perdida no passado não fosse o fato de que, até hoje, muitas pessoas, ao citar inadvertidamente a obra, emprestam à noção de Buarque de Holanda uma conotação positiva que, desde a origem, lhe é estranha. Em resposta a Cassiano, o autor explicou ter usado a palavra em seu verdadeiro sentido, inclusive etimológico, que remete a coração. Opunha, assim, emoção a razão.
(...)
A expressão “homem cordial”, a propósito, fora cunhada anos antes, por Rui Ribeiro Couto, que julgou ser esse tributo uma contribuição latina à humanidade.
O problema surge quando a cordialidade se manifesta na esfera pública. Isso porque o tipo cordial – uma herança portuguesa reforçada por traços das culturas negra e indígena – é individualista, avesso à hierarquia, arredio à disciplina, desobediente a regras sociais e afeito ao paternalismo e ao compadrio, ou seja, não se trata de um perfil adequado para a vida civilizada numa sociedade democrática(http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/o_jeitinho_do_homem_cordial.html).

O IDEÓLOGO disse:
17 de julho de 2018 às 19:36

O brasileiro é um homem cordial, porém não paga as suas dívidas.
Poucos conceitos se prestam a tamanha confusão quanto o de “homem cordial”, central no livro Raízes do Brasil, do historiador Sérgio Buarque de Holanda (1902-1982). Logo após a publicação da obra em 1936, o escritor Cassiano Ricardo implicou com a expressão. Para ele, a ideia de cordialidade, como característica marcante do brasileiro, estaria mal aplicada, pois o termo adquirira, pela dinâmica da linguagem, o sentido de polidez – justamente o contrário do que queria dizer o autor.
A polêmica sobre a semântica teria ficado perdida no passado não fosse o fato de que, até hoje, muitas pessoas, ao citar inadvertidamente a obra, emprestam à noção de Buarque de Holanda uma conotação positiva que, desde a origem, lhe é estranha. Em resposta a Cassiano, o autor explicou ter usado a palavra em seu verdadeiro sentido, inclusive etimológico, que remete a coração. Opunha, assim, emoção a razão.
(...)
A expressão “homem cordial”, a propósito, fora cunhada anos antes, por Rui Ribeiro Couto, que julgou ser esse tributo uma contribuição latina à humanidade.
O problema surge quando a cordialidade se manifesta na esfera pública. Isso porque o tipo cordial – uma herança portuguesa reforçada por traços das culturas negra e indígena – é individualista, avesso à hierarquia, arredio à disciplina, desobediente a regras sociais e afeito ao paternalismo e ao compadrio, ou seja, não se trata de um perfil adequado para a vida civilizada numa sociedade democrática(http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/o_jeitinho_do_homem_cordial.html).

Johnyzinho disse:
17 de julho de 2018 às 20:48

Só pode ser uma pegadinha de mau gosto... Só pode. Nunca vi tanta arbitrariedade e ilegalidades além de parcialidade pró-fisco como as determinadas pela Douta Juíza.

Rejane Guimarães Amarante disse:
17 de julho de 2018 às 22:05

e pela a minha experiência atuando em executivos fiscais, mais a pública e notória situação das contas públicas do Estado do Rio de Janeiro, não parece ter havido excesso da parte da magistrada. Ao contrário, tudo parece voltado à efetiva prestação jurisdicional. Desde que foi instituída a "penhora on line", muito se debateu sobre a sua legalidade, inclusive por parte de magistrados em todo o País, alguns até impetraram mandado de segurança para não cumprir provimento dos respectivos tribunais sobre como proceder à penhora através de senha diretamente na conta bancária do jurisdicionado. Prevaleceu o reconhecimento da legalidade da medida, inclusive com o desbloqueio em casos de conta para recebimento de salário e benefícios da previdência. A subsistência do executado sempre restou garantida. Se houve o bloqueio de certas quantias em dinheiro, é porque havia dinheiro na conta. Se havia dinheiro na conta e o executado não pagou, a penhora do dinheiro é cabível. A penhora de bens, em execuções fiscais de empresas comerciais e industriais é quase um "embuste". O mesmo bem, por exemplo, uma máquina industrial, é penhorados em dezenas de execuções fiscais da mesma empresa. Quando vai a leilão, não é raro os "arrematantes" combinarem que ninguém irá arrematar o bem (leilão negativo). Novos editais são publicados, novos leilões são marcados e, de novo, os arrematantes não arrematam. O tempo passa, muitos anos, e os débitos não são pagos. É errado bloquear o dinheiro e recomendar que se faça o parcelamentos dos débitos fiscais ? Não, definitivamente, não.

AlexandreTBranco disse:
18 de julho de 2018 às 08:22

Sem despacho?
Matéria jornalística tendenciosa e certamente feita por quem não conhece a lei 6.830/80.

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - (...)

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

AlexandreTBranco disse:
18 de julho de 2018 às 08:44

Sem despacho?
Matéria jornalística tendenciosa e certamente feita por quem não conhece a lei 6.830/80.

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - (...)

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

Mauro Viz disse:
18 de julho de 2018 às 10:16

Votem melhor da próxima vez. O país é esse lixo graças aos brasileiros. Finalizando em 6 anos nem Juiz vai ter salário.

ninapereira disse:
18 de julho de 2018 às 10:35

não sei o que é pior: a decisão da juíza...
o comentário misógeno desse Luiz Eduardo...

sério: podia responder que a mulher dele dormiu de calça jeans... está ela naqueles dias...
mas creio que seria tão deselegante e machista quanto - o problema é ele mesmo (não eventual esposa... rsrsrs)

Observador.. disse:
18 de julho de 2018 às 10:50

As pessoas que compõe o Judiciário, sinceramente, acham isso normal?

Se não pertencessem à classe, como iriam enxergar tal medida?
Gostaria de saber.

Pois a falta de limites já causou muito mal à nossa nação.
Todas as instituições deveriam pensar sobre como o Estado brasileiro age com o seu povo.
Pois - posso estar enganado - parece que apostam que nunca ocorrerá ruptura em nosso sistema.
Estão sempre esticando a corda.

A entrevista da (ex) Ministra Eliana Calmon, na CrusoE , deveria ter sua leitura tida como obrigatória.

Advcrítico disse:
18 de julho de 2018 às 11:49

Esse é o retrato do nosso judiciário. Cada vez mais incompetente e autoritário. Por pura preguiça, despacha às pencas, isso quando o juiz despacha, pois no mais das vezes deixam por conta de estagiários...

Victor Lucas disse:
18 de julho de 2018 às 12:32

Não libera nem se for impenhorável??

Julio Negraes disse:
18 de julho de 2018 às 13:22

E pensar que o Judiciário já foi um poder em que se podia demonstrar o dano, exigir os direitos, ouvir a parte contrária e aguardar o juiz imparcial proferir decisão. Bons tempos esses. Hoje em dia somente da leitura da inicial já é concebida uma sentença para o caso, sendo desnecessária instrução e julgamento ou contrarrazões.

Além de decisões e sentenças autoritárias, temos também sentenças proferidas por estagiários ou auxiliares que se vangloriam nas redes sociais compondo até músicas sobre o estado das partes do processo. Despachos pós inicial que questionam a parte se deseja continuar com o feito porque o nobre magistrado entrou no google e não encontrou provas. Que judiciário é esse?

Por que não deixar a cargo do Réu contestar o alegado na inicial? Por que não se limita a ensinar o estagiário ao invés de outorgar sua jurisdição? Não há lei que atribua ao magistrado integrar polo passivo ou ativo no processo, sua função é exclusiva, é a de julgar.

A cada dia uma notícia é divulgada sobre a vontade incontrolável do magistrado em ser parte atuante no processo, não satisfeito mais em ser o julgador, função essa mais importante e essencial para o Estado Democrático de Direito. Querendo o holofote para si custe o que custar deixando de lado o reconhecimento por seus estudos, suas contribuições, sua dedicação, seu legado. Ofendem a classe e mancham negativamente sua função perante a sociedade.

Em contrapartida falemos também de outros poucos que não tem estampado as manchetes ultimamente. Magistrados que exercem sua função com maestria, acessíveis, transmitem conhecimento prático e teórico, não enxergam a função pública como privilégio primando por exercer para a sociedade e de forma positiva como realmente deve ser.

Oscar A. Schmidt Junior disse:
18 de julho de 2018 às 17:47

Ilegalidade pura!!! Não seguiu os ditames legais!!! não observou as impossibilidades de penhora!! cada ação é única!!!
Ai eu lembro que eu tenho um pedido de liminar tributária aguardando mais de 4 meses para ser julgado, e nada da juíza analisar!

Plinio G. Prado Garcia disse:
19 de julho de 2018 às 02:45

Essa decisão é absurda e inconstitucional. O princípio e garantia do devido processo se aplica ao processo judicial (due process of law). E esse mesmo princípio traz como consequência que nenhuma das partes litigantes deva ficar sem ser intimada dos atos processuais. Desse modo, pouco importa que a penhora de dinheiro do executado em instituições financeira esteja em primeiro lugar no rol dos bens penhoráveis. Como a execução se deve fazer pelo modo menos oneroso para o executado, não se pode adotar a penhora de dinheiro como se as demais modalidades de penhora fossem inexistentes. Ademais, é direito público subjetivo de todo executado ser regularmente intimado de todos os atos processuais que possam ser de seu interesse ou que possam vir a prejudicá-lo. Assim, tem ele o direito de ser intimado de todo pedido da Fazenda Pública de penhora "on line" de dinheiro via BaceJud, Esse direito não é afastado com base no argumento de que poderá o executado "esvaziar" suas contas bancárias. O que não se pode é impedir que o executado, intimado de que poderá sofrer o bloqueio via BacenJud, fique impedido de garantir o juízo por quaisquer dos meios listados no CPC. Inclusive de seguro garantia ou mesmo seguro fiança. Assim, o pedido de bloqueio de dinheiro em conta exige a prévia intimação do executado com imposição de prazo para oferecer outros bens ou garantias no processo de execução judicial.

Plinio G. Prado Garcia disse:
19 de julho de 2018 às 02:45

Essa decisão é absurda e inconstitucional. O princípio e garantia do devido processo se aplica ao processo judicial (due process of law). E esse mesmo princípio traz como consequência que nenhuma das partes litigantes deva ficar sem ser intimada dos atos processuais. Desse modo, pouco importa que a penhora de dinheiro do executado em instituições financeira esteja em primeiro lugar no rol dos bens penhoráveis. Como a execução se deve fazer pelo modo menos oneroso para o executado, não se pode adotar a penhora de dinheiro como se as demais modalidades de penhora fossem inexistentes. Ademais, é direito público subjetivo de todo executado ser regularmente intimado de todos os atos processuais que possam ser de seu interesse ou que possam vir a prejudicá-lo. Assim, tem ele o direito de ser intimado de todo pedido da Fazenda Pública de penhora "on line" de dinheiro via BaceJud, Esse direito não é afastado com base no argumento de que poderá o executado "esvaziar" suas contas bancárias. O que não se pode é impedir que o executado, intimado de que poderá sofrer o bloqueio via BacenJud, fique impedido de garantir o juízo por quaisquer dos meios listados no CPC. Inclusive de seguro garantia ou mesmo seguro fiança. Assim, o pedido de bloqueio de dinheiro em conta exige a prévia intimação do executado com imposição de prazo para oferecer outros bens ou garantias no processo de execução judicial.

Rafael Felisbino disse:
19 de julho de 2018 às 10:45

Sem esquecer da crise fulminante que assola o Estado do Rio de Janeiro, é bom destacar que o Brasileiro não gosta de pagar dívidas, até acho que o Brasileiro pense ser legal dar "calote" e prejuízo a outrem. Passou da hora do Judiciário acordar, e não e só no âmbito das execuções fiscais, não! Na minha opinião tem que adotar medidas extremas em quaisquer procedimentos de execução comum, para ver se o Brasileiro compreenda que dívida é para ser paga e não esquecida!

Silva Cidadão disse:
19 de julho de 2018 às 12:50

Num município onde o prefeito, FILHO DO DIABO E NÃO FILHO DE DEUS, como deveria ser, por ser um conhecedor da palavra de DEUS, que atua em detrimento de uma sociedade miserável e já fragilizada, fazendo uso do cargo e da máquina pública exclusivamente para atender interesses pessoais e de seus aliados, a douta magistrada está de parabéns pela decisão de bloquear o crédito tributário, pois, se assim não fizesse correr-se-ia o risco do município, por meio desse prefeito irresponsável, , anistiar os devedores em troca de apoio para se manter no poder, e isso, nos dias de hoje, se torna tão evidente pelo fato do prefeito defender a extensão da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A IMÓVEIS DE TERCEIROS LOCADOS POR IGREJAS EVANGÉLICAS. (IURD)

Silva Cidadão disse:
19 de julho de 2018 às 12:50

Num município onde o prefeito, FILHO DO DIABO E NÃO FILHO DE DEUS, como deveria ser, por ser um conhecedor da palavra de DEUS, que atua em detrimento de uma sociedade miserável e já fragilizada, fazendo uso do cargo e da máquina pública exclusivamente para atender interesses pessoais e de seus aliados, a douta magistrada está de parabéns pela decisão de bloquear o crédito tributário, pois, se assim não fizesse correr-se-ia o risco do município, por meio desse prefeito irresponsável, , anistiar os devedores em troca de apoio para se manter no poder, e isso, nos dias de hoje, se torna tão evidente pelo fato do prefeito defender a extensão da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A IMÓVEIS DE TERCEIROS LOCADOS POR IGREJAS EVANGÉLICAS. (IURD)

Carlos disse:
19 de julho de 2018 às 17:02

Plinio G. Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório)
.
O magistrado, bloqueia via BACENJUD, SEM TER DE AVISAR PREVIAMENTE (art. 854 do CPC) O executado, vide abaixo. Porém, o magistrado não retira o dinheiro da conta bancária antes de intimar o executado. É uma segurança pois, até criança de 12 anos, sabe que se avisar antes do bloqueio, o executado irá retirar todos os valores na cta bancária.
.
EMENTA
Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta pela via eletrônica e o arresto prévio de ativos financeiros (BACENJUD, InfoJud e RenaJud) – Necessidade de localização de bens dos devedores – Dever de ofício – Conselho Nacional de Justiça, Meta 8/2009 e Resoluções 61/08 e 90/09 – Provimento 21/06 da Corregedoria Geral da Justiça, GJ, art. 1.° e Comunicado 1559/06 – Ausência de pagamento ou depósito no vencimento de obrigação líquida e certa sem relevante razão de direito – Medida legítima, útil e eficaz no interesse do credor lesado pelo inadimplemento – INEXIGIBILIDADE DA CIÊNCIA PRÉVIA DOS EXECUTADOS – ART. 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Recurso provido.
(Tribunal de Justiça de São Paulo – Agrav. de Inst. 2040627-56.2016.8.26.0000 – a 38ª Câmara de Direito Privado - Relator César Peixoto – 14/04/2016)
Link
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9358172&cdForo=0&vlCaptcha=DnYTC
.<br/>NCPC
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, SEM DAR CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros...

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