Provas obtidas por meio de invasão de casa sem mandado são ilegais

Policiais não podem entrar na casa de alguém para fazer busca e apreensão sem ordem judicial, ainda que a suspeita seja de crime grave. Com esse entendimento, a juíza Gisele de Castro Catapano, da 1ª Vara Criminal de Osasco (SP), reconheceu a ilegalidade de prova obtida por policiais militares que entraram sem mandado na casa de réus acusados de tráfico de drogas.

Du Amorim / Portal do Governo

Se não há suspeita concreta de cometimento de crime, mandado judicial de busca e apreensão não pode ser dispensado para invasão de casa, decide juíza de Osasco, em São Paulo.

A invasão da casa foi feita por policiais militares que disseram à juíza estarem num patrulhamento de rotina quando começaram a perseguir um "suspeito". Segundo os PMs, eles perderam o suspeito de vista e um vizinho disse que ele havia entrado numa casa, e eles decidiram vasculhá-la. Lá dentro, encontraram drogas e indiciaram o suspeito por tráfico de drogas.

Entretanto, de acordo com a defesa, feita pela defensora pública Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes, os PMs não tinham mandado judicial para fazer busca e apreensão nem qualquer denúncia, anônima que fosse, para entrar na casa. Portanto, o encontro das drogas foi fortuito e não poderia haver prisão em flagrante, já que não havia suspeita.

Com isso, a juíza observou que não ficou caracterizado, na acusação, a suspeita capaz de justificar a eliminação de autorização judicial para o ingresso em domicílio alheio. Segundo ela, os direitos fundamentais não podem ser flexibilizados.

"Não podem os policiais militares realizarem busca e apreensão sem ordem judicial em casos como o dos autos e o que se apurar, a partir de então, está contaminado pela ilicitude da violação de domicílio, não bastando a permanência do crime de tráfico de entorpecentes", afirmou a juíza ao considerar ilícita a prova obtida na residência dos acusados, absolvendo-os do crime de tráfico de drogas. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Defensoria Pública de São Paulo.

daniel disse:
30 de julho de 2018 às 20:37

os garantistas revogaram a constituição federal, a qual permite entrada em casa no caso de flagrante de crime.

daniel disse:
30 de julho de 2018 às 20:37

os garantistas revogaram a constituição federal, a qual permite entrada em casa no caso de flagrante de crime.

Alexandrino disse:
30 de julho de 2018 às 22:01

Não existe prova de maior qualidade do julgador do que quando aplica a lei. A ausência de um punitismo sem fronteira demonstra que o juiz, no caso a juíza, consegue atingir de forma eficaz a imparcialidade ao julgar. Não deveria ser assim, mas atualmente deparar-se com decisões desse quilate é a demonstração de que existem BONS JUÍZES, como diria Eliezer Rosa. Parabéns, Doutora.

Rejane Guimarães Amarante disse:
30 de julho de 2018 às 23:06

A droga foi devolvida para os acusados ?

Matheus Pereira dos Passos disse:
31 de julho de 2018 às 09:54

O Estado não pode adentrar na intimidade do particular quando bem entender. E se não houvessem drogas?
Decisão correta e corajosa, haja vista o que se constata hodiernamente é prevalecimento do anseio punitivista vingativo nas decisões.

Alexandre C.D. Mendonça disse:
31 de julho de 2018 às 14:06

A Constituição afirma que é asilo INVIOLÁVEL a residência, ressalvando às hipóteses de FLAGRANTE DELITO... o CPP define o que é flagrante delito.

No caso, o policial tem que verificar o FLAGRANTE DELITO ANTES DE ENTRAR NA RESIDÊNCIA. Ao menos uma fumacinha de flagrante delito. Afinal, não fosse assim, ele invadiria todos os apartamentos de um determinado edifício, SEM O CONSENTIMENTO, a fim de localizar um suspeito (que nem indícios de crime há contra ele). Fosse alguém, com arma na mão, que fugisse e, em perseguição, localizassem ele em uma residência seria outra história...

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