Teoria do desvio produtivo não se aplica a conflito de preços

Estabelecimento comercial que anuncia um preço na gôndola e cobra valor maior pelo produto no caixa não fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5ª da Constituição. Logo, o consumidor que enfrenta tal situação no dia a dia de suas compras não sofre dano moral.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou indenização a um advogado de Porto Alegre. Ele queria reparação moral por ter perdido tempo precioso na fila do caixa de um supermercado para resolver a discrepância de preços e conseguir o desconto, depois que denunciava a manobra.

O autor disse que a prática de anunciar determinado preço e cobrar outro lesa os consumidores mais desatentos, ferindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Sustentou que o dano moral está assentado na teoria do desvio produtivo do consumidor: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.

A teoria tem sido aplicada por desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo e até já foi reconhecida no Superior Tribunal de Justiça, conforme reportagens da ConJur.

No caso analisado, porém, o juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 9ª Vara Cível da capital, já havia considerado o pedido improcedente, por envolver mera ‘‘insatisfação do consumidor’’. Afinal, mesmo discordando da conduta do supermercado, ele continuou frequentando o estabelecimento, quando tinha a opção de procurar outro para as suas compras rotineiras. Quanto ao preço mais caro, a sentença considerou que houve apenas falha, corrigida após reclamações. 

O autor recorreu ao TJ-RS com base no artigo 6º, inciso III, e o caput do artigo 31, ambos do CDC, que obrigam o fornecedor a divulgar informações corretas, claras e precisas dos produtos, dentre elas, o preço que o consumidor pagará.

Ele afirmou que a ré costumava colocar um preço na prateleira e cobrar outro (mais alto) depois, pois presenciou a prática em três ocasiões. O sentimento de desrespeito, afirmou, ultrapassou os meros dissabores do dia a dia.

Sem constrangimento
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, manteve os fundamentos da sentença, por não enxergar violação a direito de personalidade nem prova de constrangimento. Ele reconheceu o incômodo ou a indignação com a conduta da ré, mas entendeu que isso, por si só, não viola direitos de personalidade.

‘‘É bem verdade que reiterados equívocos dessa natureza podem caracterizar má-fé e prática abusiva da requerida. Entretanto, cabia ao autor fazer a denúncia às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia e Procon), para que esses órgãos tomassem as providências cabíveis, instaurando os competentes inquéritos e, quiçá, o MP ajuizando ação civil pública. Tivesse o autor interesse em inibir a prática abusiva do réu, teria buscado uma solução ampla, que realmente protegesse todos os consumidores potencialmente lesados’’, escreveu no acórdão.

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Processo 001/1.15.0034617-0

 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Dessaune disse:
12 de maio de 2018 às 13:07

Pedindo vênia aos ilustres julgadores, a leitura da MATÉRIA sugere a repetição do EQUÍVOCO inerente à antiga jurisprudência do "mero aborrecimento". Veja-se que nas situações de "desvio produtivo do consumidor" – quando o consumidor precisa desperdiçar tempo razoável e se desviar das suas atividades (como trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio social) para tentar resolver problemas de consumo antijurídicos – o BEM JURÍDICO afetado NÃO é a “integridade psicofísica” da pessoa consumidora que, uma vez lesada, traria como consequência a dor, o sofrimento, a humilhação, o constrangimento. Diversamente, nessas situações os BENS JURÍDICOS lesados são o TEMPO VITAL do consumidor e as suas ATIVIDADES EXISTENCIAIS. Como o tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve; como a vida constitui-se das próprias atividades existenciais que nela se sucedem; como a existência digna é tanto um bem jurídico quanto um interesse tutelado no âmbito do direito fundamental à vida e sustentado pelo valor supremo da dignidade humana; como o tempo vital tem valor inestimável por ser um bem econômico escasso que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida; e como as atividades existenciais não admitem adiamentos nem supressões indesejados por serem interesses suscetíveis de prejuízo inevitável quando deslocados no tempo, CONCLUI-SE que um evento de "desvio produtivo" acarreta lesão ao tempo existencial e à vida digna da pessoa consumidora, que assim sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável 'in re ipsa'. Nessas situações de "desvio produtivo", o consumidor também pode sofrer danos materiais, que são ressarcíveis em face de comprovação. MARCOS DESSAUNE.

6345 disse:
12 de maio de 2018 às 15:00

O juiz protege os desonestos, e o desembargador diz que advogado tem que fazer papel do MP. Pode?

Marcos Dessaune disse:
12 de maio de 2018 às 15:50

Mesmo que se analisasse o “desvio produtivo do consumidor” unicamente pelo prisma da “perda do tempo”, com o que não concordo inteiramente, é lícito CONCLUIR que o tempo vital, existencial ou produtivo, enquanto esfera essencial ao desenvolvimento e à realização da pessoa humana, é um ATRIBUTO INTEGRANTE DA PERSONALIDADE merecedor de ampla proteção no rol aberto dos direitos da personalidade, por força da aplicação direta do princípio da dignidade humana, contido no art. 1º, III, da CF/1988. Logo, mesmo numa análise mais restritiva do novo Instituto, chegar-se-ia à conclusão de que o desperdício de TEMPO RAZOÁVEL do consumidor (a ser mensurado caso a caso), na tentativa de solucionar problemas de consumo antijurídicos, gera em tese dano moral indenizável. MARCOS DESSAUNE, autor da “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.

Diogo Bueno disse:
14 de maio de 2018 às 09:14

Tempo precioso no caixa?

O quê? O consumidor tinha de desenvolver a cura do câncer e perdeu o timing?

Hoje tudo é motivo para acionar o Judiciário.

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