Fachin anula acórdão que suspendia pensão de filhas de servidores

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que as pensões concedidas às filhas solteiras e maiores de 21 anos de servidores e que não ocupam cargo público permanente só podem ser alteradas ou cessadas se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. Em decisão monocrática, o ministro suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União que determinava a revisão ou cassação do pagamento dos benefícios.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Jurisprudência do Supremo consolidou pagamento de pensão por morte a filhas de servidores de acordo com regime vigente na data da concessão, afirma Fachin.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps) após decisão do Plenário do TCU, que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis. A decisão foi estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria. 

Na ação, a Associação afirma que o TCU alterou seu entendimento quando passou a entender que a dependência econômica, que na data da edição da Lei 3.373/58 era presumida às filhas solteiras e não ocupantes de cargo público permanente, diante do contexto histórico da época, deveria passar a ser comprovada – não apenas para a concessão, mas também para a manutenção do benefício das atuais titulares.

“Assim, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou o ministro.

Em março deste ano, decidiu monocraticamente um pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/201, do TCU, em relação às pensionistas associadas à ANASPS até o julgamento definitivo desta ação mandamental, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.

Segundo o ministro, o acórdão do TCU tem efeitos vinculantes e potencial para desconstituir situações jurídicas consolidadas há no mínimo 27 (vinte e sete) anos, considerando o advento da Lei 8112/90, em 11.12.1990. Desse modo, resta assentada a legitimidade passiva do TCU e, por conseguinte, a competência deste Supremo Tribunal Federal para apreciar o caso.

Ainda da decisão, o ministro reiterou a jurisprudência consolidada na Suprema Corte quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. "Trata-se da regra “tempus regit actum”, a qual, aplicada ao ato de concessão de pensão por morte, significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado", disse. 

MS 35.032
Clique aqui para ler a decisão do ministro. 

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

WF Estudante disse:
20 de maio de 2018 às 13:28

Concordo com a decisão, juridicamente, porém moralmente não. Óbvio que o direito, opinião jurídica, deve prevalecer. Mas como pode o mesmo Hermes interpretar de maneira totalmente diferente este Mandado de Segurança e das ADCs?

Prisão em segunda instância: Hermes (Ministro Fachin) conseguiu afastar duas normas bem literais (art. 5º, LVII da CF c/c art. 287 do CPP) como uma interpretação do CPP “conforme a constituição”, a qual é totalmente principiológica, pois afastou norma bem literal da própria CF.

Por fim, onde não havia nenhuma norma para invocar o conflito aparente (ADCs) 43 e 44, o Hermes (Ministro Fachin), conseguiu afastar os (art. 5º, LVII da CF c/c art. 287 do CPP), utilizando de princípios, porém, diametralmente, neste caso, com 1 norma em conflito aparente, utilizou-se da literalidade do (art. 5º, XXXVI da CF c/c art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958) para afastar a outra literalidade da lei revogadora (Lei 8.112/90).

Chenonceaux disse:
21 de maio de 2018 às 11:50

Essa pensão, prevista na Lei de 1958, já era de constitucionalidade duvidosa sob a Constituição de 1946 ("todos são iguais perante a lei") e indubitavelmente inconstitucional sob a de 1967 ("sem distinção de sexo"). Independentemente da data do óbito, lanço a provocação: acaso uma pensão que fosse devida apenas a pessoas brancas seria mantida pelo STF? Duvido. Porém, um privilégio machista é mantido por uma decisão de pouca profundidade. De uma coisa tenho certeza: a lei de 1958 não foi recepcionada pela Constituição de 1967, que escancaradamente proibiu desvantagens e privilégios baseados no sexo. E menos ainda pela de 1988. Mais: pensão por morte, a quem dela não necessita? Incompreensível.

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