Para acabar com a obrigatoriedade da contribuição sindical, a reforma trabalhista deveria ter sido precedida de um "debate profundo" sobre o sistema de representação dos trabalhadores. É o que afirma o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Sem essa discussão, diz ele, o fim do chamado "imposto sindical" coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal.
A opinião do ministro está em despacho desta quarta-feira (30/5), em que ele adianta parte do posicionamento sobre o assunto, mas não chega a declarar a inconstitucionalidade desse trecho da reforma. O despacho é resposta a pedido de declaração monocrática de inconstitucionalidade. Mas, como o caso está pautado para ser julgado no dia 28 de junho no Plenário do STF, Fachin entendeu que a melhor solução seria encaminhar o pedido ao colegiado, sem deferir a cautelar.
O ministro é o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a contribuição facultativa. Tramitam outras oito questionando diversos trechos da Lei 13.647/2017, que mudou mais de 100 artigos da CLT.

Nesta quarta, Fachin se manifestou na segunda ação contra a reforma e a primeira questionando a mudança na contribuição (ADI 5.794), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos. Dezenas de entidades e sindicatos atuam como amici curiae no processo.
O ministro traçou um histórico sobre o Direito sindical brasileiro e afirmou que o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Este último é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República.
“Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro.
Para o julgador, o legislador não observou o quadro geral da situação sindical ao acabar com o tributo sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais.
“Assim, sob a perspectiva da inconstitucionalidade material, o argumento também ganha relevo em face da real possibilidade de frustrar e fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social pelo constituinte de 1988”, diz.
Fachin declarou que “admitir a facultatividade da contribuição, cuja concepção constituinte tem sido historicamente da obrigatoriedade, pode, ao menos em tese, importar um esmaecimento dos meios necessários à consecução dos objetivos constitucionais impostos a estas entidades”.
O ministro considerou ainda que a mudança no tributo representa renúncia fiscal pela União, que por isso deveria ter expressamente indicado a estimativa do impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, com base no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outro debate
O Supremo já começou a julgar outra ação contra a Lei 13.647/2017, na qual a Procuradoria-Geral da República quer derrubar trecho que obriga a quem perder litígios pagar custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência, mesmo se a parte for beneficiária da Justiça gratuita.
Assim como na análise sobre a contribuição sindical, Luiz Edson Fachin considerou inconstitucional qualquer mudança legislativa que restrinja o acesso à Justiça.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator desse outro processo, os dispositivos questionados pela PGR são válidos por fazerem com que trabalhadores sejam mais responsáveis antes de procurar a Justiça do Trabalho. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Clique aqui para ler o despacho.
ADI 5.794
| Ações no STF contra a reforma trabalhista | ||
|---|---|---|
| Autor | Número | Trecho questionado |
| Procuradoria-Geral da República | ADI 5.766 | Pagamento de custas |
| Confederação dos trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf) |
ADI 5.794 | Fim da contribuição sindical obrigatória |
| Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) | ADI 5.806 | Trabalho intermitente |
| Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) | ADI 5.810 | Contribuição sindical |
| Confederação dos Trabalhadores de Logística |
ADI 5.811 | Contribuição sindical |
| Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) | ADI 5.813 | Contribuição sindical |
| Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) | ADI 5.815 | Contribuição sindical |
| Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) | ADI 5.826 | Trabalho intermitente |
| Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) | ADI 5.829 | Trabalho intermitente |
| Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) | ADI 5.850 | Contribuição sindical |
| Confederação Nacional do Turismo | ADI 5.859 | Contribuição sindical |
| Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) |
ADI 5.865 | Contribuição sindical |
| Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) | ADI 5.867 | Correção de depósitos |
| Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) | ADI 5.870 | Limites a indenizações |
| Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM) | ADI 5.885 | Contribuição sindical |
| Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) | ADI 5.887 | Contribuição sindical |
| Confederações Nacionais dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); em Transportes Terrestres (CNTTT); na Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de Ensino e Cultural (CNTEEC) | ADI 5.888 | Contribuição sindical |
| Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) | ADI 5.892 | Contribuição sindical |
| Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde |
ADI 5.900 | Contribuição sindical |
| Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes (Fenascon) | ADI 5.912 | Contribuição sindical |
| Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos | ADI 5.938 | Atividade insalubre para grávidas |
| Federação Nacional dos Guias de Turismo | ADI 5.945 | Contribuição sindical |
| Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio | ADI 5.950 | Contrato intermitente |
*Texto atualizado às 14h55 e às 15h08 do dia 30/5/2018 para acréscimo de informação e às 15h45 para correção.

Contribuição econômica, realizada de forma coativa, pelos sindicatos, não é Democracia. É ditadura sindical.
Contribuição econômica, realizada de forma coativa, pelos sindicatos, não é Democracia. É ditadura sindical.
Com todo o respeito que merece o ministro Fachin, enxergar na dispensa de obrigatoriedade da contribuição sindical uma agressão a direito fundamental, é exagero que não se pode tolerar. Ademais, num país onde os sindicatos se tornaram verdadeiras "torres de marfim", onde o que menos importa são os trabalhadores a quem deviam representar, é muito benvinda a desobrigatoriedade da contribuição sindical na medida em que transfere para o trabalhador a faculdade de se ver ou não representar por esse ou aquele que lge aprouver.
O ministro falou em renúncia fiscal, razão pela qual o governo deveria indicar outra fonte de receita. Mas... a contribuição sindical não é exclusivamente para os sindicatos e respectivas federações?
São credores:
- Central Sindical;
- Confederações, federações e sindicatos de trabalhadores e empregadores;
- Conta Especial de Emprego e Salário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais sindicais. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
A Constituição Federal concedeu aos sindicatos a contribuição confederativa. Porém, ela é limitada aos associados, conforme Súmula 666 do STF.
Enfim, a REFORMA teve por objetivo enfraquecer os sindicatos dos trabalhadores.
No ano de 2016, a Secretaria da Receita Federal transferiu R$ 16 bilhões arrecadados de tributos para nove entidades privadas do chamado Sistema S, como Sesi, Senac, Sesc e Sebrae. O valor equivale a cerca de metade do Orçamento do Bolsa Família de 2017.
São credores:
- Central Sindical;
- Confederações, federações e sindicatos de trabalhadores e empregadores;
- Conta Especial de Emprego e Salário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais sindicais. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
A Constituição Federal concedeu aos sindicatos a contribuição confederativa. Porém, ela é limitada aos associados, conforme Súmula 666 do STF.
Enfim, a REFORMA teve por objetivo enfraquecer os sindicatos dos trabalhadores.
No ano de 2016, a Secretaria da Receita Federal transferiu R$ 16 bilhões arrecadados de tributos para nove entidades privadas do chamado Sistema S, como Sesi, Senac, Sesc e Sebrae. O valor equivale a cerca de metade do Orçamento do Bolsa Família de 2017.
Data vênia, Ministro, o que contraria a Constituição é tirar um dia de trabalho de um trabalhador.
Ministro o que contraria a Constituição é o Trabalhador sustentar, com seu precioso dia de trabalho, sindicato.
E não digo aqui como Operária do Direito, mas, sim como uma ex-trabalhadora.
Em 17 de junho fará 50 anos que iniciei minha vida profissional. No primeiro emprego não me lembro disso. É uma criação asquerosa do Governo Vargas .Mas, depois, do segundo emprego, cada vez que descontava um dia de meu humilde trabalho, aquele desconto me prejudicava no mês seguinte.
E, principalmente quando retornei aos estudos, em 1973, pagando escola, o meu dia "roubado" fazia falta. Era sacrifício mesmo, porque contava com o meu salário integral. Sabe, Ministro, teve um tempo em que ia trabalhar doente, para não perder nenhum benefício financeiro no trabalho. Num dos empregos, cai e torci o tornozelo, no dia seguinte lá estava, mancando e trabalhando. Isso sem contar os dias em que a mulher é mais mulher.Mas, o meu precioso dinheiro era tirado compulsoriamente. E vossa excelência diz que retirada disso é inconstitucional? Inconstitucional é retirar um dia do salário do trabalhador. Se o sindicato quer fazer algo, que o faça! Mas, não faz mais do que obrigação.
Os dirigentes sindicais têm estabilidade no emprego, não têm a espada do desemprego na cabeça.
Era sindicalizada! Pagava as minhas contribuições. Ainda tenho a carteirinha.
Era em março que perdia meu salário. Vinha o mês de abril, meu aniversário, e nem um presentinho para mim mesma podia comprar. Faltava dinheiro!
Inconstitucional é o trabalhador perder um dia de trabalho para quem não trabalhou e goza de estabilidade.
Ah, ministro, inconstitucional é alguém desempregado.
Data vênia!
Fachin, estava demorando para tirar a mascara e demonstrar o quanto é comunista.Advogado do MSTm eleitor declarado do PT, mesmo mentindo e fingindo na sabatina do senado, só mesmo Alvaro Dias para enaltece-lo de maneira sórdida, Agora ele quer impedir a reforma trabalhista e obrigar você a bancar pelegada vagabunda. Imposto sindical é roubo!.
demorou para o lado mais "esquerdo" do Ministro aflorar, francamente. Já está mais que provado que os Sindicatos, em sua maioria, não representam ninguém, fora os pequenos interesses privados de seus líderes políticos. Ora, que deixe os Sindicatos inoperantes e sangue-sugas fecharem, pois certamente aqueles que atuem em prol de seus associados continuarão a existir, com o devido sustento CONSENSUAL de seus associados.
Esse país tem pouquíssimas chances de dar certo, infelizmente.
Pilar do sistema = = Fim da contribuição sindical obrigatória ameaça direitos constitucionais, diz Fachin. = =
Apesar de todo respeito que tenho pelo Ministro Fachin, não é correta a afirmação dele. O que ocorre, é que os Sindicatos Estão Inchados de Parasitas e Sanguessugas que não trabalham e muito ganham. O trabalhador não deve ser obrigado a manter tais parasitas, alias, é passado da hora de se extinguir quem sabe em torno de centenas e centenas de sindicatos que para nada servem, a não ser ameaçar a destruir empregos, empresas e a estabilidade nas relações de trabalho, mais ainda, apoiados pela Justiça do Trabalho que também não contribui com a criação de empregos no Brasil, ao contrário, ajuda a acabar com o emprego formal e direto.
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