Os juízes federais farão uma paralisação no próximo dia 15 para pedir reajuste dos salários dos membros da carreira e pela manutenção do auxílio-moradia. O anúncio foi feito nesta quinta-feira (1º/3) pela Associação dos Juízes Federais do Brasil.
Citando a “lava jato”, a entidade afirma que a magistratura foi punida pelo “sucesso” da operação, que “vem mudando a cultura brasileira em relação à corrupção”. “A forma encontrada para punir a Justiça Federal foi atacar a remuneração dos seus juízes”, diz.
Segundo a Ajufe, a revisão do subsídio de acordo com a inflação está atrasada desde 2015 e representa perda acumulada de 40%.
A entidade critica também a tramitação do projeto de alteração da lei de abuso de autoridade, “em total desvirtuamento” das 10 medidas contra a corrupção. “Essa perseguição à magistratura federal é similar à que ocorreu depois da operação mãos limpas, na Itália dos anos de 1990, quando, para enfraquecer o combate à corrupção, várias medidas foram aprovadas como punição aos juízes.”
Em relação ao auxílio-moradia, afirma que a ajuda de custo é paga em dinheiro ou por meio de concessão de moradia funcional a membros dos três Poderes da República, entre outras carreiras públicas.
“Porém, de maneira seletiva, somente a magistratura é alvo de questionamento e de ataques injustos e levianos, mesmo percebendo o benefício com base na lei e em uma decisão judicial legítima e extensamente fundamentada”, diz a Ajufe.
A legalidade do benefício será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. O caso, relatado pelo ministro Luiz Fux, está pautado para o dia 22 deste mês.

Se não houvesse esse aviso da AJUFE creio que grande parte da classe dos advogados sequer perceberia que os magistrados cruzaram os braços.
Pq também não se discute os gastos com manutenção de apartamento funcional, motoristas e etc. dos congressistas e dos ministros, inclusive do próprio STF?
Luto pelo Judiciário nacional. A classe que recusa a conceder reajustes judicialmente a servidores que invocam isonomia de função, é a mesma que se vale do valioso princípio da "igualdade" para justificarem a necessidade de recebimento do famigerado e ímprobo "auxílio-moradia". Agora a turma adepta ao "modus operandi" perpetrado pela turma da lava-jato poderia parar de exaltar as "infinitas virtudes" dos membros do MP e do Judiciário, pois é paradoxal e incompatível combater corrupção e sustentar a legalidade de ato patrimonialista desse quilate.
6. O QUE MOTIVOU A PARALISAÇÃO FOI O NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO PARA QUE A AO 1.773 FOSSE JULGADA CONJUNTAMENTE À ADI 4.393, AINDA NÃO PAUTADA.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.393, discute-se a constitucionalidade da Lei dos “Fatos Funcionais da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro”, em que se discute a possibilidade de lei estadual fixar vantagens não previstas na LOMAN (a algumas delas a lei atribui “natureza indenizatória”, com vistas a afastar a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária), já havendo voto do Relator pela inconstitucionalidade formal.
Essa lei – copiada por quase todos os estados – faz com que a remuneração de um juiz estadual seja pelo menos 50% maior que a de um juiz federal.
O objetivo dos juízes federais é que o STF se pronuncie sobre as diversas vantagens pagas aos juízes estaduais (que incluem o auxílio-moradia) com base em lei estadual e só depois passe a decidir quais são as vantagens devidas diretamente com base na LOMAN.
7. A não submissão a julgamento conjunto das duas questões resultará em preservação da histórica disparidade de parcelas remuneratórias e indenizatórias entre juízes federais, juízes estaduais e ministros, APESAR DE SEREM TODOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA NACIONAL, TODOS SUJEITOS À MESMA LEI ORGÂNICA E, EM TESE, AO MESMO REGIME REMUNERATÓRIO.
8. Por que a AJUFE, ao divulgar a paralisação, falou em defasagem do subsídio em relação às demais carreiras jurídicas e em alteração da lei de abuso de autoridade como represália pelo combate à corrupção? Sinceramente, não sei. São duas bandeiras apoiadas pelos juízes, mas não têm relação alguma com o julgamento iminente do auxílio-moradia sem que tenha sido pautado o julgamento da lei das vantagens dos juízes estaduais.
1. O direito dos juízes – qualquer juiz – ao recebimento de imóvel funcional ou, na ausência deste, a uma compensação em dinheiro (auxílio-moradia) tem previsão no art. 65, II, da LC 35/1965 (LOMAN).
2. A jurisprudência do STF dizia que o art. 65 da LOMAN demandava regulamentação e que, para este fim, não era possível aplicar os arts. 60-A e seguintes da Lei 8.112/1990 (que regem o auxílio-moradia para os servidores públicos em geral) nem o art. 227, VIII, da LC 75/1993 (Lei do MPF).
3. Contra esse entendimento jurisprudencial, os ministros recebem imóvel funcional ou auxílio-moradia.
Os juízes estaduais também recebem, em geral, o auxílio-moradia com base em leis estaduais.
Só os juízes federais (incluídos os juízes do trabalho) não recebiam o benefício.
4. Considerando que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional rege, indistintamente, juízes federais, juízes estaduais, desembargadores e ministros, e serve de fundamento de validade para as vantagens devidas a todos, juízes federais ajuizaram a Ação Ordinária 1.773, em que pedem simplesmente que lhes seja assegurado tratamento isonômico.
Há três anos, o Relator, Ministro Luiz Fux, deferiu liminar.
5. OS JUÍZES FEDERAIS NÃO SE OPÕEM A QUE A AO 1.773 SEJA JULGADA EM 22/03/2018 nem pretendem pressionar os ministros para obter este ou aquele resultado.
Porém, se o pedido for julgado improcedente, ESPERA-SE QUE O RESULTADO SEJA ESTENDIDO A TODOS OS JUÍZES, INCLUSIVE OS MINISTROS.
MARQUE SE ESTÁ CERTO OU ERRRADO O TEXTO ABAIXO:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 4º O MEMBRO DE PODER, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por SUBSÍDIO FIXADO em PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Ora, TODOS os juízes e membros do MP, enquanto candidatos ou membro de bancas de concursos, diriam que está certa a questão do enunciado supra.
Contudo, uma vez NOMEADOS e EMPOSSADOS (ou POSSUÍDOS) nos seus respectivos cargos, vem com falácias, churumelas e argumentos intelectuais os mais desonestos possíveis só para defender seus próprios BOLSOS.
Tenham VERGONHA na cara, TRABALHEM DE VERDADE e honrem a CONSTITUIÇÃO...se é que neste país se pode falar de JUSTIÇA.
MARQUE SE ESTÁ CERTO OU ERRRADO O TEXTO ABAIXO:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 4º O MEMBRO DE PODER, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por SUBSÍDIO FIXADO em PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Ora, TODOS os juízes e membros do MP, enquanto candidatos ou membro de bancas de concursos, diriam que está certa a questão do enunciado supra.
Contudo, uma vez NOMEADOS e EMPOSSADOS (ou POSSUÍDOS) nos seus respectivos cargos, vem com falácias, churumelas e argumentos intelectuais os mais desonestos possíveis só para defender seus próprios BOLSOS.
Tenham VERGONHA na cara, TRABALHEM DE VERDADE e honrem a CONSTITUIÇÃO...se é que neste país se pode falar de JUSTIÇA.
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