Opinião: Parcelamento da dívida na fase de cumprimento de sentença

Prescreve o artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. Já no parágrafo 7º do referido artigo, constata-se que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.

No CPC/1973, não havia vedação expressa à aplicação do parcelamento na fase de cumprimento de sentença, o que gerou, inclusive, jurisprudência favorável do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.620.904/SP; REsp 1.589.757/SP; REsp 1.264.272/RJ; AgRg no AgRg no REsp 1.055.027/RS).

Com a entrada em vigor do CPC/2015, movimentou-se a jurisprudência — consubstanciada na doutrina — no sentido de coibir o parcelamento, uma vez que há previsão legal sobre o tema, cabendo ao legislador eventual alteração (TJ-PR, AI 1.717.561-4; TJ-PR, AI 1.682.918-2).

Hodiernamente, passados alguns meses de vigência da nova lei, tribunais têm concedido o parcelamento durante o cumprimento de sentença, desde que haja concordância, expressa ou tácita, do credor (TJ-SP, AI 2179273-12.2017.8.26.0000; TJ-PR, AI 1.641.807-8; TJ-PR, AI 1.580.095-4). Os fundamentos principais são o princípio da razoável duração do processo e o princípio da cooperação processual.

A 11ª Câmara Cível do TJ-PR afastou a multa sobre as prestações parceladas na forma do artigo 916 do CPC diante da anuência do credor com o fracionamento do pagamento. Em que pese o exequente tenha pleiteado o acréscimo proporcional da multa do artigo 523, parágrafo 2º, do CPC, sobre a fração parcelada do valor objeto do cumprimento de sentença, entendeu-se que o pagamento parcelado constitui modalidade de pagamento espontâneo e total do débito. Assim, tendo o devedor ofertado o pronto pagamento da dívida, ainda que de forma fracionada, dentro do prazo do adimplemento voluntário, não se pode aplicar a multa pelo não pagamento (TJ-PR. 11ª C. Cível. AI 1.580.095-4. Rel. des. Dalla Vecchia. Unânime. Julgamento em 8/2/2017). O mesmo entendimento foi adotado, também por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível (TJ-PR. 1ª Câmara Cível. AI 1.641.807-8. Rel. des. Ruy Cunha Sobrinho. Unânime. Julgamento em 9/5/2017).

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, admitiu aplicação subsidiária do artigo 916 do CPC/2015 em um procedimento de cumprimento de sentença, a despeito da vedação legal. Justificou-se a decisão no entendimento de que se deve “buscar o resultado útil do processo, a efetividade da tutela, não havendo prejuízo para o agravante, que receberá de forma parcelada, mas com as devidas correções, como preceitua o artigo 916 do CPC”. Sopesou-se a ausência de prejuízos para a parte e, ainda, que “embora a execução deva ser feita em benefício do credor, deve-se ponderar tal regramento, com o princípio da menor onerosidade da execução, ou seja, a execução, sempre que possível, deve ser feita de forma menos gravosa também ao devedor” (TJ-PR. 18ª Câmara Cível. AI 1.529.154-6. Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Unânime. Julgamento em 3/5/2017).

Em verdade, a aplicação analógica ao cumprimento de sentença da benesse concedida em execuções de título não deveria depender da anuência do credor. É manifesta a necessidade de uma reforma legislativa — até mesmo para que o Judiciário não interprete de formas distintas situações semelhantes, como se verificou nos casos citados — para se admitir o parcelamento da dívida na fase do cumprimento de sentença, especialmente quando se tratar de lide oriunda de uma relação de consumo.

Alterou-se, com a Constituição Federal de 1988, o status da pessoa, que agora ocupa o eixo central do ordenamento jurídico. Os valores expressos no texto constitucional inspiram o construtor do direito a deixar definitivamente o patrimonialismo do século XIX, avançando para um Direito aberto, plural, justo e, principalmente, solidário (artigo 3º, I, CRFB). A defesa do consumidor constitui um direito fundamental dada a expressa previsão no artigo 5º, XXXIII, da CRFB, assim como um princípio orientador da ordem econômica no artigo 170, V, CRFB.

Vale lembrar, ainda, que o próprio CPC delimita, no artigo 805, o princípio da menor onerosidade ao devedor, que se aplica subsidiariamente no cumprimento de sentença (artigo 771, CPC). Ou seja, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Tudo isso a justificar uma necessária supressão legislativa da vedação constante no parágrafo 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil.

Gilberto Andreassa Junior

é advogado, pós-doutor (UFRGS e UFPR), doutor (PUC/PR), presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PR e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

Laís Bergstein

é advogada, doutoranda em Direito do Consumidor e Concorrencial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e coordenadora Acadêmica da Especialização em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais da UFRGS.

Spartacus disse:
01 de março de 2018 às 15:23

4(continuação)... O consumidor já possui uma série de privilégios, entre os quais não se inserem o de não pagar pela obrigação assumida, nem o de não ser executado em razão dela, e muito menos o de obter o parcelamento forçado em razão de ter inadimplido a obrigação contraída “sponte propria” para cumprimento em uma única parcela.
A impunidade que assola este país não ocorre apenas no âmbito criminal. Ela é muito mais frequente, saliente, e se insinua com cores quixotescas na esfera cível, na qual os devedores nadam de braçada!
Com interpretações dessa natureza, nunca o Brasil será passado realmente a limpo. Nunca ingressará no rol dos povos civilizados e cumpridores da lei e da ordem jurídica posta.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
01 de março de 2018 às 15:24

3(continuação)... O que está errado e reclama revisão legislativa não é o § 7º do art. 916, mas a própria benesse contida no “caput”, que me parece inconstitucional, já que interfere na livre iniciativa das partes e na manifestação de vontade que declararam, trazendo, isto sim, óbvia insegurança e incerteza do direito ao crédito tal como constituído no título extrajudicial.
Também não vinga a invocação do “favor debitoris” previsto no art. 805 do CPC, porque a menor onerosidade não diz respeito ao parcelamento da dívida, mas a formas de execução do patrimônio do devedor para solvê-la.
Levado às últimas consequências o argumento dos articulistas, a dívida somente seria quitada num tempo infinito, pois o parcelamento em um tempo infinito seria considerado a forma menos onerosa para o devedor, o que é um absurdo. Conclui-se que a gradação do parcelamento imposta por lei com ofensa à manifestação de vontade das partes viola a livre iniciativa e, portanto, é inconstitucional (ofende o art. 1º, IV, o art. 3º, I, e o art. 170, “caput”).
Outro erro de premissa dos articulistas vislumbra-se ao final do artigo, em que parecem alocar todas as possibilidades de obrigação constituída em título executivo judicial como decorrentes de relações de consumo. As relações de consumo são apenas uma possibilidade, mas nem de longe vedam a existência de múltiplas outras. E mesmo nas relações de consumo, a defesa do consumidor não se compagina com o ocaso do direito das obrigações pretendido pelos articulistas. (continua)...

Spartacus disse:
01 de março de 2018 às 15:26

2(continuação)...
Contudo, o CPC não estendeu esse benefício/privilégio aos devedores por título judicial. A exclusão do “favor debitoris” nessa modalidade é expressa no § 7º do art. 916.
Assim, o pagamento parcial de débito consubstanciado em título judicial deve ser reputado como inexistente. Esta a única maneira de assegurar o “enforcement” da lei, à medida que o elevado volume de processos que afogam e ameaçam a máquina judiciária com o colapso impede seja a matéria decidida com a celeridade desejável a fim de garantir ao credor o recebimento por inteiro do seu crédito com os acréscimos legais computados até a data do pagamento da integralidade, de modo que os pagamentos fracionados não aproveitem ao devedor. A não ser assim, por que o devedor cumprirá a regra legal inscrita no § 7º do art. 916 do CPC, se do seu descumprimento não resulta qualquer punição em seu desfavor?
Coisa completamente diferente é a anuência do credor em receber parceladamente o pagamento de obrigação constituída em título judicial. Nessa hipótese, há manifestação de vontade do credor que se sobrepõe à vontade judicial expressa no título. O credor pode até renunciar ao crédito. Ora, se pode o mais, evidentemente, pode o menos, que é conceder o parcelamento. O inadimplemento futuro das parcelas sujeitará o devedor aos acréscimos legais que deverão incidir sobre a parcela inadimplida, salvo se de outro modo tiver sido ajustado entre as partes.
Portanto, sem razão os articulistas, uma vez que a matéria é de direito disponível, e o que pretendeu o legislador com o art. 916, "caput", constitui uma afronta à livre iniciativa e à manifestação de vontade das partes. (continua)...

Spartacus disse:
01 de março de 2018 às 15:31

Malgrado a Constituição seja expressa no sentido de que “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, juízes e tribunais há que insistem colocar-se acima da lei e da Constituição para obrigar o jurisdicionado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal.
É bem verdade que o legislador brasileiro, não raro com um intelecto da estatura de um pigmeu, por sua falta de preparo e conhecimento, cria enormes confusões no âmbito jurídico.
O Código Civil, em seu art. 394, considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento da prestação a que está obrigado no tempo, lugar e forma convencionados. Incorrer em mora significa estar inadimplente. O credor também não pode ser compelido a receber pagamentos parciais desempenhados pelo “solvens” conforme sua própria vontade e sem a aquiescência do “accipiens”.
Essa disposição, contudo, foi mitigada pelo legislador, mais uma vez, para favorecer ao devedor (este é o país dos devedores, que gozam de muitos privilégios para não pagar ou protelar o pagamento da dívida) com a instituição da possibilidade de parcelamento da dívida constante de título executivo extrajudicial, conforme se vislumbra no art. 916 do CPC.
Em síntese, as provisões do art. 916, “caput”, representam a outorga de moratória legal concedida ao devedor já incurso em mora, porque opera seus efeitos no âmbito da cobrança por meio de execução forçada de obrigação impaga.
Ou seja, o devedor não pagou e ainda pode pagar de modo totalmente diverso daquele previsto no título executivo extrajudicial, independentemente do consentimento do credor, que será obrigado a aceitar o pagamento parceladamente.
(continua)...

Fábio1988 disse:
01 de março de 2018 às 19:47

Discordo dos articulistas. O título em execução na fase de cumprimento de sentença decorre de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo na referida fase qualquer discussão sobre a controvérsia substancial que originou o título. As questões arguiveis em impugnação decorrem da falta ou nulidade da citação ou ilegitimidade de parte ou de questões posteriores à formação do título que não dizem respeito à controvérsia de mérito. Ao contrário, na execução de título extrajudicial, a despeito de o título gozar de certeza, liquidez e exigibilidade se preenchidos os seus requisitos de formação, pode haver controvérsia substancial sobre a sua formação já que não decorrente de cognição judicial exauriente que culmina na certeza da coisa julgada. Por isso, sendo o requisito primordial do parcelamento o ato de reconhecimento do débito pelo devedor, não haveria lugar para tal reconhecimento no cumprimento de sentença, pois não haveria o que reconhecer, já que diante de decisão transitada em julgado.

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