Imperdível: professor e juiz explicam a literalidade da Constituição

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Parte I: contra a literalidade, contra as garantias
Leio, na ConJur, artigo de opinião assinado pelo professor Adilson Abreu Dallari, para quem a “literalidade faz da presunção de inocência uma garantia de impunidade”. Dallari diz que um “uma coisa é a aplicação correta dos direitos e garantias fundamentais, mas outra coisa é o exacerbado ‘garantismo’, em detrimento dos interesses comuns da coletividade”.

O artigo de Dallari requenta argumentos como o de que artigo 5º, LVII da Constituição Federal impediria qualquer tipo de prisão cautelar, o que por si representa erro crasso de dogmática processual penal; outro argumento é de senso comum: diante de um cenário de impunidade, o princípio da presunção de inocência teria sido transformado em uma “presunção de impunidade”.

Ora, sobre o primeiro ponto: a boa dogmática já deixou claro, há muito, que prisão cautelar não é pena antecipada. Com relação ao segundo, eu poderia, aqui, fazer a mesma pergunta que fiz ao professor José Eduardo Faria em recente coluna: “há excesso de garantias, diz professor. O que dirão os 750 mil presos?” Recomendo a leitura para quem quiser saber o que tenho a dizer sobre esse Processo Penal 3.0 reivindicado por juristas como Dallari, Faria, Moro, Gimenes (logo verão porque falo desse juiz), etc. É isso. Será que as mais de sete centenas de milhares que formam a população carcerária do país colocariam o garantismo entre as mesmas aspas irônicas utilizadas por Dallari? Creio que não. Aliás, colocar aspas no garantismo aproxima o texto de Dallari a qualquer manifesto do tipo “contra a bandidolatria”. Não quero crer que a intenção do ilustre Professor tenha sido essa.

Muito já foi dito sobre isso tudo. Por mim e por tantos outros. Por isso, hoje, quero demonstrar por que a tese de Dallari é inconsistente. E, pior, é um sintoma de como setores do Direito flertam com o autoritarismo e secundizam direitos fundamentais. Se é assim que os professores ensinam Direito pelo Brasil afora, transformando-o em uma frágil teoria política do poder, não pode nos surpreender o pensamento reacionário que vem sendo forjado. A ConJur é um exemplo desse fenômeno no espaço dos comentários. Jovens e velhos com traços comuns: o reacionarismo e o discurso raivoso contra quem defende garantias. E até mesmo a criminalização da advocacia.

Vejamos as fragilidades do artigo de Dallari. O professor diz que o papel do intérprete, cujo trabalho seria “instrumental”, “deve estar voltado para a busca da solução mais adequada e mais justa dos problemas suscitados” (grifos meus).

Assim, Dallari, além de (i) incorrer no velho erro da cisão entre interpretação e aplicação, dá a entender que (ii) não é apenas aceitável, mas desejável, que o Direito seja visto a partir de um olhar pragmático, teleológico. Também (iii) acredita na discricionariedade: se a decisão judicial deve buscar a solução mais adequada, a solução mais justa, isso quer dizer que a posição pessoal do julgador vale mais do que o Direito. Ou seja, para ele, o intérprete escolhe. E, assim, não dependemos do Direito. Dependemos do “intérprete que faz uma adequada instrumentalização”.

Para começar, eu não acredito “na escolha” da solução mais adequada. E “adequada” para quem? Acredito em uma resposta baseada em critérios a partir dos quais a decisão jurídica respeite o direito fundamental do cidadão a uma resposta adequada à Constituição.[1]

Sigo. Interpretação “instrumental”? Dallari, claramente, admite que o intérprete atribua sentido ao texto, arbitrária e livremente. Aliás, essa postura não é privilégio de professores como ele. Isso se espalha dia a dia, incentivando a correção do Direto por argumentos morais. Para dizer o mínimo. Despiciendo ter que dizer que norma não significa texto (Müller); mas tampouco dele pode ser descolada quando se interpreta (Streck), a não ser se estamos diante de inconstitucionalidade (ver as seis hipóteses aqui).

Ainda assim, para fins de argumentação, partamos do pressuposto de que o professor está certo e que, sim, a interpretação é “instrumental”, e, através desse “instrumento”, o intérprete escolhe uma das possíveis respostas. Pois bem. Se a atribuição de sentido é livre, também fica a cargo do intérprete dizer o “que é isto — a escolha mais adequada”. Mas, o que é isto “a solução mais justa”? Há um justômetro? Bem, para o professor paulista, fica a cargo do intérprete, pois não? Esqueçamos, pois, a autoridade da tradição, do texto, e o standard de racionalidade do Direito. É “mais justo” que o réu vá para a cadeia. Mas, e se eu disser o contrário?

Dallari parece esquecer que, quando a atribuição de sentido é livre e não há resposta certa, o contrário pode ser dito com base no mesmo fundamento. É a institucionalização de um humptydumptysmo jurídico: dou às palavras o sentido que quero. Resultado disso? O caos. Um estado de natureza epistêmico.

O que é mais justo: prender ou soltar? A resposta é moral ou jurídica, professor? Se o padrão epistêmico que constrói a argumentação de Dallari estiver correto, tanto faz. Porque, sem critérios, qualquer coisa pode ser dita sobre qualquer coisa. A racionalidade por trás do argumento do articulista permite que o julgador decida como bem entender, algo como “decido conforme minha consciência”. Na sua tese, buscar o “justo” é “ousar” na interpretação. Mas, para qual o lado? É uma questão lógica, e é por isso que sua tese já nasce derrotada… embora devemos reconhecer que a maioria da comunidade jurídica pensa como o professor Adilson Dallari. Talvez seja por isso que menos de 1% dos recursos sejam acolhidos no Superior Tribunal de Justiça. Ou que ainda se inverta o ônus da prova. Bom, aqui o leitor complementa.

Parte II: a favor da literalidade e contra as garantias
Leio, também na ConJur, uma crítica, direcionada a mim, por parte do juiz federal José Jácomo Gimenes. Texto elegante. Para ele, se a Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado”, disso não se segue que a pena antecipada fere a Constituição. Isso porque, para ele, a Constituição não fala “ninguém será preso até o trânsito em julgado”. Despiciendo, de pronto, apontar os erros processuais-penais na assertiva. Há uma diferença entre prisão decorrente de pena e prisão cautelar.

Um argumento similar foi utilizado pelo ministro Roberto Barroso, quando do julgamento do HC 126.292. Disse, à época, Barroso que “[…] a Constituição brasileira não condiciona a prisão — mas sim a culpabilidade — ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O pressuposto para a privação de liberdade é a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, e não sua irrecorribilidade.”

Desnecessário comentar o textualismo ad hoc. Os argumentos, a partir de qualquer perspectiva, soam-me algo como “veja bem, você ainda não é considerado culpado, mas vai passar a cumprir a pena desde já ainda assim. Lo siento.” Presunção de inocência para quê, não é mesmo?

Mais: a partir desse raciocínio, parece que qualquer prisão é legítima, independentemente de motivação cautelar. Basta uma decisão escrita e fundamentada… em qualquer razão. Toda essa fé na “vanguarda iluminista” parece-me sobrepor o Judiciário ao legislador.

Essa crença absoluta no poder dos juízes é outro ponto compartilhado por Gimenes e Barroso, como como se vê, respectivamente, no texto de Gimenes e no voto de Roberto Barroso na ADC 43 (que visava à constitucionalidade do artigo 283 do CPP).

Senão, vejamos. Em face do artigo 283 do Código de Processo Penal,[2] que fala, este sim, em “prisão”, o juiz Gimenes argumenta que “a redação do mencionado artigo 283 decorreu da interpretação do Supremo em 2009” e, por isso, “se o Supremo voltou a antiga tradição [sic], reconhecendo a possibilidade de prisão após segundo julgamento, a redação do artigo 283, dependente da interpretação decaída, deve ter o mesmo destino, por contrariar a Constituição explicitada pelo Supremo”. Foi o que entendeu Barroso, ao, pelas mesmas razões, dizer que o dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição (que, para Gimenes e Barroso, autoriza a prisão em segunda instância). O que Gimenes esqueceu? Simples: esqueceu que o STF não poderia voltar à sua velha posição. E sabem por que? Porque o legislador já legislara sobre isso. Bingo. E ainda há uma separação de Poderes no que resta da República.

Ou seja: para Gimenes, o Supremo decidiu assim, e pronto. Pois bem. Só que o STF errou. Aqui falta o “fator Julia Roberts” (aqui). Por trás da tese de Gimenes está o velho realismo jurídico: o direito é o que o judiciário diz que é. Esse vírus do realismo retrô parece o Jason da série Sexta-feira 13. Ele volta. E volta.

Gimenes faz um belo jogo de palavras, isto é, para permitir que a Constituição seja o que o intérprete quiser que ela seja, ignora um ponto muito simples: se não há a culpabilidade (o que, segundo o textualismo-por-conveniência, só ocorre após o trânsito em julgado), como pode haver prisão?

Parte III: quando a literalidade e seus inimigos convergem
Voltando a Dallari, este entende que o texto constitucional é claro no sentido de obstar a prisão em segunda instância (ao menos nisso ele acerta…); mas pede que não optemos pela literalidade da Constituição.

Em linha oposta, o juiz Gimenes entende que o texto constitucional é claro no sentido de não obstar a prisão em segunda instância; assim, pede que optemos pela literalidade da Constituição. Entenderam? Lembrei das Viagens de Gulliver — escrito por Jonathan Swift em 1726 — e a guerra em que morreram 30 mil soldados, porque em disputa estava a interpretação da Constituição do reino, cujo artigo claramente dizia que todos-deveriam-quebrar-os-ovos-pelo-lado-certo. Bingo. Qual será o lado certo nessa disputa dos ovos constitucionais?

O ponto em comum entre Dallari, Barroso e Gimenes? Todos dão “à literalidade” o sentido que querem para chegar em um objetivo já previamente estabelecido. E o objetivo? A eficientização do processo penal. Processo penal 3.0, turbo. A Constituição é colocada em segundo plano, como um mero meio de se atingir aquilo que todos querem, “o fim da impunidade”. Isso tem de ser dito. Textualismo ad hoc, iliteralidade de marketing.

Prisão sem culpa e sem motivação cautelar: eis o objetivo do DPP 3.0. A Constituição contra as garantias, e as garantias contra a Constituição. De minha parte — com minha ortodoxia constitucional — nunca preguei “literalismo” ou “antiliteralismo”. Essa não é uma discussão hermenêutica. Quem me lê, sabe disso. O que lamento é que, hoje em dia, cada vez mais a literalidade e a não literalidade se transformaram em argumentos ideológicos e estratégicos. Um dia o texto é tudo; no outro, o texto é nada. Como o personagem Ângelo, da peça de Shakespeare, Medida por Medida (um dia ele usa a letra da lei para condenar Cláudio à morte; no outro, ignora essa mesma lei porque quer fazer sexo com a irmã de Cláudio).

Veja-se, pois, que tanto o professor Dallari e o juiz Gimenes (e um ministro do STF) chegam à mesma conclusão (a favor da prisão antecipada) com dois argumentos antitéticos: de um lado, diz-se que a literalidade é ruim no caso da presunção, porque propicia impunidade; se outra banda, diz-se que a literalidade aponta para a prisão. Seria bom se os intérpretes combinassem melhor entre si “o que é isto – a literalidade”.

De todo modo, digo que, na democracia, não é feio aplicar aquilo que a lei diz. Não nos envergonhemos de aplicar a lei.[3] Sinonímias epistêmicas são desejáveis na democracia. Mas isso não quer dizer subsunção ou “escravidão à lei” ou coisas desse gênero, que povoaram o imaginário dos juristas do século XIX e início do século XX (até o advento das teorias voluntaristas). Também seria bom que os professores de todo o Brasil passassem a ensinar mais Direito e menos TPD (teoria política do poder). E não confundissem conceitos dogmáticos. É possível prisão antes da formação da culpa, desde que presentes os requisitos da cautelar. Quando discutimos presunção da inocência, não é disso que estamos falando.

Como já falei aqui, não é rigor comparar leis com ovos, mas, sim, com caixa de ovos. Na democracia — e vou adaptar um exemplo de Bobbio — um mesmo tipo de caixa pode ser enchido com flores, explosivos ou com ovos. Se a caixa for de ovos, devemos enchê-la com… ovos e não com flores ou explosivos. E nem com qualquer outra coisa. Podemos até discutir o tipo de ovos. Mas são… ovos. Saber o que são ovos já é um bom início de conversa hermenêutica.


1 Destaco o verbete “Resposta Adequada à Constituição”, de meu Dicionário de Hermenêutica (ver aqui).

2 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

3 Um belo texto criticando o “estado da arte do modo de aplicar o direito hoje” é de autoria de Thiago Pádua, intitulado “Novo” Velho Estado (jurídico) Novo: Réplica ao Professor Luís Roberto Barroso (ou sobre os juristas que roubavam cadáveres). aqui

MCintra disse:
01 de março de 2018 às 09:13

Sim, isso mesmo! As Organizações Tabajara conseguiram cooptar o C. STJ (Superior Tabajara Justice) e agora as decisões em recursos repetitivos saem a rodo! Não precisa mais olhar legislação, constituição, leis ultrapassadas. O Direito civil-common-law-tupiniquim já está a sua disposição. O preço é você quem paga! Enquanto os tribunais ficam perdendo tempo analisando provas, fatos e interpretando normas aplicáveis, o Superior Tabajara sumariza tudo! Veja a última: aluno devendo ao colégio pode ser cobrado tanto pela mãe como pelo pai. Pronto! "Legitimidade extraordinária", disse a Turma. Não importa se o casal é separado, se o pai não assinou contrato, se já paga pensão para o filho, se não concordou com a escolha do colégio, sequer precisa saber onde o filho estuda. A mãe manda o prodígio para Rárvardi e depois encaminha a cobrança para o pai e sua segunda família pagar. Tudo simples. Não gostou, discute em julgamento sumário, recurso monocrático no TJ, negativa de conhecimento no Superior Tabajara e pronto! Ou seja, interpretar a lei e a constituição ficou demodê, arcaico e sem uso.

Rodrigo Lara disse:
01 de março de 2018 às 11:05

Não ser considerado culpado é não ser tratado como se culpado fosse. Simples.
Se a interpretação literal parece tão difícil (!), que se interprete sistematicamente: prisões cautelares, por exemplo, não são autorizadas pela decisão condenatória não transitada em julgado, a qual, por si só, não encerra discussão sobre a culpabilidade. É ainda preciso comprovar o risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública, ou qualquer dos requisitos do art. 312, CPP; o art. 105 da LEP dispõe que a expedição da guia para execução somente se fará após o trânsito em julgado da sentença condenatória; para o início de sursis, exige-se também condenação definitiva, ocorrendo a audiência admonitória após o trânsito em julgado (art. 160, LEP).
Há uma lógica no ordenamento. Há sistema.
Estabeleceu-se o princípio da não-culpabilidade, cujo termo, critério, é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O inciso LVII é completo: traz o princípio e a regra que limita sua aplicação, preceitos repetidos na legislação infraconstitucional.
Não sobra muito ao intérprete. E, quanto ao pouco que sobra, deve ser observada a regra clássica de hermenêutica: "no Direito Criminal se não tolera a retificação efetuada pelo intérprete, quando prejudicial ao acusado; por outro lado, é de rigor fazê-la, quando aproveite ao réu" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito - Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 327).

Marcos Alves Pintar disse:
01 de março de 2018 às 11:16

Há alguns dias o ministro Gilmar Mendes afirmou que nações fracassam quando fraquejam as instituições. Assim, resta claro que o naufrágio do Brasil, e do mundo do direito nestas terras, está diretamente ligado à decadência das instituições. O estado dos cursos de pós graduação no Brasil é lamentável. Permite-se que um professor titular de uma instituição de respeito, como a PUC-SP, diga asneiras sem o menor constrangimento, sem nenhuma preocupação com a cientificidade do direito, como o fez o prof. Adilson Abreu Dallari no texto citado pelo prof. Lenio.

FAB OLIVER disse:
01 de março de 2018 às 12:01

Não acredito que alguém do Direito tenha dito isso, em especial o Adilson Abreu Dallari. Mas se o disse, então acabou pra mim.

O que menos preciso é de mais um que fez fama no Direito, vir agora atacá-lo.

No mais, digo que é perfeitamente compreensível o repúdio ao direito e as garantias fundamentais quando advindo de um contador, um administrador, um médico, um apresentador de tv, uma dona de casa e de pessoas transvestidas de advogados etc. Mas quando se trata de alguém que de fato é advogado, qeu de fato é do direito, me causa perplexidade.

Rafael_2205 disse:
01 de março de 2018 às 12:46

Um caso hipotetico onde o Sr Pedro Black, diretor de uma estatal recebeu propinas de empreiteiras que construiram um grande rodovia no seu estado que chamaremos de Saint Paul.
Descobriram mais de 120 milhoes de reais em contas de Pedro Black na Suica e deve ter mto mais ai escondido.
Pedro Black, milionario com dinheiro roubado, possui capacidade financeira de contratar os melhores advogados e ter a mais completa defesa possivel.
Pedro Black tem la seus 60 anos de idade.
Pergunta-se: considerando a condenacao somente em ultima instancia, no cenario atual, dentro da experiencia do Lenio e dos comentadores do site, se a denuncia foi hipoteticamente recebida hoje pela justica de Saint Paul, qdo Pedro Black iria iniciar cumprir sua pena e perder o dinheiro e bens adquiridos com esse dinheiro roubado?

De acordo com essa resposta, alguem acredita que o sistema foi realmente feito para punir reus como Pedro Black?

A CF diz que o poder emana do povo, essa entidade abstrata, mas se um plebiscito sobre o inicio do cumprimento da pena fosse feito, oq acham q seria o resultado?

Entendo a posicao do Lenio, mas o CN que pode legislar sobre o tema defende o oposto para se proteger, inclusive os amigos que o Lenio bate uma bolinha de vez em qdo querem fugir a qq custo de punicao e de uma
mudanca nesse tema.

O entendimento da patuleia é outro.

O BR é um pais extremamente violento e mto corrupto e tem um sistema somente pra pegar os pobres e msm com numero alto de presos, tdos tem medo de sair de casa.

Pedro Black nao ira cumprir pena por seus crimes

A quem a CF esta protegendo?

Sera que a populacao brasileira realmente aprova essa CF e o pacto politico que ela representa?

Enquanto isso, durma tranquilo Pedro Black

João Ricardo 1 disse:
01 de março de 2018 às 12:53

Mais um que chuta qualquer número para impressionar...

Holonomia disse:
01 de março de 2018 às 13:23

O enigma quântico demonstra que a escolha do observador é fundamental, pois ele pode observar a mesma realidade como onda/campo ou partícula. O que ele encontrará dependerá da escolha que fizer, de como interpretará ou aplicará os instrumentos ao mundo, que terá efeitos retroativos. Portanto, há, sim, escolha, tanto no mundo físico quanto no jurídico, que condiciona como vemos a realidade, ou a própria realidade, pois a escolha definirá se a realidade será campo ou partícula para todos os observadores.
Finalmente, a prisão decorrente de condenação em segundo grau é prisão preventiva, de ofício, porque no curso da ação penal (Art. 311 do CPP), ou a pedido, tendo como fundamento a gravidade em concreto do fato, pela pena aplicada, para garantia da ordem pública, dispensada outra fundamentação, porque a própria condenação é fundamentação bastante.
E toda prisão cautelar é pena antecipada, porque se não houver possibilidade de pena privativa de liberdade não será cabível a prisão cautelar, conforme art. 313, I, do CPP. Assim, a prisão cautelar é pena antecipada cautelarmente, pela violência jurídica inerente ao crime, para o qual é prevista pena privativa de liberdade.
www.holonomia.com

Matheus Castro disse:
01 de março de 2018 às 14:36

A interpretação e hermenêutica da Constituição cada dia que se passa vem sido levada de forma que atenda a carga ideológica do operador do Direito, isto é, clarividente que toda a construção recente da interpretação do texto, constitucional nesse caso, vem sido formada a partir de ideologias e opiniões céleres que por muitas vezes (pra não dizer sempre) são frágeis e desprovidas de credibilidade.
Pois bem. Percebo hoje o Direito como uma grande floresta densa, escura, sombria, desconhecida e cheia. Cheia porque nela há várias pessoas e elas são cegas pela densidade e escuridão somado ao desconhecimento, mas mesmo assim tentam definir ou delimitar características da floresta a partir de uma mínima e efêmera incidência de luz. O problema é que essa definição e delimitação não segue o mesmo preceito de efemeridade (ou pelo menos não deveria), mas sim de constância, permanência. Ora, como é que definição (que traz a ideia de algo concreto, claro, analisado) pode incidir de forma tão frequente e imediata sendo que não houve se quer confirmação ou seu devido processo de concretização?
Ademais, se nessa floresta que está cheia de pessoas perdidas, como é que se pode guiar ou instruir a multidão sendo que nem mesmo o indivíduo sabe de fato o que é "isso ou aquilo" ou que se nega a aceitar o que é "isso ou aquilo" pelo simples fato de ter o garantismo e aplicabilidade de sua ideologia e crença?
Com o passar do tempo, inúmeras outras pessoas chegam e adentram a essa floresta. E aí? Como é que será para essas novas pessoas que chegam? Se as que já estão se encontram completamente perdidas e adulteradas pelo senso comum, fragilidades e ignorâncias, imaginem as novas.
Tempos muito sombrios. Perigosos. Necessitamos de coerência e ciência. Esperança. Atenção!

Rejane Guimarães Amarante disse:
01 de março de 2018 às 16:50

Congratulações, Dr. Lenio, pelo excelente artigo. A primeira coisa a ser dita é que o os parlamentares (ressalvadas as honrosas exceções), hoje em dia, no Brasil, são delinquentes em maior ou menor grau de periculosidade. Assim sendo, há alguns anos, adotando o que no futebol se denomina "a tática do impedimento", vêm obstando a aprovação de projetos de Lei e Emendas Constitucionais de natureza penal que possam acelerar a apuração e a imposição de penas aos delitos que sabem que cometeram. Isso dito, cumpre salientar que foi proposta PEC pelo Senador Álvaro Dias para alterar o texto da Constituição e permitir a execução da pena após a condenação em segunda instância. ESTÁ PARADA no Congresso Nacional, a despeito do pública e notória exigência do povo brasileiro para que essa alteração seja feita. Nosso arcabouço jurídico da atualidade é uma caixa com ovos inteiros e ovos quebrados, que precisam ser retirados da caixa e a caixa precisa ser higienizada. Além disso, há também a necessidade de eliminar os "ovos poderes". Doutor Lenio Streck, rogo o seu parecer para a seguinte questão : O inciso XLIV, do art. 5º, da C.F. é autoaplicável, nos termos do § 1º ? Competência do Tribunal do Júri (tentativa também, claro) ? A dosimetria da pena deve obedecer somente às restrições do próprio art.5º, pois não ? Sei que vou levar pedrada, mas, na minha modesta opinião, a prisão após a 2ª instância pode ser justificada tanto pela literalidade quanto pelos outros dispositivos constitucionais, porque o §1º do art.5º não faz distinção entre os direitos fundamentais, assim sendo se, de um lado, o trânsito em julgado é uma garantia constitucional, o "caput" do mesmo artigo garante os bens jurídicos que são também protegidos pela lei penal com maior severidade.

Igor Moreira disse:
01 de março de 2018 às 18:45

Eis que o relator da virada jurisprudencial em 2009 diz:
"Agora, neste exato momento, eu até fico pensando se não seria bom prender já na primeira instância esses bandidos que andam por aí" - Eros Grau, 2018.

Evandro Batistello disse:
01 de março de 2018 às 19:43

Lênio diz existir 750 mil presos, não há, e quantos mudariam de vida se o entendimento do auto referente jurista se estabelecer? O Lula, Maluff, Luiz Stebam de Brasília?

Rilke Branco disse:
02 de março de 2018 às 03:05

Por que não permitir logo a prisão indistinta e sem fundamentos logo após a sentença de 1º grau? Por que não conceder ao MP e ao Delegado a autoridade necessária para efetuar uma prisão perpétua?
Por que não conceder ao vigilante e ao guarda da esquina que proceda a uma pena de tortura e de banimento ?
Por que não outorgar ao MEU VIZINHO o poder de me obrigar a fazer trabalhos forçados?
Só um IDEÓLOGO IMBECILÓIDE ou um INTELECTUAL DESONESTO, ou em franco processo de decrepitude mental e moral, pode DESRESPEITAR à CONSTITUIÇÃO.
Na primeira suspeita, joguem esses "SELVAGENS" para os calabouços da prisão, em meio a estupradores e latrocidas: AFINAL, para quê texto de LEI ? Para quê serve PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA ou juízo de CULPA?
Tenho pena do Prof. Lênio em sua CRUZADA contra um BANDO DE IDIOPATAS que não raciocinam, que ignoram que UM DIA podem estar sentados na GUILHOTINA DO ESTADO ... e serem acusados e julgados pelos que consideram o auxílio-moradia justo, ou que acham que a prisão resolverá TUDO.
ORA, PONHAM OS DEUSES PARA TRABALHAR. EXIJA-LHES PRAZO PARA CUMPRIR. ENSINEM-LHES A COMPREENDER QUE PODEM HAVER INOCENTES CONDENADOS NO BANCO DOS RÉUS DA 2a INSTÂNCIA (sem apologia barata a lulismos).
Interpretação constitucional progressiva, adaptando o Texto Magno às mutações sociais, é útil aos que NÃO TÊM MÃE, NEM PAI, NEM FILHOS, mas que confiam em um Estado desgraçado, povoado também por delinquentes, incompetentes, ineptos e indolentes.
PRISÃO? Só as previstas e nas hipóteses do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL em vigor (provisórias, preventivas ou definitivas), e não nos termos da CONSTITUIÇÃO NAZISTA UNILATERAL DE CÉREBROS INDIVIDUAIS que, enfermos, despreza a garantia mínima da ordem e da LEI.
Prisão? SÓ NOS CASOS FIXADOS EM TEXTO DE LEI.
HEIL, HITLER!

Rilke Branco disse:
02 de março de 2018 às 03:05

Por que não permitir logo a prisão indistinta e sem fundamentos logo após a sentença de 1º grau? Por que não conceder ao MP e ao Delegado a autoridade necessária para efetuar uma prisão perpétua?
Por que não conceder ao vigilante e ao guarda da esquina que proceda a uma pena de tortura e de banimento ?
Por que não outorgar ao MEU VIZINHO o poder de me obrigar a fazer trabalhos forçados?
Só um IDEÓLOGO IMBECILÓIDE ou um INTELECTUAL DESONESTO, ou em franco processo de decrepitude mental e moral, pode DESRESPEITAR à CONSTITUIÇÃO.
Na primeira suspeita, joguem esses "SELVAGENS" para os calabouços da prisão, em meio a estupradores e latrocidas: AFINAL, para quê texto de LEI ? Para quê serve PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA ou juízo de CULPA?
Tenho pena do Prof. Lênio em sua CRUZADA contra um BANDO DE IDIOPATAS que não raciocinam, que ignoram que UM DIA podem estar sentados na GUILHOTINA DO ESTADO ... e serem acusados e julgados pelos que consideram o auxílio-moradia justo, ou que acham que a prisão resolverá TUDO.
ORA, PONHAM OS DEUSES PARA TRABALHAR. EXIJA-LHES PRAZO PARA CUMPRIR. ENSINEM-LHES A COMPREENDER QUE PODEM HAVER INOCENTES CONDENADOS NO BANCO DOS RÉUS DA 2a INSTÂNCIA (sem apologia barata a lulismos).
Interpretação constitucional progressiva, adaptando o Texto Magno às mutações sociais, é útil aos que NÃO TÊM MÃE, NEM PAI, NEM FILHOS, mas que confiam em um Estado desgraçado, povoado também por delinquentes, incompetentes, ineptos e indolentes.
PRISÃO? Só as previstas e nas hipóteses do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL em vigor (provisórias, preventivas ou definitivas), e não nos termos da CONSTITUIÇÃO NAZISTA UNILATERAL DE CÉREBROS INDIVIDUAIS que, enfermos, despreza a garantia mínima da ordem e da LEI.
Prisão? SÓ NOS CASOS FIXADOS EM TEXTO DE LEI.
HEIL, HITLER!

Afonso de Souza disse:
02 de março de 2018 às 08:42

Não são 700 mil presos. No programa Roda Viva, exibido nesta última segunda-feira, o desembargador Edison Brandão revelou que número de pessoas realmente presas é de 309 mil.
Duvido que essas pessoas tivesse advogados que conseguissem usar todas os recursos e chicanas disponíveis na nossa Lei a favor delas.
Corruptos não passam recibo.

cezar rodrigues o estatutario disse:
02 de março de 2018 às 09:22

como teólogo fui instruído durante bom tempo sobre hermenêutica e exegese.

O exemplo mais contundente de se fazer malabarismo com o texto esta registrado em Lucas 10:29.

O texto dizia sobre amar o próximo, a pergunta veio a Jesus Mas quem é meu próximo?

Jogos como estes estão sendo tolerados e praticados. Inocente até o transito em julgado....
Ato de Oficio...
Dolo
Ampla defesa...
Intangibilidade...
<br/>mas acho que a pior de todas é "PARTE" o Juiz se tornou uma das partes e isso tornou a coisa uma aberração

Advogado disse:
02 de março de 2018 às 10:39

Não são 750 mil presos. O desembargador, no último Roda Viva, levou o dado atualizado. É menos da metade disso.

Zé Franciscano disse:
02 de março de 2018 às 12:10

O professor e jurista Adilson Dallari tem certa razão quanto à crítica a essa espécie de “garantismo seletivo”, merecendo todo respeito e reverência por tido à coragem de abordar um tema demasiadamente polêmico, de forma objetiva, franca e racional, sacrificando talvez o próprio legado acadêmico de jurista em busca de uma solução efetiva para esse grave problema que assola a nossa sociedade. De fato, o princípio da presunção de inocência representa uma conquista da civilização, a coroação do próprio direito enquanto ciência. Contudo, no Brasil de hoje essa presunção realmente se tornou uma garantia de impunidade. Não para todos, é claro. Mas sabemos que pessoas influentes e poderosas RARAMENTE são alcançadas pelo poder punitivo do Estado, ao contrário dos pobres, que permanecem trancafiados em masmorras medievais, mesmo que possam ser merecedores da reprimenda estatal. Para muitos desses miseráveis, o princípio da presunção de inocência nunca existiu de fato, porque sempre foram excluídos do sistema... Portanto, se nada mudar em nossa sociedade, continuaremos a brincar de Tom e Jerry, e os ratos espalhados por todos os lados da nação permanecerão roendo o nosso queijo, dando gargalhadas na companhia de bons advogados, a quilômetros de distância das garras do Estado, brindando a nossa ineficiência com vinho e charutos caros! O que muitos juristas se recusam a enxergar é que essas garantias absolutas começaram a ruir em todo país porque o próprio Estado se esfacelou e, como reflexo do homem, essa imagem projetada do direito também começa a desaparecer. Agora, querem resgatar o homem, a sociedade, preservando a sua sombra. Lamentável!

senso incomum e outras disse:
02 de março de 2018 às 12:21

A morosidade judicial. Qual a solução para esse problema?O Ao Judiciário não interessa solucioná-lo. Então é mais fácil culpara a quantidade de recursos previstos na legislação. A tramitação processual demora e, por consectário acarreta a prescrição; vamos prender após o julgamento em segunda instância. Pois, temos a estatística para apoiar nossa decisão.
O julgamento da ADI demorou uma eternidade, inventamos a modulação dos efeitos da decisão que considerou a lei inconstitucional.
Temos muitos recursos para julgar, vamos selecionar somente alguns para serem julgados,mediante a adoção da discricionariedade transparente.
Onde estão os Doutrinadores do Direito? Pior até os Doutrinados não querem se colocarem contra a mídia.

Rejane Guimarães Amarante disse:
02 de março de 2018 às 15:51

No meu comentário "Impedimento, ovos quebrados e a legítima defesa do cidadão", onde está escrito "ovos poderes", o correto é "ovos podres".

Afonso de Souza disse:
02 de março de 2018 às 18:23

Então, a tomar como base esta sua opinião (um tanto... adjetivada), ou temos os que ficam com o garantismo defendido pelo articulista ou temos o nazismo??
Ah, a Lei de Godwin...

JCCM disse:
02 de março de 2018 às 20:59

Aqueles que não concordam com a norma, a lei, a Constituição Federal, sem dúvida tem o caminho do parlamento para alterá-la, aprimorando, etc. Não vejo como podemos aceitar que alguns mais iluminados possam, de repente, interpretar a lei conforme a sua ótica particular. Mais nocivo do que termos leis antiquadas, que reclamem atualizações, é termos julgadores que não as cumprem tornando a segurança jurídica uma loteria total.

Sinto que ainda temos muito a percorrer para de fato aprendermos que o caminho da mudança não se faz por oportunismo. Se faz por estudo, conversação, acordos em que a maioria finalmente escolha o seu sentido.

Vinitius de Alexandria disse:
02 de março de 2018 às 21:44

AGÊNCIA CNJ DE NOTÍCIAS (23/02/2017)
Fonte: Levantamento do CNJ com os TJs (Jan/2017):
Total de Presos no Brasil: 654.372
Total de Provisórios: 221.054 (34%)

INFOPEN - MIN. DA JUSTIÇA (Jun/2016)
Total de Presos no Brasil: 726,7 Mil
Obs.: Em 2005, eram 361,4 Mil

Obs2.: A diferença (de aproximadamente 72.000) entre o total de presos que se verifica nos levantamentos apontados talvez se dê pelo fato de que, no do INFOPEN, consideram-se também os presos em delegacias.

Conjur (02/03/2018);
"Em pesquisa (Vox Populi), maioria afirma ser contra prisão após segunda instância".

Quando se trata, principalmente, de assuntos complexos, é preciso que se fundamente o que se afirma. Logo, com certeza há alguma coisa errada na afirmação da autoridade judiciária citada em alguns comentários abaixo.

SMJ disse:
03 de março de 2018 às 07:41

Segundo Wittgenstein, "Toda testagem, toda confirmação e desconfirmação de uma hipótese já ocorrem dentro de um sistema. E esse sistema não é um ponto de partida mais ou menos arbitrário e duvidoso para os nossos argumentos; não, ele pertence à essência do que chamamos de argumento. O sistema é menos o ponto de partida do que o elemento em que os argumentos têm sua vida" (Sobre a Certeza: nº 204). No Brasil, queremos ter um sistema jurídico, certo? Afinal, temos até uma Constituição, que seria o ápice de tal sistema, oriunda do chamado "Constitucionalismo", de onde provêm a soberania popular (art. 1º), a Separação de Poderes (art. 2º) e a declaração de direitos individuais (art. 5º). Se optamos por um sistema, então temos que argumentar seguindo seu jogo linguístico e, neste, compete ao legislador "inovar" no ordenamento jurídico brasileiro. A propósito, contra a "presunção de inocência" não há como inovar, porque é cláusula pétrea. Se o legislador não pode inovar nessa matéria, muito menos o poderá o Judiciário. Entender diversamente é mergulhar nosso Direito no caos jurídico.

SMJ disse:
03 de março de 2018 às 08:07

Um crente que não gosta de determinado trecho dos Evangelhos pode dar-lhe "interpretação evolutiva" claramente em oposição a seu significado original, por assim dizer? Poder, até pode, mas sujeita-se a sérias consequências se aplicar seu entendimento "heterodoxo". Quanto à Constituição, pode o aplicador mudar o significado claro de um direito individual dos mais importantes (não prisão sem trânsito em julgado) e que é cláusula pétrea? Até, pode, mas não sem antes negar as bases da Hermenêutica Jurídica. Aliás, lembremos que o ordenamento jurídico é dogmático mesmo, vez que composto por dogmas. Então, o intérprete tem que respeitar um pouquinho tais dogmas. A não ser que não esteja interpretando um ordenamento jurídico. Então, intérpretes, resolvam-se sobre o que estão falando!

antonio gomes silva disse:
03 de março de 2018 às 10:50

Ainda sou aluno do 3º período do curso de Direito. Sou leitor assíduo do Conjur e toda semana fico cada vez mais decepcionado com o Direito, não com a ciência do Direito propriamente dita, mas pelo que estão fazendo com ele, especialmente no Brasil. Juristas renomados dobrando-se às arbitrariedades e ilegalidades dessa interpretação hodierna, seletiva e contra legem, adepta dos "fins que justificam os meios", amplamente utilizada em tempos sombrios de Lava Jato, de endeusamento de juízes justiceiros (criminosos, por vezes). O STF e o STJ reverberando tais interpretações, contaminando não só o Direito mas também os cidadãos, que até agora não perceberam que a onda punitivista recai de forma mais contundente neles próprios, nos pobres em especial. Vemos uma banalização do Direito, da Constituição, das leis em geral: para que servem se os juízes ditam as regras? Fico com a frase de Rui Barbosa, que diz "a pior ditadura é a do Judiciário, pois depois dele não temos a quem recorrer". O CNJ e o CNMP, por exemplo, são coniventes com esse quadro assombroso que presenciamos: onde está Carmém Lúcia quando a CF é claramente deturpada pelos juízes? Para denunciar os juízes que foram contrários à farsa do impeachment o CNJ foi bem rápido. Para julgar e condenar Lula sem provas o juiz Sérgio Moro foi bem célere. Para condená-lo em 2º instância mais ainda (e a combinação de votos entre os 3 desembargadores, com a finalidade de que não houvesse recurso, ainda me enoja). No entanto, para apreciar em plenário a prisão em segunda instância a presidente da Corte parece não ter pressa. Pela leitura de juristas como Dallari e comentários de leitores aqui vejo que o pior ainda está por vir!

O IDEÓLOGO disse:
03 de março de 2018 às 17:36

Entrevista concedida pela falecida professora da USP, Ada P. Grinover ao Conjur em 12 de julho de 2016

ConJur – E até o Supremo já admite a execução da pena antes do trânsito em julgado.

Ada Pellegrini Grinover – Fez muito bem.

ConJur – Fez bem?

Ada Pellegrini Grinover – Muito bem. A lei deve ser aplicada de acordo com as mudanças da realidade. No momento em que a Constituição de 1988 foi promulgada, ela precisava ser libertária, garantista – até exagerou neste ponto, porque criou tantos direitos que tudo foi constitucionalizado e pode ir para o Supremo. A situação era outra quando se interpretou como presunção de inocência a não possibilidade de prisão depois da sentença. Os processos penais não duravam tanto tempo, a criminalidade era outra. Não era a criminalidade econômica, mas a do ladrão de galinhas, do assassino passional".

O IDEÓLOGO disse:
03 de março de 2018 às 17:36

Entrevista concedida pela falecida professora da USP, Ada P. Grinover ao Conjur em 12 de julho de 2016

ConJur – E até o Supremo já admite a execução da pena antes do trânsito em julgado.

Ada Pellegrini Grinover – Fez muito bem.

ConJur – Fez bem?

Ada Pellegrini Grinover – Muito bem. A lei deve ser aplicada de acordo com as mudanças da realidade. No momento em que a Constituição de 1988 foi promulgada, ela precisava ser libertária, garantista – até exagerou neste ponto, porque criou tantos direitos que tudo foi constitucionalizado e pode ir para o Supremo. A situação era outra quando se interpretou como presunção de inocência a não possibilidade de prisão depois da sentença. Os processos penais não duravam tanto tempo, a criminalidade era outra. Não era a criminalidade econômica, mas a do ladrão de galinhas, do assassino passional".

Rilke Branco disse:
05 de março de 2018 às 13:27

A tomar como base sua opinião (matematicamente empobrecida..também deveras, um vômito do ignaro saber de um rábula economista), que se fique, SOB QUALQUER HIPÓTESE, com o garantismo legal e constitucional.
Que tal ler as cláusulas pétreas da Magna Carta.
Não convém entender, aplicar e deturpar.
Ah sim, abrace o nazismo inofensivo e a ironia frouxa de Godwin, porque os cretinos são assim mesmo: fingem-se de civilizados e em nome de mitos ou teorias, só quer que os outros paguem as contas.
Um pouco de vômito no seu cérebro adoçará sua vida...e sem qualquer direito à defesa, neófito das trevas.

Rilke Branco disse:
05 de março de 2018 às 13:27

A tomar como base sua opinião (matematicamente empobrecida..também deveras, um vômito do ignaro saber de um rábula economista), que se fique, SOB QUALQUER HIPÓTESE, com o garantismo legal e constitucional.
Que tal ler as cláusulas pétreas da Magna Carta.
Não convém entender, aplicar e deturpar.
Ah sim, abrace o nazismo inofensivo e a ironia frouxa de Godwin, porque os cretinos são assim mesmo: fingem-se de civilizados e em nome de mitos ou teorias, só quer que os outros paguem as contas.
Um pouco de vômito no seu cérebro adoçará sua vida...e sem qualquer direito à defesa, neófito das trevas.

Eududu disse:
05 de março de 2018 às 17:59

Segundo alguns comentários, a Justiça beneficia os ricos, que podem recorrer através de bons advogados e vão ficando impunes até a prescrição.

O argumento é totalmente incoerente e falacioso.

Qualquer advogado, rico ou pobre, experiente ou recém formado, pode e sabe manejar todos os recurso previstos em Lei. O Direito conhecido pelo advogado do rico é o mesmo sabido pelo advogado do pobre. Fizeram o mesmo curso, com as mesmas Leis e os mesmos “livrinhos”.

Ademais, nós temos uma instituição com a função específica de prestar assistência jurídica aos carentes de recursos. A estrutura dessa instituição nos custa uma fortuna. Os advogados que disponibilizam à população são selecionados através de rigoroso concurso público, com vencimentos inicias de R$20 mil por mês.

Á luz disso, há alguma coerência em trazer uma “luta de classes” ao debate sobre garantias constitucionais?

Se só os ricos têm respeitadas as garantias fundamentais, certamente está falhando a Defensoria Pública, assim como o MP e o Poder Judiciário. Afinal, são todos responsáveis por observar e fazer valer as garantias constitucionais, entre as quais a de que somos todos iguais perante a Lei. Não adianta culpar o “sistema”. O problema, se existe, está no trabalho dos operadores.

Atualmente, quase toda discussão é inútil, porque visa encobrir uma verdade que ninguém quer encarar, a de que não somos capazes de fazer funcionar o sistema de Leis e de Justiça que nós mesmos criamos. Uma situação absurda. Brotam soluções, menos de onde deveria vir a solução, que é obedecer a Constituição e o ordenamento jurídico.

Aí, criamos desculpas, ficamos criando teorias cretinas para justificar nossa incompetência e a eterna necessidade de se alterar as Leis ao invés de cumpri-las.

Rejane Guimarães Amarante disse:
05 de março de 2018 às 19:03

Tão logo PERCAM O FORO PRIVILEGIADO, os seguintes senadores já investigados poderão ser processados e julgados
Eunício Oliveira/Romero Jucá/Lindbergh Farias/Humberto Costa/Renan Calheiros/Garibaldi Alves/Jáder Barbalho/Edison Lobão/Gleise Hoffmann/Agripino Maia/Ciro Nogueira/Benedito Lira/Aécio Neves/Aloysio Nunes/Cássio Cunha Lima/Vanessa Grzziotin/Lídice da Mata/Valdir Raupp/Ricardo Ferraço/Ivo Casol/Dalirio Beber/Eduardo Braga/Jorge Viana

SMJ disse:
06 de março de 2018 às 10:32

Apesar de o texto todo ter talvez adjetivos em excesso, eles são bem empregados para transmitir afirmações pertinentes no seguinte trecho de comentário de "Macaco e Papagaio":

"Tenho pena do Prof. Lênio em sua CRUZADA contra um BANDO DE IDIOPATAS que não raciocinam, que ignoram que UM DIA podem estar sentados na GUILHOTINA DO ESTADO ... e serem acusados e julgados pelos que consideram o auxílio-moradia justo, ou que acham que a prisão resolverá TUDO. ORA, PONHAM OS DEUSES PARA TRABALHAR. EXIJA-LHES PRAZO PARA CUMPRIR. ENSINEM-LHES A COMPREENDER QUE PODEM HAVER INOCENTES CONDENADOS NO BANCO DOS RÉUS DA 2a INSTÂNCIA (sem apologia barata a lulismos).
Interpretação constitucional progressiva, adaptando o Texto Magno às mutações sociais, é útil aos que NÃO TÊM MÃE, NEM PAI, NEM FILHOS, mas que confiam em um Estado desgraçado, povoado também por delinquentes, incompetentes, ineptos e indolentes.
PRISÃO? Só as previstas e nas hipóteses do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL em vigor (provisórias, preventivas ou definitivas), e não nos termos da CONSTITUIÇÃO NAZISTA UNILATERAL DE CÉREBROS INDIVIDUAIS que, enfermos, despreza a garantia mínima da ordem e da LEI."

Afonso de Souza disse:
06 de março de 2018 às 12:59

Você parece gostar de usar um vocabulário rebuscado, recheado de adjetivos e substantivos até dramáticos, mas não tem lá muita habilidade com as palavras.
Você está afirmando que os procuradores e juízes que discordam da visão dita "garantista" não conhecem a Magna Carta? Ou que o professor José Eduardo Faria não a conhece? Onde vê totalitarismo num sistema que prevê o 'juiz natural' e que é tão cheio de possibilidades de recursos como o nosso?
Ah, claro: você sabe mesmo o que é o nazismo?

Afonso de Souza disse:
06 de março de 2018 às 17:49

Por que será que agora tem aparecido tanta gente preocupada com a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância? Seria pelo atual contexto político?

Rilke Branco disse:
07 de março de 2018 às 01:49

Se um apedeuta não consegue compreender SEQUER a literalidade de um texto, o que se comentar de alguém que naufraga diante de "um vocabulário rebuscado"; usado para explicar a MÍNIMA base lógica, gramatical e científica de uma cláusula pétrea constitucional que deve ser o elemento norteador de um sistema jurídico.
Os dramas pessoais, e até mesmo as acusações e as condenações, não devem ser feitos com "habilidade com as palavras", e sim com base em fatos reais e de acordo com o ´DEVIDO PROCESSO LEGAL´.
Mas o recheio de adjetivos e substantivos serve como verdade e coerência de premissa válidas dirigidas a uma mente medíocre e beócia e intelectualmente alienada.
Sorte nossa: a própria visão dialética do Direito é "garantista", inclusive para permitir pronunciamentos aberrantes e teratológicos, como os que são expostos seja lá por quem for (sim, porque hoje em dia até um ignorante pode descrever como se constrói um foguete da NASA ou como se faz um transplante de cérebro - e só estará certo no seu próprio e último caso).
O professor e qualquer outro profissional não estão imunes a erros, mas discutir com um amador ou um AMADOR DO TOTALITARISMO é um tarefa quase impossível. O esterco não assimila o principio da legalidade e por isso se tortura.
Os modelos democráticos estão entabulados por signos escritos, mas nem assim leigos e juristas coincidem, exceto se conhecida sua ORIGEM.
Um carro é um carro; e não um avião! Mas para um economista, um ser humano pode ser um jumento.
Um economista é um ANARQUISTA se o seu 'decantado' sistema prevê possibilidades de recursos SEM LEIS, ou um NAZISTA se sua ordem admite PRISÃO À MARGEM DELAS.
Sua tese reducionista do nazifascismo é uma perola histórica.
Ainda bem que CONJUR é só uma revista, e não Nuremberg.

Rilke Branco disse:
07 de março de 2018 às 01:49

Se um apedeuta não consegue compreender SEQUER a literalidade de um texto, o que se comentar de alguém que naufraga diante de "um vocabulário rebuscado"; usado para explicar a MÍNIMA base lógica, gramatical e científica de uma cláusula pétrea constitucional que deve ser o elemento norteador de um sistema jurídico.
Os dramas pessoais, e até mesmo as acusações e as condenações, não devem ser feitos com "habilidade com as palavras", e sim com base em fatos reais e de acordo com o ´DEVIDO PROCESSO LEGAL´.
Mas o recheio de adjetivos e substantivos serve como verdade e coerência de premissa válidas dirigidas a uma mente medíocre e beócia e intelectualmente alienada.
Sorte nossa: a própria visão dialética do Direito é "garantista", inclusive para permitir pronunciamentos aberrantes e teratológicos, como os que são expostos seja lá por quem for (sim, porque hoje em dia até um ignorante pode descrever como se constrói um foguete da NASA ou como se faz um transplante de cérebro - e só estará certo no seu próprio e último caso).
O professor e qualquer outro profissional não estão imunes a erros, mas discutir com um amador ou um AMADOR DO TOTALITARISMO é um tarefa quase impossível. O esterco não assimila o principio da legalidade e por isso se tortura.
Os modelos democráticos estão entabulados por signos escritos, mas nem assim leigos e juristas coincidem, exceto se conhecida sua ORIGEM.
Um carro é um carro; e não um avião! Mas para um economista, um ser humano pode ser um jumento.
Um economista é um ANARQUISTA se o seu 'decantado' sistema prevê possibilidades de recursos SEM LEIS, ou um NAZISTA se sua ordem admite PRISÃO À MARGEM DELAS.
Sua tese reducionista do nazifascismo é uma perola histórica.
Ainda bem que CONJUR é só uma revista, e não Nuremberg.

Rilke Branco disse:
07 de março de 2018 às 18:24

Se um apedeuta não consegue compreender SEQUER a literalidade de um texto, o que se comentar de alguém que naufraga diante de "um vocabulário rebuscado"; usado para explicar a MÍNIMA base lógica, gramatical e científica de uma cláusula pétrea constitucional que deve ser o elemento norteador de um sistema jurídico.
Os dramas pessoais, e até mesmo as acusações e as condenações, não devem ser feitos com "habilidade com as palavras", e sim com base em fatos reais e de acordo com o ´DEVIDO PROCESSO LEGAL´.
Mas o recheio de adjetivos e substantivos serve como verdade e coerência de premissa válidas dirigidas a uma mente medíocre e beócia e intelectualmente alienada.
Sorte nossa: a própria visão dialética do Direito é "garantista", inclusive para permitir pronunciamentos aberrantes e teratológicos, como os que são expostos seja lá por quem for (sim, porque hoje em dia até um ignorante pode descrever como se constrói um foguete da NASA ou como se faz um transplante de cérebro - e só estará certo no seu próprio e último caso).
O professor e qualquer outro profissional não estão imunes a erros, mas discutir com um amador ou um AMADOR DO TOTALITARISMO é um tarefa quase impossível. O esterco não assimila o principio da legalidade e por isso se tortura.
Os modelos democráticos estão entabulados por signos escritos, mas nem assim leigos e juristas coincidem, exceto se conhecida sua ORIGEM.
Um carro é um carro; e não um avião! Mas para um economista, um ser humano pode ser um jumento.
Um economista é um ANARQUISTA se o seu 'decantado' sistema prevê possibilidades de recursos SEM LEIS, ou um NAZISTA se sua ordem admite PRISÃO À MARGEM DELAS.
Sua tese reducionista do nazifascismo é uma perola histórica.
Ainda bem que CONJUR é só uma revista, e não Nuremberg.

Rilke Branco disse:
07 de março de 2018 às 18:24

Se um apedeuta não consegue compreender SEQUER a literalidade de um texto, o que se comentar de alguém que naufraga diante de "um vocabulário rebuscado"; usado para explicar a MÍNIMA base lógica, gramatical e científica de uma cláusula pétrea constitucional que deve ser o elemento norteador de um sistema jurídico.
Os dramas pessoais, e até mesmo as acusações e as condenações, não devem ser feitos com "habilidade com as palavras", e sim com base em fatos reais e de acordo com o ´DEVIDO PROCESSO LEGAL´.
Mas o recheio de adjetivos e substantivos serve como verdade e coerência de premissa válidas dirigidas a uma mente medíocre e beócia e intelectualmente alienada.
Sorte nossa: a própria visão dialética do Direito é "garantista", inclusive para permitir pronunciamentos aberrantes e teratológicos, como os que são expostos seja lá por quem for (sim, porque hoje em dia até um ignorante pode descrever como se constrói um foguete da NASA ou como se faz um transplante de cérebro - e só estará certo no seu próprio e último caso).
O professor e qualquer outro profissional não estão imunes a erros, mas discutir com um amador ou um AMADOR DO TOTALITARISMO é um tarefa quase impossível. O esterco não assimila o principio da legalidade e por isso se tortura.
Os modelos democráticos estão entabulados por signos escritos, mas nem assim leigos e juristas coincidem, exceto se conhecida sua ORIGEM.
Um carro é um carro; e não um avião! Mas para um economista, um ser humano pode ser um jumento.
Um economista é um ANARQUISTA se o seu 'decantado' sistema prevê possibilidades de recursos SEM LEIS, ou um NAZISTA se sua ordem admite PRISÃO À MARGEM DELAS.
Sua tese reducionista do nazifascismo é uma perola histórica.
Ainda bem que CONJUR é só uma revista, e não Nuremberg.

Rejane Guimarães Amarante disse:
07 de março de 2018 às 20:51

Parlamentares de partidos de esquerda, indevidamente infiltradas no gabinete da Ministra Cármen Lúcia, mediante a conivência com um de seus colegas de STF, foram descaradamente pressionar a Ministra para pautar ações relativas à prisão após a segunda instância. A Ministra Cármen Lúcia precisa do nosso apoio. Enviar mensagens para presidencia@stf.jus.br

Afonso de Souza disse:
07 de março de 2018 às 23:07

Sou um Cunha sim, e você o que é, Papagaio? Não sou parente de político nenhum, e não defendo bandido.
"Amador do totalitarismo" foi realmente engraçado, admito. Você é engraçado. Tantos adjetivos, suas orações rocambolescas...
Bem, o fato é que, apesar das piruetas... retóricas (ai, ai...), não conseguiste mostrar seus argumentos contra as ações e decisões dos juízes, procuradores, professores catedráticos do Direito, policiais, etc, que têm seguido e aplicado a lei, conforme referendado pelas instâncias competentes.
Repetindo a pergunta: você sabe mesmo o que é o nazismo?
A Lei de Godwin continua lhe caindo bem, Papagaio.

Afonso de Souza disse:
08 de março de 2018 às 13:21

Ao antonio gomes silva (Outro),

1. Lula não foi condenado sem provas, muito pelo contrário. Foi condenado em duas instâncias, e por unanimidade, com montes de provas.
2. O impeachment da ex-presidente não foi uma farsa. O TCU, por unanimidade (7 x 0)!, reprovou as contas dela. E o processo no Congresso transcorreu sob acompanhamento do STF, cujo presidente à época era alguém indicado no governo Lula.

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