OAB é proibida de ver abertura de material apreendido em escritório

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) determina que representantes da Ordem dos Advogados do Brasil acompanhem qualquer busca e apreensão feita em escritório de advocacia. A mesma norma proíbe que sejam utilizados documentos, mídias e objetos com informações de clientes encontrados no local. Na operação apelidada de carne fraca, no entanto, vai ser mais difícil a OAB saber o que foi ou não utilizado, já que está proibida de acompanhar a abertura dos malotes com o material apreendido.

A determinação partiu do juiz Andre Wasilewski Duszczak, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, nesta segunda-feira (5/3). Mesmo sem qualquer pedido da Ordem, ele preferiu se antecipar e afirmar que nenhuma lei prevê que órgãos de classe fiscalizem “em tempo real" o trabalho da polícia:

Nenhum dispositivo da legislação pátria prevê que órgãos de classe "fiscalizem" em tempo real o trabalho da autoridade policial. A prova pericial produzida na fase investigatória estará sujeita a contraditório, mas diferido, e não imediato. Por essas razões, indefiro desde já eventual pedido para que a OAB acompanhe a deslacração dos malotes/volumes de material eventualmente apreendido em escritórios de advocacia.

A proibição causou espanto entre advogados. O criminalista Alberto Zacharias Toron criticou a decisão, que, para ele, desrespeita a advocacia: “Tratar a OAB sem o respeito que a entidade merece e descumprir a lei sem o menor pudor é assustador”.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, conta que a OAB do Paraná já está analisando o caso para verificar se há algum ferimento à Lei 8.906/94.

A norma, diz ele, "é clara ao estabelecer a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e ao determinar que a OAB deve acompanhar as buscas e apreensões nesses espaços, quando elas forem autorizadas pela justiça por estarem presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado". Qualquer ação fora desses parâmetros, aponta Lamachia, "representa inaceitável descumprimento de uma lei federal".

Para Charles Dias, procurador nacional de defesa das prerrogativas, qualquer decisão que impeça a OAB de atuar em defesa das prerrogativas de seus inscritos é injustificada e desnecessária. “A decisão representa frontal ataque ao direito de defesa e teratologia inadmissível em um estado democrático de direito”, afirmou.

Para o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Fábio Tofic Simantob, a decisão do juiz federal causa estranheza e acabou por colocar uma “nuvem de suspeita” sobre o ato.

Já o advogado Aury Lopes Jr. diz que a postura do magistrado foi “autoritária” e negou a eficácia da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). “Existe, é válido e plenamente justificado o acompanhamento por parte da OAB nos casos em que a lei assim determina”, afirmou.

O criminalista Délio Lins e Silva Júnior destaca que o próprio juiz admite que o Estatuto da Advocacia determina que as diligências em escritórios devem ser acompanhadas pela entidade, garantia que existe para impedir que excessos em relação ao que foi efetivamente deferido pela autoridade judicial sejam cometidos.

“O deslacre do material apreendido é exatamente a conclusão da diligência realizada, de modo que deve ser acompanhada pela instituição, sob pena de se criar uma meia garantia, a ser respeitada pela metade e em desacordo com o que manda de forma expressa a lei”, diz Délio.

Conduções coercitivas
A mesma decisão ordenou 27 conduções coercitivas para a investigação de crimes envolvendo frigoríficos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha proibido a medida a investigados, o juiz disse que não afrontou a ordem pois apenas mandou testemunhas prestarem depoimento à força.

Clique aqui para ler a decisão.

*Texto alterado às 18h53 de 6 de março de 2018 para acréscimo de informações.

Machado&Machado disse:
05 de março de 2018 às 21:16

AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL NA DECISÃO JUDICIAL
O eminente magistrado demonstra de forma clara, não ter conhecimento sobre o tema, ao indeferir eventual pedido para que a OAB acompanhe a deslacração dos malotes/volumes de material eventualmente apreendido em escritórios de advocacia, esqueceu que deviria terminar que representante da OAB acompanhasse a busca o que não ocorreu.
Errou o Magistrado:
Dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei 8.906 de 04.7.1994 (EOAB), com a redação que lhe deu a Lei n. 11.767 de 07.8.2008, que é direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
A inviolabilidade, pois, está ligada ao exercício da advocacia e à garantia da ampla defesa, e não à pessoa ou ao “grau” do advogado.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO EFETUADA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
Por constituir pressuposto para a sua efetivação, a ausência do representante da OAB ao ato – se em virtude de omissão da autoridade judiciária ou dos responsáveis pela execução da medida -, implica a ilegitimidade da prova colhida durante a diligência e, em consequência, a ilicitude daquelas dela decorrentes.
Isto porque, em se tratando a busca e apreensão de medida de natureza cautelar, de caráter urgente e cuja finalidade precípua é a preservação da prova, seu cumprimento, adotadas as providências legalmente previstas pelo juízo e pelos agentes dela encarregados – isto é, observado estritamente o princípio da legalidade.

OLD MAN disse:
05 de março de 2018 às 21:22

A Lei que tutela a advocacia é expressa e independe de interpretações do ora Magistrado, e parece que ele também se esqueceu de uma Leizinhada década de 60 que prevê os crimes de Abuso de }Autoridade.

Gustavo Túlio de Lima disse:
05 de março de 2018 às 22:50

Alguém tem dúvida de sua necessidade ? Não pode condução coercitiva de investigado, mas pode de testemunha, antes da intimação e ainda que posteriormente ela possa vir a ser enquadrada como investigada!

FAB OLIVER disse:
06 de março de 2018 às 01:37

Vai mexer com o auxilio mordomia

Ramiro. disse:
06 de março de 2018 às 02:21

Quando passaram os tempos de Povina Cavalcanti, nos quais toda a documentação para a OAB passar a ser subordinada ao Ministério do Trabalho, e não aconteceu, se esperava que não fosse ficar pior.
O que vemos na OAB é uma instituição rachada, sem convergência alguma, e que agora, na esteira do que aconteceu com outras instituições, inclusive partidos políticos que bateram palmas freneticamente para maluco dançar, agora a OAB bebe do próprio veneno da inércia.
Se a Ordem quiser leva o caso até a Corte Interamericana, há paralelos internacionais muito bons, como as Federal Rules of Evidence, que aqui seriam consideradas coisas de "cumunista safado abolicionista", de "defensô da impunidadi".
https://www.law.cornell.edu/rules/fre/rule_502

https://www.law.cornell.edu/rules/fre/rule_501<br/>
E a OAB não tem o privilégio de alegar situação semelhante a do Papa Pio XII durante a Segunda Guerra Mundial... não age por que não quer, por que é conveniente não agir. Contar historinha, isso qualquer rábula caído de fim de mundo conta para si mesmo e para os seus, fazer alguma coisa efetiva. Medo de que haja ordem de busca e apreensão na Sede da OAB Federal?

Servidor estadual disse:
06 de março de 2018 às 07:20

Não há motivos que a OAB seja diferente do CREA do COREM, DO CFM. É um órgão de classe que luta por privilégios existente em outras carreiras e, cujos privilégios se quer por fim.

jcreis.adv disse:
06 de março de 2018 às 09:19

A OAB nos últimos anos só tem servido para extorquir os advogados. Totalmente irregular a cobrança de inscrição suplementar para advogar em estado diferente da origem. O Brasil é um só e a inscrição é válida em todo território nacional.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de março de 2018 às 09:23

A "marca registrada" da OAB nos últimos tempos é a inércia, a submissão, a passividade em relação a todas as espécies de ilegalidade, inclusive as que prejudicam a classe dos advogados. Nessa linha, os agentes públicos se sentem livres para desrespeitar a lei. Quanto ao tema, não há que se falar em prerrogativa dos advogados, mas em direito dos acusados. Quando um material é apreendido e lacrado, significa que em tese se trata do que foi recolhido durante a diligência. Incumbe ao Estado, nestes procedimentos ainda que não se trate de uma ação penal, garantir a idoneidade dos bens e documentos apreendidos, garantindo aos interessados o devido contraditório. Isso porque, notadamente quando as posturas autoritárias assume o cenário, como na época atual, o agente público tende a alterar o estado dos bens apreendidos, visando tanto incriminar como também livrar a cara dos envolvidos. Assim, tomando aqui um exemplo, os agentes podem inserir 200 gramas de cocaína entre os bens apreendidos, fazendo crer que a droga foi encontrada no escritório de advocacia, levando os causídicos a uma pena de 30 anos de prisão, da mesma forma que a recíproca também é verdade, ou seja, os agentes podem excluir os 200 de coca (exemplo hipotético). Assim, sem a presença da OAB no momento da análise e catalogação do material apreendido em busca e apreensão, as bancas de advocacia estão ainda mais vulneráveis a todo tipo de ataque. Juízes e promotores descontentes com a atuação combativa da banca, pode determinar livremente, inclusive mediante ajuste entre eles, determinar busca e apreensão para plantar provas, condenando indevidamente seus desafetos, valendo inclusive como escudo a ânsia popular por prisões.

Immanuel Kant disse:
06 de março de 2018 às 09:31

O desrespeito diuturno que, habitualmente, só ocorre com os causídicos, agora alcança a própria Ordem. Lamentável.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
06 de março de 2018 às 09:44

Como diz o Constitucionalista Professor Lenio Streck (palestras no youtube), ou seja, significa que as instâncias “a quo” estão fazendo da legislação um mero ADORNO, lesionando o direito do jurisdicionado conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e aplicando o direito “FOFO” ou seja, a lei é adorno, o que vale é o que sai da cabeça do julgador, onde isto causa instabilidade e insegurança jurídica.

Do que vale a legislação, o PODER LEGISLATIVO (IMPORTANTÍSSIMO NA DEMOCRACIA), e não ser aplicados pelas instâncias “a quo”.

Saindo do âmbito criminal, e, indo para a área civil, conforme comando do artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 1566 e seus incisos do Código Civil, os artigos esclarecem a tese do direito “FOFO” que ganha corpo ERRONEAMENTE em grande parcela das decisões judiciais.

A propósito:

Código de Processo Penal

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

(grifei)

Código Civil

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
(grifei)

É fato notório no artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil (Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios;), que alguns tribunais e suas instâncias inferiores, estão decidindo contra o artigo 1566 e seus incisos do Código Civil, ou seja, a pessoa que tem um relacionamento fora do casamento (seja mulher ou homem), e vem a falecer, a outra, ou o outro (amante) tem direito a metade da herança sem esforço nenhum, tendo em vista que o verdadeiro cônjuge do casamento foi

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
06 de março de 2018 às 09:52

foi que ajudou o (a) falecido (a) construir, sendo a divisão dos bens com amantes um absurdo, pois vai contra o artigo 1566 e seus incisos do Código Civil, mas os tribunais estão aplicando o direito “FOFO”, que não existe na lei, existe na cabeça de alguns julgadores, e, fazem da lei um mero ADORNO.

O direito “FOFO” ganha corpo também na área criminal, e, neste processo os fatos falam por si, só, conforme as instâncias “a quo” não respeitarem a legislação.

Parabéns Prof. Lenio Luiz Streck, na atualidade, é o direito "FOFO" que esta valendo. E a lei????? A Lei é um mero ENFEITE = ADORNO. Parabéns também por Vossa Excelência ser um CONSTITUCIONALISTA "LIMPINHO", ou seja, que tem que cumprir o que esta na LEI e não no direito "FOFO".

Atenciosamente,
<br/>Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

Leite de Melo disse:
06 de março de 2018 às 10:05

Isso é culpa da própria OAB que nos últimos anos vem se acovardando com essas medidas autoritárias.....a OAB passou de uma instituição representativa dos advogados para uma instituição exclusivamente política que só serve para bajular alguns do alto escalão que se sentem inatingíveis por esses atos arbitrários.....Dias piores virão e este retrocesso parece não ter volta

Observador disse:
06 de março de 2018 às 10:15

Aguardando para ver o deslinde da questão e a atuação da OAB. Espero que não se limite a expedir ofícios ou alguma nota "condenando" a atuação do magistrado.
Entendo que a OAB ainda tem peso institucional, mas combatividade mesmo.....esta fica para as entidades menores como Abracrim, IDDD e afins.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
06 de março de 2018 às 10:35

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. OAB gosta de meter o bedelho em tudo. Quero dizer preliminarmente que não tenho interesse em filiar em nenhuma entidade ou sindicato que desrespeita o primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
OAB foi criada pelo Decreto nº 19.408/30 , em plena ditadura de Getúlio Vargas, graças ao jabuti inserido no art. 17 do referido Decreto. (...) Art. 17. “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, (...)
Segundo especialistas a OAB nasceu com uma anomalia, pois, a personalidade jurídica nasce com a lei que cria a autarquia e não por definição do estatuto ou regulamento, bem como o serviço específico que ela executará precisa ser definido pela lei que a instituiu. Ocorre Senhores membros do Parquet, que o Decreto nº 11, de 18/01/91 revogou os referidos decretos ou seja: nº 19.408 e o Decreto n⁰ 20.784/311931 não sendo editado nada em seu lugar. Dito isso a partir da edição do decreto nº 11/91, a OAB deixou de existir (...)Nesse cariz, como OAB deixou de existir legalmente em face das revogações dos decretos em tela. E agora MPF, quais os efeitos da revogação? Pode uma entidade de classe usurpar o papel do Estado(MEC), a quem compte avaliar o ensino (art. 209 CF), para impor o famigerado caça-níqueis exame da OAB, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas? Quanto o país deixa e arrecadar com esses milhares de cativos ou escravos contemporâneos da OAB, jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho? Por quê os quase R$ 1.0 BILHÃO DE REAIS tosquiados dos bolsos dos cativos e não são revertidos no reforço das suas qualificações? Fim do trabalho análogo a de escravos.

Rejane Guimarães Amarante disse:
06 de março de 2018 às 12:05

Estamos em meio a uma "guerra jurídica", que se iniciou com a Lava Jato. A Lei é o cerne da questão. Só que não. A matéria de fato e a matéria de direito. Lenio Streck não diz nada além do óbvio quando afirma que a lei deve ser cumprida. Só que existem muitas leis e surgem dúvidas e incertezas na hora de aplicar. Só esse "conflito" "em tese" já seria suficiente para aplacar o "legalismo". Onde vai aplicar a Lei ? Aos fatos. Quais fatos ? Aqueles que ficaram devidamente provados. Que tal cuidar dos fatos ?

Eduardo. Adv. disse:
06 de março de 2018 às 12:06

Eu particularmente entendo desnecessária e disfuncional a Polícia Civil. Todavia, está ela prevista no art 144 da CF.
Sugiro que o Dr. dê uma revisitada no art. 133 da CF.

LunaLuchetta disse:
06 de março de 2018 às 15:15

Tenho saudades (e muita) dos tempos em que tínhamos presidentes e conselheiros na OAB que se impunham; que se impunham por suas qualidades; qualidades morais; qualidades de juristas; por sua postura. Por isso eram respeitados e respeitada era a Instituição.
Hoje o que buscam os nossos (?) dirigentes é a promoção pessoal; só e nada mais.
O pior é que gastam o nosso dinheiro fazendo propaganda que "defendem as prerrogativas dos advogados". Vejam só: nem os direitos LEGAIS da OAB conseguem fazer valer !!
É triste; muito triste dizer, mas hoje temos uma OAB em frangalhos e que, além de não servir para nada; absolutamente nada, ainda se vê espezinhada gratuitamente (o Juiz indeferiu sem que nem houvesse pedido).

NDC disse:
06 de março de 2018 às 16:27

Até quando isso vai acontecer? O que mais precisa acontecer para que a OAB tome atitude? E quando digo tomar atitude, não é desagravo, nota de repúdio... é tomar medidas judiciais. Triste rumo que estamos tomando...

O IDEÓLOGO disse:
06 de março de 2018 às 19:48

O perigo não é o ato arbitrário praticado pelo Judiciário.
O perigo não é a omissão dos Demônios da OAB.
O perigo não é a corja de corruptos que atinge a sociedade.
O perigo não são os advogados, que apenas defendem os interesses dos clientes.
O perigo é a percepção que a sociedade faz de determinadas pessoas, grupos ou coletividades.
A sociedade tem a percepção, incorreta, é verdade, de que todos os advogados são abúlicos.
O perigo é a sociedade afogar o direito de defesa, colocando o advogado do lado do mau, e o Judiciário, do lado do bem.

O IDEÓLOGO disse:
06 de março de 2018 às 19:48

O perigo não é o ato arbitrário praticado pelo Judiciário.
O perigo não é a omissão dos Demônios da OAB.
O perigo não é a corja de corruptos que atinge a sociedade.
O perigo não são os advogados, que apenas defendem os interesses dos clientes.
O perigo é a percepção que a sociedade faz de determinadas pessoas, grupos ou coletividades.
A sociedade tem a percepção, incorreta, é verdade, de que todos os advogados são abúlicos.
O perigo é a sociedade afogar o direito de defesa, colocando o advogado do lado do mau, e o Judiciário, do lado do bem.

la ultima giustizia borghese si è spenta disse:
06 de março de 2018 às 20:44

Compactuou com o golpe por medo de se indispor com os marajás, oligarcas, banqueiros, donos de empresas de comunicação. Renunciou qualquer traço de avanço civilizatório para continuar sendo convidada para os comes e bebes com um judiciário imoral que trocou a legalidade pelo aumento de salário, pelos penduricalhos, pelas regalias. Tolos os advogados que acreditavam que seria possível advogar com independência sob o jugo do grande acordo nacional. Para ver o pt destruído sabotaram o estado democrático, a legalidade, as garantias...acharam que só teriam clientes bicudos de vasta plumagem, mas se equivocaram, pois nem todos os clientes serão aves protegidas. Tenho tido cada dia mais nojo na hora de pagar a anuidade. Lembrem: A mesma OAB Paraná pagou com dinheiro nosso, sem nos consultar, propaganda à favor do golpe. Agora colhe os frutos.

Milian Medeiros disse:
07 de março de 2018 às 10:30

Lamentável que um magistrado ponha sob risco de nulidade uma investigação criminal somente por birra com a OAB.

Seria tão mais fácil e seguro cumprir a lei (além de jurídico, é claro), determinando uma medida totalmente viável e simples.

tania disse:
07 de março de 2018 às 17:26

cada vez mais vejo a nossa OAB perdendo prestígio.Um absurdo desses !Sou do tempo que a policia federal ligava para a OAB (fui diretora por muito anos em Santos) e avisava da diligência em escritorio de advogados ou se existia mandado de prisão para acompanhamento.,

Machado&Machado disse:
07 de março de 2018 às 19:41

O eminente magistrado demonstra de forma clara, não ter conhecimento sobre o tema, ao indeferir eventual pedido para que a OAB acompanhe a deslacração dos malotes
Errou o Magistrado:
Dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei 8.906 de 04.7.1994 (EOAB), com a redação que lhe deu a Lei n. 11.767 de 07.8.2008, que é direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO EFETUADA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
Mesmo o juiz fundamentando a decisão que determinou a busca e apreensão, indicando hipóteses do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal que embasaram a providência, contida nas alíneas "c", "d" e "h" do referido preceito legal, apresentando as peculiaridades do caso concreto e especificando os endereços onde a medida deveria ser cumprida, concluindo pela necessidade da cautelar para a instrução criminal, imprescindível para a identificação das relações mantidas entre os supostos participantes da organização, tudo em conforme ao disposto no ordenamento processual penal vigente.
Por constituir, a ausência do representante da OAB ao ato – se em virtude de omissão da autoridade judiciária ou dos responsáveis pela execução da medida -, implica a ilegitimidade da prova colhida durante a diligência e, em consequência, a ilicitude daquelas dela decorrentes.
Deve o Juiz observar estritamente o princípio da legalidade.

Carlos disse:
10 de março de 2018 às 18:12

Servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual)
.
Chamou-me muito a minha atenção, quando o senhor diz IMPLICITAMENTE, que (o tal juiz) não se deve sempre cumprir a LEI (só de vez em quando...). Sim, lê a Lei 8.906, que trata do acompanhamento da OAB em buscas feitas em escritórios de advocacia.
.
Vindo de um delegado a informação de que as autoridades PODEM (vai da vontade de cada um. Do bom humor, se está chovendo, se amanhã é sábado, se o padre rezou a missa, etc...) cumprir a lei e não DEVEM cumprir as leis, é gravíssimo. Fico imaginando o que o senhor faz em sua delegacia que seja contrário ao que MANDAM as leis. Afinal, segundo deixou implícito, um juiz pode descumprir as leis caso a OAB esteja pleiteando a extinção de privilégios que ela entende abusivos. Ela está pleiteando e não descumprindo a LEI, como o fez este juiz.
.
Prudência, conheço alguns delegados que foram expulsos da PC justamente por descumprirem as leis...

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