Em meio ao suspense sobre se o Supremo Tribunal Federal julgará ou não a constitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu Habeas Corpus de ofício para mandar um réu aguardar em liberdade o julgamento de um recurso. A decisão é do dia 15 de março.

A ordem foi concedida em agravo de instrumento contra indeferimento de liminar pelo ministro Dias Toffoli. Em dezembro, Toffoli entendeu que o Plenário do Supremo havia declarado a constitucionalidade da chamada execução antecipada da pena. Com isso, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a prisão do réu condenado, com base no precedente do STF, reformando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que autorizou responder ao processo em liberdade.
Para Lewandowski, isso não é motivação suficiente, sobretudo porque contradiz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, segundo o qual "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória". "A antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente pode ocorrer mediante um pronunciamento específico e fundamentado que demonstre, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da custodia cautelar", escreveu Lewandowski em sua decisão.
Além disso, afirmou que configura reformatio in pejus (usar recurso da defesa para piorar a vida do réu) o tribunal revogar direito garantido desde a primeira instância: "Soa até teratológico que o tribunal determine a imediata prisão de réu, sem que o titular da ação penal tivesse recorrido contra a decisão que facultou a ele aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória em liberdade".
Os advogados Pierpaolo Bottini e Tiago Souza, impetrantes, afirmaram que "a decisão restabelece, no caso concreto, o postulado constitucional da presunção de inocência até o trânsito em julgado do processo, bem como sinaliza novamente a necessidade de se rediscutir a matéria no Plenário do Supremo".
RHC 149.404
Leia o dispositivo da decisão:
Concedo a ordem, de ofício, a fim de que o recorrente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação (art. 192 do RISTF). Julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2018".

É a prévia do que vai acontecer com o Lula, habeas-corpus de ofício.
É a prévia do que vai acontecer com o Lula, habeas-corpus de ofício.
O interessante é que o voto vencido decide como vai funcionar o que os votos vencedores decidiram, foi decidido que acabando os recursos em segundo grau começa o cumprimento da pena, ponto, o ministro Toffoli respeitou a decisão da maioria, coisa que para alguns ministros é inaceitável isso também, a tática do Lewandowski é simples, ele concede esse HC de ofício, coisa que ele nunca faz, quando conceder ao Lula também, ele terá uma desculpa que concedeu para outras pessoas antes , então não foi algo pensado ou premeditado.
O interessante é que o voto vencido decide como vai funcionar o que os votos vencedores decidiram, foi decidido que acabando os recursos em segundo grau começa o cumprimento da pena, ponto, o ministro Toffoli respeitou a decisão da maioria, coisa que para alguns ministros é inaceitável isso também, a tática do Lewandowski é simples, ele concede esse HC de ofício, coisa que ele nunca faz, quando conceder ao Lula também, ele terá uma desculpa que concedeu para outras pessoas antes , então não foi algo pensado ou premeditado.
Felizmente existe ministro que pensa em um todo, não apenas na eleição presidencial. Há uma luz no fim do túnel que pode por fim nesta aberração jurídica chamada prisão antecipada.
É um verdadeiro absurdo essa situação de total insegurança jurídica x necessidade de mudar o entendimento para satisfação de determinados condenados.
Certamente, se o STF mudar o entendimento, será, o início de um trágico fim da Lava Jato e também de outros casos bem sucedidos que a Justiça tem obtido com essas antecipação da prisão, afinal, é na segunda instância que se finalizada a análise de fatos e provas, então, no STJ e STF não irá se obter reais chances de êxitos, exceto se buscar a prescrição ou conseguir algum benefício mediante o lobby ou ajudinhas como as que temos visto dos Ministros Gilmar Mendes e Lewandowski, por exemplo.
Fica meu sentido de que essa decisão da Ministra Carmem Lúcia seja mantida e que o STF não leve a julgamento esses casos e, em levando, que seja mantida a posição atual do STF, pelo que esse é o verdadeiro espírito da justiça que toda a sociedade espera.
Faz anos que digo isso: esse tal ativismo judicial é uma bomba relógio. Dito e feito, o STF vai tentar (casuísticamente) voltar atrás e reler o que está escrito na Constituição. Interessante que agora será para salvar o Lula. Enfim, quando o Judiciário (que não foi eleito pra isso) tenta fazer o papel de agente político, o caos toma conta.
Se esse inciso LVII do art. 5º aduz que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da Sentença penal condenatória, há dupla contradição:
a) a sentença condenatória não transitará em julgado, mas, o v. acórdão que a confirmou (ou não!); b) não podem ter prisões: Preventiva, em Flagrante, por Alimentos ou a Temporária.
Ponho a prisão por alimentos, porque não deixa de ser uma prisão, e se o prisioneiro não foi o pai (ou mãe) do alimentando? Tem que esperar transitar em julgado a sentença que determinará a prisão. Pois não?Ah, é cível. Nada, excelência, prisão é prisão!
Sou uma mera operária do Direito. e estudiosa da Constituição e do Direito Penal. E ouso dizer que a insegurança pública passou a ser epidêmica, pela impunidade que reina no Brasil. Começou lá no Regime Militar quando os Donos do Poder para ajudar um dos seus mudou a Lei das Execuções e veio ao mundo a Lei 5491/73. Aí o crime começou a vencer.
Vossa Excelência sabia que a única Constituição, do mundo civilizado, a dar cidadania para bandidos comuns e a de 1988?E aí, a insegurança que era incipiente começou a ser epidêmica.
E os senhores, excelência, têm grande culpa nisso. até 1999(ou seja, 11 anos depois), a Corte entendia que a prisão do condenado deveria ser em 2º grau. E para beneficiar alguém, mudou o entendimento até 2016.E os demais criminosos? Eles devem sim ser beneficiados, porque a Lei, o Julgamento, é geral. Beneficia um e não os demais?
Agora, como o sol do verão, aqui e agora, para beneficiar quem não merece ser beneficiado, a Corte vai se elevar ao teto do Regime Militar e daquela decisão de 1999?
Infelizmente, ouso dizer, que os julgadores se apegam a literalidade, esquecendo que julgam para todos.
O crime venceu!
Segue.
Faz anos que digo isso: esse tal ativismo judicial é uma bomba relógio. Dito e feito, o STF vai tentar (casuísticamente) voltar atrás e reler o que está escrito na Constituição. Interessante que agora será para salvar o Lula. Enfim, quando o Judiciário (que não foi eleito pra isso) tenta fazer o papel de agente político, o caos toma conta.
Mais!
Vejo em muitos julgamentos, doutos ministros se apegarem ao Direito Alemão!
Só que no Ordenamento Positivo de lá, não há a cidadania para malfeitor comum.
A lei é aplicada rigorosamente!
E se apegar ao Kelsen?
Ele, com a sua inteligência, jamais interpretaria, no Crime Contra a Administração, por exemplo, literalmente a um inciso!
Interpretaria a Constituição como um todo e certamente, não iria enaltecer um descumpridor dela.
Sim, porque quem pratica crimes contra a Administração, sendo agente público o faz em detrimento dos princípios da Legalidade, Moralidade e da Isonomia todos inseridos na Carta Magna.
Depois dessa epidemia de crimes contra a Administração Pública, tenho por mim que esses malfeitores do erário são piores do que os malfeitores comuns.
O latrocida comum (roubo mais morte) mata uma pessoa, destrói uma ou duas famílias!
O latrocida do erário (agente público ou não), mata milhares de brasileiros por ano, deixa milhares de brasileiros sem saneamento básico, sem saúde,sem segurança pública.
E esses mesmos latrocidas do erário condenaram gerações de brasileiros à eterna ignorância.
E a Constituição não pode ser interpretada literalmente.
Se assim o fosse, porque existir Corte Constitucional?
Não seria melhor “lege ferenda” acabar com o STF, deixar computador julgar?
Ou indo além!
E se as duas primeiras instâncias, não têm habilidade para julgar, acabe com elas e deixe todos os malfeitores (do erário ou não), serem julgados nas instâncias superiores.
Aliás, até que seria bom, chega de Foro Privilegiado para alguns!
Tem que ser para todos Zé da Esquina e Maria Ninguém.
Por fim, no Brasil, após a Constituição cidadã, vige o aforismo: o crime compensa.
E quem padece é o cidadão honesto!
Data vênia.
É óbvio que a decisão de 1º grau (sentença), se confirmada em 2º grau (Acórdão) e esgotados os recursos, transita em julgado juntamente com o Acórdão, ora. A sentença condenatória, nesse caso, faz coisa julgada, assim como o Acórdão que a confirmou. Não entendi a contradição a qual se referiu.
Quanto a segundo contradição apontada, a senhora está confundindo prisões processuais (preventiva, temporária, etc) com PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
Para cumprir pena, deve estar decidida definitivamente a culpa do réu, o que só ocorre após o trânsito em julgado. E não há malabarismo retórico ou interpretativo que diga o contrário do disposto no inciso LVII.
Portanto, não se discute se o réu pode ser preso antes do trânsito em julgado, mas sim se o réu pode ser preso PARA CUMPRIMENTO DE PENA sem ter havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Por fim, não creio que a Constituição dê cidadania aos bandidos, primeiro porque as garantias constitucionais são as mesmas previstas nos pactos, tratados internacionais e outras Constituições do mundo ocidental.
Ademais, a Constituição determina a perda ou suspensão dos direitos políticos do condenado (após o trânsito em julgado), não havendo que se falar em dar cidadania aos bandidos.
O que dá "cidadania aos bandidos" é a ineficiência do Estado e de seus agentes, que se negam a dar cumprimento a Constituição (vide as normas referentes à razoável duração do processo, à eficiência e moralidade administrativas, remuneração por subsídio em parcela única, etc) e às Leis . Se os agentes públicos cumprissem prazos, como cumprem os advogados privados, eu garanto que já mudaria muita coisa.
O problema é muita conversa e pouco trabalho.
É tanto casuismo para beneficiar bandido que a máxima "bandido que defende bandido é bandido" já caiu em desuso. A vergonha é tamanha de um STF, STJ etc. que me recuso a teer qualquer comentário, sob o risco de alguma excelencia acreditar ser um elogio.
Se vc enxerga "uma luz no fim do tunel", corra é o trem que vai pegar.
É alvissareira essa notícia. O nosso texto constitucional (e não o alemão, americano etc etc) é de clareza solar ao tratar a questão da prisão somente após o trânsito em julgado de decisão condenatória. A CF/88 veda a prisão antes do trânsito em julgado. Ponto. Em nome do combate ao crime, seja de que natureza for, ministros do STF não podem interpretar disposição constitucional que não comporta interpretação, e pior, interpretar dando sentido diametralmente oposto ao que diz o texto constitucional. A opinião publica(da) que quer seja determinada a prisão após o julgamento em segundo grau de jurisdição está insistindo num precedente perigoso, pois hoje está sustentando que isso é possível para atingir determinadas pessoas (políticos corruptos), amanhã quando outro grupo sustentar que é possível afastar uma garantia constitucional assegurada à imprensa livre, não se poderá cobrar dos Ministros que interpretarem a CF contra os interesses da imprensa livre, porque, segundo o dito popular "onde passa um boi, passa uma boiada". Dessa forma, fica o registro de que o Ministro Ricardo Lewandowski está de parabéns pela coragem de não se deixar levar por esse "canto de seria" que é interpretar a CF contra e literalidade do que diz o próprio texto constitucional.
Data vênia discordo!
Em nenhum país a Constituição deu cidadania para bandidos comuns.
Argentina, México, Portugal, Itália etc. Em nenhum deles constam incisos semelhantes a nossa Lei das Leis.
Não é ineficiência do Estado? Não creio! Ademais, Parece que todo pobre é criminoso. E se todo pobre fosse criminoso, não teriam existido "mensalão!", lava jato etc.
Muito fácil aduzir pobreza é sinônimo de criminalidade.
Aliás, se fosse, não estaríamos, aqui e agora, a discutir sobre prisão em segunda instância. Porque apenas se o pobre condenado, ficaria nos cárceres da vida.
E a discussão, ocorre por causa do envolvimento nos crimes daqueles que deveriam dar exemplos.
Por outro lado, o que vai ser cumprido, após o trânsito em julgado: ou é r. sentença, deixando passar "in albis" o prazo recursal.Ou é v. acórdão que confirmou a r. sentença.
Por fim, se o Constituinte de 1988 tivesse proibido/vedado a prisão , teria dito:
Art. 5º. LVII - ninguém será considerado PRESO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória!
Esse inciso, nada alude à prisão do condenado.
Veja, e se tiver que aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada...
Sim, porque ela priva da candidatura um político condenado em segundo grau, sem trânsito em julgado.
Pois não?
No mais, convido vossa senhoria a dar uma olhada nas Constituições do Direito comparado.
E se encontrar, pelo menos um, com Normas semelhantes as nossas, mudarei de opinião.
Ah, não vale tratado. Tem que ser uma Norma Constitucional.
Data vênia .
Todo apoio para a Lava Jato.
Parabéns Polícia Federal, MPF, Justiça Federal e Tribunais por estarem devolvendo a esperança de um porvir melhor.
Adoro essa visão dos simplistas e panacas, onde o "trânsito em julgado" termina nas instâncias ordinárias. Principalmente quando ela é aplicada exclusivamente para prender aqueles que desgostam o status quo dos deuses do judiciário e seus asceclas, essa classe de hipócritas que são contra o Bolsa Família, de R$ 180,00 mas fazem greve para obter o Bolsa Moradia, de R$ 13.000,00, mensalmente, chova ou faça sol. E não abrem mão das férias de 60 dias, nem dos 15 salários anuais.
Mas, voltando ao fio da meada, esses justiceiros, que, em sua maioria, pouco ou nada se distinguem das milícias cariocas, alegam em seu favor que estão protegendo a sociedade da corrupção. Essa “sociedade” é a deles com outros não menos corruptos. Porque pobre (e muitas das vezes nem bandido o é) vai em cana desde o andamento do processo no Juízo monocrático. Basta os Gogoboys pedirem.
E se para mandar à prisão tem de estar o magistrado "motivado", essa do Lula, por exemplo, é favas contadas. O bando partidário (PSDB/DEM/PPS+mdb) já deu o salve para que o Verdugo de Curitiba, amparado pelos seus na Corte de Suplicação dos Pampas, expedisse, a partir do dia 26 de março, a ordem para trancafia-lo com mais segurança e incomunicabilidade que Marcola ou Fernandinho Beira Mar.
É que seus protegidos estão em campanha eleitoral...
A garantia de presunção de inocência remonta ao Direito romano e surgiu modernamente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1879. Mais recentemente, foi consagrada pela ONU na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo XI), e na Convenção Européia dos Direitos do Homem de 1950 (artigo 6ª). O pacto de San José da Consta Rica, do qual o Brasil é signatário (juntamente com mais 23 países), também positivou a garantia em seu artigo 8º.
A senhora se equivoca quando adentra no Direito comparado, porque Portugal adota, sim, o princípio e de maneira muito semelhante ao Brasil, vide os artigos 27 e 32 da Constituição portuguesa ( “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em conseqüência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”, e “todo argüido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”), e art. 191 do CPP de Portugal.
A Itália também, conforme o artigo 27 da Constituição italiana: “o acusado não é considerado culpado até a condenação definitiva”.
A França, onde surgiu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1879, por óbvio, também presume o acusado culpado até o transito em julgado da sentença condenatório.
Tudo o que foi dito acima é melhor exposto em artigo da Procuradora Federal Rafaela da Fonseca Lima Rocha Farache, Princípio da Presunção de Inocência: alguns aspectos históricos.
Portanto, a senhora parte de premissas falsas para chegar à conclusão que chegou, como se a garantia fosse uma excrescência que só existe aqui no Brasil. Isso é MENTIRA. Uma fraude ao debate.
...
Se a Constituição diz que ninguém será SEQUER considerado culpado antes do transito em julgado da sentença, com muito mais razão não poderá ser preso (lembrando novamente que estamos tratando da prisão como PENA, e não de prisões processuais). Se o acusado não pode ser considerado culpado, como tal não pode ser tratado e, portanto, não pode ser preso. Isso é questão de lógica. Para cumprir pena, é preciso ser culpado. E alguém só é culpado após o transito em julgado (art. 5, LVII). E isso não pode ser mudado por se tratar de cláusula pétrea (art 60, §4º, IV).
Para eliminar qualquer dúvida a respeito, temos a redação do artigo 283 do CPP, dizendo expressamente que ninguém será PRESO antes do trânsito em julgado (para cumprimento de PENA, repito). E também os artigos 105 e 107 da LEP. As normas infraconstitucionais praticamente explicam e confirmam o disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição.
Tecnicamente, é assim que a questão se apresenta. A garantia de presunção de inocência é consagrada nos tratados internacionais, na Constituição, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal.
Nada a ver com luta de classes, com defesa de impunidade ou qualquer falsa moral. A questão é de Direito.
Com relação a discussão sobre o que transita em julgado, se o Acórdão ou a sentença monocrática, apesar de achar o debate inútil por não representar contradição alguma ao texto constitucional, creio se o acórdão confirma a sentença, é a decisão primeva que há de ser cumprida e ambos, sentença e acórdão, fazem coisa julgada. Se a sentença é reformada, o que se cumpre é o Acórdão, e a sentença não faz coisa julgada nesse caso (porque foi modificada pelo Acórdão. Mas, enfim, isso não representa qualquer falha ou contradição no texto da CF.
A senhora fez referencia à aplicação da Lei da Ficha Limpa face à presunção de inocência. Interessante e válido o debate. Mas, o que se discute aqui e agora é presunção de inocência para fins de prisão (pena), a mais severa sanção possível ao indivíduo (em tempos de paz). Talvez seja mesmo razoável relativizar a garantia na aplicação da Lei da Ficha Limpa. Mas, o que é uma inelegibilidade perto do encarceramento? Em se tratando de liberdade, creio que a garantia não pode ser relativizada.
Por fim, gostaria de dizer que me causa espanto que depois da anistia, da campanha pelas diretas, da Assembléia Nacional Constituinte e da promulgação da Constituição de 1988, há 30 anos atrás, existam pessoas que agem como se estivessem acordando agora de um sono profundo e que são contra tudo e querem por abaixo as bases de tudo o que foi construído. Como se a própria alienação e ignorância deslegitimasse o que foi feito democraticamente (mas não digo que seja o caso da senhora). Gente que viu isso tudo acontecer, ser construído paulatinamente e que parece que estava viajando, caiu do disco voador no tempo presente, discorda de tudo e acha que tudo deveria ter sido feito diferente.
Quem criou nosso sistema de Leis e de Justiça fomos nós, ora! E, goste-se ou não, Leis são feitas para serem cumpridas.
A vontade do Poder Constituinte originário, bem como a do Poder Constituinte derivado, é uníssona. Prisão para cumprimento de pena, só após o trânsito em julgado.
Nada impede a criação de um novo tipo de prisão processual, ou que o Juiz decrete a preventiva após o julgamento de 2ª instancia, já que tudo é ameaça a ordem pública... mas não é possível fazer da garantia constitucional letra morta.
Que se brigue com os legisladores, mas não com a Constituição.
O Tribunal Constitucional Português interpreta o Princípio da literalidade de tal preceito resulta que o Diploma Básico não
Presunção de Inocência com restrições. As decisões
desta mais alta corte portuguesa dispõem que tratar a presunção de inocência de forma
absoluta corresponderia a impedir a execução de qualquer medida privativa de
liberdade, mesmo as cautelares.
Confira-se:
“(...)Da
impõe, quanto àquela excepção ao direito à liberdade e segurança, que o
acto judicial determinativo da privação da liberdade tenha de assumir
característica de definitividade, pelo que se há de concluir que, neste
particular, o legislador constituinte remeteu para a normação ordinária a
questão da imediata exequibilidade das sentenças judiciais condenatórias
impositoras de pena de prisão ou da aplicação de uma medida de
segurança.
Por outro lado, a presunção de inocência que é constitucionalmente
definida pelo nº 2 do artigo 32º até ao trânsito em julgado da sentença de
condenação, não pode ser chamada à colação para efeitos de daí se extrair
a impossibilidade de execução da pena de prisão determinada por uma
sentença que se considere como provisoriamente transitada em julgado. E
provisoriamente, note-se, pois que está unicamente sujeita à condição
resolutiva de alteração da decisão tomada em sede recursória, decisão essa
que confirmou as questões de facto ou de direito que levaram ao juízo
constante da sentença impositora de pena de prisão e que, por motivos
ligados a uma actuação, considerada pelo tribunal de recurso como
manifestamente obstativa ao cumprimento do julgado por este tribunal,
levou o mesmo a extrair traslado e a determinar que o processo fosse
remetido ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguirem seus termos.
Sustentar-se que a presunção de inocência inserta no nº 2 do artigo 32º da
Constituição acarreta, inelutavelmente, a impossibilidade de ser executada a
decisão judicial antes do respectivo trânsito, implicaria, no limite, que
seriam contrárias a tal preceito disposições legais de onde resultasse verbi
gratia, que era possível a execução de uma medida de coacção de prisão
preventiva, determinada obviamente por acto judicial, enquanto este se não
tornasse firme na ordem jurídica. Não foi, seguramente, com esse propósito
que o legislador constituinte, arvorou a garantia da presunção de inocência.
(...)” Acórdão do Tribunal Constitucional Português nº 547/04 no processo
679/2004, 3ª Seção, Relator Conselheiro Bravo Serra, data do julgamento:
21/07/2004
Espanha
A presunção da inocência está expressa na Constituição Espanhola de
1978 no n.º 2 do art. 24, no título de direitos e deveres fundamentais.62
A Espanha é outro dos países em que, muito embora seja a presunção
de inocência um direito constitucionalmente garantido, vigora o princípio da efetividade
das decisões condenatórias. Seguindo este princípio, se o acusado foi condenado em
processo em que lhe foi oferecido contraditório e ampla defesa, em que foram cotejadas
todas as provas, observado está o princípio da presunção da inocência. A sentença
condenatória é, deste modo, plenamente executável, mesmo que outros recursos estejam
em trâmite.
Assim já se pronunciou o Tribunal Constitucional espanhol: “sin
merma del equivocado enfoque en que se mueve el recurrente -constreñido a la
presunción de inocencia-, la efectividad de las sanciones, no entra en colisión con la
presunción de inocencia; la propia legitimidad de la potestad sancionatoria, y la
sujeción a un procedimiento contradictorio, abierto al juego de la prueba según las pertinentes reglas al respecto, excluye toda idea en confrontación con la presunción de
inocencia.”
Ressalte-se, ainda que o artigo 983, do Código de Processo Penal
Espanhol admite até mesmo a possibilidade da continuação da prisão daquele que foi
absolvido em instância inferior e contra o qual tramita recurso com efeito suspensivo
em instância superior.
França
A Constituição Francesa de 1958 adotou como carta de direitos
fundamentais a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, um dos
paradigmas de toda positivação de direitos fundamentais da história do mundo pós
revolução francesa.
A Declaração assegura no art. 9º que todas as pessoas são
consideradas inocentes até que sejam declaradas culpadas.
Apesar disso, o Código de Processo Penal Francês, que vem sendo
reformado, traz no art. 465 as hipóteses em que o Tribunal pode expedir o mandado de
prisão, mesmo pendente outros recursos (no caso, o recurso de cassação).58
Interessante mencionar que a Lei relativa ao tratamento da recidiva em
certas infrações penais, como os crimes sexuais torna o tratamento ao condenado mais
gravoso após a decisão condenatória. A situação chegou a gerar consulta ao Conselho
Constitucional que entendeu que as disposições da lei estavam de acordo com a
Constituição e com o princípio da inocência.
Então, resta confirmado que a presunção de inocência, condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, está insculpida na Constituição de Portugal, na da Espanha, na da França (e outras também, como a da Itália, Alemanha e as dos países signatários do Pacto de San José da Costa Rica), tal qual a nossa Constituição.
As Leis infraconstitucionais e jurisprudência relativizam a garantia conforme o caso, como ocorre aqui com as prisões processuais, por exemplo.
Portanto, a garantia constitucional insculpida no art. 5º, LVII não é nenhum absurdo e há de ser corretamente interpretada e respeitada. Inclusive, é cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV)
Prisão para cumprimento de PENA só após o trânsito em julgado. É a regra aqui e em vários lugares pelo mundo afora.
Até porque, em países desenvolvidos, dificilmente alguém aceitaria que um indivíduo fosse preso antes do Estado prestar a jurisdição de forma efetiva.
O que ficou confirmado é que a quase totalidade da comunidade
internacional interpreta a presunção da inocência de modo a compatibilizá-la com a necessidade de
efetividade estatal na resposta ao crime. O processo justo aplicado desde o início da acusação em primeira e segunda instâncias, com observância do valor equânime da prova, com a garantia do contraditório e da ampla defesa garante a observância do princípio da presunção da inocência.
O correto entendimento da presunção da inocência é perfeitamente compatível com a resposta
estatal ao crime. Interpretar de forma absoluta a garantia da presunção da inocência,
para não permitir o início da execução antes do trânsito em julgado da decisão
condenatória, significa aniquilar o escopo das prevenções geral e especial da norma
penal incriminadora, particularmente quando se trate dos chamados crimes do colarinho
branco e em detrimento da administração pública, cujos acusados têm acesso
privilegiado à Justiça, como é notório. A demora no trâmite judicial aliada aos prazos prescricionais curtos pode tornar inócua grande parte das ações estatais de combate a crimes financeiros e
econômicos, o que significa, talvez, um incentivo ao desenvolvimento deste tipo de
“negócio”, além de significar proteção insuficiente àqueles crimes já previstos na
Constituição, como os mandados de criminalização trazidos no bojo da Carta da
República de 1988 e aqueles trazidos por tratados internacionais, malferindo, ainda, o
direito à segurança previsto no próprio caput do artigo 5º.
Mais ainda, negar efetividade às decisões condenatórias proferidas
por Juízes e Tribunais significa um enfraquecimento do próprio sistema judiciário,
concentrando indevidamente essa carga de poder decisório nos Tribunais Superiores.
É evidente e inegável que a presunção de inocência, que veda a PENA de prisão antes do trânsito em julgado, está insculpida em diversas Constituições, inclusive nas Portugal, França e Itália. Não é uma monstruosidade gerada pela Constituinte de 1988, como alguns insistem em propagar.
É uma obviedade ululante dizer que nenhum direito é absoluto. Todos os que conhecem o mínimo de Direito sabem que há sempre exceções à regra. Mas, no caso da garantia do inciso art. 5º, LVII da CF, as exceções devem ser fundamentadas e estar previstas em Lei, como a prisão preventiva e a temporária, e não brotar da cabeça de Juízes. Um novo tipo de prisão processual (criada por Lei) , ou mesmo a prisão preventiva que já temos, pode ser aplicada antes do trânsito em julgado. Isso é possível. Mas prender para cumprimento de PENA, só após o trânsito em julgado, conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º, que faz parte do núcleo imutável do CF.
Engraçada essa ânsia de buscar socorro na “comunidade internacional” e ignorar que nosso país tem ordenamento jurídico próprio, já que é um Estado soberano e que criou suas Leis de forma democrática. Para alguns, seria mais simples e correto “importarmos” uma ordem legal e constitucional estrangeira e aplicá-la aqui.
Por que, ao invés de importarmos soluções, não implantamos o ritmo de trabalho do Juiz Sérgio Moro (e de tantos outros que não ficam sentados por anos nos processos sob sua responsabilidade, como o pessoal da 8ª turma do TRF4) no restante da Magistratura? Ressalvadas algumas posições e decisões que considero extravagantes, a produtividade do Juiz Sérgio Moro deveria ser copiada por outros juízes.
Mas por aqui, a solução tem de ser a mais mirabolante e absurda possível.
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